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Seguro do carro: peça usada, franquia e perda total. O que a seguradora pode fazer

A seguradora pode usar peça usada ou paralela no conserto do carro? Só se o contrato prever. Veja o que o STF decidiu, seu direito ao orçamento, franquia, perda total e a regra da Lei 15.040.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Mecânico mostra farol a cliente em oficina com carro batido, ilustrando trocas de peças e regras do seguro.
Neste artigo
  1. O que o STF decidiu sobre as peças
  2. A seguradora pode usar peça usada ou paralela no meu carro?
  3. Tenho direito de ver quais peças vão colocar?
  4. Sou obrigado a usar a oficina da seguradora?
  5. Franquia: quanto eu pago e quando
  6. Perda total: quando acontece e quanto a seguradora paga
  7. A página da SUSEP ainda cita regra que caiu
  8. E agora, o que eu faço?
  9. Perguntas frequentes
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 13/09/2026. Bateu o carro e a seguradora mandou para a oficina dela? Então vale saber três coisas. A seguradora pode, sim, usar peça que não é original, e até peça usada, mas só se isso estiver escrito no seu contrato. Você tem direito de ver o orçamento com a lista de todas as peças, identificadas por tipo. E, desde o dia 4 de setembro de 2026, o STF deixou claro que quem regula esse assunto é a União, e não o município: por unanimidade, o Tribunal derrubou uma lei de São José do Rio Preto (SP) que proibia as seguradoras de comprar as peças direto (ADPF 1258).

Se você está com o carro parado e ninguém explica nada, calma. Quase toda resposta está em dois lugares: na sua apólice e em uma circular da SUSEP que pouca gente conhece. Vamos por partes.

O que o STF decidiu sobre as peças

A Lei nº 14.796/2025, de São José do Rio Preto, dizia que só a oficina podia comprar as peças usadas nos consertos de funilaria e pintura. A seguradora ficava proibida de comprar e mandar a peça.

A confederação das seguradoras (CNSEG) levou o caso ao STF. O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o município invadiu uma competência que é da União: regular seguro privado. O julgamento foi em sessão virtual de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026, e o acórdão saiu no Diário da Justiça de 11 de setembro.

No voto, o ministro lembrou que a regra federal já trata do assunto em detalhe, “incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos”.

Na prática, o que muda para você? Pouco na regra, muito na clareza. A decisão não criou direito novo nem tirou nenhum. Ela confirma que vale, no país inteiro, a mesma norma: a Circular SUSEP nº 639/2021. E é ela que diz o que a seguradora pode e não pode fazer no conserto do seu carro.

A seguradora pode usar peça usada ou paralela no meu carro?

Pode, com condições. O art. 13 da Circular SUSEP 639/2021 admite três tipos de peça no reparo:

Tipo de peça Quando pode ser usada
Nova e original Sempre. É a regra do Código de Defesa do Consumidor.
Nova, não original (nacional ou importada) Se mantiver as especificações técnicas do fabricante e se o contrato prever.
Usada Só de desmanche registrado, seguindo a Lei do Desmanche (Lei nº 12.977/2014) e as regras do Contran, e se o contrato prever.

A palavra que decide é contrato. O § 2º do mesmo art. 13 manda que as condições do seguro digam em quais componentes cada tipo de peça pode entrar. E o art. 15, IX, exige que a proposta e a apólice tragam “informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada” em caso de conserto.

E o Código de Defesa do Consumidor?

Ele continua valendo, e é a base de tudo. Veja o art. 21 do CDC:

“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”

Em outras palavras: o padrão é peça original e nova. Peça diferente disso depende de você ter concordado. No seguro, essa concordância costuma estar na apólice que você assinou, muitas vezes num plano mais barato justamente por aceitar peça alternativa.

Por isso a pergunta certa não é “a seguradora pode?”. É: “o que eu contratei?”. Se a sua apólice fala só em peça original, a seguradora não pode trocar por conta própria.

Tem peça usada que nunca pode ir para o meu carro?

Tem. A resolução do Contran que regulamenta a Lei do Desmanche (Resolução nº 611/2016, art. 4º) proíbe que itens de segurança voltem para a reposição, não importa o estado em que estejam:

  • sistema de freios;
  • sistema de controle de estabilidade;
  • peças de suspensão;
  • sistema de airbags;
  • cintos de segurança e seus subsistemas;
  • sistema de direção;
  • vidros de segurança com a numeração do chassi gravada.

Esses itens vão para reciclagem. Se aparecer peça usada de freio ou de airbag no orçamento do seu carro, isso é irregular.

Tenho direito de ver quais peças vão colocar?

Tem, e é o direito mais útil deste post. O § 3º do art. 13 da Circular 639 manda a seguradora garantir acesso ao orçamento de reparos, com a relação de todas as peças, “usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo”.

E, se houver peça usada, o § 4º exige que a lista traga procedência, condições e garantia de cada uma. A Lei do Desmanche vai no mesmo sentido: o art. 12 obriga quem oferece serviço com peça de desmontagem a dar informação clara sobre a origem e o estado da peça.

Na prática: peça o orçamento antes de autorizar o conserto. Confira peça por peça. Se estiver escrito só “peça”, sem dizer o tipo, a lista não cumpre a norma.

Sou obrigado a usar a oficina da seguradora?

Depende do plano. O art. 12 da Circular 639 manda o contrato prever uma destas formas, ou as duas juntas:

  1. livre escolha de oficina pelo segurado; ou
  2. oficina da rede referenciada da seguradora.

Se o seu plano é só de rede referenciada, três regras protegem você:

  • a proposta e o contrato precisam avisar, em destaque, que consertar fora da rede autorizada da montadora pode fazer você perder a garantia de fábrica (§ 1º);
  • a seguradora tem que manter no site a lista atualizada das oficinas, por plano (§ 2º);
  • se a rede mudar muito, inclusive deixando sua região descoberta, ela precisa avisar você e, no sinistro, garantir o mesmo padrão de atendimento, podendo indicar oficina de fora da rede sem custo extra (§ 3º).

Carro novo, ainda na garantia? Leia essa cláusula antes de contratar. É ela que diz se o conserto pode derrubar a garantia da montadora.

Franquia: quanto eu pago e quando

Franquia é a parte do prejuízo que fica com você, no valor que está na apólice. Se o conserto custa menos que a franquia, normalmente não compensa acionar o seguro.

Dois pontos que confundem muita gente:

  • Franquia por item. Em coberturas que envolvem peças independentes, como retrovisores, vidros e faróis, a franquia pode ser única ou por item. Quem define é o contrato (art. 9º da Circular 639). Quebrou dois faróis? Veja se são duas franquias ou uma.
  • Franquia na perda total. Segundo a própria SUSEP, na indenização integral a franquia só pode ser descontada se houver previsão expressa nas condições do contrato.

E um detalhe que protege o bolso: pela Lei nº 15.040/2024 (art. 67, § 1º), as despesas razoáveis que você teve para evitar ou diminuir o dano correm por conta da seguradora, até o limite combinado, mesmo que o prejuízo fique abaixo da franquia.

Perda total: quando acontece e quanto a seguradora paga

A lei não fixa um percentual. O art. 10 da Circular 639 manda o contrato dizer quando o carro é considerado perda total. É comum usar uma porcentagem do valor do veículo: se o conserto passa dela, vira indenização integral.

A SUSEP dá este exemplo na sua página oficial: carro de R$ 100.000, contrato com critério de 80%, orçamento de R$ 85.000. Como R$ 85.000 passa de R$ 80.000, o segurado tem direito à indenização integral.

Quanto eu recebo?

Depende da modalidade que você contratou (art. 4º da Circular 639):

Modalidade Como calcula
Valor de mercado referenciado Valor do carro na tabela indicada na proposta (em geral, a Fipe) na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste combinado (por exemplo, 100% ou 110%).
Valor determinado Quantia fixa, combinada na contratação.
Zero quilômetro O contrato precisa dizer se paga valor de carro novo e por quanto tempo (art. 11). Não existe prazo padrão.

O que a seguradora não pode fazer na perda total

  • Descontar avarias que já existiam e foram anotadas na vistoria. O parágrafo único do art. 10 proíbe.
  • Esconder a regra do financiamento. Se o carro é alienado ao banco, o contrato tem que dizer como será pago (art. 14, I). Leia essa cláusula antes de assinar qualquer termo de quitação.

Depois de pagar a indenização integral, o carro batido, o chamado salvado, passa a ser da seguradora (art. 14, III). A exceção é quando você contratou cobertura parcial: aí o salvado é seu, salvo acordo diferente.

A página da SUSEP ainda cita regra que caiu

Este ponto quase ninguém conta. A página de perguntas frequentes da SUSEP sobre seguro de automóveis foi modificada pela última vez em 13 de dezembro de 2024. Um ano depois, em dezembro de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.040/2024, o novo marco dos seguros, que revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133).

Resultado: duas respostas da página ainda se apoiam em regra que não existe mais.

Cobertura parcial e o “rateio”

A SUSEP explica que, se você segurou só 50% do carro e o conserto custou R$ 30.000, a seguradora pagaria R$ 15.000, com base no art. 783 do Código Civil. Esse dispositivo foi revogado. Agora vale o art. 91 da Lei 15.040:

“Art. 91. Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.
§ 1º Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização.”

Traduzindo: a regra virou. Sem cláusula expressa de rateio, não há desconto proporcional no conserto. E, se houver a cláusula, a apólice tem que trazer a fórmula com exemplo. Se a seguradora aplicar rateio e você não achar isso escrito no contrato, peça a justificativa por escrito.

Prazo para pagar

A página da SUSEP fala em 30 dias com suspensão a cada pedido de documento. Pela Lei 15.040, reconhecida a cobertura, a seguradora tem até 30 dias para pagar (art. 87). E, em seguro de veículo, esse prazo só pode ser suspenso uma única vez por pedido de documento complementar (art. 87, § 4º). Atrasou, incide multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros (art. 88).

Se a seguradora negar a cobertura, o caminho é outro, e está explicado no nosso post sobre seguro negado e o que fazer quando a seguradora recusa pagar.

E agora, o que eu faço?

  1. Pegue a apólice e as condições gerais. Procure três palavras: “peças”, “oficina” e “franquia”. É ali que está o que você contratou.
  2. Peça o orçamento completo antes de autorizar o conserto. Ele precisa listar todas as peças e dizer o tipo de cada uma (art. 13, § 3º, da Circular 639).
  3. Confira se o tipo de peça bate com o contrato. Apólice de peça original e orçamento com peça paralela? Questione por escrito.
  4. Se houver peça usada, exija procedência, condição e garantia. E confira se não é item de segurança, como freio, suspensão, direção, airbag ou cinto.
  5. Carro na garantia de fábrica? Veja se o contrato avisou, em destaque, sobre a perda de garantia fora da rede da montadora.
  6. Em perda total, confira a conta. Tabela e fator de ajuste da proposta, data do sinistro, desconto de franquia só se previsto, nenhum desconto de avaria anotada na vistoria.
  7. Guarde tudo por escrito. Protocolo, e-mail, laudo e fotos. Promessa por telefone não prova nada depois.
  8. Não resolveu? Reclame na ouvidoria da seguradora, depois no consumidor.gov.br ou no Procon. A SUSEP também recebe denúncia contra seguradora.

Se a seguradora insistir em algo que o contrato não permite, pode ser o momento de conversar com um advogado de confiança, levando a apólice e o orçamento.

Perguntas frequentes

A decisão do STF liberou peça usada no seguro?

Não. A peça usada já era admitida pela Circular SUSEP 639/2021, com as condições da Lei do Desmanche. O STF decidiu que município não pode legislar sobre isso, porque a competência é da União.

Posso recusar peça paralela no conserto?

Se o seu contrato prevê só peça original, sim. Se você contratou um plano que admite peça alternativa naquele componente, a seguradora pode usá-la, desde que mantenha as especificações técnicas do fabricante.

A seguradora pode comprar a peça e mandar para a oficina?

Pode. A regulamentação federal admite a compra direta, e foi exatamente isso que o STF manteve ao derrubar a lei de São José do Rio Preto.

Quanto é o percentual para dar perda total?

Não existe número fixado em lei. Quem define é o contrato. A SUSEP usa 80% como exemplo, mas cada apólice traz o seu.

A franquia é descontada na perda total?

Só se as condições do contrato preverem isso de forma expressa, segundo a SUSEP.

A árvore caiu no meu carro. O seguro cobre?

Depende da cobertura contratada, e às vezes quem paga é outra pessoa. Explicamos no post árvore caiu no seu carro ou na sua casa: quem paga o prejuízo.

  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 21: peças originais e novas como regra no conserto.
  • Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (normas de seguro privado): arts. 67, § 1º (despesas de salvamento mesmo abaixo da franquia), 87, caput e § 4º (30 dias para pagar e suspensão única em seguro de veículo), 88 (multa de 2%), 91 (rateio só com cláusula expressa) e 133 (revogação dos arts. 757 a 802 do Código Civil).
  • Circular SUSEP nº 639, de 9 de agosto de 2021 (seguros do grupo automóvel): arts. 4º (modalidades), 9º (franquia única ou por item), 10 (perda total e vedação de desconto de avarias prévias), 11 (zero quilômetro), 12 (oficinas), 13 (tipos de peça e orçamento), 14 (financiamento e salvado) e 15, IX (tipo de peça na apólice).
  • Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014 (Lei do Desmanche): arts. 10 (exigências técnicas para reutilizar peça) e 12 (informação sobre procedência e condições).
  • Resolução Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, art. 4º: itens de segurança proibidos de reposição.
  • Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: Sistema Nacional de Seguros Privados.

Fontes

  • Supremo Tribunal Federal, notícia “Supremo anula lei municipal que proibia seguradoras de comprar peças de reposição de veículos”, 11/09/2026.
  • Supremo Tribunal Federal, andamento processual da ADPF 1258 (certidão de julgamento da sessão virtual de 28/08 a 04/09/2026 e publicação do acórdão no DJe de 11/09/2026).
  • SUSEP, Circular nº 639/2021, texto oficial assinado no SEI.
  • SUSEP, página “Seguro de Automóveis” (perguntas frequentes), modificada em 13/12/2024.
  • Planalto, Lei nº 15.040/2024, Lei nº 8.078/1990 e Lei nº 12.977/2014.
  • Ministério dos Transportes, Resolução Contran nº 611/2016.

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