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Granizo quebrou o telhado ou amassou o carro: o seguro cobre? Veja o que fazer

Telhado furado ou carro amassado pelo granizo: quando o seguro paga, os prazos de 30 dias da seguradora, quem reembolsa a lona e as cidades do Sul onde o FGTS já foi liberado.

· 13 min de leitura

Neste artigo
  1. O seguro da casa cobre granizo?
  2. E o carro amassado pelo granizo?
  3. Quanto tempo a seguradora tem para responder e pagar?
  4. Comprei lona e telha provisória. Quem paga?
  5. A seguradora disse que “granizo não está na apólice”. E agora?
  6. Moro de aluguel. Quem conserta o telhado?
  7. Dá para sacar o FGTS por causa do granizo?
  8. E agora, o que eu faço?
  9. Perguntas frequentes
  10. Quando procurar um advogado
  11. Base legal
  12. Fontes

Atualizado em 30/09/2026. Granizo que quebrou telhado ou amassou carro pode ser pago pelo seguro, desde que a apólice tenha a cobertura certa. Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 30 dias para dizer se cobre e mais 30 dias para pagar, e a lona que você compra para proteger a casa entra na conta dela. Quem mora em cidade com emergência por granizo reconhecida pelo Governo Federal ainda pode sacar até R$ 6.220 do FGTS, em até 90 dias da portaria.

O Sul está no meio de mais uma semana de temporal. Segundo a Agência Brasil, o Rio Grande do Sul registrou ocorrências em 128 municípios desde sexta (25), com mais de 8 mil casas danificadas. Só em Santiago (RS), o granizo deixou 6 mil pessoas desalojadas e 5 mil casas danificadas. Em Santa Catarina, 11 municípios já decretaram situação de emergência, e em Seara uma única chuva de granizo atingiu 1.344 residências.

Se você está olhando para o telhado furado ou para o capô cheio de marcas, calma. Antes de pagar o conserto do próprio bolso, vale descobrir quem pode dividir essa conta com você. Em muitos casos, a resposta está numa apólice que você nem lembrava que tinha.

O seguro da casa cobre granizo?

Depende do que foi contratado. O seguro residencial é do tipo “compreensivo”, que junta várias coberturas num contrato só. Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), as mais comuns são incêndio, danos elétricos, roubo, alagamento, vendaval e vidros.

Nas condições gerais das seguradoras, o granizo costuma aparecer junto da cobertura de vendaval. Por isso, a primeira coisa a procurar na apólice é essa palavra. Se ela está lá, o estrago no telhado, nas telhas e nas janelas tende a entrar.

E se eu não sei se tenho seguro?

Muita gente tem e não sabe. O seguro pode ter vindo junto com o cartão, com a conta de luz, com o financiamento ou com o aluguel. A Susep mantém o Sistema de Consulta de Seguros, que mostra as apólices em nome da pessoa física. O acesso é pela conta gov.br.

Casa financiada tem uma proteção a mais

Se o imóvel foi financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, existe o seguro habitacional, que vem embutido na parcela. Segundo a Susep, ele é obrigatório e precisa cobrir danos físicos ao imóvel por vendaval, destelhamento, desmoronamento e alagamento, ainda que causados por chuva. Na prática, quem tem casa financiada nesse sistema deve ligar para o banco antes de qualquer outra coisa.

Mora em apartamento?

O telhado e as áreas comuns são do condomínio. E o Código Civil obriga todo condomínio a ter seguro da edificação:

“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” (Código Civil, art. 1.346)

Peça ao síndico a apólice e confira se ela tem cobertura de vendaval. Se o granizo entrou pelo telhado do prédio e estragou o seu apartamento, o caminho começa pelo seguro do condomínio.

E o carro amassado pelo granizo?

No seguro de carro, a parte que protege o próprio veículo se chama “casco”. A Susep explica que o casco pode cobrir riscos de forma isolada ou combinada. Ou seja, depende do pacote que você escolheu.

Quem contratou só roubo e furto, por exemplo, não recebe por granizo. Nas apólices mais completas, os chamados fenômenos da natureza costumam estar na lista. A resposta certa está nas condições gerais do seu contrato, e o número do processo Susep que aparece na apólice permite achar esse documento no site da própria Susep.

Um ponto que pesa no bolso: a franquia. Se o conserto dos amassados sai por menos que a franquia, acionar o seguro não compensa. Faça o orçamento antes de decidir. Se quiser entender como franquia, peça usada e perda total funcionam, veja o post sobre seguro do carro: peça usada, franquia e perda total.

Quanto tempo a seguradora tem para responder e pagar?

Desde 11 de dezembro de 2025 vale a Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro. Ela criou prazos duros para a seguradora e regras que ajudam muito quem está do outro lado.

Etapa Prazo O que diz a lei
Dizer se cobre ou não Até 30 dias Conta do aviso com os documentos. Se não responder a tempo, perde o direito de recusar (art. 86)
Pedir documento que faltou Suspende o prazo No máximo 2 vezes. Em seguro de carro, só 1 vez (art. 86, §§ 3º e 4º)
Pagar depois de reconhecer a cobertura Até 30 dias Mesma regra de suspensão (art. 87)
Adiantamento de parte do valor Até 30 dias Quando já se sabe que há valor a pagar (art. 77, parágrafo único)
Atraso da seguradora Multa de 2% Mais correção, juros e perdas e danos (art. 88)
Processar a seguradora 1 ano Contado da recusa expressa e motivada, não do temporal (art. 126, II)

Mais um detalhe que pouca gente conhece: a recusa tem que ser por escrito e com o motivo. E a seguradora não pode trocar de motivo depois, a não ser que descubra um fato novo (art. 86, § 6º). Se ela negar, também é obrigada a entregar os documentos da vistoria que sustentam a decisão (art. 83).

Comprei lona e telha provisória. Quem paga?

Aqui está uma das melhores novidades da lei, e quase ninguém fala dela. Depois do granizo, você tem o dever de agir para o estrago não aumentar. E a seguradora paga por isso:

“As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.” (Lei 15.040/2024, art. 67)

Em outras palavras: a lona no telhado, a telha provisória e o serviço de quem subiu para cobrir o buraco podem ser reembolsados. E sem diminuir o valor que sobra para o conserto definitivo. Se o contrato não fixou outro limite, o reembolso vai até 20% do limite máximo da cobertura (art. 67, § 4º). A lei garante esse pagamento mesmo quando o prejuízo final fica abaixo da franquia (art. 67, § 1º).

Guarde nota fiscal ou recibo de tudo. Sem papel, fica difícil cobrar depois.

Mas posso mexer na casa antes da vistoria?

A lei parece dizer duas coisas ao mesmo tempo. O art. 66 manda você tomar providências para diminuir o dano. O art. 68 proíbe alterar o local do sinistro. O jeito de cumprir as duas é simples: fotografe e filme tudo antes de mexer. Telhado, forro, móveis molhados, pedras de granizo no chão, a data e a hora. Guarde as telhas quebradas. Depois disso, proteja a casa.

O que a lei proíbe é destruir prova de propósito, e não evitar que a chuva de amanhã estrague o resto. A própria lei diz que você não precisa se arriscar nem fazer sacrifício acima do razoável (art. 66, § 5º). Subir num telhado quebrado sob tempestade não é obrigação de ninguém.

A seguradora disse que “granizo não está na apólice”. E agora?

Leia a cláusula com calma, porque a lei está do seu lado quando o texto é confuso. Três regras ajudam:

  • Dúvida favorece você. Se o contrato da seguradora tem contradição ou texto obscuro, vale a interpretação mais favorável ao segurado (art. 57).
  • Exclusão se lê de forma restrita. Cláusula que tira cobertura não pode ser esticada para casos que ela não descreve, e é a seguradora que tem que provar que o caso se encaixa nela (art. 59).
  • Exclusão escondida não vale. Regra que limita direito precisa estar escrita de forma clara e em destaque, sob pena de nulidade (art. 48, § 1º).

Além disso, se você mostrou fotos e orçamento do estrago, é a seguradora que precisa provar que o dano não veio do evento coberto (art. 74). Se a negativa já veio, o post sobre seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa pagar traz o passo a passo da contestação.

Moro de aluguel. Quem conserta o telhado?

O dono do imóvel. A Lei do Inquilinato obriga o locador a garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação (art. 22, II). O inquilino só paga o conserto do que ele, a família ou visitas estragaram (art. 23, V), e granizo não entra nessa conta.

O seu dever é avisar o dono logo, de preferência por escrito, por WhatsApp ou e-mail (art. 23, IV). E se a obra demorar, a lei protege você:

“Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.” (Lei 8.245/1991, art. 26, parágrafo único)

Resilir quer dizer encerrar o contrato. Já os seus móveis e eletrodomésticos são seus. Se eles estragaram, quem cobre é o seu seguro residencial, se você tiver um.

Dá para sacar o FGTS por causa do granizo?

Dá, mas não na hora. O Decreto 5.113/2004 lista “precipitações de granizos” entre os desastres que liberam o saque-calamidade. Só que o caminho tem três etapas: a prefeitura decreta emergência, o Governo Federal reconhece por portaria no Diário Oficial e a cidade fica habilitada no app FGTS.

O valor vai até R$ 6.220, limitado ao saldo, e o pedido pode ser feito até 90 dias depois da publicação da portaria federal (art. 1º, § 3º, e art. 4º). Nas cidades com até 50 mil habitantes, o decreto dispensa a declaração das áreas atingidas que a prefeitura teria de mandar à Caixa (art. 3º-A).

Estas são as cidades do Sul com emergência por granizo reconhecida nas edições do Diário Oficial de 25, 28 e 29 de setembro:

Município Portaria da Defesa Civil Nacional Publicada no DOU
Seberi (RS) Portaria nº 3.195/2026 25/09/2026
Sagrada Família (RS) Portaria nº 3.255/2026 28/09/2026
Quilombo (SC) Portaria nº 3.255/2026 28/09/2026
Bom Jesus (SC) Portaria nº 3.252/2026 28/09/2026
Pinhão (PR) Portaria nº 3.252/2026 28/09/2026
Pitanga (PR) Portaria nº 3.252/2026 28/09/2026
Braga (RS) Portaria nº 3.263/2026 29/09/2026
Vista Alegre (RS) Portaria nº 3.263/2026 29/09/2026

Essas portarias tratam de chuvas de granizo do começo e do meio de setembro. Para Santiago (RS), Seara (SC) e as cidades atingidas nesta semana, não localizamos portaria federal nessas edições do Diário Oficial. Ou seja, por enquanto o FGTS ainda não abre para quem mora lá. O reconhecimento costuma vir em alguns dias ou semanas, e o prazo de 90 dias só começa a correr quando ele sai. O passo a passo completo está no post sobre o saque-calamidade do FGTS.

E agora, o que eu faço?

  1. Fotografe e filme tudo antes de mexer. Telhado, forro, paredes, móveis, carro, pedras de granizo. Vale mostrar a data e a hora.
  2. Proteja a casa e guarde os recibos. Lona, telha provisória e mão de obra podem ser reembolsadas pela seguradora (art. 67 da Lei 15.040).
  3. Descubra se você tem seguro. Procure a apólice, ligue para o corretor ou consulte o Sistema de Consulta de Seguros da Susep com a conta gov.br.
  4. Avise a seguradora o quanto antes. Anote o número do protocolo. A partir da entrega dos documentos, corre o prazo de 30 dias.
  5. Casa financiada? Ligue também para o banco e acione o seguro habitacional.
  6. Mora de aluguel? Avise o dono por escrito no mesmo dia.
  7. Acompanhe o Diário Oficial e o app FGTS. Se a sua cidade for reconhecida por granizo, peça o saque dentro dos 90 dias.
  8. Recebeu negativa? Peça o motivo por escrito e os documentos da vistoria. Reclame no consumidor.gov.br, que a Susep acompanha, e lembre que você tem 1 ano, contado da recusa, para ir à Justiça.

Se o granizo derrubou uma árvore em cima da casa ou do carro, a discussão muda, e o post sobre árvore que caiu no carro ou na casa explica quem paga. E se a água invadiu a casa, veja casa alagada na enchente: quem paga o prejuízo.

Perguntas frequentes

Existe prazo para avisar a seguradora do granizo?

A lei manda avisar prontamente (art. 66, II, da Lei 15.040). A Susep informa que é proibida cláusula que fixe prazo máximo para comunicar o sinistro. Mesmo assim, não espere: quanto mais tempo passa, mais difícil provar que o estrago veio daquela chuva.

A seguradora pode recusar porque o telhado era velho?

Pode alegar, mas precisa provar. Cláusula de exclusão é lida de forma restrita, e cabe à seguradora provar o fato que a sustenta (art. 59). Desgaste natural costuma ser excluído, mas telha quebrada por pedra de gelo não é desgaste. Por isso as fotos das pedras e do dia do temporal valem tanto.

Paguei a lona e o prejuízo ficou abaixo da franquia. Recebo alguma coisa?

A lona e as despesas para conter o estrago, sim, até o limite do contrato. A lei diz que esse reembolso vale mesmo quando o prejuízo não supera a franquia (art. 67, § 1º). O conserto em si, abaixo da franquia, fica com você.

O carro estava estacionado na rua. Posso cobrar da prefeitura?

Em regra, não. Granizo é fenômeno da natureza, e o Código Civil afasta a responsabilidade por caso fortuito ou força maior (art. 393). A situação muda se houver uma falha concreta de alguém, como uma árvore doente que já tinha sido denunciada e caiu. Aí o caso é outro.

Minha cidade decretou emergência. Já posso sacar o FGTS?

Ainda não. O decreto da prefeitura é só o primeiro passo. O saque só abre depois da portaria do Governo Federal e de a cidade aparecer habilitada no app FGTS (Decreto 5.113/2004, art. 1º, § 2º).

Preciso de advogado para acionar o seguro?

Não. O aviso de sinistro, a reclamação na seguradora e no consumidor.gov.br você faz sozinho. Um advogado de confiança ajuda quando a seguradora nega, atrasa o pagamento além dos 30 dias ou oferece bem menos do que o orçamento.

Quando procurar um advogado

Se a seguradora negou, está enrolando ou o valor oferecido não cobre o conserto, vale conversar com um advogado de confiança para avaliar o seu caso. Leve a apólice, as fotos, os orçamentos, os recibos e os protocolos de atendimento.

  • Lei 15.040/2024 (lei do contrato de seguro), arts. 48, § 1º, 57, 59, 66, 67, 68, 74, 77, 83, 86, 87, 88, 126, II, e 134.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 393 e 1.346.
  • Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), arts. 22, II, 23, IV e V, e 26.
  • Lei 8.036/1990, art. 20, XVI (saque do FGTS por desastre natural).
  • Decreto 5.113/2004, arts. 1º a 4º, com as alterações dos Decretos 7.664/2012, 12.016/2024 e 12.019/2024.
  • Portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 3.195, 3.252, 3.255 e 3.263, de 2026.

Fontes

  • Agência Brasil, “Chuvas fortes continuam no Sul e aumentam impactos sobre moradores”, 29/09/2026.
  • Diário Oficial da União, Seção 1, edições de 25, 28 e 29/09/2026, portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
  • Planalto, Lei 15.040/2024, Código Civil, Lei 8.245/1991, Lei 8.036/1990 e Decreto 5.113/2004.
  • Susep, página “Seguro Residencial”.
  • Susep, página “Seguro de Automóveis” (perguntas frequentes).
  • Susep, “Enchentes no Rio Grande do Sul: Susep orienta sobre coberturas de seguros que podem ser acionadas pelas vítimas”, 10/05/2024.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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