Barulho de vizinho: o que a lei permite e o que fazer
Não existe horário de silêncio válido para o Brasil inteiro: quem define é a lei do seu município. Veja o que diz a lei, quando o barulho vira contravenção penal e o passo a passo para resolver.
· Atualizado em · 13 min de leitura
Neste artigo
- Existe uma lei do silêncio nacional?
- O horário das 22h é mito?
- Quando o barulho vira caso de polícia
- Barulho em condomínio: multa, síndico e assembleia
- Em casa de rua, o caminho é o direito de vizinhança
- E agora, o que eu faço?
- Qual porta usar em cada caso
- Perguntas frequentes
- Quando vale procurar ajuda
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 07/09/2026. Não existe uma “lei do silêncio” nacional com horário fixo. A regra federal (Resolução CONAMA nº 001/1990) não fala em hora nenhuma: ela manda medir o ruído em decibéis e entrega a estados e municípios a definição de locais, horários e atividades. Quem diz a que horas começa a noite na sua rua é a lei do seu município. Em São Paulo, por exemplo, o período noturno começa às 20h, e não às 22h. Fora disso, o barulho que atrapalha o descanso alheio é contravenção penal (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), e em condomínio pode gerar multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, chegando a dez vezes no caso de comportamento antissocial repetido.
Se você está lendo isso às três da manhã com o som do vizinho atravessando a parede, respire. Existe caminho, e ele não começa na briga. Começa em juntar prova e escolher a porta certa. Este post mostra as portas que existem e quando cada uma funciona.
Existe uma lei do silêncio nacional?
Não do jeito que a maioria das pessoas imagina. A norma federal que trata de ruído em atividade social, comercial, industrial e recreativa é a Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990. Ela é curta e não cita horário nenhum. O que ela faz é definir um critério técnico e devolver a régua do relógio para o poder local.
O item II diz que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos acima do que a norma técnica da ABNT considera aceitável. O item VI manda medir pela NBR 10.151. Um detalhe que quase ninguém registra: o texto original citava a NBR 10.152 no item II, e o Diário Oficial de 2 de abril de 1990 publicou retificação trocando para a NBR 10.151.
E o item V é o que resolve a dúvida do horário:
“As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras.”
Na prática, isso quer dizer: procure a lei de ruído da sua cidade. É ela que diz quando começa a noite, quantos decibéis são tolerados na sua zona e qual órgão fiscaliza. E quando as regras federal, estadual e municipal se cruzam, vale a mais restritiva, que é como a própria lei paulistana de fiscalização de ruído (Lei municipal nº 11.501/1994, art. 2º) resolve o conflito.
O horário das 22h é mito?
É um costume, não uma regra nacional. Cada município escolhe a sua faixa, e elas variam de verdade. São Paulo é o melhor exemplo de como a crença popular erra: a Lei municipal nº 11.804/1995, no art. 2º, parágrafo único, inciso II, fixa o período diurno das 6h às 20h e o noturno das 20h às 6h.
| Em São Paulo | Faixa de horário |
|---|---|
| Período diurno | das 6h às 20h |
| Período noturno (limite mais rígido) | das 20h às 6h |
A mesma lei lista, no art. 4º, o que fica de fora do limite: propaganda eleitoral, sirene de viatura em socorro ou policiamento, festividade religiosa, comemoração oficial, evento esportivo, carnaval, festa junina, passeata, desfile e banda de música, desde que em horário e local autorizados. Sino de templo entra com condição de tempo: até 60 segundos para marcar as horas e os ofícios, e carrilhão de até 15 minutos, com intervalo de 6 horas, entre 7h e 22h.
Repare no ponto que interessa a você: festa de vizinho em apartamento não está em nenhuma dessas exceções. Aniversário, churrasco e reforma não viram permissão automática por serem “ocasião especial”.
Como descobrir a regra da sua cidade
Procure no site da prefeitura por “poluição sonora”, “lei de ruído” ou “silêncio urbano”. O órgão costuma ser a secretaria de meio ambiente, a de fiscalização ou a subprefeitura. Muitas capitais têm canal próprio de denúncia, com equipe e decibelímetro, atendido pelo 156.
Quando o barulho vira caso de polícia
Aqui não depende de decibelímetro nem de lei municipal. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a Lei das Contravenções Penais, é federal e vale em todo o país:
“Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I, com gritaria ou algazarra; II, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”
A pena é prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Duas coisas nesse artigo costumam surpreender. A primeira: o inciso IV alcança cachorro que late a noite inteira, e a responsabilidade é de quem tem a guarda do animal. A segunda: a contravenção existe pelo ato de perturbar, então a autoridade não precisa provar o número exato de decibéis para registrar a ocorrência.
Como contravenção, ela é infração de menor potencial ofensivo por definição legal (art. 61 da Lei nº 9.099/1995). Isso muda o roteiro: a autoridade policial lavra um termo circunstanciado e encaminha ao Juizado Especial Criminal (art. 69). E o parágrafo único é a razão pela qual quase ninguém é preso por som alto: quem assume o compromisso de comparecer ao juizado não fica preso em flagrante nem paga fiança. Chamar a polícia serve para fazer o barulho parar na hora e para deixar registro, não para prender o vizinho.
Cuidado com texto desatualizado na internet. Muita página ainda cita o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (“perturbação da tranquilidade”) junto com o art. 42. Esse artigo foi revogado pela Lei nº 14.132/2021, a mesma que criou o crime de perseguição no Código Penal. Quem cita o 65 hoje está citando norma que não existe mais.
Barulho em condomínio: multa, síndico e assembleia
Se você mora em prédio ou em condomínio fechado, existe uma camada a mais, e ela costuma resolver mais rápido que a polícia. O Código Civil diz, no art. 1.336, IV, que é dever do condômino não usar a unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”.
Descumprir isso tem preço. Veja como a escala funciona:
| Situação | Multa | Quem decide |
|---|---|---|
| Descumpre o dever de sossego (art. 1.336, § 2º) | a prevista na convenção, limitada a 5 vezes a contribuição mensal | o que a convenção disser; se ela for omissa, a assembleia, por 2/3 dos demais condôminos |
| Descumpre de forma reiterada (art. 1.337) | até 5 vezes a contribuição mensal | 3/4 dos demais condôminos |
| Comportamento antissocial reiterado, que gera incompatibilidade de convivência (art. 1.337, parágrafo único) | até 10 vezes a contribuição mensal | assembleia |
Em todos os casos, a multa é independente das perdas e danos que se apurarem. Em outras palavras: pagar a multa do condomínio não apaga a indenização que o vizinho prejudicado pode cobrar na Justiça.
E o síndico não é figura decorativa nessa história. O art. 1.348 do Código Civil coloca nas mãos dele cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) e impor e cobrar as multas devidas (inciso VII). Por isso a reclamação por escrito ao síndico não é formalidade boba: é ela que aciona o dever legal dele.
E se o barulhento for inquilino?
Aí entra a Lei do Inquilinato. O art. 23, X, da Lei nº 8.245/1991 obriga o locatário a “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”. E o art. 9º, II, permite desfazer a locação “em decorrência da prática de infração legal ou contratual”. Traduzindo: barulho reiterado, com registro, é motivo de ação de despejo movida pelo dono do imóvel. Vale avisar o proprietário por escrito, porque muitas vezes ele nem sabe do problema.
Em casa de rua, o caminho é o direito de vizinhança
Sem condomínio e sem síndico, o instrumento é o art. 1.277 do Código Civil:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Duas observações práticas. A primeira: o artigo fala em proprietário ou possuidor, então quem aluga também pode reclamar em nome próprio. A segunda: o parágrafo único manda considerar o zoneamento e “os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”. Quem mora em cima de uma rua comercial não recebe o mesmo silêncio de quem mora em rua só residencial.
Há ainda o art. 1.279: mesmo quando a interferência tiver que ser tolerada por decisão judicial, o vizinho pode exigir a redução ou a eliminação dela quando isso se tornar possível. É o artigo que sustenta o pedido de tratamento acústico em vez do fechamento da atividade.
E agora, o que eu faço?
- Junte prova antes de reclamar. Grave vídeos curtos com data e hora visíveis, anote os dias e os horários numa lista simples e guarde as mensagens trocadas. Registro espalhado em três meses vale mais que uma noite de gravação.
- Converse uma vez, de boa-fé. Boa parte dos casos morre aqui, porque o vizinho não faz ideia de quanto o som atravessa a parede. Se preferir não bater na porta, mande mensagem e guarde o registro.
- Em condomínio, reclame por escrito ao síndico. E-mail ou carta protocolada, pedindo a aplicação da convenção e do regimento interno. Peça cópia da notificação enviada ao infrator.
- Acione a fiscalização do município. É a porta que mede decibéis e aplica multa administrativa ao estabelecimento ou ao morador. Procure o 156 ou o canal de poluição sonora da prefeitura, e guarde o número do protocolo.
- Chame a polícia enquanto o barulho estiver acontecendo. O 190 atende, e você pode pedir o termo circunstanciado pelo art. 42 da Lei das Contravenções Penais. O que interessa é o registro, que é o que constrói a reiteração.
- Leve ao Juizado Especial Cível se nada resolver. Cabe pedido para o barulho cessar e, conforme o caso, indenização por dano moral. Nas causas de até 20 salários mínimos, você pode ir sem advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/1995), e o juizado julga causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I).
- Se for urgente, peça liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar a interrupção do barulho antes da sentença, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. É o caminho para o caso que não pode esperar meses.
Qual porta usar em cada caso
| Situação | Melhor caminho |
|---|---|
| Festa esporádica, hoje, agora | 190 e termo circunstanciado |
| Vizinho de apartamento, som toda semana | síndico, multa do art. 1.336, § 2º, e depois art. 1.337 |
| Bar, igreja ou academia perto de casa | fiscalização municipal, com medição de decibéis |
| Cachorro que late toda madrugada | art. 42, IV, da LCP, mais reclamação ao síndico |
| Obra em horário proibido | fiscalização municipal e regimento interno do condomínio |
| Anos de barulho, com prova acumulada | Juizado Especial Cível, com pedido de liminar |
Perguntas frequentes
Depois das 22h posso chamar a polícia por qualquer barulho?
Pode chamar a qualquer hora, inclusive de dia. A contravenção do art. 42 não tem horário: ela pune perturbar o trabalho ou o sossego alheios. O horário importa para a multa administrativa da prefeitura, que segue a lei municipal.
Preciso de decibelímetro para provar?
Para a multa administrativa da prefeitura, a medição costuma ser feita pelo próprio fiscal. Para a ocorrência policial e para o juizado, não é obrigatório: valem vídeos, testemunhas, o histórico de reclamações e os protocolos. Aplicativo de celular não substitui a medição oficial, mas ajuda a organizar o registro.
O condomínio pode me multar sem avisar?
A multa depende de previsão na convenção ou de deliberação da assembleia, com os quóruns do Código Civil, e o condômino precisa poder se defender. Multa aplicada de surpresa, sem notificação prévia e sem base na convenção, é questionável.
Criança correndo e cachorro latindo contam como barulho ilegal?
A lei trabalha com “limites ordinários de tolerância” (art. 1.277, parágrafo único). Ruído normal da vida em condomínio não é infração. O que muda o jogo é a intensidade, a repetição e o horário. Cachorro, especificamente, tem previsão expressa no art. 42, IV, da LCP.
Tenho direito a indenização por dano moral?
Depende do caso concreto. Costuma pesar a prova de que o barulho foi contínuo, de que houve reclamação formal e de que o vizinho ignorou os pedidos. Não existe valor tabelado nem resultado garantido: quem decide é o juiz.
E se o barulho vier de imóvel alugado por temporada?
Vale o mesmo roteiro, com um passo a mais: notifique também o proprietário, que responde pelo uso do imóvel perante o condomínio, e registre a reclamação na plataforma de hospedagem.
Quando vale procurar ajuda
Muita coisa você resolve sozinho: fiscalização, síndico e juizado de pequeno valor não exigem advogado. Mas se o barulho já dura meses, se existe risco à saúde de alguém da casa, se o conflito virou ameaça ou se você quer pedir liminar para o som parar imediatamente, vale conversar com um advogado de confiança e mostrar o material que você reuniu. Você pode encontrar um advogado aqui. Nada disso substitui a análise do seu caso, e nenhum caminho garante resultado.
Para ler depois, no mesmo assunto de convivência e vizinhança: cachorro mordeu, quem paga a conta, reajuste do aluguel, quanto o dono pode aumentar e, quando o conflito passa da linha da ameaça, medida protetiva de urgência, como pedir.
Base legal
- Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, itens II, III, V, VI e VII, com a retificação publicada no DOU de 2 de abril de 1990.
- Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 42, I a IV. O art. 65 foi revogado pela Lei nº 14.132/2021.
- Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 9º, 61 e 69.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.277, 1.278, 1.279, 1.336, IV e § 2º, 1.337 e parágrafo único, e 1.348, IV e VII.
- Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 9º, II, e 23, X.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 300.
- Exemplo municipal citado: Lei nº 11.501/1994 e Lei nº 11.804/1995, do Município de São Paulo.
Fontes
- Resolução CONAMA nº 001/1990, texto oficial em PDF (Ibama)
- Decreto-Lei nº 3.688/1941 compilado (Planalto)
- Código Civil compilado (Planalto)
- Lei nº 8.245/1991 (Planalto)
- Lei municipal nº 11.804/1995 (Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo)
- Lei municipal nº 11.501/1994 (Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo)
Precisa de um advogado criminalista?
Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.