Seguro negado: o que fazer quando a seguradora recusa pagar
A Lei 15.040/2024 mudou os prazos do seguro em 11/12/2025: a seguradora tem 30 dias para responder, sob pena de perder o direito de recusar, e o prazo para ir à Justiça conta da recusa, não do acidente.
· Atualizado em · 14 min de leitura
Neste artigo
- O que mudou e desde quando vale
- Os 30 dias que a seguradora tem para responder
- A recusa tem que ser expressa, motivada e não pode mudar depois
- Quem tem que provar o quê
- Os motivos de recusa mais comuns e o que a lei diz de cada um
- Reconheceu que cobre e não pagou: a multa de 2%
- Quanto tempo você tem para ir à Justiça
- Seguro de vida tem um atalho que quase ninguém usa
- E agora, o que eu faço?
- Onde resolver sem precisar de processo
- Perguntas frequentes
- Leia também
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 11/09/2026. Desde 11 de dezembro de 2025 vale uma lei nova para todo contrato de seguro no Brasil: a Lei 15.040/2024. Ela trocou as regras que estavam no Código Civil desde 2002 e mudou três coisas que decidem o seu caso. A seguradora tem 30 dias para dizer se cobre ou não, sob pena de perder o direito de recusar. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o motivo depois. E o prazo para cobrar na Justiça passou a contar da recusa, não da data do acidente.
Se a seguradora negou o seu sinistro e a resposta veio pronta, sem explicar nada, vale ler com calma. Boa parte do que circula na internet sobre seguro está desatualizada, porque foi escrita antes dessa lei entrar em vigor.
O que mudou e desde quando vale
A Lei 15.040 foi publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2024. O art. 134 dela diz que a lei entra em vigor um ano depois da publicação. Ou seja, ela passou a valer em 11 de dezembro de 2025.
Não é uma lei que apenas acrescenta regra. O art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, que eram o capítulo do seguro, e também o inciso II do parágrafo 1º do art. 206, que era o prazo de prescrição do seguro. Quem cita hoje esse art. 206 para falar de prazo de seguro está citando dispositivo que não existe mais.
A lei não trouxe regra expressa sobre o contrato assinado antes de 11/12/2025. A leitura mais segura é que ela alcança os contratos celebrados ou renovados a partir dessa data. Como quase todo seguro no Brasil é anual e se renova, muita gente já entrou na regra nova sem perceber.
Os 30 dias que a seguradora tem para responder
Esse é o artigo mais importante do post. O art. 86 diz que a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la.
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
Na prática: se você avisou o sinistro com os documentos que a apólice exige e a seguradora ficou calada além do prazo, ela perde a chance de dizer não. A palavra da lei é “decair”, mais forte do que “atrasar”. Não é multa por demora. É perda do direito de recusar.
O prazo pode ser suspenso, mas tem limite
A seguradora pode pedir documento complementar, de forma justificada e desde que você consiga produzi-lo. O pedido suspende o prazo, mas o parágrafo 3º limita isso a duas vezes.
E tem uma regra que quase ninguém conhece. Pelo parágrafo 4º, o prazo só pode ser suspenso uma única vez em duas situações: seguro de veículo automotor e qualquer seguro cuja importância segurada não passe de 500 salários mínimos. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, isso dá R$ 810.500. Quase toda apólice de carro, casa, celular e vida de valor comum está nesse grupo.
| Situação | Prazo para a seguradora responder | Quantas vezes pode suspender |
|---|---|---|
| Regra geral (art. 86) | 30 dias do aviso com os documentos | Até 2 vezes |
| Seguro de veículo automotor | 30 dias | 1 vez só |
| Apólice de até 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026) | 30 dias | 1 vez só |
| Tipo de seguro definido pelo fiscalizador como mais complexo | Até 120 dias, no máximo | Segue a regra acima |
| Depois de reconhecida a cobertura (art. 87) | 30 dias para pagar | Até 2 vezes, ou 1 em veículo e em vida |
Repare na última linha. São dois prazos de 30 dias, e não um só. Trinta para dizer se cobre, mais trinta para depositar o dinheiro.
A recusa tem que ser expressa, motivada e não pode mudar depois
O parágrafo 6º do art. 86 fechou uma porta que era muito usada. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar posteriormente o fundamento. A única exceção é se, depois da recusa, ela descobrir fato que realmente desconhecia.
A cena clássica era esta: a seguradora nega dizendo que o caso não tem cobertura, você entra na Justiça e, na contestação, aparece um motivo novo que nunca tinha sido dito. Agora esse motivo precisa vir de fato descoberto depois, e não ser escolhido na hora da defesa.
Junte a isso o art. 83: negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar a você os documentos que fundamentam a decisão. O laudo do perito que ela contratou não é papel secreto dela, e o art. 82 diz que o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes. Peça por escrito. É o que transforma um “não” genérico em motivo concreto, que dá para discutir.
Quem tem que provar o quê
O art. 74 colocou o ônus da prova na seguradora dentro da própria lei do seguro, sem depender do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.
Na prática: você não precisa provar tudo. Basta apresentar elementos que indiquem o prejuízo coberto. A partir daí, é a seguradora que tem que provar que o caso está fora da apólice.
O art. 81 manda adotar, na dúvida sobre critérios de cálculo, o mais favorável ao segurado. E o art. 79 proíbe remunerar o regulador de sinistro com base na economia que ele proporcionar à seguradora. Aquela suspeita de que o perito ganha para achar defeito no seu pedido virou proibição escrita.
Os motivos de recusa mais comuns e o que a lei diz de cada um
A maior parte das negativas se encaixa em cinco motivos.
| Motivo que a seguradora alega | O que a lei diz |
|---|---|
| “Você omitiu informação na contratação” | Art. 44. Omissão dolosa faz perder a garantia. Omissão culposa só reduz a garantia na proporção da diferença entre o prêmio pago e o que seria devido. Culpa não apaga o seguro inteiro. |
| “Você agravou o risco” | Art. 16. A seguradora só pode recusar se provar o nexo causal entre o agravamento relevante e o sinistro. Agravamento que não teve relação com o acidente não serve de motivo. |
| “Você agravou o risco”, em seguro de vida | Art. 17. Em seguro sobre a vida e a integridade física, mesmo com agravamento relevante, a seguradora só pode cobrar a diferença de prêmio. Não pode negar por esse fundamento. |
| “Você avisou o sinistro com atraso” | Art. 66. Descumprimento doloso faz perder a indenização. Descumprimento culposo faz perder apenas o valor equivalente aos danos causados pela omissão. E o parágrafo 3º afasta a punição se a seguradora soube do sinistro por outros meios a tempo. |
| “Sua parcela estava atrasada” | Art. 20. O atraso das parcelas seguintes à primeira só suspende a garantia depois de notificação dando prazo não inferior a 15 dias para pagar. E o art. 21 exige aviso prévio para o cancelamento, que não pode ocorrer antes de 30 dias da suspensão. Em seguro coletivo de vida, são 90 dias. |
A diferença entre dolo e culpa é o eixo da lei inteira: dolo é esconder de propósito, culpa é descuido, e as consequências são diferentes, enquanto a carta de recusa costuma tratar tudo como fraude.
Reconheceu que cobre e não pagou: a multa de 2%
Tem gente que recebe o “sim” e acha que acabou. O art. 87 dá 30 dias para a seguradora pagar depois de reconhecida a cobertura. Se ela estourar esse prazo, entra o art. 88.
Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos.
São três coisas somadas, e não uma escolha entre elas: multa de 2%, correção monetária mais juros legais, e ainda a responsabilidade por perdas e danos. Anote a data em que a seguradora comunicou que cobriria o sinistro, porque é dela que o prazo corre.
Outro ponto do art. 84: as despesas com a regulação e a liquidação correm por conta da seguradora. Perícia, vistoria e laudo não são conta sua.
Quanto tempo você tem para ir à Justiça
Este é o ponto em que quase todo texto da internet está errado, porque repete a regra antiga. O art. 126, II mudou o marco inicial da contagem.
Art. 126. Prescrevem: […] II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor.
Antes, o prazo era contado da data do sinistro, com a suspensão que a Súmula 229 do STJ criou. Agora, o relógio do segurado começa quando ele recebe a recusa expressa e motivada. É outra data, normalmente bem posterior. E faz sentido: se a recusa precisa ser motivada, o prazo só corre de quando você soube do motivo.
O art. 127 guarda a suspensão, mas com limite: o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez, e a suspensão termina no dia em que a seguradora comunica a decisão final. Não adianta insistir três vezes esperando congelar o prazo.
| Quem cobra | Prazo | Conta a partir de |
|---|---|---|
| Segurado, contra a seguradora (art. 126, II) | 1 ano | Da ciência da recusa expressa e motivada |
| Beneficiário ou terceiro prejudicado (art. 126, III) | 3 anos | Da ciência do fato gerador |
| Seguradora, para cobrar prêmio (art. 126, I) | 1 ano | Da ciência do fato gerador |
Repare na diferença. Quem contratou tem um ano. O beneficiário do seguro de vida e o terceiro prejudicado têm três.
Seguro de vida tem um atalho que quase ninguém usa
O art. 132 passou a dizer que os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais. Traduzindo: em vez de entrar com ação comum, discutir por anos e só depois executar, dá para ir direto à execução, que é o processo de cobrar dívida já reconhecida.
O parágrafo único diz o que serve de título: documento hábil para provar a existência do contrato, com os elementos que mostrem a certeza e a liquidez da dívida. Na prática, apólice ou certificado, comprovante de pagamento do prêmio e prova do sinistro. Esse caminho não serve para todo caso, e errar de via processual custa tempo.
E agora, o que eu faço?
- Guarde a data do aviso de sinistro. Print do protocolo, e-mail, número do atendimento. O prazo de 30 dias do art. 86 conta desse dia.
- Peça a recusa por escrito. Negativa por telefone não cumpre o art. 86, parágrafo 6º. Sem documento, o seu prazo de um ano nem começou a correr.
- Peça os documentos da regulação. Pelo art. 83, a seguradora tem que entregar o que fundamentou a negativa. Peça laudo, vistoria e parecer, citando o artigo.
- Confira quantos documentos complementares ela pediu. Se a apólice é de carro, ou de até R$ 810.500, a suspensão do prazo só valia uma vez.
- Confira o motivo alegado contra a tabela deste post. Omissão culposa, agravamento sem nexo e atraso no aviso sem prejuízo não são perda automática.
- Registre no consumidor.gov.br. É o canal oficial que a SUSEP indica. A empresa tem 10 dias para responder e você tem 20 para avaliar.
- Se pedir reconsideração, peça uma vez e por escrito. Pelo art. 127, a suspensão acontece uma única vez.
- Marque no calendário o prazo de um ano da recusa. Procure orientação bem antes de ele fechar, e não na última semana.
Onde resolver sem precisar de processo
| Canal | Para que serve | Prazo |
|---|---|---|
| SAC e ouvidoria da seguradora | Primeira tentativa, e gera protocolo que serve de prova | Definido no contrato e na regulação do setor |
| consumidor.gov.br | Canal oficial indicado pela SUSEP para reclamar de empresa supervisionada | 10 dias para a empresa responder, 20 para você avaliar |
| Procon da sua cidade | Mediação e registro da reclamação | Varia por unidade |
| Juizado Especial Cível | Causa de até 40 salários mínimos, que em 2026 dá R$ 64.840 | Sem custas na primeira instância, como regra |
No Juizado, até 20 salários mínimos, que em 2026 são R$ 32.420, o art. 9º da Lei 9.099/1995 dispensa advogado. Acima disso, é obrigatório. Mesmo abaixo, em discussão sobre cláusula de apólice e prova de nexo causal, vale pensar duas vezes antes de ir sozinho.
Perguntas frequentes
A seguradora passou dos 30 dias e só depois negou. Isso vale?
Pelo art. 86, ela decai do direito de recusar quando deixa passar o prazo sem se manifestar. O que costuma ser discutido é se você entregou todos os documentos exigidos e se houve pedido justificado de documento complementar. Guarde os comprovantes de entrega, porque é essa data que sustenta o argumento.
Meu seguro é antigo, de antes de dezembro de 2025. A lei nova me alcança?
A Lei 15.040 não trouxe regra expressa sobre os contratos anteriores. A leitura mais segura é que ela vale para contratos celebrados ou renovados a partir de 11/12/2025. Confira a data de início de vigência escrita na sua apólice.
Atrasei uma parcela e a seguradora cancelou. Podia?
Se era a parcela única ou a primeira, o art. 20 diz que a mora resolve o contrato de pleno direito. Nas demais, não é automático: a seguradora precisa notificar dando prazo não inferior a 15 dias, e só depois a garantia fica suspensa. O cancelamento exige ainda o aviso do art. 21, com no mínimo 30 dias da suspensão.
Eles disseram que eu omiti uma doença na contratação. Perco tudo?
Depende de ter sido de propósito ou por descuido. Pelo art. 44, a omissão dolosa faz perder a garantia. A omissão culposa apenas reduz a garantia na proporção da diferença entre o prêmio que você pagou e o que seria devido. São consequências bem diferentes, e quem alega dolo tem que demonstrar.
Posso pedir dano moral junto?
Não existe automático. A negativa de cobertura, por si só, nem sempre gera dano moral, e nenhum resultado pode ser prometido. O art. 88 já prevê multa de 2%, correção, juros e perdas e danos no atraso. O dano moral é pedido à parte e depende do seu caso concreto e das provas.
A seguradora mandou processar na capital onde ela fica. Sou obrigado?
Não. Pelo art. 131, o foro é o do seu domicílio ou o do beneficiário. Você pode optar por algum domicílio da seguradora, mas é faculdade sua, não imposição dela. Cláusula de apólice mandando processar em outra capital não vence esse artigo. E o art. 130 fecha: é absoluta a competência da Justiça brasileira nesses contratos.
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Se a recusa veio sem motivo claro, se o prazo estourou ou se o valor oferecido não fecha com a apólice, vale reunir os documentos e conversar com um advogado de confiança antes que o prazo de um ano feche.
Base legal
- Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, arts. 13 a 17 (agravamento do risco e nexo causal), 19 a 21 (mora no prêmio), 44 (dever de informar) e 66 (aviso de sinistro).
- Lei 15.040/2024, arts. 74 (prova a cargo da seguradora), 79 a 84 (regulação do sinistro) e 86 a 88 (prazos de 30 dias e multa de 2%).
- Lei 15.040/2024, arts. 126 e 127 (prescrição), 130 a 132 (foro e título executivo), 133 e 134 (revogação dos arts. 757 a 802 do Código Civil e vigência).
- Lei 9.099/1995, art. 3º, I, e art. 9º (teto de 40 salários mínimos e dispensa de advogado até 20).
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026).
Fontes
- Planalto, texto integral da Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
- Planalto, Lei 10.406/2002 (Código Civil), com as revogações do art. 133 da Lei 15.040 visíveis no texto compilado.
- Planalto, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- SUSEP, página oficial “Reclamar de uma empresa supervisionada pela SUSEP”, em gov.br/susep.
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