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Mesário 2026: dá para recusar, quantos dias de folga e o que acontece se faltar

Foi convocado para trabalhar na eleição de 4 de outubro? Veja se ainda dá para recusar, quantos dias de folga a lei garante, quanto custa faltar e por que recusar sem justa causa é crime.

· Atualizado em · 11 min de leitura

Mesária organiza documentos em seção eleitoral, ilustrando regras e folgas para as Eleições 2026.
Neste artigo
  1. O prazo de recusa: por que ele já venceu para quase todo mundo
  2. Quem não pode ser mesário, mesmo querendo
  3. O prazo passou e eu não posso mesmo ir. E agora?
  4. Recusar sem justa causa é crime, e não só multa
  5. O dobro dos dias de folga: como funciona de verdade
  6. O que acontece se você simplesmente faltar
  7. Todos os prazos do mesário em 2026
  8. Dúvidas rápidas
  9. Quando vale conversar com um advogado
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 28/08/2026. Quem foi nomeado mesário para a eleição de 4 de outubro tinha 5 dias contados da publicação do edital para apresentar recusa. Para a maioria das pessoas esse edital saiu até 5 de agosto, ou seja, o prazo já passou. Hoje, 28 de agosto, é o último dia do edital de três funções específicas, e só para elas o prazo de recusa corre até 2 de setembro. Faltar no dia da votação custa de 50% a 1 salário mínimo de multa, e recusar o serviço sem justa causa é crime, com pena de detenção de até dois meses.

Ser mesário não é convite. É convocação da Justiça Eleitoral, e ela funciona com prazos curtos e consequências reais. A boa notícia é que a lei também dá uma contrapartida grande, que muita gente não usa porque não sabe que existe: o dobro dos dias de folga, sem desconto no salário. Este post separa o que ainda dá para fazer, o que já venceu e o que a empresa é obrigada a aceitar.

O prazo de recusa: por que ele já venceu para quase todo mundo

O art. 120 do Código Eleitoral manda o juiz eleitoral nomear as mesas receptoras e publicar os nomes em edital. A partir dessa publicação corre o prazo do § 4º: 5 dias para o nomeado alegar motivo justo para recusar.

O calendário oficial das Eleições 2026 do TSE fixa duas datas diferentes para esse edital, e é aí que a confusão nasce.

Edital Prazo do edital Recusa vai até
Mesários em geral e apoio logístico De 7 de julho a 5 de agosto de 2026 5 dias contados da publicação (já vencido)
Voto em trânsito, presídios e unidades de internação, auxiliar de auditoria Até 28 de agosto de 2026 Até 2 de setembro de 2026, se o edital saiu hoje

Na prática: se você recebeu a convocação lá em agosto para uma seção comum, os 5 dias acabaram. Se você foi nomeado agora para seção de voto em trânsito, para seção instalada em estabelecimento penal ou unidade de internação de adolescentes, ou como auxiliar de auditoria dos testes de integridade das urnas, o prazo ainda está aberto.

Vale lembrar que o prazo conta da publicação do edital, não do dia em que a carta chegou na sua casa. Se você tem dúvida sobre a data exata do edital da sua zona, o cartório eleitoral informa.

Quem não pode ser mesário, mesmo querendo

Antes de pensar em recusa, vale checar se você não está em uma das listas de impedimento. Elas não são “motivo justo”, são proibição.

Pelo art. 120, § 1º, do Código Eleitoral, não podem ser nomeados presidentes nem mesários:

  • candidatos, seus parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, e o cônjuge;
  • membros de diretório de partido que exerçam função executiva;
  • autoridades e agentes policiais;
  • funcionários em cargo de confiança do Executivo;
  • quem pertence ao serviço eleitoral.

Somam-se a essa lista duas regras da Lei 9.504/1997: o art. 63, § 2º, proíbe a nomeação de menores de 18 anos, e o art. 64 veda a participação de parentes em qualquer grau, ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, na mesma mesa. Ou seja, marido e mulher não trabalham na mesma seção, e dois colegas da mesma empresa também não.

E aqui está o detalhe que quase ninguém conhece. O art. 120, § 5º, diz que quem é nomeado e não declara que está em uma dessas situações incorre na pena do art. 310 do Código Eleitoral, que é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Ficar calado sobre o impedimento é mais grave do que recusar.

O prazo passou e eu não posso mesmo ir. E agora?

Ainda há saída, e ela está no próprio texto da lei. Guarde estas duas portas.

Porta 1: impedimento que só apareceu depois

O art. 120, § 4º, fecha o prazo de 5 dias, mas ressalva expressamente os motivos “sobrevindos depois desse prazo”. O calendário do TSE repete a ressalva com todas as letras: a recusa é apresentada em 5 dias, “salvo se o impedimento for superveniente”.

Cirurgia marcada em setembro, gravidez de risco, internação, mudança de cidade, viagem de trabalho definida depois do edital, morte na família: nada disso existia quando o prazo correu. Leve o documento que prova a data ao cartório eleitoral da sua zona e apresente o pedido por escrito. A avaliação, diz a lei, fica a livre apreciação do juiz eleitoral.

Porta 2: justa causa apresentada depois da eleição

Se nada der certo e você faltar, o art. 124 do Código Eleitoral abre uma janela de 30 dias após a eleição para apresentar justa causa ao juiz eleitoral. Apresentada e aceita, a multa não é aplicada.

Pelo calendário oficial de 2026, essa janela vai até 3 de novembro para quem faltou no primeiro turno e até 24 de novembro para o segundo turno.

O que não vale é sumir. As duas portas dependem de você aparecer no cartório com papel na mão.

Recusar sem justa causa é crime, e não só multa

Essa é a parte que a conversa de corredor nunca conta. O art. 344 do Código Eleitoral é curto e direto:

“Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”

Em outras palavras: dizer “não vou” e pronto não é uma opção administrativa, é uma conduta prevista como crime. Na prática, o que a Justiça Eleitoral quer é justamente evitar chegar aí, e por isso as duas portas do tópico anterior existem. Mas a diferença entre recusar com justa causa apresentada e simplesmente não aparecer é enorme, e é toda ela documental.

O dobro dos dias de folga: como funciona de verdade

Agora a contrapartida. O art. 98 da Lei 9.504/1997 diz:

“Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Três coisas importam nesse texto.

É o dobro dos dias de convocação, não o dobro do dia da eleição. A conta é feita sobre todos os dias em que você foi convocado. Quem trabalha no primeiro e no segundo turno é convocado duas vezes, e a conta dobra sobre esse total. A sua declaração vai dizer exatamente quantos dias a Justiça Eleitoral está certificando, e é ela que manda.

É sem prejuízo do salário. A folga não é desconto, não é banco de horas negativo e não sai das férias. O texto fala em salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, o que alcança vale-transporte, vale-refeição e qualquer parcela ligada à presença.

Depende de um documento. A dispensa é concedida “mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral”. Sem esse papel, a empresa não tem como registrar a ausência e a discussão vira palavra contra palavra. Peça a declaração no cartório ou no próprio local de votação, no fim dos trabalhos.

A empresa pode recusar a folga?

Não. A dispensa vem de lei federal e não depende de a empresa concordar. O que a lei não fixa é quando os dias serão gozados, e esse é o ponto que costuma gerar atrito. O caminho prático é combinar as datas por escrito, logo depois da eleição, e guardar a resposta.

Se o desconto aparecer no contracheque mesmo com a declaração entregue, o caso vira o mesmo dos descontos por falta justificada: ausência amparada por lei não pode virar desconto.

O que acontece se você simplesmente faltar

O art. 124 do Código Eleitoral trata do membro da mesa que não comparece no local, no dia e na hora, sem justa causa apresentada em 30 dias. As consequências são estas:

  • Multa de 50% a 1 salário mínimo. Com o salário mínimo de 2026, em R$ 1.621,00, isso significa uma faixa aproximada de R$ 810,50 a R$ 1.621,00. O valor exato é arbitrado pelo juiz eleitoral.
  • Servidor público ou autárquico responde também com suspensão de até 15 dias (§ 2º).
  • Penas em dobro se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos (§ 3º).
  • Penas em dobro para quem abandona os trabalhos no meio da votação, com prazo de apenas 3 dias para justificar (§ 4º).

Repare na diferença de prazo, porque ela é cruel. Quem não vai tem 30 dias para justificar. Quem vai e sai no meio tem 3 dias. Pelo calendário oficial de 2026, o abandono no primeiro turno precisa ser justificado até 7 de outubro, e no segundo turno até 28 de outubro.

Todos os prazos do mesário em 2026

Data O que vence
05/08/2026 Último dia do edital de nomeação dos mesários em geral (recusa em 5 dias da publicação)
28/08/2026 Último dia do edital de voto em trânsito, presídios e auxiliar de auditoria
02/09/2026 Fim do prazo de recusa para essas três funções, se o edital saiu em 28/08
04/10/2026 Primeiro turno. Instalação da seção às 7h, votação das 8h às 17h
07/10/2026 Último dia para justificar abandono dos trabalhos no primeiro turno
25/10/2026 Segundo turno, se houver
28/10/2026 Último dia para justificar abandono dos trabalhos no segundo turno
03/11/2026 Último dia para justificar a falta no primeiro turno
24/11/2026 Último dia para justificar a falta no segundo turno

Dúvidas rápidas

Sou obrigado a aceitar mesmo tendo outro compromisso?

A convocação é obrigatória. Compromisso comum não é motivo justo por si só. O que a lei aceita é motivo que impeça de verdade, e a decisão é do juiz eleitoral.

Trabalho no domingo. Isso me livra?

Não automaticamente, mas é um argumento a levar ao cartório, junto da escala assinada pela empresa. Vale lembrar que a dispensa do art. 98 alcança o serviço, então trabalhar no domingo não é, por si, impedimento.

Posso votar na seção em que vou trabalhar?

Sim, mas isso exige habilitação prévia na Justiça Eleitoral, e o calendário de 2026 fixou 28 de agosto como último dia para pedir, alterar ou cancelar essa habilitação.

O treinamento conta para a folga?

A lei fala em “dias de convocação”. Quem define o número é a declaração emitida pela Justiça Eleitoral, e é esse documento que a empresa vai usar. Confira o número escrito nele antes de sair do local de votação.

E se eu for pressionado no trabalho por causa de política?

Isso é outro assunto e tem nome: assédio eleitoral. Não se confunde com a convocação para a mesa.

Quando vale conversar com um advogado

A maior parte das situações deste post se resolve no próprio cartório eleitoral, de graça e sem intermediário: leva-se o documento, protocola-se o pedido, acabou. Ninguém precisa de advogado para pedir recusa nem para entregar a declaração de dispensa na empresa.

A conversa passa a fazer diferença quando o assunto chega em papel com prazo curto: intimação para pagar multa que você acha indevida, indeferimento da justa causa, processo por recusa ou abandono do serviço eleitoral, ou desconto salarial mantido pela empresa mesmo com a declaração da Justiça Eleitoral entregue. Se for o seu caso, você pode conversar com um advogado de confiança.

E se a sua dúvida for sobre o que dá para postar, vestir ou colar durante a campanha, o assunto está reunido em outro post: o que o eleitor pode fazer na propaganda eleitoral de 2026.

  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 120, caput e §§ 1º a 5º (composição da mesa, impedimentos, prazo de 5 dias para recusa e pena por omitir impedimento)
  • Código Eleitoral, art. 124, caput e §§ 1º a 4º (multa por não comparecimento, suspensão do servidor, penas em dobro e prazo de 3 dias no abandono)
  • Código Eleitoral, art. 310 (pena aplicável a quem omite o impedimento)
  • Código Eleitoral, art. 344 (recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa)
  • Lei 9.504/1997, art. 63, caput e § 2º (reclamação contra a nomeação e vedação a menores de 18 anos)
  • Lei 9.504/1997, art. 64 (parentes e colegas de trabalho na mesma mesa)
  • Lei 9.504/1997, art. 98 (dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário)

Fontes

  • Planalto, Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), texto compilado.
  • Planalto, Lei 9.504/1997, texto compilado.
  • Tribunal Superior Eleitoral, calendário eleitoral das Eleições 2026 (datas de 7 de julho, 5 e 28 de agosto, 4, 7 e 25 de outubro, 3 e 24 de novembro).

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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