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Aumento do plano de saúde: o teto da ANS é 5,11% até abril de 2027

O aumento do plano de saúde está demais e te assustou? Entenda o que é reajuste abusivo e como contestar aumentos ilegais.

· Atualizado em · 15 min de leitura

Aumento do plano de saúde
Neste artigo
  1. Primeiro: qual é o seu tipo de plano?
  2. O teto de 5,11% e de onde ele saiu
  3. O que o boleto é obrigado a dizer
  4. Plano coletivo: por que o seu subiu mais
  5. Cobrança retroativa: quando pode e quando não pode
  6. Plano antigo e plano só de dentista
  7. Se falarem em “revisão técnica”, pare
  8. E o aumento por idade?
  9. Quando o aumento é irregular
  10. E agora, o que eu faço?
  11. Um aviso sobre a página oficial
  12. Perguntas frequentes
  13. Precisa de ajuda com o seu caso?
  14. Base legal
  15. Fontes

Atualizado em 29/08/2026. O teto de reajuste anual que a ANS autorizou para os planos de saúde individuais e familiares é de 5,11%, e vale para os contratos que fazem aniversário entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027. Esse teto não alcança plano coletivo, que é a maior parte do mercado e segue outra regra. E o aumento só pode aparecer na fatura no mês de aniversário do contrato, nunca antes.

Se a sua mensalidade subiu e você não encontrou explicação nenhuma no boleto, não é impressão sua. Existe uma norma da ANS dizendo, com todas as letras, o que aquele boleto era obrigado a informar. Este post mostra qual é o seu caso, qual é o limite dele, o que o boleto tinha que trazer e o que fazer quando a conta não fecha.

Primeiro: qual é o seu tipo de plano?

Quase toda confusão sobre reajuste começa aqui. A regra muda conforme quem assinou o contrato e quantas pessoas estão nele. Antes de discutir percentual, descubra em qual linha da tabela você está. Isso está no seu contrato e também no boleto, no campo com o número de registro do produto na ANS.

Tipo de contratação Quem contrata Quem define o reajuste anual
Individual ou familiar (a partir de 1999) Você, pessoa física A ANS, com teto anual e autorização prévia
Individual antigo (antes de 1999, não adaptado) Você, pessoa física A cláusula do contrato, se ela for clara
Coletivo com menos de 30 pessoas Empresa, sindicato, associação A operadora, com índice único para todos os contratos pequenos dela
Coletivo com 30 pessoas ou mais Empresa, sindicato, associação Negociação entre a operadora e quem contratou
Exclusivamente odontológico Pessoa física ou jurídica O índice de preços previsto no contrato

Na prática: se você paga o plano no seu CPF, e ele não vem de empresa, sindicato ou associação, o teto de 5,11% é seu. Se o plano veio pela empresa onde você trabalha ou por uma entidade de classe, ele não é.

O teto de 5,11% e de onde ele saiu

A ANS é quem autoriza reajuste de plano individual ou familiar. Isso está no art. 4º, XVII, da Lei nº 9.961/2000, e o procedimento inteiro está na Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023.

O índice não é escolhido no olho. Ele vem da fórmula da RN nº 441/2018: 80% de um índice que mede a variação das despesas com atendimento e 20% do IPCA sem o subitem “plano de saúde”. A nota técnica da própria ANS mostra a conta fechada.

Componente Peso Resultado
IVDA (variação das despesas assistenciais) 80% 5,34%
IPCA expurgado 20% 4,18%
Teto autorizado 5,11%

Duas coisas que esse número não é. Ele não é o reajuste que você vai levar: é o máximo. A operadora pode aplicar menos, e algumas aplicam. E ele não é um aumento de maio: cada contrato recebe o índice no seu próprio mês de aniversário, dentro da janela que vai de maio de 2026 a abril de 2027. Quem assinou em outubro só sente em outubro.

Os tetos dos anos anteriores

Serve para conferir se um aumento antigo foi legítimo, porque a cobrança indevida pode se arrastar por anos dentro da mensalidade.

Período de aplicação Teto da ANS
maio/2026 a abril/2027 5,11%
maio/2025 a abril/2026 6,06%
maio/2024 a abril/2025 6,91%
maio/2023 a abril/2024 9,63%
maio/2022 a abril/2023 15,50%
maio/2021 a abril/2022 -8,19%

O que o boleto é obrigado a dizer

Essa é a parte que quase ninguém conta, e é a que resolve a dúvida em cinco minutos. Quando o reajuste anual autorizado é aplicado em plano individual ou familiar, o art. 10 da RN nº 565/2022 manda constar no boleto, de forma clara e precisa:

  • o percentual autorizado;
  • o número do ofício da ANS que autorizou aquele reajuste;
  • o nome, o código e o número de registro do produto;
  • o mês previsto para o próximo reajuste.

Em plano coletivo, o art. 32 exige o nome do produto, o registro na ANS, o número do contrato ou da apólice, a data e o percentual aplicado e o valor cobrado. E se você paga por desconto em folha ou débito automático, sem receber boleto, o § 1º do mesmo artigo obriga a operadora a providenciar que essas informações cheguem até você assim mesmo.

Ou seja: “aumentou e não explicaram” já é, por si só, descumprimento de norma. Não é um detalhe de atendimento, é a prova de que a operadora não cumpriu a regra que autoriza a cobrança.

Plano coletivo: por que o seu subiu mais

Se o seu plano veio da empresa, do sindicato ou de uma associação, o teto da ANS não se aplica. O que existe é outro conjunto de regras, no mesmo RN nº 565/2022.

Menos de 30 beneficiários: agrupamento de contratos

Pelo art. 37, a operadora é obrigada a juntar num grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 pessoas e calcular um único percentual para todos eles. A ideia é diluir o risco: um contrato de cinco vidas sozinho fica refém do uso de cinco pessoas.

Duas consequências práticas que valem discussão:

  • Pelo art. 41, § 1º, o percentual do agrupamento tem que ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação. Se o vizinho de contrato pequeno na mesma operadora recebeu percentual diferente do seu, algo está fora da norma.
  • Pelo art. 42, a operadora deve divulgar até o primeiro dia útil de maio, e manter no site dela, o percentual do agrupamento e a identificação dos contratos que vão recebê-lo. Esse número é público e é o primeiro documento a procurar.

Existem exceções: plano exclusivamente odontológico, plano exclusivo de ex-empregado demitido ou aposentado e plano com formação de preço pós-estabelecido ficam fora do agrupamento, pelo parágrafo único do art. 35.

30 beneficiários ou mais: negociação, com documento

Aqui o percentual é negociado entre a operadora e quem contratou. Negociado não quer dizer sem controle. A ANS registra duas obrigações concretas:

  • a operadora deve entregar a memória de cálculo e a metodologia à pessoa jurídica contratante com pelo menos 30 dias de antecedência da aplicação;
  • depois do reajuste, o próprio beneficiário pode pedir esses documentos, e a operadora ou a administradora de benefícios tem 10 dias para entregar.

Guarde esse segundo prazo. Ele transforma “não me explicaram” em um pedido formal, com data, que fica registrado.

Cobrança retroativa: quando pode e quando não pode

Acontece muito de a operadora aplicar o reajuste meses depois do aniversário do contrato e depois querer cobrar tudo de uma vez. O art. 9º da RN nº 565/2022 desenha isso em duas hipóteses, e a diferença entre elas é dinheiro.

Atraso em relação ao mês de aniversário O que a operadora pode fazer
Até dois meses Mantém o mês de aniversário e pode cobrar o retroativo, diluído pelo mesmo número de meses de atraso
Mais de dois meses Mantém o mês de aniversário e não pode cobrar retroativo

E o § 4º fecha a porta: fora das hipóteses previstas na própria resolução, não há nenhuma outra situação de cobrança retroativa. Cobrança em parcela única, quando o retroativo é devido, também não está prevista: a norma fala em diluir.

Plano antigo e plano só de dentista

Contrato individual assinado antes de 1º de janeiro de 1999 e nunca adaptado à Lei nº 9.656/1998 segue a cláusula do contrato, desde que ela indique o índice de preços ou um critério claro de apuração. Mas o § 2º do art. 12 traz a virada: se a cláusula não diz qual índice usar, ou é omissa sobre o critério, o reajuste fica limitado ao teto da ANS. Cláusula vaga não é liberdade de aumentar, é limite.

No plano exclusivamente odontológico, a lógica é parecida. O contrato tem que eleger um índice de preços divulgado por instituição externa. Se não houver cláusula, se ela for omissa ou se ela apenas mandar seguir o índice da ANS sem alternativa, a operadora tem que oferecer um termo aditivo. E o art. 14 diz o que acontece se você não responder: passados 15 dias do recebimento, sem concordância expressa nem manifestação, adota-se o IPCA.

Se falarem em “revisão técnica”, pare

Revisão técnica é outro instituto, pensado para um plano específico em desequilíbrio financeiro. Ela não é reajuste anual e não é faixa etária. E a própria ANS registra, na página oficial do tema, que as regras para a realização de revisão técnica estão suspensas. Se a sua mensalidade subiu com essa justificativa, esse é o ponto a levantar no primeiro contato com a operadora.

E o aumento por idade?

O reajuste por mudança de faixa etária é uma terceira coisa, e o art. 45 da RN nº 565/2022 diz isso expressamente: mudança de faixa etária não é considerada reajuste para efeito dessa resolução. Ele pode se somar ao reajuste anual no mesmo ano, e é aí que a mensalidade dá o salto que assusta.

Esse tema tem regra própria, tem tabela de faixas e está no STF. Escrevemos ele em separado em plano de saúde pode aumentar aos 59 anos.

Quando o aumento é irregular

Não existe uma lista fechada, mas há sinais que a norma permite conferir sozinho, sem depender da versão da operadora:

  1. O percentual passou de 5,11% e o plano é individual ou familiar com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027.
  2. O aumento veio em mês diferente do aniversário do contrato.
  3. Houve mais de um aumento por variação de custos em menos de doze meses. O art. 24 proíbe variação positiva em periodicidade inferior a doze meses em contrato coletivo, e a regra do aniversário faz o mesmo papel no individual.
  4. O boleto não trouxe o percentual, o ofício da ANS ou o registro do produto.
  5. Veio cobrança retroativa em parcela única, ou com atraso maior que dois meses.
  6. A coparticipação ou a franquia subiram acima do teto. No plano individual, o parágrafo único do art. 8º proíbe que elas sejam reajustadas em percentual maior que o autorizado pela ANS. No odontológico, o art. 21 proíbe que subam mais que a mensalidade.

E existe um artigo que vale ouro na hora de decidir o que pagar. Diz o art. 47 da RN nº 565/2022:

A ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadimplência.

Leia devagar, porque é importante. A norma não autoriza deixar de pagar o plano. Ela diz que a falta de pagamento de uma parcela alterada por reajuste feito fora das regras não conta como inadimplência. Isso pesa muito quando a operadora ameaça cancelar o contrato por falta de pagamento, assunto que tem regra própria e que explicamos em plano de saúde cancelado por falta de pagamento. Ainda assim, decidir sozinho não pagar é arriscado: o caminho seguro é registrar a contestação antes, por escrito, e guardar o protocolo.

E agora, o que eu faço?

  1. Ache o mês de aniversário do contrato. É a data de assinatura, não a data em que você começou a usar o plano. É ela que define quando o aumento pode entrar.
  2. Guarde o boleto do mês do reajuste. Confira se estão lá o percentual, o número do ofício da ANS, o registro do produto e o mês do próximo reajuste. Se faltar qualquer um, tire print ou foto agora.
  3. Reclame primeiro na operadora e anote o número de protocolo. Sem protocolo, a etapa seguinte não anda. Peça a resposta por escrito.
  4. Em plano coletivo, peça formalmente a memória de cálculo e a metodologia. A operadora ou a administradora de benefícios tem 10 dias para entregar. Se for contrato pequeno, procure também o percentual do agrupamento, que a operadora tem que publicar no site dela até o primeiro dia útil de maio.
  5. Não resolveu? Registre a reclamação na ANS. Pelo Disque ANS, 0800 701 9656, ou pelo atendimento eletrônico. Isso gera uma NIP, que é a mediação da agência. Reajuste entra como demanda não assistencial, e o prazo de análise da operadora é de 10 dias úteis.
  6. Em paralelo, registre no consumidor.gov.br e no Procon da sua cidade. São canais gratuitos e criam um histórico documentado do caso.
  7. Se nada disso resolver, converse com um advogado de confiança com o contrato, os boletos e os protocolos em mãos. A via judicial existe, e a análise depende do seu contrato e do que a operadora respondeu.

Um aviso sobre a página oficial

Ao conferir tudo isso no site da ANS, você vai encontrar duas coisas desatualizadas, e é melhor saber antes.

A página de reajuste de planos coletivos ainda manda o consumidor seguir “o critério estabelecido no § 1º do Art. 3º da RN nº 309/2012”. Essa resolução foi revogada pelo art. 52, IV, da RN nº 565/2022. A regra de hoje é a mesma em conteúdo, mas mudou de endereço: o agrupamento está nos arts. 35 a 43 da RN nº 565.

E a lista de percentuais de agrupamento que a mesma página oferece para consulta termina no ciclo de maio de 2024 a abril de 2025, sem alcançar o período atual. Isso não deixa você sem o número: pelo art. 42, quem é obrigada a publicá-lo é a própria operadora, no site dela, até o primeiro dia útil de maio.

Perguntas frequentes

O aumento de 5,11% vale para todo mundo em maio?

Não. É um teto, não um piso, e ele é aplicado no mês de aniversário de cada contrato, dentro da janela de maio de 2026 a abril de 2027. Quem assinou em novembro só recebe o reajuste em novembro.

Meu plano é da empresa e subiu 18%. Isso é permitido?

O teto da ANS não alcança plano coletivo, então o percentual não é irregular só por ser alto. O que a norma garante é o direito à memória de cálculo e à metodologia, e, em contrato com menos de 30 pessoas, a aplicação de um percentual único de agrupamento. É por aí que se checa.

Posso pagar o valor antigo enquanto discuto?

O art. 47 da RN nº 565/2022 diz que a falta de pagamento de parcela alterada por reajuste feito fora das regras não é considerada inadimplência. Isso não é uma autorização automática para pagar menos. Registre a contestação por escrito antes, guarde o protocolo e, se possível, converse com um advogado de confiança antes de mudar o valor que você paga.

A operadora pode aumentar duas vezes no mesmo ano?

Por variação de custos, não. O art. 24 veda variação positiva em periodicidade inferior a doze meses nos contratos coletivos, e o reajuste no individual é anual, no mês de aniversário. O que pode acontecer no mesmo ano é o reajuste anual somado ao de mudança de faixa etária, que a norma trata como coisa distinta.

Onde confiro se a ANS autorizou o reajuste do meu plano?

O número do ofício autorizativo tem que estar no boleto, pelo art. 10 da RN nº 565/2022. A ANS também disponibiliza consulta das autorizações por operadora, conforme o § 3º do art. 4º. Sem esse número no boleto, o pedido de esclarecimento à operadora já tem fundamento.

E se eu descobrir que paguei a mais nos anos anteriores?

Cada caso depende do contrato, do tipo de plano e do que foi efetivamente cobrado. Junte os boletos dos períodos, compare com os tetos da tabela acima e leve o material para análise. Não é possível dizer de antemão quanto se recupera nem em quanto tempo.

Precisa de ajuda com o seu caso?

Se você já pediu explicação e não recebeu, ou se o percentual continua sem bater com a norma, converse com um advogado de confiança levando o contrato, os boletos do mês do reajuste e os protocolos de atendimento. Se o problema for negativa de cobertura, e não preço, veja também plano de saúde negou o tratamento.

  • Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 15 (planos privados de assistência à saúde e variação por faixa etária).
  • Lei nº 9.961/2000, art. 4º, XVII (competência da ANS para autorizar reajustes e revisões).
  • Resolução Normativa ANS nº 565/2022, arts. 3º a 12 (reajuste de planos individuais e familiares), arts. 13 a 23 (planos odontológicos), arts. 24 a 34 (planos coletivos), arts. 35 a 43 (agrupamento de contratos), arts. 45, 47 e 52.
  • Resolução Normativa ANS nº 441/2018 (metodologia de cálculo do índice máximo).
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III (informação adequada e clara sobre o preço) e art. 51, X (nulidade de cláusula que permita variação unilateral de preço).

Fontes

  • ANS, tabela oficial de reajustes de planos individuais e familiares (arquivo tabela_reajustes_individuais_2026.xlsx), consultada em 29/08/2026.
  • ANS, Nota Técnica do Índice de Reajuste de Planos Individuais 2026 (IRPI 2026), com a composição do índice de 5,11%.
  • ANS, Resolução Normativa nº 565, de 16 de dezembro de 2022, texto na base de legislação da própria agência.
  • ANS, páginas do Espaço do Consumidor sobre reajuste anual de planos individuais e familiares, reajuste anual de planos coletivos, revisão técnica e Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
  • ANS, cartilha “Plano de Saúde: Reajuste de Mensalidade”, edição de maio de 2025.
  • Planalto, textos compilados da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 9.961/2000 e do Código de Defesa do Consumidor.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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