Voo atrasado ou cancelado: seus direitos em 2026 e o que a suspensão do STF muda
Descubra o que diz a ANAC e o Código de Defesa do Consumidor sobre seus direitos em caso de voo atrasado ou cancelado.
· Atualizado em · 13 min de leitura
Neste artigo
- Atraso, cancelamento e preterição: qual é o seu caso?
- O que a companhia tem que te contar
- Assistência material: comida, comunicação e hotel
- Reacomodação, reembolso ou outro transporte: a escolha é sua
- O que o STF está decidindo no Tema 1.417
- Quando cabe indenização
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Precisa de ajuda com o seu caso?
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 12/09/2026. Voo atrasado ou cancelado dá direito a informação, assistência material (comunicação, comida e hotel, conforme o tempo de espera) e à escolha entre reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte. Essas regras valem mesmo quando o problema é o clima. O que está em discussão no STF (Tema 1.417) é outra coisa: a indenização por dano moral quando o atraso vem de caso fortuito ou força maior. E, desde março de 2026, está claro que a suspensão dos processos não alcança falhas da própria companhia aérea.
Novidade de 22/09/2026: a Anac aprovou uma atualização da Resolução 400. Ela só vale 30 dias depois da publicação no Diário Oficial e deve tirar a assistência de comunicação depois de 1 hora. Alimentação e hotel continuam obrigatórios. Veja o que muda com as novas regras da Anac.
A pergunta voltou hoje. Na manhã de 12/09/2026, o voo G3 1433 da GOL, de Goiânia para Congonhas, voltou ao aeroporto logo depois de decolar por problemas técnicos e foi cancelado. A empresa informou que os passageiros estavam recebendo assistência conforme a Resolução 400 da ANAC.
Se você está no aeroporto agora, calma. A lista do que a companhia deve fazer por você está logo abaixo, e boa parte vale na hora, sem processo nenhum.
Atraso, cancelamento e preterição: qual é o seu caso?
A regra muda um pouco conforme o que aconteceu. Por isso vale identificar primeiro.
- Atraso: o voo sai, mas depois do horário que você contratou.
- Cancelamento: aquele voo não vai acontecer. Foi o caso do voo da GOL em Goiânia.
- Interrupção: o voo começa, mas a viagem para no meio, numa escala ou num retorno.
- Preterição: você se apresentou para embarcar e a empresa não deixou, geralmente por excesso de venda (o famoso overbooking).
Um detalhe importante. A Resolução 400 separa essas situações da alteração programada, que é quando a empresa muda o horário ou o itinerário com antecedência (art. 25). Alteração programada tem regra própria, com prazo de aviso. O que este post trata são os imprevistos do dia do voo.
O que a companhia tem que te contar
Parece pouco, mas é o direito que mais ajuda depois. A empresa deve avisar imediatamente sobre o atraso ou o cancelamento e, no atraso, atualizar a nova previsão no máximo a cada 30 minutos (art. 20, § 1º, da Resolução 400).
E tem mais: o motivo do atraso ou do cancelamento deve ser informado por escrito, sempre que você pedir (art. 20, § 2º). Peça. Esse papel, ou o e-mail, é a prova do que aconteceu. E, como você vai ver adiante, o motivo é justamente o que decide boa parte da discussão sobre indenização.
Assistência material: comida, comunicação e hotel
A assistência material é obrigatória no atraso, no cancelamento, na interrupção e na preterição (art. 26). Ela é gratuita e cresce com o tempo de espera. Vale até se você estiver dentro do avião, com as portas abertas (art. 27).
| Tempo de espera | O que a empresa deve oferecer |
|---|---|
| Mais de 1 hora | Facilidades de comunicação (internet, telefone) |
| Mais de 2 horas | Alimentação de acordo com o horário: refeição ou voucher individual |
| Mais de 4 horas | Hospedagem, se houver pernoite, e traslado de ida e volta |
Três observações que quase ninguém conta:
- Se você mora na cidade do aeroporto de origem, a empresa pode trocar o hotel pelo traslado até sua casa e de volta (art. 27, § 1º).
- Passageiro com necessidade de assistência especial e seu acompanhante têm direito à hospedagem mesmo sem pernoite, salvo acomodação adequada aceita por eles (art. 27, § 2º).
- Se você escolher reembolso integral ou remarcar para uma data da sua conveniência, a empresa pode deixar de dar a assistência a partir daí (art. 27, § 3º). Pense nisso antes de decidir no balcão.
E se o atraso foi por causa do tempo?
A assistência continua obrigatória. Isso não é interpretação, está escrito na lei. O Código Brasileiro de Aeronáutica diz que o caso fortuito ou a força maior não desobriga a companhia de dar assistência nem de oferecer reembolso, reacomodação ou outro meio de transporte:
“§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” (art. 256, § 4º, da Lei 7.565/1986)
Na prática: chuva, neblina ou aeroporto fechado podem afastar a indenização. Não afastam o lanche, o hotel e a sua escolha de como seguir viagem.
Reacomodação, reembolso ou outro transporte: a escolha é sua
Nos casos abaixo, a empresa deve oferecer três alternativas, e quem escolhe é o passageiro (art. 21):
- Atraso de mais de 4 horas em relação ao horário contratado.
- Cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
- Preterição de embarque.
- Perda da conexão por culpa da empresa, inclusive quando há troca de aeroporto.
Se a empresa já sabe de antemão que o atraso vai passar de 4 horas, deve oferecer as alternativas na hora, sem esperar o relógio (art. 21, parágrafo único).
| Alternativa | Como funciona |
|---|---|
| Reacomodação | Gratuita. Em voo próprio ou de outra empresa para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio na data e horário que você preferir (art. 28) |
| Reembolso | Em até 7 dias do pedido, pelo mesmo meio de pagamento da compra, com as taxas incluídas (art. 29). Integral se pedido na origem ou na conexão, com retorno garantido; proporcional se o trecho já feito te serviu (art. 30) |
| Crédito | Só se você concordar. A validade tem que vir por escrito, e o crédito pode ser usado até para passagem de outra pessoa (art. 31) |
| Outro meio de transporte | Por exemplo, ônibus até o destino, se fizer sentido para você |
Ninguém é obrigado a aceitar voucher no lugar do dinheiro. Se o atendente disser que “só tem crédito”, ele está descumprindo a norma.
E se eu fui barrado por overbooking?
Antes de barrar alguém, a empresa deve procurar voluntários e negociar uma compensação com eles (art. 23). Se mesmo assim você for preterido, além das três alternativas, tem direito a uma compensação imediata de 250 DES em voo doméstico e 500 DES em voo internacional (art. 24). DES é uma unidade do Fundo Monetário Internacional, convertida em reais pela cotação do dia. O pagamento pode ser por transferência, voucher ou dinheiro.
O que o STF está decidindo no Tema 1.417
Aqui entra a notícia que confundiu muita gente. Em 26/11/2025, o ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1.560.244, mandou suspender em todo o país os processos sobre a questão do Tema 1.417 da repercussão geral. A dúvida é qual lei vale para a responsabilidade da companhia aérea quando o atraso vem de caso fortuito ou força maior: o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O caso concreto é de um passageiro da Azul que chegou ao destino com quase 17 horas de atraso, depois de sucessivas mudanças de aeroporto e de um trecho feito de ônibus. A Justiça do Rio condenou a empresa com base no CDC, e ela recorreu ao STF.
A suspensão vale para o meu caso?
Depois da decisão, juízes passaram a parar processos que não tinham nada a ver com o tema. Por isso, em março de 2026, Toffoli complementou a decisão para dizer que a suspensão vale apenas para as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A lei lista quatro, desde que sejam eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
| Situação | Processo fica suspenso? |
|---|---|
| Pouso ou decolagem restritos por mau tempo, por ordem do controle do espaço aéreo | Sim |
| Restrição por indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto | Sim |
| Restrição por determinação da autoridade de aviação civil ou de outro órgão público | Sim |
| Pandemia ou atos de governo que restrinjam o transporte aéreo | Sim |
| Falha na prestação do serviço atribuída à companhia (o chamado fortuito interno) | Não |
E o problema técnico no avião? Ele não aparece em nenhum dos quatro incisos. A leitura que costuma prevalecer nos tribunais é que manutenção e pane fazem parte do risco da atividade da empresa, ou seja, fortuito interno. Mas cada caso depende do que ficou provado. Por isso a informação por escrito do motivo, lá do começo, faz tanta diferença.
Até a última movimentação consultada no STF (30/07/2026), o processo seguia concluso ao relator, sem data de julgamento e sem tese fixada. Então ninguém sabe ainda qual será a regra final para os casos de força maior.
Quando cabe indenização
São duas coisas diferentes, e é bom não misturar.
Dano material é o dinheiro que saiu do seu bolso por causa do problema: hotel que a empresa não pagou, táxi, diária perdida, passagem nova comprada por conta própria. Guarde todos os comprovantes.
Dano moral é o abalo que vai além do aborrecimento comum. Desde 2020, o Código Brasileiro de Aeronáutica exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a extensão dele:
“Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” (Lei 7.565/1986, incluído pela Lei 14.034/2020)
Em outras palavras: o atraso, sozinho, não garante indenização. O que costuma pesar é o que ele causou. Perdeu uma cirurgia, uma prova de concurso, o casamento do irmão, o primeiro dia no emprego novo? Passou a madrugada no chão do aeroporto sem comida nem informação? Isso precisa estar documentado.
Voo internacional tem uma camada a mais, porque convenções internacionais ratificadas pelo Brasil também entram na conta. Nesses casos, a análise é ainda mais caso a caso.
E agora, o que eu faço?
- Peça o motivo por escrito no balcão, no app ou por e-mail (art. 20, § 2º). Tire print da tela de embarque com o novo horário ou o aviso de cancelamento.
- Cobre a assistência conforme o tempo de espera: voucher de alimentação depois de 2 horas, hotel e traslado depois de 4 horas se houver pernoite.
- Escolha com calma entre reacomodação, reembolso e outro transporte. Lembre que reembolso integral pode encerrar a assistência. Recuse crédito se você quer o dinheiro.
- Guarde tudo: cartão de embarque, recibos de comida, hotel e transporte, conversas com a empresa, nomes e horários de atendimento.
- Anote o que você perdeu por causa do atraso, com prova: compromisso, diária, ingresso, dia de trabalho.
- Reclame nos canais gratuitos: o SAC da empresa, o consumidor.gov.br e a ANAC (telefone 163). Muita coisa se resolve ali.
- Se não resolver, o Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026), e até 20 salários mínimos (R$ 32.420) dá para entrar sem advogado (arts. 3º, I, e 9º da Lei 9.099/1995). Se o seu caso envolve força maior, pergunte se o processo pode ficar parado por causa do Tema 1.417.
Se a sua bagagem também não chegou, veja o post sobre bagagem extraviada e o prazo de 7 dias. E se a viagem nem aconteceu por decisão sua, o caminho está no post sobre cancelamento e reembolso de passagens.
A regra da ANAC vai mudar?
Pode mudar. Em janeiro de 2026, a ANAC abriu consulta pública para revisar a Resolução 400. Até a publicação desta atualização, a nova norma não tinha saído. Enquanto isso, a Resolução 400 continua valendo do jeito que está descrito aqui.
Perguntas frequentes
Depois de quanto tempo de atraso eu tenho direito a alguma coisa?
A partir de 1 hora, a comunicação. A partir de 2 horas, a alimentação. A partir de 4 horas, hotel (se houver pernoite) e traslado, além do direito de escolher entre reacomodação, reembolso ou outro transporte.
A companhia pode me colocar no voo de outra empresa?
Pode, e você pode pedir isso. A reacomodação na primeira oportunidade pode ser em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, sem custo (art. 28, I, da Resolução 400).
Em quanto tempo sai o reembolso?
Em até 7 dias a partir do seu pedido, pelo mesmo meio de pagamento usado na compra (art. 29). Crédito para outra viagem só se você aceitar.
Se o atraso foi por mau tempo, perco todos os direitos?
Não. A assistência material e as alternativas de reembolso, reacomodação e outro transporte continuam obrigatórias (art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica). O que pode ser afastado é a indenização, e é esse ponto que o STF vai decidir no Tema 1.417.
Todo processo contra companhia aérea está parado por causa do STF?
Não. Desde março de 2026, está esclarecido que a suspensão vale só para os casos de caso fortuito ou força maior listados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Falha da própria empresa segue tramitando.
Voo atrasado dá direito automático a dano moral?
Não. A lei exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a extensão dele (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Nenhum resultado pode ser prometido de antemão.
Precisa de ajuda com o seu caso?
Na maioria das vezes, os canais gratuitos resolvem a assistência e o reembolso. Se a empresa se recusou a cumprir, se você teve prejuízo grande ou se não sabe se o seu caso entra na suspensão do STF, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer proposta. Encontre um advogado aqui.
Base legal
- Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 20, 21, 23 a 31.
- Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 230, 231, 251-A e 256, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação da Lei nº 14.034/2020.
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º.
- STF, ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, rel. min. Dias Toffoli.
Fontes
- Agência Brasil: “Avião da GOL faz pouso de emergência após decolagem em Goiânia”, 12/09/2026.
- STF: “STF esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas”, 11/03/2026.
- STF: andamento processual do ARE 1.560.244 (repercussão geral reconhecida em agosto de 2025, suspensão nacional em 26/11/2025, conclusos ao relator em 30/07/2026).
- Planalto: texto compilado da Lei nº 7.565/1986.
- ANAC: Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.