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Barulho de vizinho: o que a lei permite e o que fazer

Não existe horário de silêncio válido para o Brasil inteiro: quem define é a lei do seu município. Veja o que diz a lei, quando o barulho vira contravenção penal e o passo a passo para resolver.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Pessoa na cama pressiona travesseiro contra os ouvidos, ilustrando o incômodo com barulho de vizinho.
Neste artigo
  1. Existe uma lei do silêncio nacional?
  2. O horário das 22h é mito?
  3. Quando o barulho vira caso de polícia
  4. Barulho em condomínio: multa, síndico e assembleia
  5. Em casa de rua, o caminho é o direito de vizinhança
  6. E agora, o que eu faço?
  7. Qual porta usar em cada caso
  8. Perguntas frequentes
  9. Quando vale procurar ajuda
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 07/09/2026. Não existe uma “lei do silêncio” nacional com horário fixo. A regra federal (Resolução CONAMA nº 001/1990) não fala em hora nenhuma: ela manda medir o ruído em decibéis e entrega a estados e municípios a definição de locais, horários e atividades. Quem diz a que horas começa a noite na sua rua é a lei do seu município. Em São Paulo, por exemplo, o período noturno começa às 20h, e não às 22h. Fora disso, o barulho que atrapalha o descanso alheio é contravenção penal (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), e em condomínio pode gerar multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, chegando a dez vezes no caso de comportamento antissocial repetido.

Se você está lendo isso às três da manhã com o som do vizinho atravessando a parede, respire. Existe caminho, e ele não começa na briga. Começa em juntar prova e escolher a porta certa. Este post mostra as portas que existem e quando cada uma funciona.

Existe uma lei do silêncio nacional?

Não do jeito que a maioria das pessoas imagina. A norma federal que trata de ruído em atividade social, comercial, industrial e recreativa é a Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990. Ela é curta e não cita horário nenhum. O que ela faz é definir um critério técnico e devolver a régua do relógio para o poder local.

O item II diz que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos acima do que a norma técnica da ABNT considera aceitável. O item VI manda medir pela NBR 10.151. Um detalhe que quase ninguém registra: o texto original citava a NBR 10.152 no item II, e o Diário Oficial de 2 de abril de 1990 publicou retificação trocando para a NBR 10.151.

E o item V é o que resolve a dúvida do horário:

“As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras.”

Na prática, isso quer dizer: procure a lei de ruído da sua cidade. É ela que diz quando começa a noite, quantos decibéis são tolerados na sua zona e qual órgão fiscaliza. E quando as regras federal, estadual e municipal se cruzam, vale a mais restritiva, que é como a própria lei paulistana de fiscalização de ruído (Lei municipal nº 11.501/1994, art. 2º) resolve o conflito.

O horário das 22h é mito?

É um costume, não uma regra nacional. Cada município escolhe a sua faixa, e elas variam de verdade. São Paulo é o melhor exemplo de como a crença popular erra: a Lei municipal nº 11.804/1995, no art. 2º, parágrafo único, inciso II, fixa o período diurno das 6h às 20h e o noturno das 20h às 6h.

Em São Paulo Faixa de horário
Período diurno das 6h às 20h
Período noturno (limite mais rígido) das 20h às 6h

A mesma lei lista, no art. 4º, o que fica de fora do limite: propaganda eleitoral, sirene de viatura em socorro ou policiamento, festividade religiosa, comemoração oficial, evento esportivo, carnaval, festa junina, passeata, desfile e banda de música, desde que em horário e local autorizados. Sino de templo entra com condição de tempo: até 60 segundos para marcar as horas e os ofícios, e carrilhão de até 15 minutos, com intervalo de 6 horas, entre 7h e 22h.

Repare no ponto que interessa a você: festa de vizinho em apartamento não está em nenhuma dessas exceções. Aniversário, churrasco e reforma não viram permissão automática por serem “ocasião especial”.

Como descobrir a regra da sua cidade

Procure no site da prefeitura por “poluição sonora”, “lei de ruído” ou “silêncio urbano”. O órgão costuma ser a secretaria de meio ambiente, a de fiscalização ou a subprefeitura. Muitas capitais têm canal próprio de denúncia, com equipe e decibelímetro, atendido pelo 156.

Quando o barulho vira caso de polícia

Aqui não depende de decibelímetro nem de lei municipal. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a Lei das Contravenções Penais, é federal e vale em todo o país:

“Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I, com gritaria ou algazarra; II, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”

A pena é prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Duas coisas nesse artigo costumam surpreender. A primeira: o inciso IV alcança cachorro que late a noite inteira, e a responsabilidade é de quem tem a guarda do animal. A segunda: a contravenção existe pelo ato de perturbar, então a autoridade não precisa provar o número exato de decibéis para registrar a ocorrência.

Como contravenção, ela é infração de menor potencial ofensivo por definição legal (art. 61 da Lei nº 9.099/1995). Isso muda o roteiro: a autoridade policial lavra um termo circunstanciado e encaminha ao Juizado Especial Criminal (art. 69). E o parágrafo único é a razão pela qual quase ninguém é preso por som alto: quem assume o compromisso de comparecer ao juizado não fica preso em flagrante nem paga fiança. Chamar a polícia serve para fazer o barulho parar na hora e para deixar registro, não para prender o vizinho.

Cuidado com texto desatualizado na internet. Muita página ainda cita o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (“perturbação da tranquilidade”) junto com o art. 42. Esse artigo foi revogado pela Lei nº 14.132/2021, a mesma que criou o crime de perseguição no Código Penal. Quem cita o 65 hoje está citando norma que não existe mais.

Barulho em condomínio: multa, síndico e assembleia

Se você mora em prédio ou em condomínio fechado, existe uma camada a mais, e ela costuma resolver mais rápido que a polícia. O Código Civil diz, no art. 1.336, IV, que é dever do condômino não usar a unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”.

Descumprir isso tem preço. Veja como a escala funciona:

Situação Multa Quem decide
Descumpre o dever de sossego (art. 1.336, § 2º) a prevista na convenção, limitada a 5 vezes a contribuição mensal o que a convenção disser; se ela for omissa, a assembleia, por 2/3 dos demais condôminos
Descumpre de forma reiterada (art. 1.337) até 5 vezes a contribuição mensal 3/4 dos demais condôminos
Comportamento antissocial reiterado, que gera incompatibilidade de convivência (art. 1.337, parágrafo único) até 10 vezes a contribuição mensal assembleia

Em todos os casos, a multa é independente das perdas e danos que se apurarem. Em outras palavras: pagar a multa do condomínio não apaga a indenização que o vizinho prejudicado pode cobrar na Justiça.

E o síndico não é figura decorativa nessa história. O art. 1.348 do Código Civil coloca nas mãos dele cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) e impor e cobrar as multas devidas (inciso VII). Por isso a reclamação por escrito ao síndico não é formalidade boba: é ela que aciona o dever legal dele.

E se o barulhento for inquilino?

Aí entra a Lei do Inquilinato. O art. 23, X, da Lei nº 8.245/1991 obriga o locatário a “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”. E o art. 9º, II, permite desfazer a locação “em decorrência da prática de infração legal ou contratual”. Traduzindo: barulho reiterado, com registro, é motivo de ação de despejo movida pelo dono do imóvel. Vale avisar o proprietário por escrito, porque muitas vezes ele nem sabe do problema.

Em casa de rua, o caminho é o direito de vizinhança

Sem condomínio e sem síndico, o instrumento é o art. 1.277 do Código Civil:

“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Duas observações práticas. A primeira: o artigo fala em proprietário ou possuidor, então quem aluga também pode reclamar em nome próprio. A segunda: o parágrafo único manda considerar o zoneamento e “os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”. Quem mora em cima de uma rua comercial não recebe o mesmo silêncio de quem mora em rua só residencial.

Há ainda o art. 1.279: mesmo quando a interferência tiver que ser tolerada por decisão judicial, o vizinho pode exigir a redução ou a eliminação dela quando isso se tornar possível. É o artigo que sustenta o pedido de tratamento acústico em vez do fechamento da atividade.

E agora, o que eu faço?

  1. Junte prova antes de reclamar. Grave vídeos curtos com data e hora visíveis, anote os dias e os horários numa lista simples e guarde as mensagens trocadas. Registro espalhado em três meses vale mais que uma noite de gravação.
  2. Converse uma vez, de boa-fé. Boa parte dos casos morre aqui, porque o vizinho não faz ideia de quanto o som atravessa a parede. Se preferir não bater na porta, mande mensagem e guarde o registro.
  3. Em condomínio, reclame por escrito ao síndico. E-mail ou carta protocolada, pedindo a aplicação da convenção e do regimento interno. Peça cópia da notificação enviada ao infrator.
  4. Acione a fiscalização do município. É a porta que mede decibéis e aplica multa administrativa ao estabelecimento ou ao morador. Procure o 156 ou o canal de poluição sonora da prefeitura, e guarde o número do protocolo.
  5. Chame a polícia enquanto o barulho estiver acontecendo. O 190 atende, e você pode pedir o termo circunstanciado pelo art. 42 da Lei das Contravenções Penais. O que interessa é o registro, que é o que constrói a reiteração.
  6. Leve ao Juizado Especial Cível se nada resolver. Cabe pedido para o barulho cessar e, conforme o caso, indenização por dano moral. Nas causas de até 20 salários mínimos, você pode ir sem advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/1995), e o juizado julga causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I).
  7. Se for urgente, peça liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar a interrupção do barulho antes da sentença, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano. É o caminho para o caso que não pode esperar meses.

Qual porta usar em cada caso

Situação Melhor caminho
Festa esporádica, hoje, agora 190 e termo circunstanciado
Vizinho de apartamento, som toda semana síndico, multa do art. 1.336, § 2º, e depois art. 1.337
Bar, igreja ou academia perto de casa fiscalização municipal, com medição de decibéis
Cachorro que late toda madrugada art. 42, IV, da LCP, mais reclamação ao síndico
Obra em horário proibido fiscalização municipal e regimento interno do condomínio
Anos de barulho, com prova acumulada Juizado Especial Cível, com pedido de liminar

Perguntas frequentes

Depois das 22h posso chamar a polícia por qualquer barulho?

Pode chamar a qualquer hora, inclusive de dia. A contravenção do art. 42 não tem horário: ela pune perturbar o trabalho ou o sossego alheios. O horário importa para a multa administrativa da prefeitura, que segue a lei municipal.

Preciso de decibelímetro para provar?

Para a multa administrativa da prefeitura, a medição costuma ser feita pelo próprio fiscal. Para a ocorrência policial e para o juizado, não é obrigatório: valem vídeos, testemunhas, o histórico de reclamações e os protocolos. Aplicativo de celular não substitui a medição oficial, mas ajuda a organizar o registro.

O condomínio pode me multar sem avisar?

A multa depende de previsão na convenção ou de deliberação da assembleia, com os quóruns do Código Civil, e o condômino precisa poder se defender. Multa aplicada de surpresa, sem notificação prévia e sem base na convenção, é questionável.

Criança correndo e cachorro latindo contam como barulho ilegal?

A lei trabalha com “limites ordinários de tolerância” (art. 1.277, parágrafo único). Ruído normal da vida em condomínio não é infração. O que muda o jogo é a intensidade, a repetição e o horário. Cachorro, especificamente, tem previsão expressa no art. 42, IV, da LCP.

Tenho direito a indenização por dano moral?

Depende do caso concreto. Costuma pesar a prova de que o barulho foi contínuo, de que houve reclamação formal e de que o vizinho ignorou os pedidos. Não existe valor tabelado nem resultado garantido: quem decide é o juiz.

E se o barulho vier de imóvel alugado por temporada?

Vale o mesmo roteiro, com um passo a mais: notifique também o proprietário, que responde pelo uso do imóvel perante o condomínio, e registre a reclamação na plataforma de hospedagem.

Quando vale procurar ajuda

Muita coisa você resolve sozinho: fiscalização, síndico e juizado de pequeno valor não exigem advogado. Mas se o barulho já dura meses, se existe risco à saúde de alguém da casa, se o conflito virou ameaça ou se você quer pedir liminar para o som parar imediatamente, vale conversar com um advogado de confiança e mostrar o material que você reuniu. Você pode encontrar um advogado aqui. Nada disso substitui a análise do seu caso, e nenhum caminho garante resultado.

Para ler depois, no mesmo assunto de convivência e vizinhança: cachorro mordeu, quem paga a conta, reajuste do aluguel, quanto o dono pode aumentar e, quando o conflito passa da linha da ameaça, medida protetiva de urgência, como pedir.

  • Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, itens II, III, V, VI e VII, com a retificação publicada no DOU de 2 de abril de 1990.
  • Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 42, I a IV. O art. 65 foi revogado pela Lei nº 14.132/2021.
  • Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 9º, 61 e 69.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.277, 1.278, 1.279, 1.336, IV e § 2º, 1.337 e parágrafo único, e 1.348, IV e VII.
  • Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 9º, II, e 23, X.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 300.
  • Exemplo municipal citado: Lei nº 11.501/1994 e Lei nº 11.804/1995, do Município de São Paulo.

Fontes

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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