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Propaganda eleitoral 2026: o que o eleitor pode postar, vestir e colar sem levar multa

O horário eleitoral começou em 28 de agosto e vai até 1º de outubro. Veja o que o eleitor comum pode postar, vestir e colar sem risco de multa de R$ 5.000 a R$ 30.000, e o que vira crime no dia da votação.

· Atualizado em · 14 min de leitura

Homem negro no sofá olha o celular, representando o eleitor atento às regras de propaganda para 2026.
Neste artigo
  1. O que começou hoje e o que já estava valendo
  2. Nas redes sociais: o que o eleitor pode fazer
  3. Adesivo, faixa e bandeira: onde pode e onde não pode
  4. O dia da votação tem regras próprias, e algumas são crime
  5. Camiseta, cesta básica e o voto que alguém quer comprar
  6. E quando a pressão vem do chefe
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Quando vale conversar com um advogado
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 28/08/2026. O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV começou hoje, 28 de agosto, e vai até 1º de outubro. O primeiro turno é em 4 de outubro e o eventual segundo turno em 25 de outubro. Daqui até lá, quem posta, cola adesivo ou distribui material de campanha também entra no alcance da lei eleitoral: a multa por propaganda irregular na internet vai de R$ 5.000 a R$ 30.000, e algumas condutas no dia da votação são crime, com pena de detenção.

Se você acha que essas regras só valem para candidato, você não está sozinho. É o erro mais comum do ano eleitoral. Boa parte do que a lei proíbe é feita por eleitor comum, de boa-fé, no grupo da família ou no vidro do carro. Este post mostra a linha, com o artigo de lei do lado, para você não descobrir depois.

O que começou hoje e o que já estava valendo

A campanha tem duas datas de largada diferentes, e elas se confundem muito.

A propaganda eleitoral em si é permitida desde 16 de agosto. É a regra do art. 36 da Lei 9.504/1997: antes dessa data, propaganda de campanha é irregular e a multa vai de R$ 5.000 a R$ 25.000.

O que começou hoje é outra coisa: o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, aquele bloco que interrompe a programação. Ele foi ao ar pela primeira vez em 28 de agosto e segue até 1º de outubro, conforme o art. 47 da Lei 9.504/1997 e o calendário eleitoral oficial do TSE.

Data O que acontece
16/08/2026 Início da propaganda eleitoral (ruas, internet, material impresso)
28/08/2026 Início do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV (1º turno)
01/10/2026 Último dia do horário gratuito, dos comícios e do impulsionamento pago
03/10/2026 Último dia, até as 22h, para distribuir material gráfico, caminhada e carreata
04/10/2026 Votação do 1º turno, das 8h às 17h (horário de Brasília)
09 a 23/10/2026 Horário eleitoral gratuito do 2º turno, se houver
25/10/2026 Votação do 2º turno, se houver

Nas redes sociais: o que o eleitor pode fazer

Aqui está a maior confusão do período. A regra de base é generosa com o eleitor, mas ela tem três travas que quase ninguém conhece.

Postar apoio a candidato é permitido

O art. 57-D da Lei 9.504/1997 diz que a manifestação do pensamento na internet é livre durante a campanha. Você pode publicar que apoia alguém, criticar quem quiser, compartilhar o programa de governo, fazer vídeo, comentar. Isso não é propaganda irregular. O art. 57-B, IV, ainda deixa expresso que o conteúdo pode ser de iniciativa de qualquer pessoa natural, e não só de candidato ou partido.

Trava 1: não pode ser anônimo, nem por perfil falso

O mesmo art. 57-D veda o anonimato. E o art. 57-B, § 2º, proíbe publicar conteúdo eleitoral por cadastro criado com a intenção de falsear identidade. Na prática: perfil fake para atacar candidato é irregular, e a multa é de R$ 5.000 a R$ 30.000.

Trava 2: impulsionar post é proibido para pessoa física

Essa é a que mais pega gente de boa-fé. O art. 57-C da Lei 9.504/1997 permite o impulsionamento pago de conteúdo eleitoral, mas só quando contratado por partido, coligação, candidato ou representante deles. Eleitor não entra nessa lista.

Ou seja: você pode postar seu apoio, mas não pode apertar “impulsionar” ou “promover publicação” naquele post. Se apertar, a multa é de R$ 5.000 a R$ 30.000, ou o dobro do que foi gasto, se esse valor for maior. E o art. 57-B, § 3º, ainda proíbe usar ferramenta de fora da plataforma, mesmo gratuita, para inflar o alcance.

Trava 3: contratar gente para disparo em massa é crime

O art. 57-H, § 1º, transformou em crime a contratação de grupo de pessoas para mandar mensagens ou comentários na internet com o fim de ofender candidato ou partido. A pena é de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000. E o § 2º alcança também quem foi contratado, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa de R$ 5.000 a R$ 30.000.

Na prática, isso quer dizer que aceitar aquele “trabalho” de mandar mensagem em grupo por dinheiro coloca o eleitor no polo criminal, não só quem pagou.

A regra de inteligência artificial que vale a partir de 1º de outubro

O calendário eleitoral de 2026 traz uma trava nova e pouco divulgada. A partir de 1º de outubro e até 24 horas depois do fim da votação, fica vedada a publicação e a republicação, ainda que gratuita, de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública. A proibição vale mesmo que o conteúdo esteja rotulado como feito por IA e em conformidade com o art. 9º-B da Resolução TSE 23.610/2019.

Repare na palavra “republicação”. Compartilhar um vídeo gerado por IA que já circulava também entra na vedação. É a regra que mais deve pegar gente desavisada na reta final.

Adesivo, faixa e bandeira: onde pode e onde não pode

A lei mudou em 2017 e ficou bem mais restritiva do que a maioria das pessoas imagina. O art. 37, § 2º, da Lei 9.504/1997, na redação da Lei 13.488/2017, diz que não é permitida propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, com apenas duas exceções.

Situação Pode? Regra
Adesivo plástico no carro, caminhão, moto ou bicicleta Sim Até 0,5 m² (art. 37, § 2º, II)
Adesivo na janela da sua casa Sim Até 0,5 m² (art. 37, § 2º, II)
Adesivo microperfurado no vidro traseiro do carro Sim Até a extensão total do para-brisa traseiro (art. 38, § 4º)
Bandeira móvel ao longo da via pública Sim Desde que móvel e sem atrapalhar trânsito (art. 37, § 2º, I)
Faixa, placa, cartaz ou pintura no muro de casa Não A exceção do § 2º só alcança adesivo e bandeira móvel
Poste, viaduto, passarela, ponto de ônibus, árvore Não Bem de uso comum (art. 37, caput e § 5º)
Loja, shopping, cinema, igreja, ginásio, clube Não São bens de uso comum para fins eleitorais (art. 37, § 4º)
Outdoor, inclusive eletrônico Não Proibido, multa de R$ 5.000 a R$ 15.000 (art. 39, § 8º)

A multa por propaganda em bem público ou de uso comum é de R$ 2.000 a R$ 8.000, e só depois de o responsável ser notificado e não restaurar o bem no prazo (art. 37, § 1º). Vale a atenção para o § 4º: aquele mercado ou aquela loja que o dono deixou colar cartaz do candidato é, para a lei eleitoral, bem de uso comum, porque a população em geral tem acesso.

O dia da votação tem regras próprias, e algumas são crime

Em 4 de outubro tudo muda. É o dia em que a mesma conduta que era permitida na véspera passa a ser infração penal.

O que continua permitido

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (art. 39-A, caput, da Lei 9.504/1997)

Traduzindo: você pode ir votar de camiseta do candidato, com adesivo, boné ou broche, desde que sozinho e em silêncio. Ninguém pode te barrar por isso.

O que passa a ser proibido

A aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com esses mesmos materiais, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem carro, é vedada até o fim da votação (art. 39-A, § 1º). Ir em grupo, todo mundo com a mesma camisa, sai da regra da manifestação individual.

Mesário e servidor da Justiça Eleitoral não podem usar nada com propaganda dentro da seção (art. 39-A, § 2º), e fiscal de partido só pode usar crachá com nome e sigla, sem uniforme (art. 39-A, § 3º).

O que vira crime

O art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997 lista as condutas do dia da eleição punidas com detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais multa:

  • usar alto-falante ou amplificador de som, ou promover comício ou carreata (inciso I);
  • arregimentar eleitor ou fazer boca de urna (inciso II);
  • divulgar qualquer espécie de propaganda de partido ou de candidato (inciso III);
  • publicar novos conteúdos ou impulsionar conteúdos nas redes sociais e aplicativos de mensagem (inciso IV).

O inciso IV é o que quase ninguém sabe, e ele foi escrito exatamente para o eleitor comum. Postar apoio a candidato no dia da votação é crime. Mandar no grupo do WhatsApp pedindo voto, também. O próprio texto do inciso salva o que já estava no ar: “podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”. Post antigo pode ficar. Post novo, não.

Camiseta, cesta básica e o voto que alguém quer comprar

Receber brinde de campanha parece inofensivo e não é.

O art. 39, § 6º, da Lei 9.504/1997 proíbe a confecção, o uso e a distribuição, por comitê ou candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer bem que possa dar vantagem ao eleitor. Quem responde ali é a campanha, não quem recebeu.

A situação muda quando aparece o pedido de voto em troca. O art. 41-A trata da captação ilícita de sufrágio: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor para obter o voto sujeita o candidato a multa e à cassação do registro ou do diploma. E o § 1º é duro: não é preciso pedir voto de forma explícita, basta ficar evidente a intenção.

Do outro lado do balcão, o Código Eleitoral não poupa o eleitor:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (art. 299 do Código Eleitoral)

Repare no verbo “receber”. Quem aceita dinheiro, material de construção ou cesta básica em troca do voto comete o mesmo crime de quem ofereceu, com pena de reclusão de até quatro anos. Vender o voto não é esperteza, é processo criminal.

E quando a pressão vem do chefe

Cobrança de voto dentro da empresa tem nome, tem canal próprio e não é assunto de propaganda eleitoral. Chama-se assédio eleitoral, e a apuração vai para o Ministério Público do Trabalho e para a Justiça do Trabalho, não para o TRE. Se o seu caso é esse, o caminho está detalhado no post sobre assédio eleitoral no trabalho, com as regras da Resolução CSJT 452/2026.

Quando a coação parte de servidor público que se vale do cargo, o art. 300 do Código Eleitoral tem tipo próprio, com detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

E agora, o que eu faço?

  1. Antes de qualquer coisa, registre. Print com data e hora, link do post, foto do adesivo no poste, gravação do carro de som. Propaganda irregular some rápido, e sem prova a denúncia não anda.
  2. Use o Pardal para propaganda irregular. O aplicativo Pardal Móvel está disponível desde 16 de agosto, é gratuito, está na Google Play e na App Store e foi regulamentado pela Portaria TSE 451/2026. O acesso é por e-Título ou pela conta Gov.br, e a portaria garante sigilo da identidade de quem denuncia. Dá para anexar foto, vídeo, áudio e link, e você recebe um número de protocolo para acompanhar.
  3. Confira se o caso é mesmo do Pardal. Ele cobre propaganda eleitoral irregular e encaminha ao TRE do seu estado. Denúncia de desinformação vai para o SIADE, e crime eleitoral vai para os canais do Ministério Público Eleitoral do seu estado. O próprio sistema faz esse redirecionamento.
  4. Se o problema é no trabalho, não use o Pardal. O canal é o Ministério Público do Trabalho ou o canal de denúncia do TRT da sua região.
  5. Se foi você que errou, retire e regularize. No caso do art. 37, § 1º, a multa só incide depois da notificação e da falta de restauração do bem no prazo. Tirar o adesivo do poste assim que for notificado costuma resolver.
  6. Se você virou alvo, guarde tudo e busque orientação. Notificação da Justiça Eleitoral tem prazo curto, em geral contado em horas ou poucos dias, e resposta perdida vira decisão sem a sua versão.

Perguntas frequentes

Posso postar em quem vou votar no dia da eleição?

Não. O art. 39, § 5º, IV, da Lei 9.504/1997 trata a publicação de novo conteúdo nas redes e em aplicativos de mensagem, no dia da votação, como crime, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Publicações feitas antes podem continuar no ar.

Posso ir votar com a camiseta do meu candidato?

Pode, desde que seja manifestação individual e silenciosa (art. 39-A, caput). O que não pode é ir em grupo com vestuário padronizado, o que a lei trata como manifestação coletiva (art. 39-A, § 1º).

Posso impulsionar um post de apoio a um candidato?

Não. O impulsionamento pago só pode ser contratado por partido, coligação, candidato ou representante deles (art. 57-C). Para o eleitor, a multa vai de R$ 5.000 a R$ 30.000, ou o dobro do valor gasto, se for maior.

Posso colar adesivo do candidato no meu carro?

Pode. Adesivo plástico em automóvel, caminhão, moto ou bicicleta é permitido até 0,5 m² (art. 37, § 2º, II). No vidro traseiro, o adesivo microperfurado pode ocupar toda a extensão do para-brisa (art. 38, § 4º).

Posso pendurar faixa do candidato no muro da minha casa?

Não. Desde a Lei 13.488/2017, a exceção do art. 37, § 2º, alcança só bandeira móvel em via pública e adesivo de até 0,5 m² em veículo e em janela residencial. Faixa, placa, cartaz e pintura não entram, mesmo em bem particular.

Recebi uma cesta básica de um cabo eleitoral. Isso é crime meu?

Depende do que foi combinado. Distribuição de brinde e cesta básica pela campanha é vedada pelo art. 39, § 6º, e quem responde é a campanha. Mas se houve troca por voto, ainda que sem pedido explícito, o art. 299 do Código Eleitoral alcança também quem recebe, com reclusão de até quatro anos.

Denúncia no Pardal é anônima?

O acesso exige autenticação por e-Título ou Gov.br, mas a Portaria TSE 451/2026 assegura que a identidade de quem denuncia fica protegida por sigilo, seja qual for a forma de autenticação.

Quando vale conversar com um advogado

A maior parte das dúvidas deste post se resolve sozinha: basta não impulsionar, não postar no dia da votação e respeitar o limite do adesivo. Ninguém precisa de advogado para isso.

A conversa passa a fazer diferença quando o assunto chega até você em papel: notificação da Justiça Eleitoral, representação por propaganda irregular, intimação para prestar esclarecimento, ou quando você é a vítima de um perfil falso, de um vídeo gerado por IA com a sua imagem ou de cobrança de voto por quem tem poder sobre o seu emprego. Nesses casos o prazo é curto e a resposta técnica muda o resultado. Se for o seu caso, você pode conversar com um advogado de confiança.

  • Lei 9.504/1997, art. 36 (início da propaganda em 16 de agosto e multa de R$ 5.000 a R$ 25.000)
  • Lei 9.504/1997, art. 37, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º (propaganda em bens públicos e particulares)
  • Lei 9.504/1997, art. 38, §§ 3º e 4º (dimensão de adesivo e adesivo em veículo)
  • Lei 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º (som, comício, crimes do dia da eleição, brindes e outdoor)
  • Lei 9.504/1997, art. 39-A e §§ 1º a 4º (manifestação individual e silenciosa)
  • Lei 9.504/1997, art. 41-A e § 1º (captação ilícita de sufrágio)
  • Lei 9.504/1997, art. 47 (horário eleitoral gratuito no rádio e na TV)
  • Lei 9.504/1997, arts. 57-B, 57-C, 57-D e 57-H (propaganda na internet, impulsionamento, anonimato e disparo em massa)
  • Código Eleitoral, arts. 299 e 300 (compra de voto e coação por servidor público)
  • Resolução TSE 23.610/2019, arts. 9º-B, 15, 16, 29, § 11, e 49
  • Portaria TSE 451/2026 (aplicativo Pardal Móvel)

Fontes

  • Planalto, Lei 9.504/1997, texto compilado.
  • Planalto, Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), texto compilado.
  • Tribunal Superior Eleitoral, calendário eleitoral das Eleições 2026.
  • Tribunal Superior Eleitoral, notícia de 27/07/2026 sobre a regulamentação do aplicativo Pardal pela Portaria TSE 451/2026.
  • Agência Brasil, “Horário eleitoral no rádio e TV começa nesta sexta-feira”, 28/08/2026.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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