Adicional de periculosidade: quem tem direito e a nova regra da moto
Entenda o que é o adicional de periculosidade, quem tem direito a receber, como é feito o cálculo e como garantir esse benefício trabalhista.
· Atualizado em · 15 min de leitura
Neste artigo
- O que é o adicional de periculosidade
- Quem tem direito hoje
- A regra da moto: o que passou a valer em abril de 2026
- O TST decidiu: o direito não dependia de regulamentação
- Por que isso levou quase doze anos
- Quanto dá no bolso
- Periculosidade e insalubridade: dá para receber os dois?
- O acordo coletivo pode pagar menos que 30%?
- Entregador de aplicativo tem direito?
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 28/07/2026. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base e vale para quem trabalha exposto a risco de acidente grave. Duas mudanças recentes reorganizaram o tema para quem usa moto no trabalho: desde 3 de abril de 2026 existe o Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, com os critérios do que é e do que não é atividade perigosa em motocicleta; e em 17 de abril de 2026 o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante (Tema 101) decidindo que esse adicional não depende de regulamentação. Ou seja: o direito do motociclista não nasceu em 2026. Ele está na CLT desde 2014.
Se você usa moto a trabalho e nunca viu esses 30% no holerite, não é impressão sua. A regra ficou quase doze anos em disputa na Justiça, e muita empresa simplesmente não pagou. Agora existe texto escrito e existe decisão do TST. Abaixo está quem tem direito, quanto dá no bolso, o que a empresa pode alegar para não pagar e o que fazer se o seu caso se encaixa.
O que é o adicional de periculosidade
É um valor a mais no salário de quem trabalha exposto a risco acentuado de acidente grave ou morte. Não tem nada a ver com esforço ou com “trabalho pesado”: o que conta é o risco.
O percentual está na CLT e não muda conforme o tempo de exposição:
“Art. 193, § 1º — O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Na prática, isso quer dizer que a conta é feita sobre o salário-base, e não sobre tudo o que você recebe. Hora extra, comissão, prêmio, PLR e o próprio adicional noturno ficam de fora da base de cálculo. A mesma regra está repetida no item 16.2 da NR-16.
Um detalhe que gera confusão: o adicional existe enquanto durar a exposição. Se a empresa elimina o risco — troca a função, tira você da moto —, o pagamento pode cessar dali para a frente. O que já foi pago não volta.
Quem tem direito hoje
Quem define as atividades perigosas é a NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela tem seis anexos em vigor:
| Anexo da NR-16 | Quem costuma se enquadrar |
|---|---|
| Anexo I — Explosivos | Quem produz, transporta, manuseia ou guarda explosivos |
| Anexo II — Inflamáveis | Frentista, quem transporta ou abastece combustível, trabalho em posto e em área de risco de inflamáveis |
| Anexo III — Roubos e violência física | Vigilante e profissionais de segurança pessoal ou patrimonial |
| Anexo IV — Energia elétrica | Eletricista e quem trabalha em sistema elétrico de potência ou em suas proximidades |
| Anexo V — Motocicleta | Quem usa moto a trabalho em via pública (em vigor desde 3 de abril de 2026) |
| Anexo VI — Agentes de trânsito | Agentes das autoridades de trânsito (inserido em 2025) |
| Anexo sobre radiações ionizantes | Quem trabalha com material radioativo ou em área de risco de radiação |
Repare que a lista é fechada. Trabalho perigoso “no sentido comum da palavra” — altura, faca, máquina barulhenta — não gera periculosidade automaticamente. Pode gerar outro direito, como o adicional de insalubridade, mas é outra conta e outra norma.
A regra da moto: o que passou a valer em abril de 2026
A Portaria MTE nº 2.021 foi assinada em 3 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial em 4 de dezembro. Ela deu 120 dias de prazo, e o próprio texto consolidado da NR-16 publicado pelo Ministério registra a data: o Anexo V entra em vigor a partir de 3 de abril de 2026.
A regra geral é curta:
“3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.”
O que o anexo faz de mais importante é listar as quatro situações em que não há periculosidade. É por aí que a discussão passa a andar:
| Situação | Gera os 30%? |
|---|---|
| Você vai de moto de casa para o trabalho e volta, e a moto não é usada durante a jornada | Não (item 3.2, “a”) |
| Você só roda dentro da fábrica, do condomínio, do pátio ou em via interna, mesmo que às vezes cruze uma rua | Não (item 3.2, “b”) |
| Você só roda em estrada local de acesso a propriedades vizinhas ou em caminho entre povoados | Não (item 3.2, “c”) |
| Você usa a moto de forma eventual, ou de forma habitual mas por tempo extremamente reduzido | Não (item 3.2, “d”) |
| Você roda em rua, avenida ou rodovia durante a jornada — entrega, visita, rota, atendimento | Sim (item 3.1) |
Três definições do anexo resolvem dúvidas frequentes:
- Motoneta e scooter entram. O item 2.2 define motocicleta como todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, para transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido em posição montada ou sentada.
- Bicicleta, patinete e bicicleta elétrica não entram. O item 2.3 exclui expressamente veículos que não precisam de emplacamento ou que não exigem carteira de habilitação.
- Quem tem de provar a exceção é a empresa. O item 4.1 diz que caracterizar ou descaracterizar a periculosidade é responsabilidade da organização, por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.
O TST decidiu: o direito não dependia de regulamentação
Em 17 de abril de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos (processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, relator ministro Breno Medeiros) e fixou tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho. A pergunta submetida a julgamento era direta: o pagamento do adicional ao motociclista dependia de o Ministério do Trabalho regulamentar o assunto?
A resposta foi não. A tese tem quatro partes:
“1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.”
Traduzindo para o dia a dia, a tese diz três coisas que mudam a conversa com o RH:
- O direito vale desde a lei de 2014, não desde abril de 2026. A ausência de norma regulamentadora deixou de ser argumento.
- A exceção do Anexo V não retroage. Se a empresa mandar fazer um laudo agora e ele disser que o seu caso está nas exceções, isso vale dali para a frente. Ela não pode cobrar de volta o que já pagou.
- Na Justiça, quem alega a exceção tem de prová-la. Quem precisa apresentar o laudo é quem quer se livrar do pagamento.
Um ponto honesto: o acórdão do Tema 101 foi publicado em 20 de maio de 2026 e ainda não constava o trânsito em julgado na ficha oficial do tema. A tese já orienta os julgamentos, mas ainda cabe recurso interno.
Por que isso levou quase doze anos
Essa é a parte que explica por que tanta gente rodou de moto a vida inteira sem receber nada.
| Quando | O que aconteceu |
|---|---|
| 18/06/2014 | A Lei nº 12.997 acrescenta o § 4º ao art. 193 da CLT: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” |
| 13/10/2014 | A Portaria MTE nº 1.565 cria o primeiro Anexo V da NR-16 |
| Janeiro de 2015 | A Justiça Federal suspende os efeitos da portaria para empresas de setores que foram à Justiça, segundo o relato oficial do TST |
| Depois disso | O TRF da 1ª Região declara a nulidade da Portaria 1.565/2014, com trânsito em julgado, determinando o reinício da regulamentação. O texto consolidado da NR-16 até hoje traz o anexo antigo com o carimbo “ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL” |
| 04/12/2025 | Publicada a Portaria MTE nº 2.021, com o novo Anexo V |
| 03/04/2026 | O novo Anexo V entra em vigor |
| 17/04/2026 | O TST fixa a tese do Tema 101: o direito é autoaplicável |
Enquanto a norma esteve anulada, cada turma do TST decidia de um jeito. Havia decisões negando o adicional justamente porque não existia regulamentação válida. É essa divergência que o Tema 101 encerrou.
Quanto dá no bolso
A conta é simples: 30% do salário-base.
| Salário-base | Adicional (30%) | Total no mês |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 (mínimo de 2026) | R$ 486,30 | R$ 2.107,30 |
| R$ 2.000,00 | R$ 600,00 | R$ 2.600,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 750,00 | R$ 3.250,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
Só que o efeito não para no salário do mês. Como o adicional é parcela salarial paga com habitualidade, ele entra na base de outras verbas. No FGTS isso é expresso: o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 manda depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e o 13º.
Quem ganha o mínimo e passa a receber os 30% tem, em um ano, R$ 5.835,60 a mais só de salário — sem contar o reflexo no 13º, nas férias com o terço constitucional, no FGTS e nas horas extras, que passam a ser calculadas sobre um salário maior.
Periculosidade e insalubridade: dá para receber os dois?
Não. A CLT deixa a escolha com o trabalhador:
“Art. 193, § 2º — O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
O item 16.2.1 da NR-16 repete a regra. Na prática, quando as duas hipóteses aparecem no mesmo contrato, escolhe-se a mais vantajosa. E aqui há uma pegadinha de conta: a periculosidade é 30% do salário-base, enquanto a insalubridade é 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Para quem ganha acima do mínimo, os 30% da periculosidade quase sempre valem mais, mesmo comparados com a insalubridade em grau máximo.
O acordo coletivo pode pagar menos que 30%?
Não pode. A reforma trabalhista listou o que é proibido negociar para menos, e o adicional de atividade perigosa está lá, no art. 611-B da CLT:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”
No mesmo sentido, a Súmula 364 do TST teve o item II extinto pela Resolução 174, de 25 de maio de 2011, justamente o item que permitia fixar em acordo coletivo um adicional menor e proporcional ao tempo de exposição. Desde então, cláusula que reduz o percentual ou paga “proporcional às horas na moto” é inválida.
Entregador de aplicativo tem direito?
Esta é a pergunta que mais chega, e a resposta honesta é: não, enquanto não houver vínculo de emprego reconhecido. O adicional de periculosidade é uma verba da CLT. Ele pressupõe empregado com carteira assinada. Quem trabalha como autônomo cadastrado em plataforma não recebe adicional por essa via.
Isso não significa que a porta esteja fechada. Se, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos do vínculo — pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário —, o reconhecimento é discutido primeiro, e os adicionais vêm como consequência. É um caminho longo e o resultado depende das provas de cada situação. Se essa é a sua dúvida, vale ler o que fazer quando se trabalha sem carteira assinada.
E se você é entregador ou motoboy e está atrás de crédito para trocar a moto, o assunto é outro: veja as condições do Move Brasil, que tem prazo para acabar.
E agora, o que eu faço?
- Confira o holerite. Procure uma linha com “adicional de periculosidade” ou “ad. periculosidade”. Se não existe e você roda de moto em via pública durante a jornada, há o que discutir.
- Peça o laudo à empresa. Desde 3 de abril de 2026, o item 16.3.1 da NR-16 obriga: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A mesma exigência passou a valer para o laudo de insalubridade, no item 15.4.1.3 da NR-15. Peça por escrito e guarde o protocolo.
- Junte prova do trajeto. Rota, ordem de serviço, aplicativo de entrega, e-mail com endereços de visita, controle de quilometragem, reembolso de combustível. O que importa é mostrar que o deslocamento em via pública fazia parte do trabalho, e não do caminho de casa.
- Procure o sindicato da sua categoria. Ele pode requerer perícia oficial. O art. 195, § 1º, da CLT dá essa faculdade às empresas e aos sindicatos.
- Denuncie à fiscalização do trabalho. O serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, no gov.br, leva ao Canal Digital de Denúncias Trabalhistas e não exige ir a uma agência. Dois avisos honestos, tirados da própria página oficial: a denúncia trabalhista comum não é anônima (exige CPF e login gov.br), embora seus dados sejam sigilosos e não apareçam durante a fiscalização; e o canal não tem rastreamento nem previsão de resposta. Anonimato só existe na denúncia de trabalho análogo ao de escravo, que é outro sistema.
- Fique de olho no prazo. A Constituição, no art. 7º, XXIX, dá cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Quem saiu da empresa há mais de dois anos, em regra, já não consegue cobrar.
- Se travar, converse com um advogado de confiança. Ele vai avaliar se o seu caso se enquadra no item 3.1 ou em alguma das exceções do item 3.2, e o que dá para pedir. O resultado depende das provas e das circunstâncias de cada contrato — ninguém consegue garantir desfecho. Você pode encontrar um advogado aqui.
Perguntas frequentes
Uso a moto só para ir e voltar do trabalho. Tenho direito?
Não. O item 3.2, “a”, do Anexo V exclui expressamente o deslocamento entre a residência e o posto de trabalho. O que gera o adicional é usar a moto durante a jornada, a serviço da empresa.
Só pego a moto duas vezes por semana. Isso conta?
Depende de quanto tempo você fica exposto. O item 3.2, “d”, afasta o adicional no uso eventual, que é o fortuito, e no uso que, mesmo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. Uso regular durante a jornada, ainda que não seja diário, tende a caracterizar a exposição. É exatamente esse ponto que a empresa precisa provar com laudo, se quiser afastar o pagamento.
A moto é minha, não da empresa. Muda alguma coisa?
Não para o adicional. O anexo trata da atividade de deslocamento em via pública a trabalho, não de quem é o dono do veículo. A propriedade da moto pode gerar outra discussão — desgaste, manutenção, combustível —, que é separada dos 30%.
Posso cobrar o período em que a empresa não pagou?
Em regra, sim, respeitado o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos para trás, até dois anos após a saída da empresa. A tese do Tema 101 removeu o principal argumento de defesa, que era a falta de regulamentação. Ainda assim, cada caso depende de prova da exposição, e não existe garantia de resultado.
A empresa pode cortar o adicional agora, alegando o novo anexo?
Ela pode deixar de pagar dali para a frente se um laudo técnico enquadrar a sua situação em uma das exceções do item 3.2. O que ela não pode é cobrar de volta o que já pagou: o item 3 da tese do TST diz que o enquadramento nas exceções não tem efeito retroativo.
Recebo o adicional. Se eu mudar de função, ele continua?
Não. O adicional acompanha a exposição ao risco. Saiu da moto, cessa o pagamento a partir dali. Por isso ele não se incorpora ao salário de forma definitiva, ao contrário do que muita gente imagina.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIII (adicional para atividades perigosas) e XXIX (prazo de cinco anos, até dois anos após o fim do contrato).
- CLT, art. 193, § 1º (30% sobre o salário), § 2º (opção pela insalubridade) e § 4º (atividades em motocicleta, incluído pela Lei nº 12.997/2014).
- CLT, art. 195 e § 1º (perícia por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; requerimento por empresas e sindicatos).
- CLT, art. 611-B, XVII e XVIII (é ilícito reduzir por acordo ou convenção coletiva).
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8% sobre a remuneração).
- NR-16, itens 16.2, 16.2.1, 16.3, 16.3.1 e 16.4, e Anexos I a VI.
- Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (novo Anexo V da NR-16 e item 15.4.1.3 da NR-15).
- TST, Tema 101 de recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, relator ministro Breno Medeiros, julgado em 17/04/2026.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (DOU de 04/12/2025, Seção 1), texto oficial em PDF.
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-16, texto consolidado, e a página oficial da norma, com o histórico da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo TRF da 1ª Região.
- Tribunal Superior do Trabalho — notícia “Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia”, de 17/04/2026, e a ficha oficial do Tema 101 de recursos repetitivos.
- Tribunal Superior do Trabalho — notícia sobre a Súmula 364 e a Resolução 174/2011.
- Planalto — Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Lei nº 8.036/1990.
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