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Passagem de ônibus para idoso: gratuidade, 50% de desconto e o prazo que caiu na Justiça

Decisão definitiva da Justiça Federal derrubou o prazo de 6 e 12 horas de antecedência para o idoso comprar passagem interestadual com 50% de desconto. Veja quem tem direito, o que levar no guichê e o que fazer se a empresa negar.

· Atualizado em · 12 min de leitura

Idoso apresenta documento em guichê de rodoviária para garantir gratuidade ou desconto na passagem de ônibus.
Neste artigo
  1. Quem tem direito
  2. As duas vagas gratuitas por veículo
  3. O desconto de 50% quando as vagas grátis acabaram
  4. O que a Justiça decidiu, em detalhe
  5. Cuidado com o decreto que você vai encontrar no Google
  6. O que levar no guichê
  7. O que o benefício não cobre
  8. E agora, o que eu faço?
  9. Perguntas frequentes
  10. Precisa de ajuda com um caso concreto?
  11. Base legal
  12. Fontes

Atualizado em 26/08/2026. Uma decisão definitiva da Justiça Federal, obtida pelo Ministério Público Federal, derrubou o prazo máximo de antecedência que as empresas exigiam do idoso para vender a passagem interestadual com 50% de desconto. Eram 6 horas para viagens de até 500 km e 12 horas para viagens mais longas. A sentença já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, e vale em todo o país. Na prática, o idoso pode pedir o desconto assim que a passagem entrar à venda para o público.

Se você tem 60 anos ou mais, ganha até dois salários mínimos e já ouviu no guichê que “o desconto só sai perto da hora”, este post é para você. Vamos separar o que é gratuidade, o que é desconto, o que levar no balcão e o que fazer quando a empresa diz não.

Quem tem direito

O direito vem do art. 40 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ele exige duas coisas ao mesmo tempo:

  • Idade: 60 anos ou mais.
  • Renda: igual ou inferior a dois salários mínimos. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621, isso dá R$ 3.242.

Os dois requisitos são cumulativos. Quem tem 60 anos mas ganha acima de dois salários mínimos não entra no benefício interestadual, e quem ganha pouco mas ainda não fez 60 também não.

Um detalhe que quase ninguém explica: o benefício vale no serviço convencional. O regulamento define convencional como o ônibus de características básicas, com ou sem sanitário, em linha regular. Serviço executivo, leito e semileito ficam de fora, assim como o transporte fretado.

Não confunda com a gratuidade do ônibus urbano

São regras diferentes e é aqui que muita gente se perde. O art. 39 do Estatuto do Idoso garante gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano a partir dos 65 anos, sem exigir comprovação de renda: basta apresentar documento que prove a idade. Entre 60 e 65 anos, quem decide é a lei do seu município ou estado. Já o benefício interestadual, o deste post, começa aos 60 e exige renda de até dois salários mínimos.

As duas vagas gratuitas por veículo

A primeira camada do direito é a gratuidade. Cada ônibus, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional interestadual precisa reservar duas vagas gratuitas para pessoas idosas de baixa renda. Quem consegue uma delas recebe o Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, que é o documento que garante a entrada no veículo.

As regras operacionais estão no art. 39 do Decreto nº 9.921/2019:

  • O bilhete gratuito deve ser solicitado nos pontos de venda da própria transportadora, com no mínimo 3 horas de antecedência em relação à partida do ponto inicial da linha.
  • Você pode pedir na mesma hora o bilhete de volta.
  • Se ninguém pegar as vagas gratuitas até esse prazo, a empresa pode colocar os assentos à venda. Mas enquanto não forem vendidos, eles continuam disponíveis para a gratuidade.
  • No dia da viagem, é preciso chegar ao terminal com pelo menos 30 minutos de antecedência, sob pena de perder o benefício.
  • O bilhete gratuito e o bilhete com desconto são intransferíveis.

Repare: as 3 horas são um prazo mínimo, não um teto. Você pode reservar bem antes.

O desconto de 50% quando as vagas grátis acabaram

A segunda camada é o desconto. Se as duas vagas gratuitas já estão ocupadas, o idoso de baixa renda tem direito a desconto de no mínimo 50% sobre o valor da passagem nos demais assentos do mesmo veículo. Está no art. 40, II, do Estatuto do Idoso e no art. 40 do Decreto nº 9.921/2019.

Era exatamente aqui que estava o problema. O parágrafo único desse art. 40 do decreto mandava o idoso comprar o bilhete com desconto respeitando um prazo máximo: seis horas de antecedência para viagens de até 500 km e doze horas para viagens acima disso. Ou seja, quem tentasse comprar com uma semana de antecedência ouvia que ainda não podia, e quem chegasse em cima da hora ouvia que já não dava mais.

É essa exigência que a Justiça derrubou.

  Vaga gratuita Desconto de 50%
Quantas por veículo 2 Sem limite fixado, vale para os demais assentos
Idade mínima 60 anos 60 anos
Renda Até 2 salários mínimos Até 2 salários mínimos
Prazo para pedir No mínimo 3 horas antes da partida Sem prazo máximo, desde a decisão judicial
Documento gerado Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa Bilhete de passagem comum com desconto

O que a Justiça decidiu, em detalhe

O caso é a ação civil pública nº 0006150-26.2015.4.01.4100, movida pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho, em Rondônia. Segundo a nota oficial do MPF, publicada em 19/08/2026, a decisão já transitou em julgado e anulou dispositivos de três normas:

  • o Decreto nº 5.934/2006;
  • o Decreto nº 9.921/2019;
  • a Resolução ANTT nº 1.692/2006.

O argumento acolhido foi simples: o Estatuto do Idoso não prevê nenhuma restrição de horário para a compra do bilhete com desconto. Se a lei não criou essa barreira, o decreto e a resolução não podiam criar. Em linguagem jurídica, isso se chama extrapolação do poder regulamentar. Na prática, quer dizer que o ato do governo foi além do que a lei autorizava.

A decisão vale em todo o território nacional e alcança as empresas de transporte rodoviário interestadual do país inteiro. Com o fim da fase de recursos, o processo voltou à vara de origem para que o MPF providencie o cumprimento pelas empresas.

Esses prazos já estavam suspensos antes, e isso importa

Um ponto que passou batido na maior parte das reportagens: os prazos de 6 e 12 horas já estavam suspensos por decisão judicial havia anos. A própria cartilha oficial da ANTT sobre o transporte interestadual do idoso traz uma nota de rodapé dizendo que os prazos estão suspensos por causa da ação civil pública nº 0049705-64.2012.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que por isso “o idoso poderá solicitar o desconto de 50% no prazo disponível para venda do bilhete regular”.

A diferença é o grau de segurança. Antes, era uma suspensão em processo ainda em andamento. Agora, há uma sentença definitiva anulando as regras. Se o guichê te disser que existe prazo, você não está mais discutindo uma liminar: está diante de norma anulada por decisão sem possibilidade de recurso.

Cuidado com o decreto que você vai encontrar no Google

Boa parte do que circula sobre o tema cita o Decreto nº 5.934/2006 como se ele estivesse valendo. Não está. Ele foi revogado pelo Decreto nº 9.921/2019, expressamente, pelo art. 47, II. O conteúdo foi absorvido quase todo pelos arts. 34 a 46 do decreto novo, que é o texto em vigor hoje.

Isso não é preciosismo. Se você imprimir o decreto revogado e levar ao balcão, o atendente pode usar isso para dizer que a informação está errada. Leve o Decreto nº 9.921/2019.

O que levar no guichê

O art. 42 do Decreto nº 9.921/2019 lista o que a empresa pode exigir. São duas comprovações.

Idade: documento pessoal de identidade original, com fé pública e com foto. RG, CNH e passaporte servem.

Renda de até dois salários mínimos: basta um destes documentos:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
  2. contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
  3. carnê de contribuição do INSS;
  4. extrato de pagamento de benefício ou declaração do INSS ou de outro regime de previdência, público ou privado;
  5. documento ou carteira emitida por secretaria estadual, distrital ou municipal de assistência social ou órgão equivalente.

Quem recebe aposentadoria ou BPC costuma resolver com o extrato do benefício, que sai pelo Meu INSS. Se a sua renda está registrada no Cadastro Único, a carteira do CRAS entra no item 5 da lista.

O que o benefício não cobre

O art. 44, parágrafo único, do Decreto nº 9.921/2019 é claro: pedágio, taxa de utilização de terminal e despesas com alimentação não estão incluídos no benefício tarifário. É comum o idoso chegar ao terminal com a passagem gratuita e ainda assim ter que pagar a taxa de embarque. Isso é legal.

Por outro lado, o art. 44 garante que o passageiro beneficiado tem os mesmos direitos dos demais passageiros. Bagagem, poltrona, atendimento e responsabilidade da empresa em caso de atraso ou acidente são idênticos. Ter viajado de graça não rebaixa ninguém a passageiro de segunda classe.

E agora, o que eu faço?

  1. Separe os documentos antes de ir. Documento com foto e um comprovante de renda da lista acima. Sem isso, a empresa pode recusar legitimamente.
  2. Peça primeiro a vaga gratuita. Ela é melhor que o desconto e existe em todo veículo convencional. Faça isso com pelo menos 3 horas de antecedência, e de preferência muito antes.
  3. Se as duas vagas já foram, peça o desconto de 50% na hora. Não aceite “volte mais perto do horário”. Esse prazo foi anulado.
  4. Se negarem, exija a negativa por escrito. A empresa é obrigada a entregar um documento indicando data, hora, local e o motivo da recusa. É esse papel que transforma a sua palavra em prova.
  5. Registre a denúncia na ANTT. Telefone 166, WhatsApp (61) 99688-4306 ou o Fale Conosco no site da agência. Nos principais terminais rodoviários existem salas de apoio e fiscalização da ANTT, e você pode procurar a sala ali mesmo, no dia.
  6. Guarde tudo. Print do site com o preço cheio, comprovante de compra, a negativa por escrito e o protocolo da denúncia. Se o caso virar processo, é esse conjunto que sustenta o pedido.
  7. Avalie procurar orientação jurídica. Recusa reiterada pode gerar pedido de indenização, e o Ministério Público e a Defensoria também recebem esse tipo de relato.

Vale lembrar que a empresa que descumpre está sujeita às sanções administrativas dos arts. 78-A a 78-K da Lei nº 10.233/2001, aplicadas pela ANTT. A denúncia não é reclamação simbólica.

Perguntas frequentes

Preciso estar no Cadastro Único para ter o benefício?

Não. A regra fala em renda de até dois salários mínimos, comprovada por qualquer um dos cinco documentos do art. 42. O CadÚnico ajuda, porque a carteira emitida pela assistência social serve como prova, mas não é obrigatório.

O desconto de 50% vale para leito e executivo?

O regulamento garante gratuidade e desconto no serviço convencional, definido como o ônibus de características básicas, com ou sem sanitário, em linha regular. Leito, executivo e semileito não estão nessa definição.

Posso comprar a passagem com desconto pela internet?

O decreto manda solicitar o bilhete gratuito nos pontos de venda da própria transportadora, e a comprovação de idade e renda é presencial no guichê. Algumas empresas oferecem canais próprios, mas o caminho garantido pela norma é o balcão. As empresas são obrigadas a informar em seus canais eletrônicos as vagas disponíveis e as já ocupadas, então dá para checar antes de sair de casa.

Se as duas vagas gratuitas estão ocupadas, a empresa pode me recusar o desconto?

Não. O desconto de 50% existe justamente para quem excede as vagas gratuitas. Recusar contraria o art. 40, II, do Estatuto do Idoso.

A decisão vale só em Rondônia?

Não. Segundo o MPF, a decisão tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida pelas empresas de transporte interestadual de todo o país, ainda que o processo tenha corrido em Porto Velho.

Tenho 62 anos e quero andar de graça no ônibus da minha cidade. Posso?

Depende da lei do seu município ou estado. A gratuidade urbana garantida pelo Estatuto do Idoso começa aos 65 anos. Entre 60 e 65, o § 3º do art. 39 deixa a decisão para a legislação local, e muitas cidades já garantem.

Existe prazo para pedir de volta o que paguei a mais?

Não existe resposta automática. Depende de quando ocorreu a cobrança, do que você conseguiu documentar e do entendimento do juízo. Por isso a negativa por escrito e os comprovantes são tão importantes.

Precisa de ajuda com um caso concreto?

Este post explica a regra geral. Situação de recusa reiterada, cobrança indevida ou pedido de indenização depende de documento, de data e de detalhe, e cada caso é um caso. Se for o seu, vale conversar com um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão.

Se você também é alvo de oferta de crédito na porta de casa por ser aposentado, veja o que o STJ já decidiu sobre consignado oferecido na porta de casa. E, se o problema é o custo fixo do mês, confira as regras da tarifa social de energia elétrica.

  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 39 e 40, com a redação da Lei nº 14.423/2022.
  • Decreto nº 9.921/2019, arts. 34 a 46, e art. 47, II, que revogou o Decreto nº 5.934/2006.
  • Lei nº 10.233/2001, arts. 78-A a 78-K (sanções aplicáveis pela ANTT).
  • Ação civil pública nº 0006150-26.2015.4.01.4100, 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho, transitada em julgado.
  • Ação civil pública nº 0049705-64.2012.4.01.3400, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já mantinha os prazos suspensos.

Fontes

  • Ministério Público Federal em Rondônia, “MPF garante que idosos comprem passagens com desconto sem restrição de horário ou antecedência”, 19/08/2026.
  • Agência Brasil, “Justiça preserva direito de idosos a passagens interestaduais”, 25/08/2026.
  • Planalto, texto compilado da Lei nº 10.741/2003 e do Decreto nº 9.921/2019.
  • ANTT, cartilha “Transporte rodoviário interestadual de passageiros: Idoso, Perguntas e Respostas”.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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