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Ficou sem luz por dias: o que a distribuidora tem que te pagar

A Justiça de São Paulo reconheceu falhas da Enel no apagão do ciclone de dezembro de 2025, que deixou mais de 2 milhões de consumidores sem energia, e rejeitou o argumento de que temporal apaga a responsabilidade da empresa. Veja o limite em horas da sua casa, a compensação que cai sozinha na fatura e o que dá para cobrar na Justiça.

· Atualizado em · 24 min de leitura

Mulher usa lanterna na geladeira no escuro e rua com galhos; ilustra prejuízos pela falta de luz por dias.
Neste artigo
  1. O que a norma chama de “ficar sem luz”
  2. Quantas horas a distribuidora pode te deixar sem luz
  3. Temporal não apaga o seu direito (e desde outubro de 2025 apaga bem menos)
  4. A Justiça de São Paulo decidiu: ciclone não livra a distribuidora
  5. A compensação é automática: você não precisa pedir
  6. Três coisas diferentes que o consumidor confunde
  7. O relatório que a distribuidora é obrigada a publicar no site
  8. Você pode pedir os seus indicadores dos últimos 10 anos
  9. Quem depende de aparelho elétrico para viver
  10. E a comida que estragou? E o aparelho que queimou?
  11. E agora, o que eu faço?
  12. Perguntas frequentes
  13. Base legal
  14. Fontes

Atualizado em 09/09/2026. A Justiça de São Paulo reconheceu que a Enel Distribuição São Paulo falhou no apagão do ciclone de 9 e 10 de dezembro de 2025, que deixou mais de 2 milhões de consumidores sem energia. A decisão saiu na ação civil pública do Ministério Público de São Paulo e derrubou o argumento mais usado por distribuidora no país inteiro: o de que temporal forte, sozinho, apaga a responsabilidade da empresa. Não apaga.

Isso mexe no que você pode cobrar, e são dois caminhos que não se anulam. Um é a compensação automática por horas sem luz, que a distribuidora é obrigada a creditar na sua fatura sem você pedir nada. O outro é a indenização pelo prejuízo que a falta de energia causou dentro da sua casa. Existe um limite em horas para cada endereço, ele é público, e a empresa tem que creditar a diferença quando o estoura.

Se você ficou dias sem energia, perdeu comida na geladeira e ouviu que “foi temporal, não tem o que fazer”, respira. Não é bem assim. Este post explica quanto tempo a distribuidora pode demorar, o que ela tem que te pagar sozinha e o que dá para cobrar na Justiça.

O que a norma chama de “ficar sem luz”

Nem toda piscada conta. Para efeito de compensação, entra na conta só a interrupção de longa duração, ou seja, aquela que dura 3 minutos ou mais (item 177 do Módulo 8 do PRODIST). A partir daí, a qualidade do fornecimento na sua casa é medida por cinco indicadores individuais. Eles têm nome feio e significado simples:

Indicador O que ele mede, em português
DIC Quantas horas, somadas, você ficou sem luz no mês.
FIC Quantas vezes a luz caiu no mês.
DMIC A maior interrupção seguida do mês, medida em horas.
DICRI A duração de cada interrupção ocorrida em Dia Crítico.
DISE A duração de cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência.

Na prática, isso quer dizer que a norma não olha só o total do mês. Ela olha também a interrupção isolada mais longa e, principalmente, o que acontece em dia de temporal. Guarde os dois últimos nomes, porque é neles que mora a novidade.

Quantas horas a distribuidora pode te deixar sem luz

Cada indicador tem um limite, e o limite depende de dois fatores: se a sua casa fica em área urbana ou não urbana, e qual é a qualidade contratada do conjunto elétrico que atende o seu endereço. Para a casa comum, ligada em baixa tensão (127 ou 220 volts), os números são estes, tirados do Anexo 8.B do Módulo 8 do PRODIST:

Onde fica o imóvel DIC no mês FIC no mês DMIC no mês DICRI por evento DISE por evento
Área urbana de 4 a 21 horas de 3 a 9 quedas de 3 a 12 horas 13 horas 24 horas
Área não urbana de 10 a 40 horas de 4 a 12 quedas de 8 a 24 horas 26 horas 48 horas

As faixas de DIC, FIC e DMIC variam porque estão amarradas ao limite anual do conjunto onde você mora. Rede boa tem limite apertado; rede ruim tem limite folgado. Já o DICRI e o DISE são fixos. Traduzindo para o caso do Rio: quem ficou mais de 24 horas seguidas sem energia numa interrupção classificada como situação de emergência, morando em área urbana, teve o limite do DISE violado. E limite violado, pela norma, significa compensação.

O que é “Dia Crítico” e o que é “Situação de Emergência”

Os dois são definidos no Módulo 1 do PRODIST, e não é a distribuidora que escolhe na hora.

Dia Crítico: dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, excluídas as classificadas como ISE, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários. A média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 meses anteriores ao ano em curso, incluindo os dias críticos já identificados.

Ou seja: dia em que o número de chamados dispara muito acima do normal daquela região.

A Interrupção em Situação de Emergência (ISE) é mais estreita. Ela exige que o evento comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora, que não tenha sido provocado nem agravado por ela, e que se encaixe em uma de duas hipóteses: estar associado a decreto de situação de emergência ou de calamidade pública emitido por órgão competente, ou ter um volume de interrupções acima de um limite calculado pela própria norma, a partir do número de unidades consumidoras da distribuidora.

Temporal não apaga o seu direito (e desde outubro de 2025 apaga bem menos)

Aqui está o ponto que sustenta este post. É verdade que a interrupção em situação de emergência e a interrupção em dia crítico saem do cálculo do DIC e do FIC (item 178 do Módulo 8). Foi disso que nasceu a frase de balcão “em temporal não tem compensação”.

Só que elas saem do DIC e do FIC porque têm indicadores próprios. O DICRI existe justamente para medir a interrupção de dia crítico, e o DISE existe justamente para medir a interrupção de situação de emergência. E o Módulo 8 é expresso ao mandar compensar nos dois casos:

220. A distribuidora deve efetuar uma compensação ao consumidor ou central geradora de média ou baixa tensão para cada interrupção ocorrida em Dia Crítico que superar o limite do indicador DICRI.

220-A. A distribuidora deve efetuar uma compensação ao consumidor ou central geradora de média ou baixa tensão para cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência que superar o limite do indicador DISE.

O DISE é novo. Ele foi criado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.137, de 21 de outubro de 2025, que também aprovou a versão hoje em vigor do Módulo 8. É a mesma resolução que, meses antes, tinha revogado a regra que dispensava a distribuidora de ressarcir aparelho queimado em calamidade decretada, assunto que tratamos no post sobre eletrodoméstico queimado. Em outras palavras: o caminho regulatório vem andando na direção de fechar as saídas da empresa em evento climático.

E tem mais um detalhe que ninguém escreve. Quando o DICRI ou o DISE são violados, a compensação é devida sem prejuízo das compensações de DIC, FIC e DMIC, e pode haver mais de uma violação no mesmo mês, hipótese em que se paga a soma de todas (item 227). Duas quedas longas no mesmo mês geram dois créditos, não um.

A Justiça de São Paulo decidiu: ciclone não livra a distribuidora

Em 9 de setembro de 2026 saiu a decisão que dá nome a esse argumento. Respondendo à ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, a Justiça paulista reconheceu falhas da Enel Distribuição São Paulo no apagão provocado pelo ciclone extratropical de 9 e 10 de dezembro de 2025.

A empresa sustentou que o fenômeno climático, por si só, afastava a responsabilidade dela. A Justiça rejeitou. O raciocínio foi direto: a intensidade do ciclone explica o início das interrupções, mas não justifica a demora para religar. O prejuízo, diz a decisão, foi agravado por insuficiência de planejamento, de manutenção e de capacidade de resposta.

Os números que sustentaram isso são da própria ANEEL e estão na ação:

  • 6.715 ocorrências de interrupção na rede em 10 de dezembro;
  • 3.056 delas, 46%, levaram mais de 24 horas para ser resolvidas;
  • essas 3.056 ocorrências atingiram 759.304 unidades consumidoras;
  • houve gente sem luz até o sexto dia depois do temporal;
  • a interrupção mais longa durou 142,8 horas.

O Ministério Público apontou falhas de operação: equipes concentradas no horário comercial, efetivo muito reduzido à noite e de madrugada, poucos veículos de grande porte, equipes sem preparo para ocorrência complexa, baixa resolutividade no atendimento e deficiência no controle da vegetação perto da rede.

A Enel discorda. Em nota, a empresa disse que a atuação foi compatível com a magnitude do evento, que restabeleceu 2,5 milhões de unidades consumidoras em nove horas e 80% dos atingidos em 24 horas, e que mobilizou cerca de 1,6 mil equipes. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Por que temporal não é excludente de responsabilidade

Essa parte quase nunca é publicada, e é o coração do assunto. O Código de Defesa do Consumidor trata o fornecedor de serviço com responsabilidade objetiva: ele responde pelo dano independentemente de culpa (art. 14). E a própria lei lista, em número fechado, as únicas saídas dele:

Art. 14, § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Caso fortuito e força maior não estão nessa lista. É por isso que “foi o temporal” não funciona sozinho como defesa. Some a isso o art. 22 do mesmo código, que obriga a concessionária a prestar serviço essencial de forma contínua e a reparar o dano quando não presta, e o art. 25 da Lei 8.987/1995, que fecha a porta seguinte:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Traduzindo: o fato de a ANEEL estar fiscalizando ou punindo a empresa não diminui o que ela deve a você.

Uma ação do Ministério Público serve para quem não entrou nela?

Serve, e essa é a parte prática. Sentença procedente em ação coletiva de consumo faz coisa julgada erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor). Quem foi atingido não precisa provar de novo a falha da empresa: entra com a liquidação e a execução individual da sentença e prova só o próprio prejuízo (art. 97).

Dois detalhes que decidem casos:

  • A decisão não vale só na cidade onde o processo corre. O art. 16 da Lei da Ação Civil Pública limitava o efeito da sentença ao território do juízo, e o Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional no RE 1101937 (Tema 1075), em julgamento encerrado em 7 de abril de 2021, com trânsito em julgado em 1º de setembro de 2021.
  • Se você já tem ação individual, olhe o prazo. Pelo art. 104 do código, quem move ação individual só é beneficiado pela coisa julgada coletiva se pedir a suspensão da própria ação em 30 dias, contados da ciência do processo coletivo nos autos.

E até quando dá para cobrar? A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27). Para quem foi atingido pelo apagão de dezembro de 2025, o limite cai em dezembro de 2030. Não é motivo para deixar para depois: a prova envelhece muito antes do prazo.

A ANEEL discute tirar a concessão da Enel em São Paulo

Em paralelo corre um processo administrativo na ANEEL para avaliar a caducidade do contrato de concessão nº 162/2008 da Enel Distribuição São Paulo, com base no art. 38, § 1º, I e IV, da Lei 8.987/1995. Em 24 de agosto de 2026 a diretoria da agência negou o pedido de perícia independente da empresa, encerrou a instrução e deu 10 dias para as alegações finais. A decisão definitiva ainda não saiu. A agência registrou que o objeto do processo não é discutir se o evento climático foi severo, o que a fiscalização já reconheceu, e sim a capacidade de preparação, resposta e recomposição do serviço.

Uma ressalva honesta: caducidade não põe dinheiro no seu bolso. Ela troca quem opera a rede. O dinheiro vem pelos dois caminhos deste post, a compensação na fatura e a indenização pelo prejuízo.

A compensação é automática: você não precisa pedir

Esse é o direito mais desperdiçado do setor elétrico, porque quase ninguém sabe que ele existe. O texto é da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:

Art. 433, § 1º. O consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia no caso da distribuidora violar os limites de continuidade individuais relativos às suas instalações.

O cálculo e o crédito são obrigação da empresa. Pelo item 219 do Módulo 8, a distribuidora deve calcular a compensação e creditar na fatura apresentada em até 2 meses após o período de apuração. Você não abre pedido, não protocola nada. Você confere.

Como o valor é calculado, em linhas gerais: multiplica-se a quantidade de horas que passaram do limite por um valor de referência da sua conta (a parcela TUSD Fio B), dividido por 730 horas, e o resultado é multiplicado por um coeficiente. Na baixa tensão, esse coeficiente é 34 para DIC, FIC e DMIC, e 14 para DICRI e DISE. Por isso o crédito costuma ser maior do que o leitor imagina quando a violação é grande.

Outras quatro regras do mesmo capítulo, que valem conhecer:

  • O valor mínimo da compensação é de R$ 0,01, e o valor máximo é de 18 vezes o valor de referência.
  • Se você estiver com conta atrasada, a distribuidora pode descontar o débito vencido da compensação, desde que ele não esteja sendo discutido administrativa ou judicialmente.
  • Se o crédito for maior que a conta do mês, o restante segue para os meses seguintes. No caso de família da subclasse residencial baixa renda, o crédito que sobra deve ser pago por Pix, com o CPF do titular como chave, regra trazida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.147/2025.
  • A compensação é do titular da unidade no mês da violação. Se a titularidade mudou no meio do período apurado, o crédito vai para o novo titular.

Três coisas diferentes que o consumidor confunde

Muita reclamação morre no atendimento porque o consumidor pede uma coisa achando que é outra. São três institutos distintos, com regras distintas:

O que você quer Como se chama Precisa pedir? Onde está
Ficou X horas sem luz acima do limite Compensação por violação de continuidade Não. É automática, na fatura Art. 433, § 1º da REN 1.000 e itens 219 a 227 do Módulo 8
A empresa estourou o prazo de um serviço (religação, ligação nova, vistoria) Compensação por descumprimento de prazo Não, mas tem excludente Art. 440 e Anexo IV da REN 1.000
Queimou a geladeira, a TV, o computador Ressarcimento de dano elétrico Sim, com pedido formal Arts. 599 a 621 da REN 1.000

A diferença do meio é a que mais gera confusão em época de temporal. O art. 443, VI, da REN 1.000 diz que o descumprimento de prazo não gera compensação quando for motivado por caso fortuito ou força maior, por situação de calamidade pública decretada ou por culpa exclusiva do consumidor. Muito atendente aplica essa excludente para tudo. Ela vale para a compensação de prazo, que é o instituto do art. 440. A compensação por horas sem luz corre por outro capítulo, com as suas próprias exceções, listadas no item 178 do Módulo 8, e é lá que o DICRI e o DISE entram para garantir o pagamento.

O relatório que a distribuidora é obrigada a publicar no site

Essa é a sua prova, e ela é pública. Sempre que houver interrupção classificada como situação de emergência, o Módulo 8 (item 228) obriga a distribuidora a documentar o evento em relatório e a disponibilizá-lo no próprio site, em local de livre e fácil acesso. O relatório precisa trazer, no mínimo:

  • informações sobre o decreto de calamidade pública ou de situação de emergência, se houver;
  • descrição detalhada do evento, com mapa da região afetada;
  • relato técnico da intervenção, incluindo o número de técnicos usados;
  • tempo médio de preparação, de deslocamento e de execução das equipes;
  • número de unidades consumidoras atingidas e municípios atingidos;
  • data e hora do início da primeira interrupção e do término da última;
  • média da duração das interrupções e duração da interrupção mais longa.

Se a distribuidora classificou o evento como situação de emergência para tirar as horas do DIC, ela assumiu a obrigação de publicar esse relatório. Cobrar o documento é um pedido legítimo, com base na norma, e é o que transforma “fiquei muito tempo sem luz” em número.

Você pode pedir os seus indicadores dos últimos 10 anos

O art. 435 da REN 1.000 dá ao consumidor o direito de receber da distribuidora, em até 30 dias do pedido, três informações referentes aos últimos 10 anos apurados:

  1. os seus indicadores individuais e os limites deles;
  2. os valores das compensações pagas e os parâmetros usados no cálculo;
  3. as datas e os horários de início e fim de cada interrupção nas suas instalações, detalhando as que foram expurgadas.

O item 3 é o mais útil e o menos pedido. É ele que mostra, preto no branco, quais horas a empresa tirou da conta e por qual motivo. Se a sua queda de três dias aparecer como expurgada sem que o evento se encaixe nas hipóteses da norma, você tem o argumento pronto para a ouvidoria e para a ANEEL.

Quem depende de aparelho elétrico para viver

Se alguém na casa usa equipamento de autonomia limitada e vital para a preservação da vida, como concentrador de oxigênio, aspirador ou bomba de infusão, existe uma camada extra de proteção. E ela depende de um passo simples que muita família não deu.

Pelo art. 6º, § 1º, da REN 1.000, a distribuidora deve cadastrar de imediato a existência dessa pessoa na unidade consumidora, mediante comprovação médica. Feito o cadastro, três efeitos aparecem:

  • em interrupção programada, o aviso tem que chegar com 5 dias úteis de antecedência, por documento escrito e personalizado (art. 436, I, “a”, e § 1º);
  • em corte por falta de pagamento, a notificação escrita com entrega comprovada é obrigatória, não bastando o aviso impresso na fatura (art. 360, § 3º, II), como explicamos no post sobre corte de energia por conta atrasada;
  • a informação passa a constar do cadastro da unidade, o que sustenta o pedido de prioridade no atendimento emergencial.

Se ninguém na sua casa está cadastrado e deveria estar, faça isso agora, fora da emergência. O cadastro é imediato e não custa nada.

E a comida que estragou? E o aparelho que queimou?

São pedidos diferentes da compensação automática, e os dois precisam ser abertos por você.

O aparelho danificado segue o rito do ressarcimento de dano elétrico, com um prazo que vale destacar: pelo art. 613 da REN 1.000, a distribuidora tem até 1 dia útil para verificar equipamento usado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeira e freezer, e até 10 dias para os demais. E, nesse caso da geladeira, ela não pode exigir a antecedência normal de agendamento de 3 dias úteis (art. 614, § 2º). O passo a passo completo, com prazos de resposta e de pagamento, está no post sobre eletrodoméstico queimado.

Os alimentos e remédios estragados não são aparelho, e por isso não entram naquele rito. O pedido se apoia no Código de Defesa do Consumidor, que trata o fornecimento de energia como serviço essencial e obriga a prestação contínua (art. 22), e na Lei 8.987/1995. Aqui a prova é tudo: fotografe o conteúdo da geladeira antes de descartar, guarde notas fiscais e receitas médicas, e registre o protocolo na distribuidora. Não jogue o aparelho fora nem mande consertar por conta própria antes da verificação, porque isso costuma inviabilizar o pedido.

E agora, o que eu faço?

  1. Anote a data e a hora em que a luz caiu e em que voltou. Se não anotou, vale mensagem de WhatsApp do grupo do prédio, foto com horário e conta de aplicativo. É esse número que se compara com o limite.
  2. Registre o protocolo na distribuidora, mesmo depois de a energia voltar. Protocolo é o que prova que você comunicou, e ele vai ser pedido em toda etapa seguinte.
  3. Confira a próxima fatura e a seguinte. A compensação por continuidade tem que aparecer como crédito em até dois ciclos. Procure na conta a linha de compensação e o campo de indicadores.
  4. Peça por escrito os seus indicadores e as interrupções dos últimos 10 anos, com base no art. 435 da REN 1.000. A empresa tem 30 dias para responder.
  5. Procure no site da distribuidora o relatório do evento, exigido pelo item 228 do Módulo 8 do PRODIST. Ele traz a duração da interrupção mais longa e os municípios atingidos.
  6. Abra pedido de ressarcimento para cada aparelho danificado, com marca, modelo e tempo de uso, e informe se é geladeira ou freezer, para valer o prazo de 1 dia útil.
  7. Não deu certo? Suba um degrau. Primeiro a ouvidoria da distribuidora, depois a ANEEL, que atende pelo 167 e pelo aplicativo ANEEL Consumidor. Em paralelo, cabe reclamação no consumidor.gov.br e no Procon da sua cidade.
  8. Guarde tudo em uma pasta só. Protocolos, fotos, notas fiscais, a resposta da empresa e a fatura sem o crédito. Se o caso virar ação judicial, é esse conjunto que decide.

Se a distribuidora negar sem explicar o motivo, se o crédito não aparecer depois de dois ciclos ou se o prejuízo tiver sido grande, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar a negativa. Cada caso depende das provas e do que a norma alcança.

Perguntas frequentes

Fiquei três dias sem luz. Vou receber quanto?

Depende de três coisas: quantas horas passaram do limite, qual é o valor de referência da sua conta e se a interrupção foi classificada como dia crítico, situação de emergência ou nenhuma das duas. Não existe valor fixo por dia, e quem faz a conta é a distribuidora. O que você controla é conferir se o crédito veio e se o número de horas está certo.

Preciso pedir a compensação por ficar sem luz?

Não. Ela é calculada pela distribuidora e creditada na fatura em até dois ciclos de faturamento. O que você faz é conferir. Se não vier, aí sim você reclama, primeiro na empresa, depois na ouvidoria e na ANEEL.

Se foi temporal, a empresa fica livre de pagar?

Não. Existe um indicador próprio para dia crítico (DICRI) e outro para situação de emergência (DISE), com limites de 13 e 24 horas por evento em área urbana. Passou disso, há compensação. A excludente de calamidade pública do art. 443, VI, da REN 1.000 alcança a compensação por descumprimento de prazo de serviço, que é outro instituto. E, na via judicial, o Código de Defesa do Consumidor não lista força maior entre as excludentes do fornecedor de serviço.

A comida que estragou na geladeira dá direito a indenização?

É um pedido possível, mas não automático, e depende de você comprovar o vínculo entre a falta de energia e o prejuízo. Fotografe tudo antes de descartar, guarde notas e abra protocolo. O ressarcimento de dano elétrico previsto na norma trata do aparelho danificado, não do que estava dentro dele.

A Justiça reconheceu a falha da Enel. Já vou receber alguma coisa?

Não automaticamente. A decisão é de primeira instância, cabe recurso, e o dinheiro do consumidor individual depende de uma etapa seguinte: a liquidação e a execução da sentença coletiva, em que você prova o seu prejuízo (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor). O que ela muda desde já é o peso do argumento “foi temporal”. Junte agora protocolo, fotos e notas fiscais.

Moro em outra cidade, com outra distribuidora. Essa decisão me ajuda?

Ela não condena a sua distribuidora, porque o processo é contra a Enel de São Paulo. Mas a base legal usada nela é nacional e vale para qualquer concessionária: responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, serviço contínuo do art. 22 e o art. 25 da Lei 8.987/1995. Já a compensação automática por horas sem luz vale para o Brasil inteiro, com ou sem processo.

Estou com a conta atrasada. Perco a compensação?

Não perde, mas a distribuidora pode abater da compensação os débitos já vencidos, desde que não estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente. Se você contestou a cobrança, ela não pode ser descontada. Sobre contestar valor de fatura, veja o post sobre conta de luz alta.

Quem mora em casa alugada tem direito?

A compensação é do titular da unidade consumidora no mês em que ocorreu a violação, e é isso que vale, não a propriedade do imóvel. Se a conta está no seu nome, o crédito é seu. Se a titularidade mudou durante o período apurado, a norma manda creditar ao novo titular.

  • Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (texto compilado, com alterações até a REN 1.150/2026): art. 6º, § 1º (cadastro de pessoa dependente de equipamento vital); art. 360, § 3º, II (notificação escrita obrigatória); art. 371-A (canais exclusivos com o poder público, incluído pela REN 1.137/2025); art. 433 e § 1º (direito à compensação por continuidade); art. 434 (o que verificar antes de reclamar); art. 435 (indicadores dos últimos 10 anos); art. 436 (aviso de interrupção programada); art. 440 e Anexo IV (compensação por descumprimento de prazo); art. 443, VI (excludentes dessa compensação); arts. 599 a 621 (ressarcimento de dano elétrico); art. 613, I, e art. 614, § 2º (prazo de 1 dia útil para geladeira e freezer).
  • Módulo 8 do PRODIST, versão 14, aprovada pela REN ANEEL nº 1.137, de 21/10/2025: itens 172, 173, 177 e 178 (indicadores e exclusões); itens 214 a 218 e Anexo 8.B (limites); itens 219 a 227 (compensações, prazo de crédito, coeficientes, piso e teto); item 228 (relatório do evento no site da distribuidora).
  • Módulo 1 do PRODIST, versão 12: definições de Dia Crítico, de Interrupção em Situação de Emergência e dos indicadores DIC, FIC, DMIC, DICRI e DISE.
  • Resolução Normativa ANEEL nº 1.147/2025: pagamento por Pix do crédito remanescente ao consumidor de baixa renda.
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 22: serviços essenciais devem ser contínuos e adequados.
  • Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º: hipóteses em que a interrupção não caracteriza descontinuidade.
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 14 e § 3º (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e as duas únicas excludentes); art. 27 (prescrição em cinco anos); art. 97 (liquidação e execução pela vítima); art. 103, III (coisa julgada erga omnes); art. 104 (suspensão da ação individual em 30 dias).
  • Lei 8.987/1995: art. 25 (a fiscalização do órgão competente não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária); art. 38, § 1º, I e IV (caducidade da concessão).
  • STF, RE 1101937 (Tema 1075): inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, julgamento encerrado em 07/04/2021 e trânsito em julgado em 01/09/2021.

Fontes

  • Agência Brasil, “Mais de 200 mil continuam sem energia no Rio após vendaval”, 30/07/2026.
  • Agência Brasil, “Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia”, 30/07/2026.
  • ANEEL, “ANEEL acompanha interrupções causadas por vendavais no Rio de Janeiro e em São Paulo”, 29/07/2026.
  • ANEEL, “ANEEL verifica ações da Light para restabelecimento do serviço de energia após vendavais no Rio de Janeiro”, 30/07/2026.
  • ANEEL, Resolução Normativa nº 1.000/2021, texto compilado.
  • ANEEL, PRODIST, Módulo 1 (versão 12) e Módulo 8 (versão 14), publicados no repositório oficial da Agência.
  • Agência Brasil, “Justiça reconhece falhas da Enel em apagão de dezembro de 2025 em SP”, 09/09/2026, com os dados da ação civil pública do Ministério Público de São Paulo e a nota da concessionária.
  • ANEEL, “ANEEL nega pedido de prova pericial feito pela Enel Distribuição São Paulo”, 24/08/2026, sobre o processo de caducidade do contrato de concessão nº 162/2008.
  • STF, “Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional”, 09/04/2021, e página oficial do Tema 1075 da repercussão geral.
  • Planalto, textos compilados da Lei 8.078/1990 e da Lei 8.987/1995, consultados em 09/09/2026.

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