Crie o site do seu escritório de advocacia por R$ 19,90/mês Conhecer o Advsites →
AdvReview

Adicional de periculosidade: quem tem direito e a nova regra da moto

Entenda o que é o adicional de periculosidade, quem tem direito a receber, como é feito o cálculo e como garantir esse benefício trabalhista.

· Atualizado em · 15 min de leitura

Dois homens trabalhando com substância perigosa. Imagem ilustrativa para entender o adicional de periculosidade.
Neste artigo
  1. O que é o adicional de periculosidade
  2. Quem tem direito hoje
  3. A regra da moto: o que passou a valer em abril de 2026
  4. O TST decidiu: o direito não dependia de regulamentação
  5. Por que isso levou quase doze anos
  6. Quanto dá no bolso
  7. Periculosidade e insalubridade: dá para receber os dois?
  8. O acordo coletivo pode pagar menos que 30%?
  9. Entregador de aplicativo tem direito?
  10. E agora, o que eu faço?
  11. Perguntas frequentes
  12. Base legal
  13. Fontes

Atualizado em 28/07/2026. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base e vale para quem trabalha exposto a risco de acidente grave. Duas mudanças recentes reorganizaram o tema para quem usa moto no trabalho: desde 3 de abril de 2026 existe o Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, com os critérios do que é e do que não é atividade perigosa em motocicleta; e em 17 de abril de 2026 o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante (Tema 101) decidindo que esse adicional não depende de regulamentação. Ou seja: o direito do motociclista não nasceu em 2026. Ele está na CLT desde 2014.

Se você usa moto a trabalho e nunca viu esses 30% no holerite, não é impressão sua. A regra ficou quase doze anos em disputa na Justiça, e muita empresa simplesmente não pagou. Agora existe texto escrito e existe decisão do TST. Abaixo está quem tem direito, quanto dá no bolso, o que a empresa pode alegar para não pagar e o que fazer se o seu caso se encaixa.

O que é o adicional de periculosidade

É um valor a mais no salário de quem trabalha exposto a risco acentuado de acidente grave ou morte. Não tem nada a ver com esforço ou com “trabalho pesado”: o que conta é o risco.

O percentual está na CLT e não muda conforme o tempo de exposição:

“Art. 193, § 1º — O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Na prática, isso quer dizer que a conta é feita sobre o salário-base, e não sobre tudo o que você recebe. Hora extra, comissão, prêmio, PLR e o próprio adicional noturno ficam de fora da base de cálculo. A mesma regra está repetida no item 16.2 da NR-16.

Um detalhe que gera confusão: o adicional existe enquanto durar a exposição. Se a empresa elimina o risco — troca a função, tira você da moto —, o pagamento pode cessar dali para a frente. O que já foi pago não volta.

Quem tem direito hoje

Quem define as atividades perigosas é a NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela tem seis anexos em vigor:

Anexo da NR-16 Quem costuma se enquadrar
Anexo I — Explosivos Quem produz, transporta, manuseia ou guarda explosivos
Anexo II — Inflamáveis Frentista, quem transporta ou abastece combustível, trabalho em posto e em área de risco de inflamáveis
Anexo III — Roubos e violência física Vigilante e profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
Anexo IV — Energia elétrica Eletricista e quem trabalha em sistema elétrico de potência ou em suas proximidades
Anexo V — Motocicleta Quem usa moto a trabalho em via pública (em vigor desde 3 de abril de 2026)
Anexo VI — Agentes de trânsito Agentes das autoridades de trânsito (inserido em 2025)
Anexo sobre radiações ionizantes Quem trabalha com material radioativo ou em área de risco de radiação

Repare que a lista é fechada. Trabalho perigoso “no sentido comum da palavra” — altura, faca, máquina barulhenta — não gera periculosidade automaticamente. Pode gerar outro direito, como o adicional de insalubridade, mas é outra conta e outra norma.

A regra da moto: o que passou a valer em abril de 2026

A Portaria MTE nº 2.021 foi assinada em 3 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial em 4 de dezembro. Ela deu 120 dias de prazo, e o próprio texto consolidado da NR-16 publicado pelo Ministério registra a data: o Anexo V entra em vigor a partir de 3 de abril de 2026.

A regra geral é curta:

“3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.”

O que o anexo faz de mais importante é listar as quatro situações em que não há periculosidade. É por aí que a discussão passa a andar:

Situação Gera os 30%?
Você vai de moto de casa para o trabalho e volta, e a moto não é usada durante a jornada Não (item 3.2, “a”)
Você só roda dentro da fábrica, do condomínio, do pátio ou em via interna, mesmo que às vezes cruze uma rua Não (item 3.2, “b”)
Você só roda em estrada local de acesso a propriedades vizinhas ou em caminho entre povoados Não (item 3.2, “c”)
Você usa a moto de forma eventual, ou de forma habitual mas por tempo extremamente reduzido Não (item 3.2, “d”)
Você roda em rua, avenida ou rodovia durante a jornada — entrega, visita, rota, atendimento Sim (item 3.1)

Três definições do anexo resolvem dúvidas frequentes:

  • Motoneta e scooter entram. O item 2.2 define motocicleta como todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, para transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido em posição montada ou sentada.
  • Bicicleta, patinete e bicicleta elétrica não entram. O item 2.3 exclui expressamente veículos que não precisam de emplacamento ou que não exigem carteira de habilitação.
  • Quem tem de provar a exceção é a empresa. O item 4.1 diz que caracterizar ou descaracterizar a periculosidade é responsabilidade da organização, por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.

O TST decidiu: o direito não dependia de regulamentação

Em 17 de abril de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos (processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, relator ministro Breno Medeiros) e fixou tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho. A pergunta submetida a julgamento era direta: o pagamento do adicional ao motociclista dependia de o Ministério do Trabalho regulamentar o assunto?

A resposta foi não. A tese tem quatro partes:

“1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.”

Traduzindo para o dia a dia, a tese diz três coisas que mudam a conversa com o RH:

  1. O direito vale desde a lei de 2014, não desde abril de 2026. A ausência de norma regulamentadora deixou de ser argumento.
  2. A exceção do Anexo V não retroage. Se a empresa mandar fazer um laudo agora e ele disser que o seu caso está nas exceções, isso vale dali para a frente. Ela não pode cobrar de volta o que já pagou.
  3. Na Justiça, quem alega a exceção tem de prová-la. Quem precisa apresentar o laudo é quem quer se livrar do pagamento.

Um ponto honesto: o acórdão do Tema 101 foi publicado em 20 de maio de 2026 e ainda não constava o trânsito em julgado na ficha oficial do tema. A tese já orienta os julgamentos, mas ainda cabe recurso interno.

Por que isso levou quase doze anos

Essa é a parte que explica por que tanta gente rodou de moto a vida inteira sem receber nada.

Quando O que aconteceu
18/06/2014 A Lei nº 12.997 acrescenta o § 4º ao art. 193 da CLT: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”
13/10/2014 A Portaria MTE nº 1.565 cria o primeiro Anexo V da NR-16
Janeiro de 2015 A Justiça Federal suspende os efeitos da portaria para empresas de setores que foram à Justiça, segundo o relato oficial do TST
Depois disso O TRF da 1ª Região declara a nulidade da Portaria 1.565/2014, com trânsito em julgado, determinando o reinício da regulamentação. O texto consolidado da NR-16 até hoje traz o anexo antigo com o carimbo “ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL”
04/12/2025 Publicada a Portaria MTE nº 2.021, com o novo Anexo V
03/04/2026 O novo Anexo V entra em vigor
17/04/2026 O TST fixa a tese do Tema 101: o direito é autoaplicável

Enquanto a norma esteve anulada, cada turma do TST decidia de um jeito. Havia decisões negando o adicional justamente porque não existia regulamentação válida. É essa divergência que o Tema 101 encerrou.

Quanto dá no bolso

A conta é simples: 30% do salário-base.

Salário-base Adicional (30%) Total no mês
R$ 1.621,00 (mínimo de 2026) R$ 486,30 R$ 2.107,30
R$ 2.000,00 R$ 600,00 R$ 2.600,00
R$ 2.500,00 R$ 750,00 R$ 3.250,00
R$ 3.000,00 R$ 900,00 R$ 3.900,00

Só que o efeito não para no salário do mês. Como o adicional é parcela salarial paga com habitualidade, ele entra na base de outras verbas. No FGTS isso é expresso: o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 manda depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e o 13º.

Quem ganha o mínimo e passa a receber os 30% tem, em um ano, R$ 5.835,60 a mais só de salário — sem contar o reflexo no 13º, nas férias com o terço constitucional, no FGTS e nas horas extras, que passam a ser calculadas sobre um salário maior.

Periculosidade e insalubridade: dá para receber os dois?

Não. A CLT deixa a escolha com o trabalhador:

“Art. 193, § 2º — O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

O item 16.2.1 da NR-16 repete a regra. Na prática, quando as duas hipóteses aparecem no mesmo contrato, escolhe-se a mais vantajosa. E aqui há uma pegadinha de conta: a periculosidade é 30% do salário-base, enquanto a insalubridade é 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Para quem ganha acima do mínimo, os 30% da periculosidade quase sempre valem mais, mesmo comparados com a insalubridade em grau máximo.

O acordo coletivo pode pagar menos que 30%?

Não pode. A reforma trabalhista listou o que é proibido negociar para menos, e o adicional de atividade perigosa está lá, no art. 611-B da CLT:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”

No mesmo sentido, a Súmula 364 do TST teve o item II extinto pela Resolução 174, de 25 de maio de 2011, justamente o item que permitia fixar em acordo coletivo um adicional menor e proporcional ao tempo de exposição. Desde então, cláusula que reduz o percentual ou paga “proporcional às horas na moto” é inválida.

Entregador de aplicativo tem direito?

Esta é a pergunta que mais chega, e a resposta honesta é: não, enquanto não houver vínculo de emprego reconhecido. O adicional de periculosidade é uma verba da CLT. Ele pressupõe empregado com carteira assinada. Quem trabalha como autônomo cadastrado em plataforma não recebe adicional por essa via.

Isso não significa que a porta esteja fechada. Se, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos do vínculo — pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário —, o reconhecimento é discutido primeiro, e os adicionais vêm como consequência. É um caminho longo e o resultado depende das provas de cada situação. Se essa é a sua dúvida, vale ler o que fazer quando se trabalha sem carteira assinada.

E se você é entregador ou motoboy e está atrás de crédito para trocar a moto, o assunto é outro: veja as condições do Move Brasil, que tem prazo para acabar.

E agora, o que eu faço?

  1. Confira o holerite. Procure uma linha com “adicional de periculosidade” ou “ad. periculosidade”. Se não existe e você roda de moto em via pública durante a jornada, há o que discutir.
  2. Peça o laudo à empresa. Desde 3 de abril de 2026, o item 16.3.1 da NR-16 obriga: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A mesma exigência passou a valer para o laudo de insalubridade, no item 15.4.1.3 da NR-15. Peça por escrito e guarde o protocolo.
  3. Junte prova do trajeto. Rota, ordem de serviço, aplicativo de entrega, e-mail com endereços de visita, controle de quilometragem, reembolso de combustível. O que importa é mostrar que o deslocamento em via pública fazia parte do trabalho, e não do caminho de casa.
  4. Procure o sindicato da sua categoria. Ele pode requerer perícia oficial. O art. 195, § 1º, da CLT dá essa faculdade às empresas e aos sindicatos.
  5. Denuncie à fiscalização do trabalho. O serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, no gov.br, leva ao Canal Digital de Denúncias Trabalhistas e não exige ir a uma agência. Dois avisos honestos, tirados da própria página oficial: a denúncia trabalhista comum não é anônima (exige CPF e login gov.br), embora seus dados sejam sigilosos e não apareçam durante a fiscalização; e o canal não tem rastreamento nem previsão de resposta. Anonimato só existe na denúncia de trabalho análogo ao de escravo, que é outro sistema.
  6. Fique de olho no prazo. A Constituição, no art. 7º, XXIX, dá cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Quem saiu da empresa há mais de dois anos, em regra, já não consegue cobrar.
  7. Se travar, converse com um advogado de confiança. Ele vai avaliar se o seu caso se enquadra no item 3.1 ou em alguma das exceções do item 3.2, e o que dá para pedir. O resultado depende das provas e das circunstâncias de cada contrato — ninguém consegue garantir desfecho. Você pode encontrar um advogado aqui.

Perguntas frequentes

Uso a moto só para ir e voltar do trabalho. Tenho direito?

Não. O item 3.2, “a”, do Anexo V exclui expressamente o deslocamento entre a residência e o posto de trabalho. O que gera o adicional é usar a moto durante a jornada, a serviço da empresa.

Só pego a moto duas vezes por semana. Isso conta?

Depende de quanto tempo você fica exposto. O item 3.2, “d”, afasta o adicional no uso eventual, que é o fortuito, e no uso que, mesmo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. Uso regular durante a jornada, ainda que não seja diário, tende a caracterizar a exposição. É exatamente esse ponto que a empresa precisa provar com laudo, se quiser afastar o pagamento.

A moto é minha, não da empresa. Muda alguma coisa?

Não para o adicional. O anexo trata da atividade de deslocamento em via pública a trabalho, não de quem é o dono do veículo. A propriedade da moto pode gerar outra discussão — desgaste, manutenção, combustível —, que é separada dos 30%.

Posso cobrar o período em que a empresa não pagou?

Em regra, sim, respeitado o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos para trás, até dois anos após a saída da empresa. A tese do Tema 101 removeu o principal argumento de defesa, que era a falta de regulamentação. Ainda assim, cada caso depende de prova da exposição, e não existe garantia de resultado.

A empresa pode cortar o adicional agora, alegando o novo anexo?

Ela pode deixar de pagar dali para a frente se um laudo técnico enquadrar a sua situação em uma das exceções do item 3.2. O que ela não pode é cobrar de volta o que já pagou: o item 3 da tese do TST diz que o enquadramento nas exceções não tem efeito retroativo.

Recebo o adicional. Se eu mudar de função, ele continua?

Não. O adicional acompanha a exposição ao risco. Saiu da moto, cessa o pagamento a partir dali. Por isso ele não se incorpora ao salário de forma definitiva, ao contrário do que muita gente imagina.

  • Constituição Federal, art. 7º, XXIII (adicional para atividades perigosas) e XXIX (prazo de cinco anos, até dois anos após o fim do contrato).
  • CLT, art. 193, § 1º (30% sobre o salário), § 2º (opção pela insalubridade) e § 4º (atividades em motocicleta, incluído pela Lei nº 12.997/2014).
  • CLT, art. 195 e § 1º (perícia por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; requerimento por empresas e sindicatos).
  • CLT, art. 611-B, XVII e XVIII (é ilícito reduzir por acordo ou convenção coletiva).
  • Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8% sobre a remuneração).
  • NR-16, itens 16.2, 16.2.1, 16.3, 16.3.1 e 16.4, e Anexos I a VI.
  • Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (novo Anexo V da NR-16 e item 15.4.1.3 da NR-15).
  • TST, Tema 101 de recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, relator ministro Breno Medeiros, julgado em 17/04/2026.

Fontes

  • Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (DOU de 04/12/2025, Seção 1), texto oficial em PDF.
  • Ministério do Trabalho e Emprego — NR-16, texto consolidado, e a página oficial da norma, com o histórico da anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo TRF da 1ª Região.
  • Tribunal Superior do Trabalho — notícia “Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia”, de 17/04/2026, e a ficha oficial do Tema 101 de recursos repetitivos.
  • Tribunal Superior do Trabalho — notícia sobre a Súmula 364 e a Resolução 174/2011.
  • Planalto — Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Lei nº 8.036/1990.

Leia também: Você tem direito ao adicional noturno? Descubra e aprenda a calcular

Precisa de um advogado trabalhista?

Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Leia também