Pix Pensão: o que muda na cobrança da pensão e quando vale
A Lei 15.479/2026 criou o desconto automático da pensão alimentícia direto da conta de quem paga. Foi publicada em 30/07/2026, mas só começa a valer em 30/07/2027. Veja o que muda, o que a lei não resolve e o que já dá para fazer hoje para cobrar a pensão atrasada.
· Atualizado em · 15 min de leitura
Neste artigo
- O que a Lei 15.479/2026 criou
- O que muda em relação ao que existe hoje
- E se não tiver dinheiro na conta no dia?
- Quando o Pix Pensão começa a valer
- E agora, o que eu faço para receber a pensão atrasada?
- As ferramentas que já existem hoje
- Prisão por pensão: o que a Constituição diz
- Perguntas frequentes
- Onde buscar ajuda
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 30/07/2026. Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 — o chamado “Pix Pensão”. Ela cria um mecanismo em que a pensão alimentícia sai automaticamente da conta de quem paga e cai na conta de quem recebe, todo mês, por ordem do juiz. E se não tiver saldo no dia combinado, o banco avisa e o dinheiro do devedor fica bloqueado automaticamente até cobrir o atraso. Um detalhe que quase nenhuma manchete destacou: a lei só passa a valer em 30 de julho de 2027. Até lá, a cobrança continua exatamente como é hoje.
Se você está há meses sem receber a pensão do seu filho, essa notícia provavelmente veio com um gosto agridoce. A boa notícia é real: o mecanismo é bom e resolve um problema antigo. A parte chata é que ele não está disponível ainda. Mas isso não quer dizer que você precise esperar um ano parada. As ferramentas que existem hoje já são fortes — e a maioria das pessoas não sabe que elas existem. Vamos por partes.
O que a Lei 15.479/2026 criou
A lei não é nova em tudo. Ela altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em três pontos e cria um artigo novo: o art. 529-A. É nesse artigo que mora o “Pix Pensão”.
A ideia é simples. Quem tem direito a receber a pensão (a lei chama de exequente) pede ao juiz a transferência automática. O juiz, se concordar, manda a ordem direto para o banco de quem paga, por um sistema eletrônico — o mesmo caminho que a Justiça já usa hoje para bloquear conta em execução. A partir daí, o desconto acontece sozinho, mês a mês, sem ninguém precisar lembrar, cobrar ou processar de novo.
O texto da lei é este:
“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito (…)”
Repare em duas coisas. Primeiro: quem pede é quem recebe. Não é automático por padrão — precisa de decisão judicial. Segundo: quem paga tem o direito de indicar de qual conta o valor sai. Ou seja, não é o banco escolhendo sozinho.
O que a ordem do juiz precisa dizer
A lei foi detalhista, e isso é bom para os dois lados. A ordem enviada ao banco tem que conter, obrigatoriamente: nome e CPF de quem paga e de quem recebe; o valor mensal; por quanto tempo o desconto dura; as contas de débito e de crédito; como o valor será reajustado; índice de correção e juros em caso de atraso; a periodicidade em que o banco presta contas ao juiz; e o que fazer se faltar saldo.
O banco é obrigado a informar ao processo se transferiu, quanto, em que data e se houve juros — e essas informações vão para os autos. Na prática, o histórico de pagamento passa a ser registrado sozinho. Hoje, quem recebe precisa juntar extrato por extrato para provar o atraso.
O que muda em relação ao que existe hoje
Hoje já existe uma forma de desconto automático: o desconto em folha de pagamento, do art. 529 do CPC. Só que ele tem uma limitação enorme. Leia quem ele alcança:
“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”
Servidor, militar, diretor, gerente e empregado com carteira assinada. Só isso. Quem trabalha por conta própria, quem é MEI, quem é motorista de aplicativo, quem recebe por PIX de vários clientes — nada disso entra no art. 529, porque não existe folha de pagamento onde descontar. E é justamente aí que se concentra boa parte da inadimplência.
O art. 529-A resolve esse buraco. Ele não olha para o contracheque, olha para a conta bancária. E conta bancária quase todo mundo tem.
| Situação | Como é hoje | Como fica com o Pix Pensão (a partir de 30/07/2027) |
|---|---|---|
| Quem paga tem carteira assinada | Desconto em folha (art. 529 do CPC) | Continua valendo, e o desconto na conta passa a ser uma alternativa |
| Quem paga é autônomo, MEI ou informal | Sem desconto automático; só execução caso a caso | Desconto automático na conta bancária, mês a mês |
| Não tem saldo no dia do pagamento | É preciso pedir bloqueio ao juiz a cada atraso | O banco avisa e os ativos ficam indisponíveis automaticamente |
| Prova de que o mês foi pago | Quem recebe junta extratos e comprovantes | O banco informa ao processo periodicamente |
| Acordo feito fora da Justiça | Execução comum | Também pode usar o mecanismo (art. 913, parágrafo único) |
E se não tiver dinheiro na conta no dia?
Aqui está a parte mais dura da lei — e a mais importante para quem hoje não recebe.
Se, na data definida, não houver saldo suficiente, o banco não simplesmente desiste. Ele informa a autoridade que supervisiona o sistema financeiro, que então torna indisponíveis os ativos do devedor: dinheiro em conta ou aplicação, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários. O bloqueio fica limitado ao valor atualizado da pensão em atraso — não pode travar mais do que se deve.
A lei ainda fechou uma porta clássica de fuga: o dinheiro do empresário individual pode ser bloqueado mesmo que esteja aplicado no negócio. Em outras palavras, não adianta dizer “esse dinheiro é da empresa, não é meu”.
Depois do bloqueio, quem paga tem cinco dias para se manifestar, pelas regras do art. 854 do CPC: pode mostrar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo. Se não se manifestar, ou se o juiz não aceitar a explicação, o bloqueio vira penhora sem burocracia nenhuma — o banco tem 24 horas para transferir o dinheiro para a conta de quem recebe.
E se, mesmo assim, não der para cobrir tudo? A lei diz expressamente que quem recebe pode seguir pelo caminho do art. 528 do CPC — que é o caminho que pode terminar em prisão civil. Ou seja, o Pix Pensão não substitui a prisão do devedor: ele é um passo antes.
Dá para pedir já na ação, antes de virar dívida?
Dá. O parágrafo único do art. 529-A permite que a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento — ou seja, na própria ação em que a pensão está sendo fixada, antes de existir qualquer atraso. Nesse caso, as regras de bloqueio por falta de saldo só passam a valer para as parcelas que vencerem na fase de cumprimento de sentença.
Ou seja: no futuro, dá para sair da audiência com o desconto já programado. É a diferença entre combinar um pagamento e garantir um pagamento.
Quando o Pix Pensão começa a valer
Esta é a informação que separa o post útil da manchete apressada. O último artigo da lei é curto e claro:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.”
A publicação oficial aconteceu no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2026. Pela regra de contagem da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º), o prazo inclui o dia da publicação e o último dia, e a lei entra em vigor no dia seguinte ao fim do prazo. Ou seja: o Pix Pensão passa a valer em 30 de julho de 2027.
Esse prazo de um ano não é castigo nem burocracia à toa. O mecanismo depende de um sistema eletrônico ligando a Justiça aos bancos, e esse sistema precisa ser construído e testado. Enquanto isso não acontece, nenhum juiz consegue mandar o banco fazer o desconto mensal — não porque não queira, mas porque o canal ainda não existe.
Então, se você vir alguém dizendo que “agora é só pedir o Pix Pensão”, saiba que ainda não é. E cuidado: promessa de resolver rápido usando uma lei que ainda não entrou em vigor é um sinal de alerta.
E agora, o que eu faço para receber a pensão atrasada?
A lei nova ainda não ajuda. Mas o Código de Processo Civil de hoje já tem um arsenal que muita gente desconhece. Este é o caminho, em ordem:
- Reúna a prova do que não foi pago. Você precisa da decisão judicial ou do acordo que fixou a pensão e de um demonstrativo simples: mês a mês, quanto era devido, quanto entrou, quanto falta. Extratos bancários bastam para mostrar o que não caiu.
- Escolha o rito antes de entrar. São dois. Pelo art. 528, quem deve é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não pagou — e esse é o rito que pode levar à prisão. Pelo art. 528, § 8º, você opta pela penhora direta de bens, sem prisão, mas podendo levantar o dinheiro mensalmente. A escolha muda o resultado, e é o ponto em que vale conversar com um advogado de confiança.
- Saiba quais meses cabem no pedido de prisão. A lei limita: o débito que autoriza a prisão civil é o das três prestações anteriores ao início da execução, mais as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º). O que é mais antigo do que isso continua sendo cobrável — só que pelo caminho da penhora, não pelo da prisão.
- Peça o protesto da decisão. Se em três dias não houver pagamento nem justificativa aceita, o juiz manda protestar a decisão judicial (art. 528, § 1º). Isso costuma doer no bolso antes mesmo da penhora, porque trava crédito.
- Peça a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. O art. 782, § 3º, permite. E o § 4º garante o outro lado: pagou, o registro é cancelado imediatamente.
- Peça a penhora de salário e de poupança. Sim, é possível. O art. 833, § 2º, diz que a proteção do salário e a da poupança de até 40 salários mínimos não valem contra dívida de pensão alimentícia. É uma das regras mais poderosas do CPC e uma das menos conhecidas.
- Peça o bloqueio eletrônico das contas. Pelo art. 854, o juiz determina o bloqueio sem avisar antes quem deve. É o que impede o devedor de esvaziar a conta na véspera.
- Se houver folha de pagamento, peça o desconto direto. Pelo art. 529, o juiz oficia ao empregador, sob pena de crime de desobediência, e o desconto começa na primeira remuneração seguinte. O atrasado pode ser parcelado no contracheque, desde que a soma com a parcela do mês não passe de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
- Execute perto de casa. Você não é obrigada a correr atrás do processo na cidade do devedor: o art. 528, § 9º, permite cobrar no juízo do seu próprio domicílio.
- Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública. A execução de alimentos é um dos serviços mais comuns da Defensoria, e o atendimento é gratuito para quem se enquadra nos critérios de renda.
As ferramentas que já existem hoje
| Ferramenta | Base legal | O que faz |
|---|---|---|
| Intimação para pagar em 3 dias | art. 528, caput | Abre a execução; devedor paga, prova ou justifica |
| Protesto da decisão | art. 528, § 1º, e art. 517 | Registra a dívida em cartório e trava crédito |
| Prisão civil de 1 a 3 meses | art. 528, §§ 3º e 4º | Regime fechado, separado dos presos comuns |
| Nome em cadastro de inadimplentes | art. 782, § 3º | Negativação enquanto durar a dívida |
| Penhora de salário e de poupança | art. 833, § 2º | A proteção do salário não vale contra pensão |
| Bloqueio eletrônico de contas | art. 854 | Bloqueio sem aviso prévio ao devedor |
| Desconto em folha | art. 529 | Só para servidor, militar, diretor, gerente ou empregado CLT |
| Comunicação ao Ministério Público | art. 532 | Indícios do crime de abandono material |
| Cobrança de acordo extrajudicial | art. 911 | Mesmo rito de 3 dias, com as regras do art. 528 |
Prisão por pensão: o que a Constituição diz
Muita gente acha que prisão por dívida foi abolida no Brasil. Foi — com uma exceção, e ela está na Constituição:
“Art. 5º (…) LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
Duas palavras fazem toda a diferença: voluntário e inescusável. Quem realmente não tem como pagar não vai preso automaticamente — mas a lei é rígida sobre o que serve de desculpa. O art. 528, § 2º, diz que só a prova de impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso. Desemprego, sozinho, costuma não bastar.
E cumprir a prisão não apaga a dívida. O art. 528, § 5º, é expresso: quem foi preso continua devendo tudo, o vencido e o que for vencendo. A prisão é meio de pressão, não pagamento.
Perguntas frequentes
O Pix Pensão já está funcionando?
Não. A lei foi publicada em 30/07/2026 e só entra em vigor em 30/07/2027. Até lá, a cobrança segue pelas regras atuais do Código de Processo Civil.
Vou precisar entrar com uma ação nova para usar o Pix Pensão?
Não necessariamente. A lei permite pedir a transferência automática em qualquer fase do cumprimento de sentença. Quem já tem processo de execução em andamento poderá pedir dentro dele.
Quem paga vai ficar sem controle da própria conta?
Não. A lei garante a quem paga o direito de informar a conta preferencial para o débito, e o bloqueio por falta de saldo é limitado ao valor atualizado do que está em atraso. Além disso, há prazo de cinco dias para alegar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo.
Serve para acordo feito no cartório ou fora da Justiça?
Sim. A lei acrescentou um parágrafo único ao art. 913 do CPC mandando aplicar o mesmo mecanismo, no que couber, à cobrança fundada em título executivo extrajudicial — que é o caso do acordo de pensão formalizado fora do processo.
E se a pessoa não tiver conta em banco nenhum?
Aí o mecanismo não alcança, porque ele depende de uma conta para debitar. Nessa situação, o caminho continua sendo o do art. 528 do CPC, com penhora de outros bens e, no limite, prisão civil.
A pensão atrasada de anos atrás ainda pode ser cobrada?
Pode. O que a lei limita é o uso da prisão, restrita às três prestações anteriores ao início da execução e às que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). O restante segue cobrável pelo caminho da penhora de bens.
O valor da pensão pode ser revisto se quem paga perder a renda?
Pode, mas isso é outra ação e não suspende a cobrança sozinho. Explicamos o caminho no post sobre revisão de pensão alimentícia. Se a obrigação já acabou de vez, o caso é de exoneração de pensão.
Onde buscar ajuda
Se a pensão está atrasada, o primeiro passo é decidir qual dos dois ritos do art. 528 faz mais sentido — a escolha define se o processo vai atrás do bolso ou da liberdade de quem deve, e as duas coisas não se somam no mesmo pedido. Se você ainda nem tem uma pensão fixada, o começo é outro: veja o passo a passo em como pedir pensão alimentícia.
Detalhes mudam o resultado: o tipo de renda de quem paga, o tempo de atraso, se houve acordo, se já existe execução. Para conversar sobre o seu caso, você pode encontrar um advogado de confiança aqui.
Base legal
- Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 — cria a transferência automática da prestação alimentícia (art. 529-A do CPC), altera os arts. 196 e 913 do CPC e determina ao CNJ a divulgação de estatísticas judiciárias. Publicada no DOU de 30/07/2026. Vigência em 30/07/2027 (art. 4º).
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — arts. 517, 528, 529, 530 a 532, 782, § 3º, 833, § 2º, 835, 854 e 911 a 913.
- Constituição Federal — art. 5º, LXVII.
- Lei Complementar nº 95/1998 — art. 8º, § 1º (regra de contagem do prazo de vigência).
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — citada pela nova lei como limite ao compartilhamento de dados judiciais.
Fontes
- Diário Oficial da União, Seção 1, edição nº 142, de 30/07/2026 — texto integral da Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026.
- Diário Oficial da União, Seção 1, de 30/07/2026 — Despachos do Presidente da República, Mensagem nº 632, de 29/07/2026 (restituição do autógrafo do projeto sancionado).
- Senado Federal — tramitação do PL 4.978/2023, aprovado pelo Plenário em 07/07/2026 e remetido à sanção em 10/07/2026.
- Planalto — Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
- Planalto — Lei Complementar nº 95/1998.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.