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Dia da eleição é feriado? Quem trabalha em 4 de outubro recebe em dobro

O dia da eleição é feriado nacional pelo art. 380 do Código Eleitoral. Veja quem pode ser escalado, quando o dia vale em dobro, o tempo para votar sem desconto e o que fazer se a empresa atrapalhar.

· Atualizado em · 9 min de leitura

Trabalhadora olha o relógio em supermercado, simbolizando o expediente e direitos no feriado de eleição.
Neste artigo
  1. O dia da eleição é feriado mesmo?
  2. Se é feriado, a empresa pode abrir e me escalar?
  3. Trabalhei no dia da eleição. Recebo em dobro?
  4. Quem trabalha no dia da eleição pode sair para votar?
  5. E se a empresa não deixar eu votar?
  6. E agora, o que eu faço?
  7. Perguntas frequentes
  8. Quando vale conversar com um advogado
  9. Base legal
  10. Fontes

Atualizado em 25/09/2026. Sim: o dia da eleição é feriado nacional. A regra está no art. 380 do Código Eleitoral, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já confirmou que ela continua em vigor. Isso vale para o primeiro turno, em 4 de outubro de 2026, e para o segundo turno, em 25 de outubro, onde houver. A empresa pode escalar você para trabalhar, mas o dia segue a regra de feriado: folga compensatória ou pagamento em dobro. E, trabalhando ou não, ninguém pode impedir você de votar.

Se você trabalha em mercado, farmácia, hospital, posto, restaurante ou portaria, a dúvida é normal. O domingo da eleição parece um domingo qualquer, e muita gente só descobre que era feriado quando o holerite chega. Vamos por partes.

O dia da eleição é feriado mesmo?

É. O Código Eleitoral diz assim:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

As eleições gerais têm data fixada pela Constituição: primeiro domingo de outubro no primeiro turno e último domingo de outubro no segundo (art. 77). Em 2026, isso dá 4 de outubro e 25 de outubro. As duas datas são feriado nacional.

Existe uma dúvida antiga sobre se essa regra, que é de 1965, ainda valeria. O TSE respondeu em 2019, numa consulta relatada pelo ministro Jorge Mussi: “O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.”

Data O que acontece É feriado?
Domingo, 4/10/2026 1º turno (presidente, governador, senador e deputados) Sim, em todo o país
Segunda, 12/10/2026 Nossa Senhora Aparecida Sim, feriado nacional comum
Domingo, 25/10/2026 2º turno para presidente e governador, se houver Sim, onde houver votação

Se é feriado, a empresa pode abrir e me escalar?

Pode, em muitos casos. Feriado não quer dizer que tudo para. A CLT proíbe o trabalho em feriado nacional como regra (art. 70), mas abre exceção para atividades que não podem parar, como hospitais, transporte, segurança, indústria de funcionamento contínuo, farmácias e boa parte dos serviços.

O TSE tem a mesma leitura. Na consulta de 2019, o tribunal disse que o comércio pode funcionar no dia da eleição, desde que cumpra três coisas:

  1. as regras da convenção coletiva da categoria;
  2. as leis trabalhistas e as leis municipais de funcionamento;
  3. e crie condições para que o empregado vote, sob pena de configurar crime eleitoral.

E o comércio, precisa de acordo com o sindicato?

Para o comércio em geral, a regra dos feriados é a da Lei nº 10.101/2000 (art. 6º-A): abrir em feriado depende de autorização em convenção coletiva. Desde julho, a Portaria MTE nº 1.316/2026 reforçou essa exigência. Como o dia da eleição é feriado nacional por lei, a leitura mais segura é que a mesma exigência vale para ele.

Há uma exceção recente. Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 22/09/2026, liberou mercados, supermercados e hipermercados para abrir em feriado sem convenção coletiva. Explicamos a decisão, e o que ela não muda, no post sobre trabalho no feriado no comércio.

Na prática: se a loja abriu, isso não tira nenhum direito seu. Muda só quem decide se ela pode abrir.

Trabalhei no dia da eleição. Recebo em dobro?

Depende de uma coisa só: se você ganhou ou não outra folga no lugar.

A Lei nº 605/1949 (art. 9º) diz que, quando não dá para parar no feriado, a empresa paga o dia em dobro, a não ser que dê outro dia de folga. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) resumiu assim:

Súmula 146 do TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Em outras palavras: trabalhou em 4 de outubro e não teve folga compensatória, aquele dia vale dois, além do salário normal do mês.

Sua situação O que você tem a receber
Trabalha de segunda a sábado e folga no domingo Nada muda: você já está de folga. Não existe folga extra na segunda-feira.
Foi escalado em 4/10 e ganhou outra folga no lugar Dia compensado. Salário normal, sem dobro.
Foi escalado em 4/10 e não ganhou folga compensatória Dia pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST).
Trabalha em escala 12×36 Em regra, o salário já cobre os feriados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Confira a convenção coletiva, que pode prever mais.
Empregada doméstica Mesma lógica: trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Lei Complementar 150/2015, art. 2º, § 8º).
Convocado como mesário Regra própria: dois dias de folga para cada dia de serviço à Justiça Eleitoral. Veja o post sobre mesário em 2026.

Um detalhe importante: a convenção coletiva da sua categoria pode garantir mais do que a lei, como um adicional maior. Ela nunca pode garantir menos do que o mínimo legal. Vale pedir uma cópia ao sindicato.

Quem trabalha no dia da eleição pode sair para votar?

Pode, e isso não depende de a empresa concordar. O Código Eleitoral é direto:

Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

A Resolução TSE nº 23.759/2026 (art. 60) assegura a quem precisa trabalhar no dia da eleição o direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar. E o TSE, nas orientações das eleições de 2026, diz que isso é sem prejuízo no salário. Traduzindo: a empresa não pode descontar essas horas nem exigir que você as compense depois.

Não existe um número fixo de horas. O critério é o tempo necessário, e isso inclui o deslocamento. Quem trabalha longe da seção precisa de mais tempo, e a escala tem de considerar isso. A votação vai das 8h às 17h, no horário de Brasília.

Se você vai estar trabalhando fora da sua cidade e não vai conseguir chegar à seção, a saída é justificar a ausência. Explicamos como no post não votei nas eleições 2026.

E se a empresa não deixar eu votar?

Aí o problema deixa de ser só trabalhista. Impedir ou atrapalhar o voto é crime eleitoral:

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

O próprio TSE avisou que o comércio que abre sem dar condições para o empregado votar corre exatamente esse risco. Ameaçar de demissão quem sair para votar, montar uma escala que torna impossível chegar à seção ou descontar o tempo usado são situações que podem ser questionadas.

E agora, o que eu faço?

  1. Confira a escala da semana que vem. Se você foi escalado para 4 de outubro, pergunte por escrito se haverá folga compensatória ou pagamento em dobro.
  2. Combine o horário de votar com antecedência. Diga ao seu chefe onde fica sua seção e quanto tempo leva para ir e voltar. Faça isso por mensagem, para ficar registrado.
  3. Peça a convenção coletiva ao sindicato. Ela pode trazer adicional maior e regras próprias para feriado.
  4. Guarde prova de tudo. Escala, mensagens, e-mails, áudios e o nome de colegas que presenciaram. É isso que sustenta uma reclamação depois.
  5. Confira o holerite de outubro. Se trabalhou no dia 4 sem folga no lugar, o dia tem de aparecer pago em dobro.
  6. Se impediram seu voto, denuncie. Dá para procurar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral ou o cartório eleitoral. O aplicativo Pardal, do TSE, recebe denúncias de irregularidades eleitorais.
  7. Se o dobro não veio, cobre primeiro por escrito. Muitas vezes é erro de folha. Se a empresa se recusar, a cobrança na Justiça do Trabalho alcança os últimos cinco anos, com prazo de até dois anos depois que o contrato termina.

Perguntas frequentes

O dia da eleição é feriado ou ponto facultativo?

É feriado nacional, pelo art. 380 do Código Eleitoral. O TSE confirmou em 2019 que a regra está em vigor.

Como a eleição cai no domingo, ganho folga na segunda-feira?

Não. Nenhuma lei transfere o feriado para outro dia. Quem já folga no domingo simplesmente fica de folga.

O segundo turno também é feriado?

Sim, nos estados onde houver votação em 25 de outubro. Onde não houver segundo turno, o dia é um domingo comum.

A empresa pode descontar as horas que saí para votar?

Não. O TSE orienta que a ausência pelo tempo necessário para votar é sem prejuízo no salário, e isso inclui o deslocamento.

O supermercado pode abrir no dia da eleição?

Hoje pode, por causa da liminar do TRF-3 que liberou o setor de supermercados em feriados. Mesmo assim, quem trabalha tem direito a folga compensatória ou dobro, e a tempo para votar.

Trabalho por aplicativo, sem carteira. Tenho direito ao dobro?

O dobro é regra de quem tem vínculo de emprego. Quem trabalha por conta própria não tem esse pagamento garantido por lei, mas continua protegido pelo art. 234 do Código Eleitoral: ninguém pode impedir o seu voto.

Quando vale conversar com um advogado

Se a empresa não pagou o dobro, descontou as horas de votação ou puniu você por sair para votar, vale uma conversa com um advogado de confiança. Ele avalia as provas que você tem e o melhor caminho, seja uma cobrança, uma denúncia ou uma ação. Encontre um advogado aqui.

Para o resto do dia da votação (documentos, celular na cabine, transporte gratuito), veja o post dia da eleição 2026: o que levar e o que é proibido.

  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), arts. 234, 297 e 380.
  • Constituição Federal, art. 77 (data dos turnos).
  • CLT, arts. 59-A, parágrafo único, e 70.
  • Lei nº 605/1949, art. 9º.
  • Lei nº 10.101/2000, art. 6º-A, e Portaria MTE nº 1.316/2026.
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 2º, § 8º.
  • Resolução TSE nº 23.759/2026, art. 60.
  • Súmula 146 do TST.

Fontes

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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