TikTok multado em R$ 153,7 milhões: conta de adolescente pode ser apagada
A ANPD aplicou três multas ao TikTok, que somam R$ 153,7 milhões, e mandou apagar os dados de adolescentes de 13 a 18 anos sem representação legal regularizada. Veja o que isso significa para quem tem filho adolescente e o que dá para fazer agora.
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Neste artigo
- O que a ANPD decidiu exatamente
- O problema não foi o consentimento dos pais. Foi o contrato
- O prazo de 60 dias úteis não começou em 25 de agosto
- A outra decisão do mesmo dia, que quase ninguém noticiou
- O que o ECA Digital já exige desde março de 2026
- E agora, o que eu faço?
- Isso vale só para o TikTok?
- Perguntas frequentes
- Quando procurar um advogado
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 25/08/2026. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou ao TikTok três multas que somam R$ 153.769.671,33 e determinou a eliminação dos dados pessoais de adolescentes de 13 a 18 anos cadastrados na plataforma cuja representação ou assistência legal não for regularizada em 60 dias úteis. A decisão saiu no Diário Oficial da União desta terça-feira (25/08/2026). Quem não cumprir paga multa diária de R$ 137.081,49.
Se você tem um filho adolescente com conta no TikTok, a primeira reação é achar que a conta dele some semana que vem. Calma. O prazo existe, mas ele não começou a correr no dia da publicação, e a empresa ainda pode recorrer. Vamos por partes, porque essa história tem uma camada que quase ninguém contou.
O que a ANPD decidiu exatamente
A decisão é o Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI, no processo administrativo nº 00261.006648/2024-02, contra a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda, empresa responsável pelo TikTok no país. Não é uma multa só: são três, cada uma por um fundamento diferente da Lei Geral de Proteção de Dados.
| Valor | Fundamento | Em português |
|---|---|---|
| R$ 63.176.686,67 | art. 7º da LGPD | Tratou dados de menores de 18 anos sem uma base legal válida para isso |
| R$ 63.176.686,67 | art. 6º, VIII, da LGPD | Falhou no princípio da prevenção de danos |
| R$ 27.416.297,99 | art. 6º, X, da LGPD | Não conseguiu demonstrar que cumpre a lei (responsabilização e prestação de contas) |
| R$ 153.769.671,33 | Total | Cai para R$ 115.327.253,49 se a empresa desistir de recorrer e pagar em 20 dias úteis |
Esse desconto de 25% não é um acordo negociado. Está no art. 18 do Regulamento de Dosimetria da ANPD (Resolução CD/ANPD nº 4/2023): quem renuncia expressamente ao direito de recorrer e paga dentro do prazo do art. 17 ganha o abatimento. É uma escolha da empresa, e ela tem 10 dias úteis para decidir.
O problema não foi o consentimento dos pais. Foi o contrato
Aqui está o ponto que muda o entendimento da notícia inteira, e que as manchetes deixaram de fora.
Quando se fala em dados de menor de idade, todo mundo pensa no art. 14, § 1º, da LGPD, que exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais. Só que esse parágrafo fala em criança. Pela lei brasileira, criança é quem tem até 12 anos incompletos. De 12 a 18, a pessoa é adolescente, e a LGPD simplesmente não escreveu uma regra própria para ela.
A ANPD resolveu isso por outro caminho. A decisão descreve a infração assim, com todas as letras:
“tratar dados pessoais de crianças e de adolescentes menores de 18 anos com a finalidade de realizar o cadastro na plataforma Tiktok sem hipótese legal válida, diante da inexistência de um contrato válido (art. 7º da LGPD)”
Traduzindo: quando um adolescente cria uma conta, ele aceita os termos de uso. Isso é um contrato. E, pelo Código Civil, menor de 16 anos é absolutamente incapaz (art. 3º) e quem tem entre 16 e 18 é relativamente incapaz (art. 4º, I). Contrato assinado por incapaz sem representação ou assistência é anulável (art. 171, I). Se o contrato não vale, cai também a hipótese do art. 7º, V, da LGPD, que autoriza tratar dados “para a execução de contrato”. Sem contrato válido, não há base legal. Sem base legal, o tratamento é irregular.
Na prática, a ANPD tapou o buraco que a LGPD deixou para o adolescente usando o Código Civil. É uma leitura que vale para qualquer plataforma, não só para o TikTok.
O prazo de 60 dias úteis não começou em 25 de agosto
Essa é a parte em que a maioria das reportagens escorrega. A decisão diz, no item 3, que os prazos são contados nos termos do art. 12, I, do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/2021). E o art. 12, I, diz o seguinte:
“Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação: I – por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação”
Ou seja: o relógio começa na ciência oficial da empresa, não na publicação no Diário Oficial. Se a ByteDance não abrir a intimação eletrônica, a ciência só é presumida dez dias úteis depois do envio.
E tem um segundo freio, ainda mais importante. O art. 60 do Regulamento de Fiscalização dá efeito suspensivo ao recurso administrativo, limitado à matéria contestada:
“O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.”
Traduzindo de novo: se a empresa recorrer da determinação de apagar os dados, essa parte fica suspensa até o Conselho Diretor da ANPD julgar o recurso. E recurso na ANPD não é rápido. Uma ideia de escala: no mesmo Diário Oficial de hoje saiu o Despacho Decisório PR/ANPD nº 37/2026, que julgou um recurso da mesma ByteDance em um processo aberto em 2021.
Então, se você tem filho adolescente no TikTok, o cenário realista não é “a conta some em novembro”. É “existe um prazo, ele depende da ciência e do recurso, e a hora de regularizar é agora, sem correria”.
A outra decisão do mesmo dia, que quase ninguém noticiou
Saíram dois despachos da ANPD sobre a ByteDance nesta terça. O que virou manchete foi o da multa. O outro, o Despacho Decisório PR/ANPD nº 37/2026, é sobre o futuro e vale a leitura.
Nele, o Conselho Diretor aprovou o plano de conformidade da empresa, mas com uma ressalva expressa sobre a “implantação de aferição etária robusta”. A empresa terá de observar o regime do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, submetendo-se ao cronograma de implementação de mecanismos confiáveis de verificação de idade fixado no Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026 e às orientações do futuro Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade.
Em outras palavras: a multa cobra o passado, e essa segunda decisão cobra o presente. A régua de verificação de idade das plataformas não é mais uma promessa de política interna. Virou obrigação com cronograma.
O que o ECA Digital já exige desde março de 2026
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente já está em vigor. O art. 41-A, na redação da Lei nº 15.352/2026, fixa a entrada em vigor em 17 de março de 2026. E o art. 24 traz a regra que mais interessa a quem tem filho:
“os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.”
O mesmo artigo permite que a plataforma suspenda a conta quando houver indício fundado de que ela é operada por criança ou adolescente fora da idade mínima, garantindo ao responsável legal um procedimento rápido para comprovar a idade (art. 24, §§ 3º e 4º).
Uma ressalva honesta: a lei escreve “de até 16 anos” e não esclarece se inclui quem já completou 16. Enquanto não houver regulamento ou orientação da autoridade sobre isso, o texto é esse. Já a decisão da ANPD vai adiante e alcança a faixa de 13 a 18 anos, porque o fundamento dela é a capacidade civil, e a menoridade só cessa aos 18 (art. 5º do Código Civil).
Resumo por idade
| Idade | O que a lei exige hoje |
|---|---|
| Até 12 anos (criança) | Consentimento específico e em destaque de pai, mãe ou responsável (LGPD, art. 14, § 1º) e conta vinculada à do responsável (ECA Digital, art. 24) |
| 13 a 16 anos | Conta vinculada à conta de um responsável legal (ECA Digital, art. 24). Pela decisão da ANPD, a representação precisa estar regularizada na plataforma |
| 16 e 17 anos | O art. 24 do ECA Digital fala em “até 16”. Mas a decisão da ANPD alcança até os 18, porque o adolescente segue relativamente incapaz (Código Civil, art. 4º, I) e precisa de assistência |
| 18 anos ou mais | Nenhuma exigência de representação. A menoridade cessou (Código Civil, art. 5º) |
E agora, o que eu faço?
- Confira a data de nascimento cadastrada na conta do seu filho. Muita conta de adolescente foi criada com idade inflada. Se a idade no perfil está errada, é ela que a plataforma vai enxergar quando cruzar os dados.
- Vincule a conta dele à sua. As redes sociais têm ferramentas de supervisão parental justamente para isso, e o art. 24 do ECA Digital tornou a vinculação obrigatória para adolescentes de até 16 anos. É esse vínculo que caracteriza a representação regularizada.
- Guarde comprovante do que você fez. Print da tela, e-mail de confirmação, data. Se um dia precisar contestar uma exclusão de conta, é esse registro que sustenta o pedido.
- Baixe o histórico antes de qualquer coisa. A LGPD garante ao titular o direito de acesso e de portabilidade dos dados (art. 18, II e V). Vídeos, mensagens e lista de seguidores podem ser exportados. Faça isso com calma agora, não no último dia.
- Se a plataforma ignorar seu pedido, formalize. Primeiro, procure o encarregado de dados da empresa, que a LGPD obriga a existir e a manter canal público. Guarde o protocolo e a data.
- Sem resposta, leve para a ANPD. O caminho é o serviço “Abrir requerimento relacionado à LGPD”, no gov.br, com login gov.br. Existem dois tipos: denúncia, que qualquer pessoa faz e pode ser anônima, e petição de titular, que exige identificação e comprovação de contato prévio com o controlador. O prazo de resposta indicado é de até 30 dias úteis.
- Se houve dano concreto, avalie o caminho judicial. Conta apagada com trabalho de anos dentro, dados de menor usados para publicidade dirigida, perfil comportamental montado a partir de um adolescente. O ECA Digital proíbe expressamente o perfilamento de criança e adolescente para publicidade (arts. 22 e 26). Nesses casos, vale conversar com um advogado de confiança antes de agir sozinho.
Isso vale só para o TikTok?
A multa e a determinação de exclusão valem apenas para a ByteDance Brasil, porque foram aplicadas naquele processo específico. Mas o raciocínio vale para todo mundo.
Nenhuma outra plataforma tem um contrato mais válido com um adolescente do que o TikTok tinha. O art. 24 do ECA Digital fala em “provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles”, o que alcança rede social, jogo, aplicativo de mensagem e loja de aplicativos. E o art. 12 da mesma lei joga parte da responsabilidade para as lojas de aplicativos e os sistemas operacionais, que passam a ter de aferir a faixa etária do usuário e fornecer o sinal de idade aos aplicativos por API segura.
Ou seja, a decisão de hoje é sobre o TikTok, mas o recado é para o setor.
Perguntas frequentes
A conta do meu filho vai ser apagada agora?
Não. A determinação alcança adolescentes de 13 a 18 anos cuja representação ou assistência legal não for regularizada no prazo. Se a conta estiver vinculada a um responsável, ela não entra na lista. E o prazo depende da ciência oficial da empresa e de eventual recurso com efeito suspensivo.
Eu preciso fazer alguma coisa ou a plataforma vai me procurar?
A obrigação de regularizar é da plataforma, e ela é que responde perante a ANPD. Mas a regularização passa por um ato seu, que é vincular a conta e confirmar a representação. Esperar sentado é o pior dos mundos: se nada for feito, o desfecho previsto na decisão é a exclusão dos dados.
O que acontece com os vídeos e seguidores se a conta for apagada?
A determinação é de eliminação dos dados pessoais do adolescente, incluindo a comunicação a terceiros que receberam esses dados para que apaguem também. Na prática, isso significa perder o conteúdo associado ao perfil. Por isso o item 4 da lista acima é urgente: exporte o histórico antes.
Meu filho tem 17 anos. Ele não é quase adulto?
Quase não basta. Pelo art. 5º do Código Civil, a menoridade só cessa aos 18 anos completos. Entre 16 e 18 a pessoa é relativamente incapaz e pratica atos da vida civil assistida pelos pais. Foi exatamente esse raciocínio que a ANPD usou para alcançar toda a faixa até os 18.
Posso pedir indenização por causa disso?
A multa da ANPD vai para a União, não para as famílias. Ela não impede um pedido próprio de reparação, mas dano moral não é automático: depende de demonstrar um prejuízo concreto no seu caso. Reúna as provas primeiro.
A ANPD analisa o meu caso individual?
A ANPD apura infrações administrativas e aplica sanções como advertência, multa e bloqueio de dados. Ela não julga cada publicação nem substitui a Justiça. Para reparação individual, o caminho continua sendo judicial.
Quando procurar um advogado
Se a conta do seu filho foi apagada, se a plataforma não responde ao pedido de acesso aos dados ou se você acha que houve uso indevido de informações de um menor, dá para encontrar um advogado de confiança aqui e entender qual é o caminho no seu caso.
Vale a leitura de perto: a nova lei contra violência sexual infantil na internet, que veio do mesmo pacote de proteção digital de crianças; o que fazer quando conteúdo íntimo vaza, com o prazo de duas horas para remoção; e quando a plataforma responde pelo que acontece dentro dela.
Base legal
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, VIII e X; 7º, V; 14, §§ 1º a 6º; 15, IV; 16; 18, I a IX e §§ 1º a 6º; 52, II e III; e 55-J, IV.
- Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), arts. 12, 13, 14, 22, 23, 24, 25, 26 e 41-A, este último na redação da Lei nº 15.352/2026.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 3º, 4º, I, 5º e 171, I.
- Resolução CD/ANPD nº 1/2021 (Regulamento de Fiscalização), arts. 12, I; 55; 56; 58; e 60.
- Resolução CD/ANPD nº 4/2023 (Regulamento de Dosimetria), arts. 16, 17 e 18.
- Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º.
Fontes
- Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI, ANPD, Diário Oficial da União de 25/08/2026, processo nº 00261.006648/2024-02.
- Despacho Decisório PR/ANPD nº 37/2026, Conselho Diretor da ANPD, Diário Oficial da União de 25/08/2026, processo nº 00261.000297/2021-75.
- Lei nº 13.709/2018, Lei nº 15.211/2025 e Lei nº 10.406/2002, textos compilados no Planalto, consultados em 25/08/2026.
- Resolução CD/ANPD nº 1, de 28/10/2021, e Resolução CD/ANPD nº 4, de 24/02/2023, Diário Oficial da União.
- Serviço “Abrir requerimento relacionado à LGPD (ANPD)”, portal gov.br, consultado em 25/08/2026.
- Agência Brasil, “Brasil multa TikTok em R$ 153,7 mi por falhas em dados de adolescentes”, 25/08/2026.
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