Corte de energia por conta atrasada: quando pode e como religar
A distribuidora pode cortar a luz por falta de pagamento, mas só seguindo regras: aviso de 15 dias, nunca de sexta a domingo nem em feriado, e nunca depois de 90 dias do vencimento. Veja quando o corte é indevido, os prazos de religação e o que fazer.
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Neste artigo
- A distribuidora pode cortar a luz por falta de pagamento?
- As regras que a distribuidora tem que cumprir antes de cortar
- Quando o corte é indevido
- Cortaram. Em quanto tempo têm que religar?
- A dívida é do antigo morador. Posso ser cortado?
- Cobrança de “gato” e fraude no medidor: o que decidiu o STJ
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 25/07/2026. A distribuidora pode cortar a energia de quem está com a conta atrasada — mas só se cumprir um roteiro de regras. As principais: avisar com 15 dias de antecedência, na forma que a ANEEL determina; não cortar às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado; executar o corte entre 8h e 18h; e não cortar depois de 90 dias do vencimento da fatura. Se cortaram fora dessas regras, o corte é indevido: a religação tem que sair em até 4 horas, sem cobrar taxa, e ainda gera crédito na sua conta.
Ficar sem luz é uma das coisas que mais assusta. E quase sempre a pessoa descobre o corte do jeito pior: chegando em casa e encontrando tudo apagado. Se isso aconteceu com você, respira. Boa parte dos cortes que acontecem no Brasil não segue exatamente o que a norma manda — e isso muda o que você pode exigir. Este post mostra o que a distribuidora pode fazer, o que ela não pode, e o passo a passo para religar.
A distribuidora pode cortar a luz por falta de pagamento?
Pode. Isso está na Lei das Concessões, que trata da interrupção do serviço quando o usuário não paga:
“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995)
Repare em duas palavras: “após prévio aviso”. Na prática, isso quer dizer que o corte nunca é surpresa legítima. Ele depende de uma notificação feita do jeito certo.
E tem um contrapeso importante. O Código de Defesa do Consumidor exige que serviços essenciais sejam contínuos (art. 22). Energia elétrica é serviço essencial. Por isso o corte existe, mas é cercado de condições — não é um botão que a empresa aperta quando quiser.
As regras que a distribuidora tem que cumprir antes de cortar
Essas condições estão na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que é a norma que reúne os direitos e deveres de quem consome energia no país. Veja o que ela exige:
| Regra | O que a norma diz |
|---|---|
| Aviso prévio | 15 dias de antecedência nos casos de falta de pagamento. Por razão técnica ou de segurança, 3 dias úteis (art. 360, § 1º) |
| Forma do aviso | Por escrito, específico e com entrega comprovada, ou impresso em destaque na fatura (art. 360, § 2º) |
| Horário do corte | Somente das 8h às 18h (art. 359) |
| Dias proibidos | Sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado (art. 359) |
| Prazo limite | Vedado cortar depois de 90 dias contados do vencimento da fatura não paga (art. 357) |
| Baixa renda | Pelo menos 30 dias entre o vencimento e o corte efetivo (art. 358) |
| Pagou na hora | Apresentar a quitação à equipe no local impede o corte (art. 356, § 1º) |
O aviso genérico na conta não vale
Aquela frase padrão “conta vencida está sujeita a suspensão” não é notificação. A norma pede um aviso específico, que informe o dia a partir do qual o corte pode ocorrer (art. 360, I).
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema da forma do aviso. Em outubro de 2024, a Primeira Turma decidiu que a concessionária não pode escolher outro meio de avisar quando a ANEEL já definiu como fazer — no caso, a empresa tinha anunciado por rádio uma interrupção programada, e o tribunal considerou insuficiente (REsp 1.812.140, rel. min. Paulo Sérgio Domingues).
Os 90 dias que quase ninguém conhece
Esse é o ponto que mais surpreende o leitor. Passados 90 dias do vencimento da fatura, a distribuidora não pode mais usar o corte como forma de cobrar aquela conta. A exceção é ela comprovar que ficou impedida de cortar por decisão judicial ou outro motivo justificável (art. 357).
Em outras palavras: dívida velha de luz não autoriza corte. Ela continua sendo devida — a empresa pode cobrar, negativar, protestar, ir à Justiça —, mas o desligamento deixa de ser o caminho.
Casa com equipamento vital tem proteção extra
Se na residência mora alguém que depende de aparelho ligado à energia para se manter vivo, a notificação obrigatoriamente tem que ser escrita, específica e com entrega comprovada. Mas existe uma condição prática: a pessoa precisa ter sido cadastrada previamente na distribuidora (art. 360, § 3º, II).
Esse cadastro é gratuito e costuma pedir um laudo ou receita médica. Se alguém da sua casa usa concentrador de oxigênio, aparelho de diálise ou equipamento parecido, faça o cadastro antes de precisar dele. É a diferença entre ter um direito no papel e ter um direito que funciona.
Quando o corte é indevido
A norma é direta: a suspensão é indevida se o pagamento foi feito até a data limite do aviso, ou se o corte foi executado sem observar o que a resolução manda (art. 361). Ou seja, qualquer regra da tabela acima que a empresa pule torna o corte irregular.
| Situação | O corte é regular? |
|---|---|
| Cortaram numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado | Não. Dia vedado pelo art. 359 |
| Cortaram às 19h30 | Não. Fora da janela de 8h às 18h |
| Só recebi o aviso genérico impresso, sem data de corte | Não. Falta o requisito do art. 360, I |
| Paguei e mostrei o comprovante para a equipe, e cortaram assim mesmo | Não. A quitação no local impede o corte |
| A conta venceu há 5 meses | Não. Passou dos 90 dias do art. 357 |
| Conta de 40 dias, aviso na fatura com data, corte numa terça às 10h | Sim. Aqui a distribuidora cumpriu a norma |
Cortaram. Em quanto tempo têm que religar?
Depois que você paga ou resolve a pendência, a religação tem prazo. E o prazo muda conforme o caso:
| Tipo de religação | Prazo |
|---|---|
| Corte indevido | 4 horas, sem cobrança |
| Urgência — área urbana | 4 horas |
| Urgência — área rural | 8 horas |
| Normal — área urbana | 24 horas |
| Normal — área rural | 48 horas |
Os prazos são contados de forma contínua, sem parar em fim de semana (art. 362). No corte indevido, a contagem começa da constatação ou do seu aviso, em qualquer dia e horário. Na religação normal, começa quando o pagamento é comunicado ou identificado — e, se isso acontecer fora do horário comercial, só a partir das 8h do dia útil seguinte.
Um detalhe que evita frustração: a religação de urgência é opcional para a distribuidora (art. 363). Nem toda empresa oferece. Vale perguntar antes de contar com ela.
E a taxa de religação?
A distribuidora pode cobrar pelo serviço, no valor homologado pela ANEEL. Mas com três limites importantes:
- Se o corte foi indevido, não pode cobrar nada pela religação (art. 365, § 3º).
- Se ela apenas desligou o disjuntor — sem retirar cabo ou medidor —, pode cobrar no máximo 30% do valor da religação (art. 365, § 2º).
- Se estourar o prazo de religação, ela deve creditar uma compensação na sua conta e, na religação normal, não pode cobrar o serviço (art. 365, § 1º).
Essa compensação também existe no corte indevido: é calculada por hora de energia interrompida, segundo a fórmula da ANEEL, e tem valor mínimo equivalente a 50% do custo administrativo de inspeção (art. 441). Ela entra como crédito na fatura em até dois ciclos de faturamento.
Religar por conta própria é um tiro no pé
É tentador, mas a norma prevê consequência dura. A religação feita por conta própria, à revelia da distribuidora, gera nova suspensão imediata, cobrança do custo administrativo de inspeção e faturamento dos valores registrados (art. 367). Fora o risco elétrico e a possibilidade de responder por furto de energia. Não compensa.
A dívida é do antigo morador. Posso ser cortado?
Esse é um dos problemas mais comuns de quem se muda. E a norma resolve de forma clara: o consumidor tem o direito de
“responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado a débitos de terceiros” (item 4.1.7 do contrato de adesão, Anexo da REN 1.000/2021)
Na prática: dívida do morador anterior não é sua e não pode ser exigida de você como condição para ligar ou religar a energia. Se a distribuidora insistir, peça a negativa por escrito e leve o caso adiante — o caminho está na seção “e agora” abaixo.
Cobrança de “gato” e fraude no medidor: o que decidiu o STJ
Outro cenário frequente: a distribuidora faz uma inspeção, aponta irregularidade no medidor e emite uma fatura de recuperação de consumo, às vezes de milhares de reais, com ameaça de corte.
Aqui vale a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 699):
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018)
Traduzindo o que isso significa no dia a dia:
- A apuração tem que respeitar contraditório e ampla defesa — você precisa ter sido chamado a se manifestar. Cálculo feito só pela empresa, unilateralmente, não sustenta corte.
- O corte só alcança os 90 dias anteriores à constatação da fraude. Cobrança retroativa de anos não autoriza desligamento.
- O corte tem que ser executado em até 90 dias depois do vencimento daquele débito.
- O restante da dívida a empresa pode cobrar — mas pela via judicial comum, não desligando sua luz.
Não confunda esses 90 dias com os do art. 357. São coisas diferentes: um é o prazo geral para executar o corte de uma conta comum vencida; o outro é o limite de retroação da cobrança por fraude no medidor.
E agora, o que eu faço?
- Confira a data de vencimento da conta que motivou o corte. Se passou de 90 dias, o corte não podia ter acontecido.
- Anote dia e hora exatos do corte. Sexta, sábado, domingo, feriado, véspera de feriado ou fora do intervalo 8h-18h já tornam o corte indevido.
- Procure o aviso prévio. Veja se veio carta com comprovação de entrega ou mensagem em destaque na fatura, com a data a partir da qual o corte poderia ocorrer. Fotografe.
- Ligue para a distribuidora e abra um protocolo. Diga que considera o corte indevido e peça a religação em 4 horas, sem taxa. Guarde o número do protocolo — ele é a sua prova.
- Se a dívida é real, negocie. Quase toda distribuidora parcela débito de energia. Pagar parcelado costuma resolver mais rápido do que discutir. Veja nosso post sobre parcelamento de dívidas e os cuidados necessários.
- Não resolveu? Suba um degrau. Ouvidoria da distribuidora, depois consumidor.gov.br, Procon e a ANEEL, pelo telefone 167 (ligação gratuita) ou pelos canais de atendimento da agência.
- Confira se você tem direito a desconto na conta. Muita gente que passa por corte se enquadra na Tarifa Social e não sabe. Leia quem tem direito à conta de luz zerada.
Se o corte causou prejuízo concreto — perda de medicamento refrigerado, alimento estragado, interrupção de trabalho, um dia inteiro sem energia sem motivo —, vale reunir a documentação e conversar com um advogado de confiança. O que a Justiça reconhece depende do caso e do que estiver provado.
Perguntas frequentes
Podem cortar minha luz sem nenhum aviso?
Não, quando o motivo é falta de pagamento. A norma exige notificação com 15 dias de antecedência, por escrito com entrega comprovada ou impressa em destaque na fatura, indicando o dia a partir do qual o corte pode ocorrer.
Cortaram numa sexta-feira. Isso vale?
Não. O art. 359 da REN 1.000/2021 proíbe expressamente o corte às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado. Nessa hipótese, o corte é indevido e a religação deve sair em até 4 horas, sem cobrança de taxa.
Paguei a conta. Quanto tempo eles têm para religar?
Em área urbana, 24 horas na religação normal. Em área rural, 48 horas. Se a distribuidora oferecer religação de urgência, cai para 4 horas na área urbana e 8 horas na rural. Os prazos correm de forma contínua, inclusive em fim de semana.
Posso ser cobrado pela dívida do antigo morador?
Não. Você responde apenas por débitos da unidade consumidora que está no seu nome ou vinculados à sua pessoa, e não é obrigado a assinar termo sobre dívida de terceiro. Peça a recusa por escrito e registre reclamação se houver insistência.
Corte indevido dá direito a indenização?
Existem dois caminhos diferentes. Um é a compensação regulatória, que é automática: crédito na fatura calculado pela ANEEL, com valor mínimo previsto na norma. O outro é a indenização por dano moral ou material, que não é automática — depende do caso concreto, do prejuízo demonstrado e da avaliação da Justiça.
A distribuidora pode cortar por dívida de anos atrás?
Não pode usar o corte para isso. Passados 90 dias do vencimento da fatura, a suspensão do fornecimento deixa de ser meio legítimo de cobrança. A dívida continua existindo e pode ser cobrada por outros meios, inclusive judicialmente.
E se a cobrança que gerou o corte estiver errada?
Conteste formalmente e guarde o protocolo. Valor cobrado indevidamente pode gerar devolução em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável. Explicamos o caminho no post sobre cobrança indevida na fatura.
Base legal
- Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º — interrupção do serviço após prévio aviso, por inadimplemento.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 22 e 42, parágrafo único — continuidade dos serviços essenciais e devolução em dobro de cobrança indevida.
- Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 — arts. 355 a 369 (suspensão, notificação, suspensão indevida e religação), arts. 440 a 443 (compensações) e Anexo, contrato de adesão, itens 4.1.7 e 4.1.9.
- STJ, Tema 699 (REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018) — corte por recuperação de consumo em caso de fraude no medidor.
- STJ, REsp 1.812.140 (Primeira Turma, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, decisão noticiada em 09/10/2024) — forma do aviso prévio deve seguir a norma da ANEEL.
Fontes
- ANEEL — Como resolver: principais dúvidas.
- ANEEL — Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 (texto da resolução e anexos).
- Planalto — Lei 8.987/1995 e Lei 8.078/1990 (CDC).
- STJ — Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel (09/10/2024).
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 634 e tese do Tema 699 dos recursos repetitivos.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.