Falência da Oi decretada: o que muda para o cliente, o funcionário e quem tem ação na Justiça
O TJRJ decretou a falência da Oi em 25 de agosto de 2026, por decisão unânime. Veja o que acontece com o seu serviço, com a conta que você paga, com quem tem processo contra a empresa e com quem trabalhou lá.
· Atualizado em · 10 min de leitura
Neste artigo
- Falência não é recuperação judicial. Qual a diferença?
- Sou cliente da Oi. Meu serviço vai ser cortado amanhã?
- Eu continuo pagando a conta?
- Tenho processo contra a Oi. O que acontece com a minha ação?
- Trabalhei na Oi. E os meus direitos?
- O que fazer nos próximos dias
- Quando procurar um advogado
- Fontes
Atualizado em 25/08/2026. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a falência da Oi nesta terça-feira, 25 de agosto de 2026. A decisão foi unânime: os desembargadores negaram provimento aos recursos dos bancos Bradesco e Itaú e, com isso, restabeleceram a quebra que já tinha sido decretada em novembro de 2025 pela 7ª Vara Empresarial da Capital e ficado suspensa desde então.
A dívida foi estimada em R$ 44 bilhões, com cerca de 164 mil credores. O advogado Bruno Rezende foi nomeado administrador judicial. O processo é o de nº 0096877-26.2025.8.19.0000.
Se você é cliente da Oi, trabalhou na empresa ou tem um processo contra ela, a pergunta é uma só: e agora? É isso que este post responde, ponto a ponto.
Falência não é recuperação judicial. Qual a diferença?
Os dois nomes aparecem juntos nas manchetes, mas são coisas opostas.
- Recuperação judicial é a tentativa de salvar a empresa. Ela continua funcionando, negocia um plano com os credores e tenta pagar as dívidas ao longo do tempo.
- Falência é o fim da linha. O dono é afastado da administração, um administrador judicial assume, e os bens da empresa são vendidos para pagar quem tem a receber, na ordem que a lei manda.
A Lei de Falências (Lei 11.101/2005) diz isso com todas as letras no art. 75: a falência “promove o afastamento do devedor de suas atividades” e busca a “liquidação célere das empresas inviáveis”.
Na prática: a partir da decretação, quem manda no dinheiro e nos bens da Oi não é mais a Oi. É o juízo da falência, através do administrador judicial.
Sou cliente da Oi. Meu serviço vai ser cortado amanhã?
Não é assim que funciona, e é importante entender por quê.
Primeiro, porque contrato não morre com a falência. O art. 117 da Lei 11.101/2005 é direto:
“Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos.”
Em outras palavras: o seu contrato de telefone ou internet continua valendo. Quem decide se ele segue sendo cumprido é o administrador judicial.
Segundo, porque a própria sentença de falência trata disso. O art. 99, XI, da mesma lei obriga o juiz a se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades da empresa com o administrador judicial. Não é uma chave que desliga tudo de uma vez.
Terceiro, porque telecomunicação é serviço essencial. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor manda que serviços essenciais prestados por concessionárias sejam contínuos. E o art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) garante ao usuário o acesso ao serviço “com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza”.
Na decretação anterior, em novembro de 2025, a Anatel já tinha comunicado que a falência não comprometia a continuidade dos serviços e que continuaria fiscalizando a execução das medidas determinadas pela Justiça.
Então eu não preciso fazer nada?
Você não precisa correr. Mas há três coisas que vale fazer com calma:
- Guarde as suas faturas e o número do protocolo de qualquer atendimento. Se der problema lá na frente, isso é a sua prova.
- Se o serviço falhar, registre reclamação na Anatel. O art. 3º, XI, da Lei 9.472/1997 garante o direito de peticionar contra a prestadora perante o órgão regulador. Os canais oficiais são o site da Anatel, o telefone 1331 e o 1332 (para pessoas com deficiência auditiva ou de fala).
- Se quiser trocar de operadora, você pode. O art. 3º, II, da Lei 9.472/1997 garante a “liberdade de escolha de sua prestadora de serviço”, e a portabilidade permite levar o seu número. Falência da empresa não te prende ao contrato.
Eu continuo pagando a conta?
Sim, enquanto o serviço estiver sendo prestado. O contrato não se dissolveu (art. 117) e o serviço que você está usando hoje é serviço prestado hoje.
Deixar de pagar por conta própria não é uma boa ideia: você vira inadimplente, com risco de suspensão do serviço e de negativação, e não ganha nada com isso.
Agora, atenção: cobrança indevida continua sendo cobrança indevida. Se aparecer serviço que você não contratou, cobrança em duplicidade ou cobrança de coisa que já foi cancelada, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor continua valendo: quem paga a mais tem direito a receber o dobro de volta, com correção e juros.
Tenho processo contra a Oi. O que acontece com a minha ação?
Essa é a parte que mais gera confusão, então vamos devagar.
1. A execução para
O art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005 determina que a decretação da falência suspende as execuções contra a empresa e proíbe penhora, arresto, bloqueio e qualquer constrição sobre os bens dela.
Traduzindo: se você tinha uma penhora encaminhada ou estava prestes a receber, isso trava. Não porque alguém quis te prejudicar, mas porque a partir da falência todos os credores passam a ser tratados dentro de um processo só, na ordem da lei.
2. A ação que ainda discute o valor continua
Se o seu processo ainda está na fase de discutir se você tem razão e quanto vale, ele não para. O art. 6º, § 1º, diz que a ação que demanda quantia ilíquida tem prosseguimento no juízo onde ela já está. Só depois, com o valor definido, é que o crédito entra na fila da falência.
3. Você precisa habilitar o seu crédito
Ganhar na Justiça não coloca você automaticamente na lista de quem vai receber. É preciso habilitar o crédito junto ao administrador judicial.
E aqui está o prazo que mais gente perde: publicado o edital com a íntegra da decisão e a relação de credores (art. 99, § 1º), os credores têm 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências. É o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Quinze dias, contados do edital. Vale a pena acompanhar as publicações do processo a partir de agora.
4. Em que lugar da fila o consumidor entra
Aqui é onde a notícia é dura, e é melhor você saber logo. O art. 83 da Lei 11.101/2005 estabelece a ordem de pagamento na falência:
| Ordem | Quem recebe |
|---|---|
| 1º | Créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho |
| 2º | Créditos com garantia real, até o limite do valor do bem dado em garantia |
| 3º | Créditos tributários (exceto as multas tributárias) |
| 4º | Créditos quirografários (é aqui que entra o consumidor comum) |
| 5º | Multas contratuais e penas por infração de lei penal ou administrativa |
| 6º | Créditos subordinados |
| 7º | Juros vencidos depois da decretação da falência |
“Quirografário” é o crédito sem nenhuma garantia especial. É o balde onde cai tudo o que não se encaixa nas classes anteriores, e é onde fica a indenização que o consumidor ganhou contra a empresa.
Antes de todos eles, ainda existem os créditos extraconcursais do art. 84, que são as despesas do próprio processo de falência e as obrigações criadas depois dela.
Ser sincero aqui é mais útil do que dar esperança: numa falência com R$ 44 bilhões de dívida e 164 mil credores, o consumidor quirografário costuma receber pouco, tarde, ou nada. Habilitar o crédito é o certo a fazer, mas é importante entrar nisso sem ilusão.
5. Existe um caminho fora da fila?
Em alguns casos, sim, e é uma carta que quase ninguém menciona. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, e diz expressamente:
“A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
O § 2º do mesmo artigo ainda prevê que as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Isso não é automático, depende de pedido, de prova e de decisão judicial. Mas é um argumento que existe na lei e que vale ser avaliado por um advogado no seu caso concreto.
Trabalhei na Oi. E os meus direitos?
O trabalhador é o credor mais protegido da falência, e em três camadas diferentes.
Camada 1: os salários dos últimos 3 meses
O art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, sejam pagos “tão logo haja disponibilidade em caixa”.
Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, isso dá até R$ 8.105,00 por trabalhador, com prioridade sobre praticamente todo mundo.
Camada 2: até 150 salários mínimos na primeira classe
O restante do crédito trabalhista entra na primeira classe do art. 83, I, limitado a 150 salários mínimos por credor. Em 2026, isso equivale a R$ 243.150,00.
O que passar desse teto não some, mas desce de classe: pelo art. 83, VI, “c”, o saldo que exceder os 150 salários mínimos vira crédito quirografário, lá na quarta posição da fila.
Camada 3: quem trabalhou depois da falência
Se o trabalho foi prestado depois da decretação da falência, o crédito é ainda melhor: o art. 84, I-D, o classifica como extraconcursal, pago com precedência sobre todos os créditos do art. 83.
E a minha reclamatória na Justiça do Trabalho?
Continua na Justiça do Trabalho. O art. 6º, § 2º, é claro: as ações trabalhistas seguem “perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito”, que depois é inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Ou seja: você continua discutindo o seu direito no juiz do trabalho. Só o recebimento é que migra para o juízo da falência.
O que fazer nos próximos dias
- Cliente: guarde faturas e protocolos, e não pare de pagar por conta própria enquanto o serviço estiver funcionando.
- Cliente com problema no serviço: reclame primeiro na operadora, anote o protocolo, e depois registre na Anatel (1331 ou site).
- Quem quer sair: peça a portabilidade do número. É direito seu, e falência não te obriga a ficar.
- Quem tem processo: avise o seu advogado hoje e acompanhe a publicação do edital. O prazo de habilitação é de 15 dias a partir dele.
- Quem tem crédito e não tem processo: junte contrato, comprovantes de pagamento e a prova do prejuízo. Habilitação de crédito também precisa de documento.
- Ex-funcionário: confira se você tem verba rescisória em aberto e leve isso ao seu advogado trabalhista. As camadas do art. 151 e do art. 83, I, existem justamente para você.
Quando procurar um advogado
Habilitação de crédito em falência tem prazo curto, exige documentação certa e é petição feita dentro de um processo judicial. Se você tem dinheiro a receber da Oi, seja como consumidor ou como trabalhador, vale conversar com um advogado antes de o edital sair.
Você pode encontrar um advogado aqui para analisar o seu caso.
Fontes
- TJRJ – “Falência da Oi é decretada por decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ”, 25/08/2026
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) – arts. 6º, 7º, 75, 83, 84, 99, 117 e 151
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – arts. 22, 28 e 42
- Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – art. 3º
- Anatel – “Decretação de falência da Oi não compromete a continuidade dos serviços de telecomunicações”
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.