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Árvore caiu no seu carro ou na sua casa: quem paga o prejuízo

Inmet põe o Sul em alerta vermelho e São Paulo terá ventania acima de 60 km/h no fim de semana. Veja quem responde pela árvore que cai, o que fazer nas primeiras horas e os prazos para cobrar.

· Atualizado em · 12 min de leitura

Homem fotografa carro atingido por árvore caída para registrar danos e identificar quem paga pelo prejuízo.
Neste artigo
  1. A pergunta que decide tudo: de quem era a árvore
  2. A prefeitura vai dizer que foi o temporal. Isso encerra a conversa?
  3. E agora, o que eu faço
  4. Tem seguro? Os prazos mudaram e quase ninguém contou
  5. A casa é alugada. Quem chama o pedreiro?
  6. Quanto dá para pedir, onde entrar e até quando
  7. Perguntas frequentes
  8. Quando vale procurar ajuda
  9. Base legal
  10. Fontes

Atualizado em 11/09/2026. O Inmet emitiu nesta sexta-feira (11) alerta vermelho de grande perigo pela possibilidade de formação de um ciclone extratropical no Sul do país, com risco de tempestade, granizo e até tornado no centro-sul e no oeste do Paraná, em Santa Catarina e no noroeste do Rio Grande do Sul. Na capital paulista, o Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas prevê chuva de moderada a forte no sábado e no domingo, com ventania que pode passar de 60 km/h. Quando o vento passa, vem a conta: a árvore caiu no carro, no muro ou no telhado, e alguém tem que pagar.

Se isso aconteceu com você, não adianta olhar para o tamanho do estrago. O que decide quem paga é outra coisa, bem mais simples: onde a árvore estava plantada. Este post mostra quem responde em cada situação, o que fazer nas primeiras horas e quais prazos você não pode deixar passar.

A pergunta que decide tudo: de quem era a árvore

Antes de discutir valor, localize a raiz. É ela que aponta o responsável.

Onde a árvore estava Quem costuma responder Por quê
Calçada, rua, praça ou canteiro público Prefeitura A conservação e a poda das árvores de logradouro público são dever do município
Terreno do vizinho O dono ou possuidor do terreno Quem deixa de cuidar do que é seu e causa dano a outro responde (art. 186 e art. 927 do Código Civil)
Área comum de condomínio O condomínio Cabe ao síndico zelar pela conservação das partes comuns (art. 1.348, V, do Código Civil)
Dentro do seu próprio terreno Você, ou o seu seguro O prejuízo é de quem tinha o dever de cuidar da árvore
Encostada na rede elétrica Prefeitura ou distribuidora, conforme o caso A poda perto da rede costuma ser atribuição da distribuidora de energia

Uma observação que evita discussão inútil: ter seguro não muda quem é o culpado. Muda só quem paga primeiro. A seguradora indeniza você pela apólice e depois cobra do responsável por fora. Para quem teve o carro amassado, esse costuma ser o caminho mais rápido.

A prefeitura vai dizer que foi o temporal. Isso encerra a conversa?

Não encerra. Essa é a defesa padrão: o município alega que a queda veio de um evento extraordinário da natureza, o chamado caso fortuito ou força maior, e que por isso não responde. O argumento funciona em alguns casos e falha em muitos outros.

Ele falha quando fica demonstrado que a árvore já estava mal conservada antes de o vento chegar. Em julgamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo nº 1.0000.19.163335-3/001), o município de Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 37.730 de danos materiais pela queda de uma árvore sobre um imóvel. A relatora registrou que a responsabilidade do município por queda de árvore em logradouro público é objetiva e que a tempestade não afasta o dever de manutenção preventiva da arborização urbana. Os juros foram contados da data do acidente, não da sentença.

Vale a honestidade sobre o outro lado: a jurisprudência não é uniforme. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, ou seja, exige demonstrar que o serviço público falhou. Na prática, os dois caminhos desembocam no mesmo ponto: provar que aquela árvore estava pedindo manutenção e ninguém foi lá.

O que costuma provar isso:

  • Pedido de poda protocolado antes na prefeitura, com número de protocolo. É a prova mais forte que existe.
  • Foto do toco depois da queda mostrando tronco oco, podre, com cupim ou com raiz superficial.
  • Galhos secos, árvore inclinada ou calçada levantada pela raiz, registrados em foto antiga.
  • Reclamação de vizinhos no mesmo endereço, mesmo que feita por telefone, com o número do atendimento.
  • Boletim de ocorrência e registro da Defesa Civil no dia.

Repare que a falta de pedido de poda anterior não é o fim da linha. O dever de fiscalizar a arborização é do poder público, exista ou não reclamação. Só que, com o protocolo na mão, a discussão acaba antes.

E agora, o que eu faço

  1. Cuide da segurança primeiro. Fio caído no chão pode estar energizado. Não encoste, não tente puxar o galho e ligue para a distribuidora e para a Defesa Civil.
  2. Fotografe tudo antes de limpar. A árvore por inteiro, o toco, a raiz, a placa da rua, o carro com a placa visível, o cômodo molhado. Um vídeo curto rodando o local ajuda mais do que dez fotos soltas.
  3. Registre boletim de ocorrência no mesmo dia, pela internet. É documento com data, e data é justamente o que falta na maioria dos pedidos que fracassam.
  4. Chame a Defesa Civil ou a zeladoria do município para retirar a árvore e peça o número do chamado. Guarde o protocolo.
  5. Avise a seguradora imediatamente, se você tiver seguro do carro ou da residência. O prazo dela só começa a correr depois do aviso de sinistro.
  6. Junte três orçamentos de oficina ou de reforma. Sem orçamento não há valor a cobrar, e um orçamento só costuma ser contestado.
  7. Protocole o pedido administrativo na prefeitura antes de pensar em processo. Muita cidade tem setor de ressarcimento na procuradoria e resolve sem juiz. O protocolo também prova que você tentou.
  8. Se não resolver, leve ao juizado. Logo abaixo está o valor que cabe em cada porta e o prazo de cada uma.

Tem seguro? Os prazos mudaram e quase ninguém contou

Desde 11 de dezembro de 2025 vale a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, a nova lei do contrato de seguro. Ela revogou a parte do Código Civil que tratava do assunto e criou prazos duros para a seguradora. Três deles mudam a vida de quem teve o carro esmagado por uma árvore.

Primeiro, a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre ou não. Se ficar calada, perde o direito de recusar.

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

Esse prazo pode ser suspenso quando a seguradora pede documento que faltou, mas com limite: no máximo duas vezes, e uma só vez em seguro de veículo. E a recusa precisa ser expressa e fundamentada. Depois de recusar por um motivo, a seguradora não pode trocar o motivo mais tarde para segurar o pagamento.

Segundo, reconhecida a cobertura, são mais 30 dias para pagar (art. 87). Se atrasar, incide multa de 2% sobre o valor devido, além da correção monetária e dos juros (art. 88). Essa multa não depende de processo para existir.

Terceiro, o prazo para processar a seguradora passou a contar da recusa, não do acidente. Pela regra antiga, o relógio de um ano começava na data do sinistro e muita gente perdia o direito enquanto ainda discutia com a central de atendimento. Agora, o art. 126, II, conta um ano da ciência da recusa expressa e motivada. E o pedido de reconsideração suspende esse prazo uma vez (art. 127).

Antes de acionar, abra a apólice e procure as coberturas de vendaval, granizo, impacto de objetos e queda de árvore. No seguro de automóvel elas costumam estar na cobertura compreensiva, e não na de colisão simples. No seguro residencial costumam vir no pacote básico. Se estiver lá, não aceite recusa por telefone: exija por escrito, porque é o documento escrito que abre a contagem do seu prazo.

A casa é alugada. Quem chama o pedreiro?

Telhado, laje, parede e estrutura são do dono. O art. 22 da Lei nº 8.245/1991 obriga o locador a entregar o imóvel em condição de uso e a garantir esse uso durante toda a locação, além de responder por defeitos anteriores ao contrato. Conserto de estrutura danificada por temporal entra aí.

O inquilino responde pelo que estragou por uso ou descuido dele e paga as despesas rotineiras. Obra estrutural em condomínio é despesa extraordinária, que pelo mesmo art. 22 é do locador. Se o imóvel ficou sem condição de morar, cabe pedir abatimento no aluguel do período. Avise a imobiliária por escrito e guarde o comprovante do aviso.

Quanto dá para pedir, onde entrar e até quando

Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, os tetos ficam assim:

Contra quem Porta de entrada Teto do valor
Prefeitura, estado ou autarquia Juizado Especial da Fazenda Pública 60 salários mínimos, hoje R$ 97.260
Vizinho, condomínio ou seguradora Juizado Especial Cível 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840

Até 20 salários mínimos, hoje R$ 32.420, a Lei nº 9.099/1995 permite entrar sem advogado (art. 9º). Acima disso, a assistência passa a ser obrigatória. No juizado da Fazenda, essa dispensa vem por aplicação subsidiária da mesma lei, autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e a prática varia de comarca para comarca. Vale confirmar no balcão do fórum da sua cidade antes de ir sozinho.

Os prazos mudam conforme quem está do outro lado, e esse detalhe derruba pedido bom:

Contra quem Prazo Contado de quando
Prefeitura, estado ou União 5 anos Da data do fato
Vizinho ou condomínio 3 anos Da data do fato
Seguradora 1 ano Da ciência da recusa expressa e motivada

Sobre o que pedir: o dano material é o que se comprova com nota e orçamento, ou seja, conserto do carro, do telhado, do muro, do portão, mais o que foi perdido dentro de casa. Dano moral não entra automaticamente por causa do susto. Ele costuma ser reconhecido quando houve lesão, perda da moradia ou situação que passou muito do aborrecimento comum. Cada caso depende das provas, e nenhum resultado pode ser prometido de antemão.

Perguntas frequentes

A prefeitura pode simplesmente dizer que foi força maior e encerrar?

Pode alegar, e alega quase sempre. Mas a alegação cai quando existe prova de que a árvore estava mal conservada. Foto do tronco oco ou podre depois da queda é o que mais desmonta esse argumento.

Eu nunca pedi poda. Perdi o direito?

Não. O dever de fiscalizar e conservar a arborização das vias é do município, independentemente de reclamação. O pedido anterior facilita muito a prova, mas a falta dele não é, sozinha, motivo para negar o ressarcimento.

A árvore é do vizinho e os galhos passam por cima do meu quintal. Posso cortar?

Pode, na parte que invade. O art. 1.283 do Código Civil autoriza o dono do terreno invadido a cortar raízes e ramos até o plano vertical que divide os imóveis. Corte só o que passou da divisa e avise o vizinho por escrito antes, para não virar outra briga. Se a convivência já está difícil, veja também o que a lei permite em conflito de vizinhança.

Fiquei dias sem luz depois do temporal. Dá para cobrar alguma coisa?

Dá. A distribuidora deve compensação automática quando estoura o tempo máximo de interrupção, e o valor entra na conta sem você pedir. Veja como conferir em ficou sem luz por dias: o que a distribuidora tem que te pagar.

A geladeira e a televisão queimaram quando a energia voltou. E agora?

Existe pedido próprio de ressarcimento de dano elétrico, com prazo certo para a distribuidora responder e vistoriar. O passo a passo está em eletrodoméstico queimou por causa da energia.

Minha cidade decretou calamidade por causa do temporal. Posso sacar o FGTS?

Em cidade com situação de emergência ou calamidade reconhecida existe o saque calamidade, com valor e prazo definidos, explicado em saque calamidade do FGTS. Se o temporal também derrubou a sua viagem, veja o que a companhia aérea deve em caso de voo atrasado ou cancelado.

Quando vale procurar ajuda

Prejuízo pequeno e bem documentado costuma se resolver no protocolo administrativo ou no juizado, sem advogado. Quando o valor é alto, quando houve ferido, quando a seguradora recusou por escrito ou quando a prefeitura já negou o pedido, a conversa muda de nível e compensa ouvir um advogado de confiança antes de decidir o caminho. Leve fotos, protocolos e orçamentos para a primeira conversa. Nenhum resultado pode ser garantido: o que existe é um conjunto de provas que torna o pedido mais ou menos sustentável.

  • Constituição Federal, art. 37, § 6º: responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
  • Código Civil, arts. 186 e 927: dever de reparar o dano causado por ação ou omissão.
  • Código Civil, art. 1.283: corte de raízes e ramos que ultrapassam a divisa do terreno.
  • Código Civil, art. 1.348, V: dever do síndico de zelar pela conservação das partes comuns.
  • Código Civil, art. 206, § 3º, V: prescrição de três anos da pretensão de reparação civil.
  • Decreto nº 20.910/1932, art. 1º: prescrição de cinco anos das ações contra a Fazenda Pública.
  • Lei nº 15.040/2024, arts. 86, 87, 88, 126 e 127: prazos da seguradora, multa por atraso e prescrição.
  • Lei nº 8.245/1991, art. 22: obrigações do locador quanto ao estado e ao uso do imóvel.
  • Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º: teto de 40 salários mínimos e dispensa de advogado até 20.
  • Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27: teto de 60 salários mínimos no juizado da Fazenda Pública e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995.

Fontes

  • Agência Brasil, 11/09/2026: Inmet lança alerta de ciclone extratropical na Região Sul esta noite.
  • Agência Brasil, 11/09/2026: fim de semana na capital paulista terá chuva forte e rajadas de vento.
  • Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Câmara Cível, processo nº 1.0000.19.163335-3/001.
  • Planalto: Constituição Federal, Código Civil, Decreto nº 20.910/1932, Lei nº 8.245/1991, Lei nº 9.099/1995, Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 15.040/2024.

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