Quinto dia útil de outubro de 2026 é dia 6: o que fazer se o salário atrasar
Está com o salário atrasado? Descubra quais são seus direitos segundo a CLT e como agir para garantir o pagamento, inclusive com possibilidade de rescisão indireta.
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Neste artigo
- Até quando o salário pode cair
- O 5º dia útil de cada mês até o começo de 2027
- Atrasou. O que você tem direito de cobrar
- Quando o atraso vira mora contumaz
- Dá para sair e receber como se tivesse sido demitido
- Atraso de salário dá dano moral? O TST ainda vai decidir
- A convenção coletiva pode empurrar a data?
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 29/09/2026. O salário de setembro tem que cair até terça-feira, 6 de outubro de 2026, que é o quinto dia útil de outubro. A regra está no artigo 459, § 1º, da CLT, e ela vale para todo mundo que recebe por mês. Se passar do dia 6, o pagamento já é considerado em atraso, com correção monetária contada desde o dia 1º de outubro e juros por cima.
Se você está atualizando o extrato de hora em hora, respira. Este post explica exatamente o que a lei garante, o que ela não garante (e tem um número famoso que não existe em lugar nenhum), a partir de quando o atraso vira falta grave da empresa e o que dá para fazer hoje, na prática.
Até quando o salário pode cair
A CLT não fala em “dia 5”. Ela fala em quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, o que é diferente e quase sempre cai depois do dia 5.
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Atenção a uma pegadinha do texto oficial: no site do Planalto, logo acima desse § 1º, aparece um parágrafo único antigo falando em “décimo dia útil”. Aquela é a redação velha, substituída pela Lei nº 7.855, de 1989. O que vale é o § 1º: quinto dia útil.
| Como você é pago | Prazo legal |
|---|---|
| Por mês (a maioria dos contratos) | Até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado |
| Por quinzena ou por semana | Até o 5º dia útil seguinte ao período vencido |
| Comissões e percentagens | Só são exigíveis depois de concluída a transação (art. 466 da CLT) |
| Verbas da rescisão | Até 10 dias contados da notificação da demissão (art. 477, § 6º) |
O sábado conta. O domingo e o feriado, não
Essa é a dúvida que mais confunde, e é ela que faz o prazo variar tanto de um mês para outro. Sábado é dia útil para essa conta. Domingo e feriado ficam de fora, inclusive feriado estadual e municipal.
Não é interpretação de blog. O Tribunal Superior do Trabalho aplica esse entendimento apoiado numa instrução do próprio Ministério do Trabalho, como registrou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo E-RR-40300-66.2006.5.21.0007, julgado em 28 de outubro de 2010:
Portanto, o sábado, dia útil, deve ser incluído no cômputo do prazo a que alude o art. 459, § 1º, da CLT, conforme esclarece a Instrução Normativa nº 1/1989 do Ministério do Trabalho.
Na prática, a conta de outubro de 2026 fica assim: quinta, dia 1º (1º dia útil); sexta, dia 2 (2º); sábado, dia 3 (3º); domingo, dia 4, não conta; segunda, dia 5 (4º); e terça, dia 6 (5º). Se o sábado ficasse de fora, o prazo iria para o dia 7. Como ele conta, o limite é o dia 6.
O domingo da eleição muda alguma coisa?
Não. O primeiro turno é no domingo, 4 de outubro, e domingo já fica fora da contagem de qualquer jeito. O prazo continua sendo terça, dia 6. Se você vai trabalhar no dia da votação, o que muda é outra coisa, e está explicado no post sobre quem trabalha no dia da eleição. O feriado de 12 de outubro também não interfere, porque cai depois do quinto dia útil.
O 5º dia útil de cada mês até o começo de 2027
Vale a pena guardar esta tabela. Ela usa a regra nacional: conta sábado, exclui domingo e os feriados nacionais. Se a sua cidade ou o seu estado tiver feriado no começo do mês, a data anda um dia para a frente.
| Salário referente a | Cai até | Dia da semana |
|---|---|---|
| Setembro de 2026 | 06/10/2026 | terça-feira |
| Outubro de 2026 | 07/11/2026 | sábado |
| Novembro de 2026 | 05/12/2026 | sábado |
| Dezembro de 2026 | 07/01/2027 | quinta-feira |
Repare que os prazos de novembro e de dezembro caem no sábado. É consequência direta da regra acima, e é o tipo de detalhe que gera briga no RH todo fim de ano. Em novembro, o feriado de Finados (segunda, dia 2) fica fora da conta, e o prazo fecha no sábado, dia 7. Em janeiro, o feriado do dia 1º faz o mesmo, e o salário de dezembro pode cair até quinta, dia 7.
Atrasou. O que você tem direito de cobrar
Passou do quinto dia útil, começa a contar. E a contagem não começa no dia do atraso: ela retroage.
Súmula nº 381 do TST. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Traduzindo: se o salário de setembro não cair até o dia 6, a correção não vale a partir do dia 7. Ela vale desde o dia 1º de outubro. O mês inteiro entra na conta.
Além da correção, o valor rende juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 para débitos trabalhistas de qualquer natureza. E, pela Súmula nº 200 do TST, os juros incidem sobre o valor já corrigido, não sobre o valor original. É pouco? Em um mês, é. Em três, seis ou doze meses de atraso, a diferença aparece.
A multa de 10% mais 5% por dia não está na lei
Esse número circula em toda parte, quase sempre creditado à Súmula 381 do TST. A súmula está transcrita aí em cima, na íntegra: ela trata só de correção monetária e não fixa multa nenhuma. A CLT também não prevê multa em favor do trabalhador pelo atraso do salário do mês.
Onde esse percentual existe de verdade, ele vem de cláusula de convenção ou acordo coletivo da categoria. Muitas convenções realmente preveem multa por atraso, e aí ela vale, mas só para quem é daquela categoria. Por isso o passo prático não é procurar a súmula: é abrir a convenção coletiva do seu sindicato no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e procurar a cláusula de mora salarial.
Não confunda também com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, aquela equivalente a um salário. Ela existe, mas é para atraso no pagamento das verbas da rescisão, não do salário mensal de quem continua trabalhando. Se o seu caso é de acerto final, o cálculo está detalhado no post sobre cálculo da rescisão passo a passo.
Quando o atraso vira mora contumaz
A lei separa duas situações, e a diferença muda o tamanho do problema para a empresa. Quem faz essa separação é o Decreto-Lei nº 368, de 1968.
Art. 1º, parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art. 2º, § 1º. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Guarde o número: três meses. E guarde também a parte final, que costuma ser esquecida. “Excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento” significa que cliente que não pagou, obra parada e caixa apertado não servem de desculpa. O risco do negócio é do dono, não do empregado.
| Situação | A partir de quando | O que a empresa não pode mais fazer |
|---|---|---|
| Débito salarial | No primeiro dia de atraso | Pagar pró-labore, gratificação ou retirada a sócios e diretores; distribuir lucros, bonificações ou dividendos; ser dissolvida |
| Mora contumaz | Três meses de atraso ou mais, sem motivo grave e relevante | Tudo o que está acima, mais receber qualquer benefício fiscal, tributário ou financeiro de órgão da União, dos estados ou dos municípios |
Isso é útil na conversa. Empresa em atraso que continua pagando retirada de sócio ou distribuindo lucro está descumprindo o artigo 1º do Decreto-Lei 368/1968, e não só atrasando salário.
Dá para sair e receber como se tivesse sido demitido
Dá. O nome disso é rescisão indireta, e a base é o artigo 483, alínea “d”, da CLT: o empregado pode considerar o contrato rompido quando o empregador “não cumprir as obrigações do contrato”. Pagar o salário é a obrigação principal.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe o mesmo pacote de quem foi demitido sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e seguro-desemprego.
Um detalhe que salva muita gente: a empresa não se livra pagando tudo na hora da audiência.
Súmula nº 13 do TST. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Como pedir, quais provas montar e quais são os riscos de sair antes da decisão estão detalhados no post sobre rescisão indireta.
Atraso de salário dá dano moral? O TST ainda vai decidir
Aqui é preciso ser honesto com você, porque a internet dá essa resposta como se fosse certa, e ela não é.
O Tribunal Superior do Trabalho afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos. É o Tema 103 da tabela de repetitivos do TST, no incidente IncJulgRREmbRep 0000477-55.2023.5.06.0121, com acórdão de afetação publicado em 02/04/2025 e relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A pergunta submetida a julgamento é esta:
O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?
Em 4 de junho de 2025 o tribunal abriu edital para receber manifestações de interessados. Até hoje, 29/09/2026, a tabela oficial do TST não registra tese firmada para esse tema. Enquanto não houver tese, cada juiz e cada tribunal regional decide do seu jeito, e é por isso que você acha na internet decisão dos dois lados.
Uma informação que quase ninguém dá e que interessa a quem já tem processo: na tabela do TST, a coluna de suspensão está em branco no Tema 103. Em outros temas o tribunal escreve expressamente “recursos suspensos no TST” ou “não há determinação de suspensão de processos”. No 103, não há registro nenhum. Ou seja, não localizamos determinação oficial de suspensão nacional, mas também não há a declaração expressa de que ela não exista. Se o seu processo parou, vale perguntar ao seu advogado se o motivo é esse.
A convenção coletiva pode empurrar a data?
A regra é não. O TST já enfrentou o caso de uma instituição de ensino de Marília, em São Paulo, que tinha acordo com os professores para pagar até o dia 10. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considerou a cláusula inválida, em decisão divulgada pelo tribunal em novembro de 2018, com o argumento de que a autonomia coletiva não é absoluta e não pode avançar sobre campo que a lei já ocupou.
Existe exceção, e ela é rara. Em 2014, a mesma seção validou o pagamento no dia 16 para um hospital cuja receita dependia do repasse do SUS, que só entrava entre os dias 20 e 25. O próprio presidente do tribunal chamou o caso de “excepcionalíssimo”.
São decisões de 2014 e 2018, anteriores ao julgamento do STF de 2022 que ampliou o alcance da negociação coletiva, então o tema pode voltar ao debate. O que não mudou foi a lei: o teto do artigo 459, § 1º, continua sendo o quinto dia útil.
E agora, o que eu faço?
- Confira a data certa antes de reclamar. Conte os dias úteis do mês incluindo o sábado e excluindo domingo e feriado. Em outubro de 2026, por exemplo, o prazo vai até terça, dia 6. Cobrar no dia 5 é cedo demais.
- Cobre por escrito. Mensagem no WhatsApp para o RH, e-mail, o que for. O que importa é ficar registrado com data. Conversa de corredor não vira prova.
- Anote o prejuízo do atraso. Juros de fatura, boleto pago com multa, cheque devolvido, negativação. Guarde os comprovantes. Isso é o que sustenta um pedido de indenização por dano material, que independe da discussão sobre dano moral.
- Abra a convenção coletiva da sua categoria. Ela está no sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Procure a cláusula de multa por atraso de salário. Se existir, o percentual da sua categoria é o que vale.
- Denuncie à fiscalização do trabalho. A denúncia é feita no canal digital do Ministério do Trabalho, com login gov.br, sem precisar ir a uma agência. Segundo a página oficial do serviço, os dados pessoais do denunciante são sigilosos e não são divulgados durante a fiscalização. Vale saber de antemão: o canal não tem rastreamento nem previsão de resposta ao denunciante.
- Acione o sindicato. Quando o atraso é de todo mundo, a via coletiva costuma andar mais rápido que a individual.
- Procure um advogado de confiança. Ele vai avaliar se o caso é de cobrança simples, de rescisão indireta ou de indenização, e qual dos três te deixa em melhor situação. Fique de olho no prazo: pela Constituição, você pode cobrar os últimos cinco anos, e tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação.
Perguntas frequentes
Posso parar de trabalhar enquanto o salário não cair?
Individualmente, é arriscado: faltar sem respaldo pode virar abandono de emprego ou desconto. O caminho seguro é o coletivo. A Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989, art. 14, parágrafo único, inciso I) diz que não é abuso do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, e salário em dia é a condição mais básica que existe. Converse com o sindicato antes.
A empresa pode pagar metade agora e metade depois?
Não. O artigo 459, § 1º, fala em pagamento do salário, não de parte dele. Pagamento parcial dentro do prazo não afasta a mora sobre o resto, que segue corrigido desde o dia 1º do mês.
Qual é o quinto dia útil de outubro de 2026?
É terça-feira, 6 de outubro. Na contagem entram quinta (1º), sexta (2), sábado (3), segunda (5) e terça (6). O domingo da eleição, dia 4, não conta. Se a sua cidade tiver feriado municipal entre os dias 1º e 6, o prazo anda um dia útil para a frente.
Meu salário caiu no sábado. Está atrasado?
Se o sábado ainda era o quinto dia útil, não. Sábado conta como dia útil nessa contagem, conforme a Instrução Normativa nº 1/1989 do Ministério do Trabalho, aplicada pelo TST. O que não conta é domingo e feriado.
Atrasou um mês só. Vale a pena mover alguma coisa?
Vale registrar e cobrar por escrito, porque é esse registro que prova a reiteração se o problema voltar. Um atraso isolado dificilmente sustenta rescisão indireta. Três meses ou mais já configuram mora contumaz pelo Decreto-Lei 368/1968, e o cenário muda.
Sou MEI, PJ ou trabalho por aplicativo. Vale a mesma regra?
O prazo do artigo 459 é da CLT e alcança quem tem vínculo de emprego. Quem presta serviço como PJ segue o contrato civil que assinou. Mas atenção: se na prática existirem pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário, o vínculo pode ser reconhecido na Justiça do Trabalho, e aí a regra passa a valer.
O atraso me deixou negativado. Dá para cobrar isso?
Dá para pedir indenização por dano material, comprovando a ligação entre o salário que não caiu e a conta que não foi paga. Por isso o passo 3 acima importa tanto. Esse pedido não depende do que o TST vai decidir no Tema 103, que trata de dano moral.
Se o seu salário está atrasado e você não sabe qual caminho seguir, converse com um advogado de confiança. Uma conversa costuma bastar para separar o que é cobrança simples do que é caso de rescisão indireta.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazo para cobrar: cinco anos, até dois anos após o fim do contrato).
- CLT, art. 459, § 1º (pagamento até o quinto dia útil), art. 465 (pagamento em dia útil), art. 466 (comissões e percentagens), art. 477, §§ 6º e 8º (prazo e multa das verbas rescisórias) e art. 483, “d” (rescisão indireta).
- Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º (débito salarial e mora contumaz de três meses).
- Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, art. 39 (juros de mora sobre débitos trabalhistas).
- Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, art. 14, parágrafo único, I (greve para exigir o cumprimento de cláusula ou condição).
- Súmulas do TST nº 13 (mora), nº 200 (juros sobre valor corrigido) e nº 381 (correção monetária do salário).
- Instrução Normativa nº 1/1989 do Ministério do Trabalho (sábado como dia útil na contagem do art. 459, § 1º).
- TST, Tema 103 de recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep 0000477-55.2023.5.06.0121, afetado em 02/04/2025, sem tese firmada até 29/09/2026.
Fontes
- Planalto, texto compilado do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), do Decreto-Lei nº 368/1968, da Lei nº 8.177/1991 e da Lei nº 7.783/1989.
- Tribunal Superior do Trabalho, Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos.
- Tribunal Superior do Trabalho, tabela completa de recursos repetitivos do NUGEP, consultada em 29/09/2026.
- Tribunal Superior do Trabalho, “Atraso de salário caracteriza dano moral? TST recebe manifestações sobre o tema”, 04/06/2025.
- Tribunal Superior do Trabalho, “Norma que prevê pagamento de salários após quinto dia útil é inválida”, novembro de 2018, e “TST aceita mudança de data de pagamento de salários em situação excepcional”, março de 2014.
- Tribunal Superior do Trabalho, SBDI-1, processo E-RR-40300-66.2006.5.21.0007, julgado em 28/10/2010.
- Portal gov.br, página oficial do serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, última modificação em 15/12/2025.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.