Dia da eleição 2026: e-Título liberado no dia, o que levar e o que é proibido
Em 2026 o e-Título pode ser baixado e ativado no próprio dia da votação, mas print não vale e, sem foto, ele não identifica. Veja o que levar em 4 de outubro, o que é proibido, a prioridade na fila, o ônibus gratuito e o direito de sair do trabalho para votar.
· Atualizado em · 19 min de leitura
Neste artigo
- Que horas abre, que horas fecha e o que acontece se você chegar em cima da hora
- Qual documento vale para votar
- e-Título no dia da votação: agora dá para baixar no domingo
- Quem tem prioridade na fila
- Celular na cabine: a regra é entregar, mesmo desligado
- A biometria não pegou. Perdi a viagem?
- O ônibus tem de ser de graça, e isso é uma decisão do STF
- Trabalho no domingo. Posso sair para votar?
- Você não pode ser preso na semana da eleição, com três exceções
- Camiseta, adesivo e boné: o que dá para vestir
- Entrei na cabine e desisti. O que acontece?
- Vou estar fora da minha cidade. Dá para justificar no dia?
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Quando vale conversar com um advogado
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 25/09/2026. Mudou uma regra que pegava muita gente de surpresa: neste ano o e-Título pode ser baixado e ativado no próprio dia da votação, tanto no primeiro turno, em 4 de outubro, quanto no segundo, onde houver, em 25 de outubro. O anúncio foi feito pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques, em 24 de setembro. Nas eleições anteriores o download e o primeiro acesso ficavam travados no domingo da eleição. O aplicativo continua valendo como documento para votar, desde que mostre a sua foto e esteja aberto na tela. Print não vale. Explicamos tudo na seção e-Título no dia da votação.
A Justiça Eleitoral lançou o Manual do Eleitor, e por trás dele existe uma novidade que passou batida: pela primeira vez todas as regras que valem para quem vai votar estão reunidas num texto só, a Resolução TSE nº 23.759, de 2 de março de 2026. O primeiro turno é em 4 de outubro de 2026, um domingo, e a votação vai das 8h às 17h, no horário de Brasília. Para votar você precisa de documento oficial com foto, e o título de papel sozinho não serve. O celular fica com o mesário, mesmo desligado. E há dois direitos seus nessa resolução que quase ninguém comenta: o transporte coletivo urbano tem de ser gratuito no dia da votação, e você pode se ausentar do trabalho pelo tempo necessário para votar.
Se você está com dúvida sobre o que levar, o que pode vestir e o que acontece se a biometria não pegar, é normal. As regras mudaram de lugar, não de conteúdo: elas estavam espalhadas em leis e em várias resoluções, e agora foram organizadas em treze capítulos. Este post reúne o que interessa para o dia da votação, com o artigo ao lado de cada resposta.
Que horas abre, que horas fecha e o que acontece se você chegar em cima da hora
O presidente da mesa declara a votação iniciada às 8h, no horário de Brasília, e o recebimento dos votos termina às 17h, também no horário de Brasília (arts. 14 e 29 da Resolução 23.759/2026). Isso importa para quem mora fora do fuso de Brasília: o horário local pode ser diferente, e é o de Brasília que manda.
Agora a parte que costuma gerar confusão. Chegou às 16h59 e a fila está enorme? Você vota. A regra é que a votação só encerra às 17h se não houver mais ninguém na fila. Havendo gente esperando, o mesário identifica cada um e entrega uma senha, começando pelo último da fila, e a votação continua na ordem decrescente das senhas até o último eleitor votar (art. 29, §§ 2º e 3º). Em outras palavras: quem chegou às 16h58 está garantido, desde que já esteja na fila às 17h.
Qual documento vale para votar
O art. 16 da resolução lista o que a mesa aceita, inclusive em versão digital:
- e-Título;
- carteira de identidade, identidade social, passaporte ou documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
- certificado de reservista;
- carteira de trabalho;
- carteira nacional de habilitação.
Três detalhes que decidem a viagem até a seção:
- Documento vencido vale, desde que ainda dê para comprovar quem você é (art. 16, § 1º).
- Certidão de nascimento e certidão de casamento não valem como prova de identidade na hora de votar (art. 16, § 2º).
- A Carteira de Trabalho Digital não é aceita (art. 16, § 3º). A carteira de trabalho física, sim.
Repare no que não está na lista: o título de eleitor impresso. Ele comprova que você é alistado, mas não é documento de identificação com foto e, segundo o próprio art. 17, § 2º, não faz prova de quitação eleitoral. Levar só o título de papel é o erro clássico de quem volta para casa sem votar. O e-Título, esse sim, serve. Com uma ressalva prática: se o aplicativo não exibir sua foto, é preciso apresentar outro documento com foto.
Levei o documento no celular. E agora?
Você mostra o documento digital ao presidente da mesa e, depois de identificado, o mesário orienta você a depositar o aparelho no local de guarda de pertences antes de ir para a cabine (art. 19, § 1º). Ou seja: o celular entra na seção, mas não entra na cabine.
e-Título no dia da votação: agora dá para baixar no domingo
Até a eleição passada, quem deixava para instalar o e-Título na última hora dava de cara com o aplicativo bloqueado. O TSE interrompia o download e o primeiro acesso no dia da votação, para o sistema não cair com tanta gente entrando ao mesmo tempo.
Em 2026 essa trava acabou. Segundo o TSE, a estrutura foi reforçada e o eleitor poderá baixar o aplicativo e fazer o primeiro acesso no próprio dia da eleição, no primeiro e no segundo turno. O tribunal informou que vai manter uma sala de prontidão acompanhando o funcionamento do e-Título até 25 de outubro.
Mas o próprio TSE faz um pedido: não deixe para domingo. A recomendação oficial é baixar e ativar com antecedência, porque a procura concentrada no dia pode deixar tudo mais lento. E ativando antes você ainda confere se a sua foto aparece, com tempo de separar outro documento se ela não aparecer.
Como ativar o e-Título pela primeira vez
- Baixe o aplicativo e-Título na loja oficial do celular (Google Play ou App Store). Ele é gratuito e é um dos aplicativos oficiais da Justiça Eleitoral (art. 104 da Resolução TSE nº 23.759/2026).
- Informe os dados pedidos na tela de cadastro.
- Responda às perguntas de segurança. Elas servem para confirmar que você é você.
- Crie uma senha de acesso.
- Nos acessos seguintes, o aplicativo faz a validação facial.
Pelo aplicativo você também consulta o local de votação, a zona e a seção, justifica a ausência se estiver fora da sua cidade e, na versão nova, paga multa eleitoral por Pix ou cartão.
Quando o e-Título vale como documento, e quando não vale
O e-Título é o primeiro item da lista de documentos aceitos pela mesa (art. 16, I, da Resolução TSE nº 23.759/2026). Só que ele só identifica você se tiver foto, e a foto aparece para quem tem biometria cadastrada na Justiça Eleitoral. Na prática, fica assim:
| O que você mostra na mesa | Vale para votar? |
|---|---|
| e-Título com a sua foto, aberto no celular ou no tablet | Sim |
| e-Título sem foto | Sozinho, não. Leve RG, CNH, passaporte ou outro documento oficial com foto |
| Print (captura) da tela do e-Título | Não. Só vale o aplicativo aberto, na tela |
| Título de eleitor de papel | Não serve como identificação, porque não tem foto |
| Carteira de Trabalho Digital | Não (art. 16, § 3º) |
Um cuidado que pouca gente conhece: se a sua inscrição estiver suspensa ou com alguma restrição no cadastro, o aplicativo abre normalmente e mostra todas as informações, mas você continua impedido de votar. Em outras palavras, conseguir entrar no e-Título não prova que está tudo certo com o seu título. A própria resolução diz que o título, impresso ou digital, comprova o alistamento, mas não faz prova de quitação eleitoral nem da situação da inscrição (art. 17, § 2º). Na dúvida, confira a situação no site do TSE ou no cartório eleitoral antes do domingo.
E se a bateria acabar ou o aplicativo não abrir na hora? A mesa não aceita print. Por isso vale sair de casa com um documento físico com foto no bolso, mesmo que você pretenda usar o celular.
Quem tem prioridade na fila
A preferência para votar é a do art. 14, § 2º. A ordem considera a chegada à fila, respeitadas as prioridades legais.
| Grupo | Observação |
|---|---|
| Candidatos, juízes eleitorais e auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral, promotores eleitorais, militares e agentes de segurança pública em serviço | Prioridade de serviço |
| Pessoas com 60 anos ou mais | Prioridade legal |
| Pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, enfermas, com transtorno do espectro autista, obesas | Prioridade legal |
| Gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo | Prioridade legal |
| Doadores de sangue | Votam depois de todos os outros prioritários, com comprovante válido por 120 dias (art. 14, § 5º) |
| Pessoas com mais de 80 anos | Preferência absoluta sobre todos, independentemente da hora em que chegaram (art. 14, § 3º) |
E tem um ponto que resolve briga de fila: a prioridade vale também para quem acompanha a pessoa prioritária, mesmo que o acompanhante vote em outra seção (art. 14, § 4º).
Celular na cabine: a regra é entregar, mesmo desligado
É proibido levar para dentro da cabine celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados (art. 23). Os aparelhos são desligados e depositados em local próprio, à vista da mesa e do eleitor, e a mesa fica responsável pela guarda até você terminar de votar.
Se a pessoa se recusar a entregar, a consequência está escrita: ela não é autorizada a votar, o fato é registrado em ata e, se necessário, a força policial é acionada (art. 23, § 5º). Não é ameaça de mesário, é o texto da norma.
A biometria não pegou. Perdi a viagem?
Não. A identificação biométrica é obrigatória em todas as seções do país (art. 28), mas a norma prevê o que fazer quando o dedo não é reconhecido. A leitura pode ser repetida até 4 vezes (art. 19, § 2º). Não dando certo, o presidente confere seu nome e título e faz nova tentativa (art. 19, § 3º).
Se ainda assim não reconhecer, ou se você nunca teve biometria coletada, a habilitação é feita pela digitação do ano do seu nascimento (arts. 20 e 21). Aceito o ano, você assina o caderno de votação e é liberado para votar, com orientação para procurar o cartório depois e atualizar os dados.
E se meu nome não estiver na seção?
Você ainda pode votar se seus dados estiverem no cadastro da urna, mesmo que o nome não figure no caderno de votação (art. 15, § 1º). Se não constar nem na urna, aí a orientação é procurar o cartório eleitoral para regularizar, e a ocorrência é anotada na ata da mesa (art. 15, §§ 2º e 3º).
O ônibus tem de ser de graça, e isso é uma decisão do STF
Este é o direito de bolso mais concreto do dia da eleição, e é o que menos aparece. O art. 88 da resolução determina que o poder público assegure, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com a dos dias úteis. A base é o julgamento da ADPF 1.013 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e decidida por unanimidade.
O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis. (art. 88 da Resolução TSE nº 23.759/2026)
Na prática, isso quer dizer que a prefeitura ou o estado não pode reduzir a frota no domingo de eleição alegando que domingo é dia de movimento fraco. O texto vai além e diz que reduzir o serviço habitual no dia das eleições pode configurar crime eleitoral, pelos arts. 297 e 304 do Código Eleitoral (art. 88, § 5º). O poder público tinha até 15 de agosto de 2026 para informar ao juízo eleitoral os itinerários, as modalidades e os horários que ofertaria de graça.
Não confunda com carona de candidato. É proibido a candidato, partido, federação, coligação ou qualquer pessoa fornecer transporte ou refeição a eleitor no dia da votação (art. 85). Táxi, aplicativo de transporte, ônibus de linha regular e o carro do próprio dono para levar a família continuam liberados (art. 87).
Trabalho no domingo. Posso sair para votar?
Pode. O art. 60 da resolução, que repete o art. 234 do Código Eleitoral, assegura a quem precisa trabalhar ou prestar serviço a terceiro no dia da eleição o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto. Não existe número fixo de horas na lei: o critério é o tempo necessário, que depende da distância até a sua seção e do tamanho da fila.
É diferente da folga do mesário, que segue outra regra e você encontra no nosso post sobre mesário em 2026. E se a pressão para votar em alguém vier do chefe, o assunto é outro: veja o post sobre assédio eleitoral no trabalho.
Você não pode ser preso na semana da eleição, com três exceções
A resolução deu data e hora ao art. 236 do Código Eleitoral. Nenhum eleitor pode ser preso ou detido entre as 17h do dia 29 de setembro e as 17h do dia 6 de outubro de 2026 (art. 58). As exceções são três, e só três:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto.
O salvo-conduto, aliás, é um instrumento à mão do eleitor que quase ninguém usa. Quem sofrer violência moral ou física por causa da liberdade de votar, ou pelo fato de ter votado, pode pedir salvo-conduto ao juiz eleitoral ou ao presidente da mesa receptora, com pena de prisão por desobediência de até 5 dias para quem descumprir (art. 59). Para 2026, a medida vale para o período de 1º a 5 de outubro.
Camiseta, adesivo e boné: o que dá para vestir
É permitida a manifestação individual e silenciosa da sua preferência, por bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 61, que repete o art. 39-A da Lei 9.504/1997). O que é proibido é a manifestação coletiva: aglomeração de gente com roupa padronizada ou com esses mesmos instrumentos, com ou sem carro, até o fim do horário de votação.
Boca de urna, distribuição de santinhos, carro de som e comício no dia da eleição são crime, com detenção de seis meses a um ano (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997). Se quiser o detalhe do que pode postar, vestir e colar sem levar multa, está tudo no post sobre propaganda eleitoral em 2026.
Entrei na cabine e desisti. O que acontece?
Depende de quando você desistiu, e a diferença é grande.
Se você foi identificado mas não confirmou nenhum voto, o presidente suspende a votação, retém o seu comprovante e você tem o direito de voltar à seção para votar até o encerramento da votação (art. 25). Ou seja, dá para resolver.
Se você já confirmou pelo menos um voto e saiu antes de terminar, o presidente avisa quais cargos ficaram faltando e pede que você volte à cabine. Insistindo em não concluir, você recebe o comprovante, a urna é liberada e os votos não confirmados são computados como nulos, sem direito de voltar depois para votar nos demais cargos (art. 26, §§ 1º a 3º).
Vou estar fora da minha cidade. Dá para justificar no dia?
Dá, e sem apresentar prova nenhuma. Quem estiver ausente do domicílio eleitoral no dia do pleito justifica no mesmo dia e no mesmo horário da votação, pelo aplicativo e-Título, nas mesas receptoras de votos ou nas mesas receptoras de justificativa (art. 50). A justificativa feita assim dispensa qualquer documentação ou prova de que você não estava na sua cidade (art. 50, § 1º).
Existe uma pegadinha aqui, e ela derruba muita gente: não são processadas as justificativas feitas no dia da eleição dentro do mesmo município em que você estava habilitado a votar (art. 55). Justificar do outro lado da sua própria cidade não resolve.
Perdeu o dia? O prazo para justificar depois vai até 3 de dezembro de 2026 (primeiro turno) e 8 de janeiro de 2027 (segundo turno), aí sim com os documentos que comprovem o motivo (art. 54). Cada ausência injustificada gera um débito de até R$ 3,51 (art. 94). Os detalhes de multa, quitação e o que fica travado estão no post sobre não votei nas eleições 2026.
E agora, o que eu faço?
- Confira seu local de votação antes do domingo. A consulta está aberta desde 1º de setembro pelo e-Título ou pelo site do TSE e do seu TRE (art. 41). O local pode ter mudado sem você saber.
- Separe hoje o documento oficial com foto. Se for usar o e-Título, baixe e ative o aplicativo antes de domingo, mesmo que agora seja possível fazer isso no dia, e confirme se a sua foto aparece. Se não aparecer, leve um documento físico. Print da tela não vale.
- Deixe o título de papel de lado. Ele não é documento de identificação. Levar só ele é voltar para casa sem votar.
- Vá com o celular, mas já sabendo que ele fica na mesa. Guarde o que estiver no bolso antes de entrar na cabine e evite discussão.
- Se tem 80 anos ou mais, ou acompanha quem tem, informe isso na chegada. A preferência é absoluta e vale para o acompanhante.
- Se trabalha no domingo, avise seu empregador com antecedência que vai se ausentar pelo tempo necessário para votar. É direito assegurado por lei.
- Vai estar fora da cidade? Justifique no próprio dia pelo e-Título, e confirme que você não está no mesmo município da sua seção.
- Viu redução de ônibus ou cobrança de tarifa no domingo? Registre com foto e horário. A gratuidade é obrigação do poder público e a redução do serviço pode configurar crime eleitoral.
Perguntas frequentes
Preciso levar o título de eleitor para votar?
Não. O que a mesa exige é documento oficial com foto, e o título impresso não está na lista do art. 16 da Resolução TSE nº 23.759/2026. O e-Título, que é a via digital no aplicativo, esse sim serve, desde que exiba a sua foto.
Posso baixar o e-Título no dia da eleição?
Pode. Em 2026 o TSE liberou o download e o primeiro acesso ao e-Título nos dias de votação, no primeiro turno (4 de outubro) e no segundo (25 de outubro). Nas eleições anteriores isso ficava bloqueado no domingo. Mesmo assim, o tribunal recomenda ativar antes, para evitar lentidão e conferir se a sua foto aparece.
Print do e-Título vale para votar?
Não. O e-Título só é aceito aberto na tela do celular ou do tablet, e só identifica você se exibir a sua foto. Captura de tela não é aceita pela mesa.
Documento com validade vencida é aceito?
Sim, desde que ainda permita comprovar a sua identidade (art. 16, § 1º). Certidão de nascimento e de casamento não são aceitas em nenhuma hipótese, e a Carteira de Trabalho Digital também não.
Cheguei às 16h55 e a fila está grande. Vou conseguir votar?
Sim, se você já estiver na fila às 17h. O mesário distribui senhas começando pelo último da fila e a votação continua até o último eleitor votar (art. 29, §§ 2º e 3º).
Posso entrar na cabine com o celular desligado?
Não. A proibição vale mesmo com o aparelho desligado, e recusar-se a entregá-lo impede você de votar (art. 23 e § 5º).
O ônibus é de graça no dia da eleição?
Sim, nas zonas urbanas. O poder público tem o dever de ofertar transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, de forma gratuita e com frequência compatível com a de dia útil, por decisão do STF na ADPF 1.013, hoje escrita no art. 88 da resolução do TSE.
Meu chefe pode descontar as horas em que saí para votar?
A lei assegura o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto a quem precisa trabalhar no dia da eleição (art. 60 da resolução e art. 234 do Código Eleitoral). Se houver desconto ou punição, vale reunir a prova e procurar orientação.
Posso ser preso no dia da eleição?
Só em flagrante delito, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Fora isso, nenhum eleitor pode ser preso entre as 17h de 29 de setembro e as 17h de 6 de outubro de 2026 (art. 58).
Posso ir votar com a camiseta do meu candidato?
Pode, desde que seja manifestação individual e silenciosa. O que é proibido é a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda caracterizando manifestação coletiva (art. 61).
Quando vale conversar com um advogado
A maior parte do que está aqui você resolve sozinho no dia, com o mesário ou no cartório eleitoral. Mas existem situações que saem do balcão: desconto no salário por ter saído para votar, punição no trabalho por causa de voto, pressão ou ameaça ligada à sua escolha, prisão fora das três exceções da semana eleitoral. Nesses casos, vale reunir a prova e conversar com um advogado de confiança para entender o caminho no seu caso concreto.
Base legal
- Resolução TSE nº 23.759, de 2 de março de 2026: arts. 14 (início da votação e prioridades), 15 (nome fora do caderno), 13, § 2º, 16 e 17 (via digital, documentos e título), 19 a 21 (procedimentos e biometria), 23 (celular na cabine), 25 e 26 (recusa e votação interrompida), 28 (biometria obrigatória), 29 (encerramento e senhas), 41 (consulta ao local de votação), 50 a 55 (justificativa), 58 a 61 (prisão, salvo-conduto, ausência do trabalho e manifestação individual), 85 a 91 (transporte e alimentação) 94 (débito por ausência) e 104 (aplicativos oficiais da Justiça Eleitoral).
- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral): arts. 143, 144, 146, 148, 153, 234, 235, 236, 297, 302 e 304.
- Lei nº 9.504/1997: arts. 39, § 5º, 39-A e 91-A.
- Lei nº 6.091/1974: arts. 4º, 5º, 8º, 10 e 16.
- Lei nº 10.048/2000: art. 1º (atendimento prioritário).
- Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF (transporte coletivo gratuito nos dias de eleição).
Fontes
- Tribunal Superior Eleitoral, Resolução nº 23.759, de 2 de março de 2026, texto na Legislação Compilada do TSE.
- Agência Brasil, “Nunes Marques diz que e-Título poderá ser baixado em dia de votação”, 24 de setembro de 2026, com a nota do TSE.
- Justiça Eleitoral, Manual do Eleitor 2026 (justicaeleitoral.jus.br/manual-do-eleitor).
- Agência Câmara de Notícias, “Eleições 2026: conheça as regras no dia da votação para eleitores e candidatos”, 4 de setembro de 2026.
- Supremo Tribunal Federal, “Poder público tem de fornecer transporte coletivo gratuito em dia de eleições, decide STF”, julgamento da ADPF 1.013.
- Presidência da República, textos compilados da Lei nº 4.737/1965 e da Lei nº 9.504/1997.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.