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Voo atrasado ou cancelado: seus direitos em 2026 e o que a suspensão do STF muda

Descubra o que diz a ANAC e o Código de Defesa do Consumidor sobre seus direitos em caso de voo atrasado ou cancelado.

· Atualizado em · 13 min de leitura

voo atrasado ou cancelado
Neste artigo
  1. Atraso, cancelamento e preterição: qual é o seu caso?
  2. O que a companhia tem que te contar
  3. Assistência material: comida, comunicação e hotel
  4. Reacomodação, reembolso ou outro transporte: a escolha é sua
  5. O que o STF está decidindo no Tema 1.417
  6. Quando cabe indenização
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Precisa de ajuda com o seu caso?
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 12/09/2026. Voo atrasado ou cancelado dá direito a informação, assistência material (comunicação, comida e hotel, conforme o tempo de espera) e à escolha entre reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte. Essas regras valem mesmo quando o problema é o clima. O que está em discussão no STF (Tema 1.417) é outra coisa: a indenização por dano moral quando o atraso vem de caso fortuito ou força maior. E, desde março de 2026, está claro que a suspensão dos processos não alcança falhas da própria companhia aérea.

Novidade de 22/09/2026: a Anac aprovou uma atualização da Resolução 400. Ela só vale 30 dias depois da publicação no Diário Oficial e deve tirar a assistência de comunicação depois de 1 hora. Alimentação e hotel continuam obrigatórios. Veja o que muda com as novas regras da Anac.

A pergunta voltou hoje. Na manhã de 12/09/2026, o voo G3 1433 da GOL, de Goiânia para Congonhas, voltou ao aeroporto logo depois de decolar por problemas técnicos e foi cancelado. A empresa informou que os passageiros estavam recebendo assistência conforme a Resolução 400 da ANAC.

Se você está no aeroporto agora, calma. A lista do que a companhia deve fazer por você está logo abaixo, e boa parte vale na hora, sem processo nenhum.

Atraso, cancelamento e preterição: qual é o seu caso?

A regra muda um pouco conforme o que aconteceu. Por isso vale identificar primeiro.

  • Atraso: o voo sai, mas depois do horário que você contratou.
  • Cancelamento: aquele voo não vai acontecer. Foi o caso do voo da GOL em Goiânia.
  • Interrupção: o voo começa, mas a viagem para no meio, numa escala ou num retorno.
  • Preterição: você se apresentou para embarcar e a empresa não deixou, geralmente por excesso de venda (o famoso overbooking).

Um detalhe importante. A Resolução 400 separa essas situações da alteração programada, que é quando a empresa muda o horário ou o itinerário com antecedência (art. 25). Alteração programada tem regra própria, com prazo de aviso. O que este post trata são os imprevistos do dia do voo.

O que a companhia tem que te contar

Parece pouco, mas é o direito que mais ajuda depois. A empresa deve avisar imediatamente sobre o atraso ou o cancelamento e, no atraso, atualizar a nova previsão no máximo a cada 30 minutos (art. 20, § 1º, da Resolução 400).

E tem mais: o motivo do atraso ou do cancelamento deve ser informado por escrito, sempre que você pedir (art. 20, § 2º). Peça. Esse papel, ou o e-mail, é a prova do que aconteceu. E, como você vai ver adiante, o motivo é justamente o que decide boa parte da discussão sobre indenização.

Assistência material: comida, comunicação e hotel

A assistência material é obrigatória no atraso, no cancelamento, na interrupção e na preterição (art. 26). Ela é gratuita e cresce com o tempo de espera. Vale até se você estiver dentro do avião, com as portas abertas (art. 27).

Tempo de espera O que a empresa deve oferecer
Mais de 1 hora Facilidades de comunicação (internet, telefone)
Mais de 2 horas Alimentação de acordo com o horário: refeição ou voucher individual
Mais de 4 horas Hospedagem, se houver pernoite, e traslado de ida e volta

Três observações que quase ninguém conta:

  • Se você mora na cidade do aeroporto de origem, a empresa pode trocar o hotel pelo traslado até sua casa e de volta (art. 27, § 1º).
  • Passageiro com necessidade de assistência especial e seu acompanhante têm direito à hospedagem mesmo sem pernoite, salvo acomodação adequada aceita por eles (art. 27, § 2º).
  • Se você escolher reembolso integral ou remarcar para uma data da sua conveniência, a empresa pode deixar de dar a assistência a partir daí (art. 27, § 3º). Pense nisso antes de decidir no balcão.

E se o atraso foi por causa do tempo?

A assistência continua obrigatória. Isso não é interpretação, está escrito na lei. O Código Brasileiro de Aeronáutica diz que o caso fortuito ou a força maior não desobriga a companhia de dar assistência nem de oferecer reembolso, reacomodação ou outro meio de transporte:

“§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” (art. 256, § 4º, da Lei 7.565/1986)

Na prática: chuva, neblina ou aeroporto fechado podem afastar a indenização. Não afastam o lanche, o hotel e a sua escolha de como seguir viagem.

Reacomodação, reembolso ou outro transporte: a escolha é sua

Nos casos abaixo, a empresa deve oferecer três alternativas, e quem escolhe é o passageiro (art. 21):

  1. Atraso de mais de 4 horas em relação ao horário contratado.
  2. Cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
  3. Preterição de embarque.
  4. Perda da conexão por culpa da empresa, inclusive quando há troca de aeroporto.

Se a empresa já sabe de antemão que o atraso vai passar de 4 horas, deve oferecer as alternativas na hora, sem esperar o relógio (art. 21, parágrafo único).

Alternativa Como funciona
Reacomodação Gratuita. Em voo próprio ou de outra empresa para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio na data e horário que você preferir (art. 28)
Reembolso Em até 7 dias do pedido, pelo mesmo meio de pagamento da compra, com as taxas incluídas (art. 29). Integral se pedido na origem ou na conexão, com retorno garantido; proporcional se o trecho já feito te serviu (art. 30)
Crédito Só se você concordar. A validade tem que vir por escrito, e o crédito pode ser usado até para passagem de outra pessoa (art. 31)
Outro meio de transporte Por exemplo, ônibus até o destino, se fizer sentido para você

Ninguém é obrigado a aceitar voucher no lugar do dinheiro. Se o atendente disser que “só tem crédito”, ele está descumprindo a norma.

E se eu fui barrado por overbooking?

Antes de barrar alguém, a empresa deve procurar voluntários e negociar uma compensação com eles (art. 23). Se mesmo assim você for preterido, além das três alternativas, tem direito a uma compensação imediata de 250 DES em voo doméstico e 500 DES em voo internacional (art. 24). DES é uma unidade do Fundo Monetário Internacional, convertida em reais pela cotação do dia. O pagamento pode ser por transferência, voucher ou dinheiro.

O que o STF está decidindo no Tema 1.417

Aqui entra a notícia que confundiu muita gente. Em 26/11/2025, o ministro Dias Toffoli, relator do ARE 1.560.244, mandou suspender em todo o país os processos sobre a questão do Tema 1.417 da repercussão geral. A dúvida é qual lei vale para a responsabilidade da companhia aérea quando o atraso vem de caso fortuito ou força maior: o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.

O caso concreto é de um passageiro da Azul que chegou ao destino com quase 17 horas de atraso, depois de sucessivas mudanças de aeroporto e de um trecho feito de ônibus. A Justiça do Rio condenou a empresa com base no CDC, e ela recorreu ao STF.

A suspensão vale para o meu caso?

Depois da decisão, juízes passaram a parar processos que não tinham nada a ver com o tema. Por isso, em março de 2026, Toffoli complementou a decisão para dizer que a suspensão vale apenas para as hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A lei lista quatro, desde que sejam eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:

Situação Processo fica suspenso?
Pouso ou decolagem restritos por mau tempo, por ordem do controle do espaço aéreo Sim
Restrição por indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto Sim
Restrição por determinação da autoridade de aviação civil ou de outro órgão público Sim
Pandemia ou atos de governo que restrinjam o transporte aéreo Sim
Falha na prestação do serviço atribuída à companhia (o chamado fortuito interno) Não

E o problema técnico no avião? Ele não aparece em nenhum dos quatro incisos. A leitura que costuma prevalecer nos tribunais é que manutenção e pane fazem parte do risco da atividade da empresa, ou seja, fortuito interno. Mas cada caso depende do que ficou provado. Por isso a informação por escrito do motivo, lá do começo, faz tanta diferença.

Até a última movimentação consultada no STF (30/07/2026), o processo seguia concluso ao relator, sem data de julgamento e sem tese fixada. Então ninguém sabe ainda qual será a regra final para os casos de força maior.

Quando cabe indenização

São duas coisas diferentes, e é bom não misturar.

Dano material é o dinheiro que saiu do seu bolso por causa do problema: hotel que a empresa não pagou, táxi, diária perdida, passagem nova comprada por conta própria. Guarde todos os comprovantes.

Dano moral é o abalo que vai além do aborrecimento comum. Desde 2020, o Código Brasileiro de Aeronáutica exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a extensão dele:

“Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” (Lei 7.565/1986, incluído pela Lei 14.034/2020)

Em outras palavras: o atraso, sozinho, não garante indenização. O que costuma pesar é o que ele causou. Perdeu uma cirurgia, uma prova de concurso, o casamento do irmão, o primeiro dia no emprego novo? Passou a madrugada no chão do aeroporto sem comida nem informação? Isso precisa estar documentado.

Voo internacional tem uma camada a mais, porque convenções internacionais ratificadas pelo Brasil também entram na conta. Nesses casos, a análise é ainda mais caso a caso.

E agora, o que eu faço?

  1. Peça o motivo por escrito no balcão, no app ou por e-mail (art. 20, § 2º). Tire print da tela de embarque com o novo horário ou o aviso de cancelamento.
  2. Cobre a assistência conforme o tempo de espera: voucher de alimentação depois de 2 horas, hotel e traslado depois de 4 horas se houver pernoite.
  3. Escolha com calma entre reacomodação, reembolso e outro transporte. Lembre que reembolso integral pode encerrar a assistência. Recuse crédito se você quer o dinheiro.
  4. Guarde tudo: cartão de embarque, recibos de comida, hotel e transporte, conversas com a empresa, nomes e horários de atendimento.
  5. Anote o que você perdeu por causa do atraso, com prova: compromisso, diária, ingresso, dia de trabalho.
  6. Reclame nos canais gratuitos: o SAC da empresa, o consumidor.gov.br e a ANAC (telefone 163). Muita coisa se resolve ali.
  7. Se não resolver, o Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026), e até 20 salários mínimos (R$ 32.420) dá para entrar sem advogado (arts. 3º, I, e 9º da Lei 9.099/1995). Se o seu caso envolve força maior, pergunte se o processo pode ficar parado por causa do Tema 1.417.

Se a sua bagagem também não chegou, veja o post sobre bagagem extraviada e o prazo de 7 dias. E se a viagem nem aconteceu por decisão sua, o caminho está no post sobre cancelamento e reembolso de passagens.

A regra da ANAC vai mudar?

Pode mudar. Em janeiro de 2026, a ANAC abriu consulta pública para revisar a Resolução 400. Até a publicação desta atualização, a nova norma não tinha saído. Enquanto isso, a Resolução 400 continua valendo do jeito que está descrito aqui.

Perguntas frequentes

Depois de quanto tempo de atraso eu tenho direito a alguma coisa?

A partir de 1 hora, a comunicação. A partir de 2 horas, a alimentação. A partir de 4 horas, hotel (se houver pernoite) e traslado, além do direito de escolher entre reacomodação, reembolso ou outro transporte.

A companhia pode me colocar no voo de outra empresa?

Pode, e você pode pedir isso. A reacomodação na primeira oportunidade pode ser em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, sem custo (art. 28, I, da Resolução 400).

Em quanto tempo sai o reembolso?

Em até 7 dias a partir do seu pedido, pelo mesmo meio de pagamento usado na compra (art. 29). Crédito para outra viagem só se você aceitar.

Se o atraso foi por mau tempo, perco todos os direitos?

Não. A assistência material e as alternativas de reembolso, reacomodação e outro transporte continuam obrigatórias (art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica). O que pode ser afastado é a indenização, e é esse ponto que o STF vai decidir no Tema 1.417.

Todo processo contra companhia aérea está parado por causa do STF?

Não. Desde março de 2026, está esclarecido que a suspensão vale só para os casos de caso fortuito ou força maior listados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Falha da própria empresa segue tramitando.

Voo atrasado dá direito automático a dano moral?

Não. A lei exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a extensão dele (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Nenhum resultado pode ser prometido de antemão.

Precisa de ajuda com o seu caso?

Na maioria das vezes, os canais gratuitos resolvem a assistência e o reembolso. Se a empresa se recusou a cumprir, se você teve prejuízo grande ou se não sabe se o seu caso entra na suspensão do STF, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer proposta. Encontre um advogado aqui.

  • Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 20, 21, 23 a 31.
  • Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 230, 231, 251-A e 256, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação da Lei nº 14.034/2020.
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
  • Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º.
  • STF, ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, rel. min. Dias Toffoli.

Fontes

  • Agência Brasil: “Avião da GOL faz pouso de emergência após decolagem em Goiânia”, 12/09/2026.
  • STF: “STF esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas”, 11/03/2026.
  • STF: andamento processual do ARE 1.560.244 (repercussão geral reconhecida em agosto de 2025, suspensão nacional em 26/11/2025, conclusos ao relator em 30/07/2026).
  • Planalto: texto compilado da Lei nº 7.565/1986.
  • ANAC: Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

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