Plano de saúde pode aumentar aos 59 anos? O STF julga em 16 de setembro
O STF marcou para 16 de setembro o julgamento que decide se o plano de saúde pode aumentar a mensalidade por mudança de faixa etária em contratos antigos. Veja o que já vale hoje, as faixas da ANS e como conferir se o seu reajuste foi abusivo.
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Atualizado em 28/08/2026. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, divulgou nesta sexta-feira (28) a pauta de setembro do Plenário. Nela estão dois processos que decidem se o plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando o cliente muda de faixa etária, inclusive depois dos 60 anos. Os dois foram incluídos no calendário hoje e estão marcados para o mesmo dia: 16 de setembro de 2026.
São o RE 630852, que é o Tema 381 de repercussão geral, e a ADC 90. Nos dois, o julgamento já começou e está parado esperando continuação. E aqui vale a parte que quase nenhuma manchete conta: nada foi decidido ainda. Os votos já proferidos apontam para lados diferentes, e o resultado só existe quando o Plenário proclamar.
Se você tem plano de saúde e viu a mensalidade dar um salto no aniversário, ou está chegando perto dos 59 anos e teme o próximo reajuste, este post explica o que já vale hoje, o que está em jogo em 16 de setembro e o que dá para fazer agora, sem esperar o Supremo.
O que exatamente foi marcado para 16 de setembro
Os dois processos tratam do mesmo nervo: o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferentes por causa da idade. A dúvida é a partir de quando essa proibição alcança quem assinou o contrato antes de a lei existir.
| Processo | O que discute | Como está |
|---|---|---|
| RE 630852 (Tema 381, relatoria da ministra Rosa Weber) | Se o Estatuto se aplica a contrato de plano de saúde assinado antes da vigência dele | Julgamento suspenso em 08/10/2025 apenas para a proclamação do resultado. Os ministros já votaram |
| ADC 90 (relatoria do ministro Dias Toffoli) | A validade do art. 15, § 3º, do Estatuto e o alcance dele nos contratos antigos | Julgamento iniciado em agosto de 2025, com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Os autos voltaram em 10/02/2026 |
Os dois andamentos registram a mesma linha em 28/08/2026: “Incluído no calendário de julgamento pelo Presidente. Data de Julgamento: 16/09/2026”.
Por que dois processos sobre a mesma coisa
Porque eles chegaram por caminhos opostos. O RE 630852 nasceu de um consumidor do Rio Grande do Sul brigando com a operadora, e virou tema de repercussão geral em 2011. Já a ADC 90 foi ajuizada em agosto de 2024 pela CNseg, a confederação que representa o setor de seguros e saúde suplementar. Ou seja: de um lado o consumidor, do outro as operadoras. Julgar os dois no mesmo dia é a forma de o Supremo dar uma resposta só.
O que já vale hoje, enquanto o STF não decide
Nada muda até a decisão sair. As regras em vigor são estas, e elas dependem de quando o seu contrato foi assinado. É a informação mais útil deste post, e ela vem da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
| Contrato assinado | Faixas de reajuste | Limite |
|---|---|---|
| Até 2 de janeiro de 1999 | As que estiverem escritas no contrato | Vale o contrato, mas o percentual ainda pode ser questionado por abuso |
| Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 | 7 faixas: 0 a 17, 18 a 29, 30 a 39, 40 a 49, 50 a 59, 60 a 69 e 70 anos ou mais | A última faixa (70 ou mais) não pode custar mais de 6 vezes a primeira (0 a 17) |
| Depois de 1º de janeiro de 2004 | 10 faixas: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais | A última faixa (59 ou mais) não pode custar mais de 6 vezes a primeira. E a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode ser maior que a acumulada da 1ª à 7ª |
Repare no detalhe que pega muita gente de surpresa: nos contratos de 2004 em diante, o último aumento por idade acontece aos 59 anos, não aos 60. Depois disso não pode haver mais nenhum reajuste por mudança de faixa etária. Por isso o salto nessa faixa costuma ser o mais pesado da vida do contrato.
A regra dos 10 anos de contrato
Existe uma proteção anterior ao Estatuto e que continua valendo, prevista na Lei 9.656/1998:
É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.
Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único
Na prática: se você tem mais de 60 anos e está no mesmo plano há mais de 10 anos, não cabe reajuste por faixa etária, e isso independe do que o STF vai decidir.
O que está em jogo no julgamento
O texto em discussão é curto:
É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º, na redação da Lei 14.423/2022
Ninguém discute que essa regra vale para contrato novo. A briga é sobre contrato antigo, assinado antes de o Estatuto entrar em vigor, o que aconteceu na virada de 2003 para 2004 (a lei é de 1º de outubro de 2003 e passou a valer 90 dias depois, pelo art. 118). Duas leituras estão na mesa:
- A tese proposta no Tema 381: o ato jurídico perfeito não impede a aplicação do Estatuto quando a pessoa entra na faixa etária depois de 1º/1/2004, mesmo em contrato assinado antes disso. Ou seja, o que conta é a data do aniversário, não a data da assinatura.
- A linha do relator da ADC 90: declarar a norma constitucional, mas com a ressalva de que ela não incide nos contratos celebrados antes do início da vigência do Estatuto. Ou seja, o que conta é a data da assinatura.
Na ADC 90 já votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes (com ressalvas), Flávio Dino e Nunes Marques. O ministro Flávio Dino abriu uma terceira via: aplicar a proibição quando a entrada na faixa for posterior a 1º/1/2004, com modulação para o futuro e sem devolução de valores já pagos, deixando os efeitos econômicos a cargo da ANS. Nunes Marques aderiu a essa proposta de modulação.
Guarde essa palavra, modulação: é o instrumento que permite ao tribunal dizer a partir de quando a decisão produz efeito. Se ela for aprovada nesses termos, quem já pagou reajuste no passado não teria dinheiro de volta pela via do julgamento. Nada disso está decidido, é proposta de voto.
Como saber se o seu reajuste por idade foi abusivo
Independentemente do Supremo, existe um critério firme e já transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 952, julgado em dezembro de 2016. O reajuste por faixa etária é válido quando cumpre três condições ao mesmo tempo:
- Está previsto no contrato, com as faixas e os percentuais escritos ali desde o começo.
- Respeita as normas da ANS, isto é, as faixas e os limites da tabela acima.
- Não usa percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea, que onere demais o consumidor ou discrimine a pessoa idosa.
Falhou em um dos três, há material para contestar. O ponto mais comum na prática é o terceiro: o contrato prevê a faixa, mas o percentual sai da curva, com um salto de 60%, 80% ou mais numa única troca de faixa, sem a operadora explicar de onde tirou o número.
E agora, o que eu faço?
- Ache a data de assinatura do contrato. Ela define qual das três linhas da tabela é a sua. Está na proposta de adesão ou no contrato; se não achar, peça à operadora por escrito.
- Peça a tabela de faixas etárias e percentuais. Você tem direito a ela: a Lei 9.656/1998 exige que as faixas e os percentuais estejam no contrato desde o início. Peça pelo canal de atendimento e guarde o número do protocolo.
- Compare o valor cobrado com o percentual contratado. Pegue a mensalidade anterior, a atual e faça a conta. Se o aumento veio maior que o percentual escrito no contrato, já é irregularidade objetiva.
- Confira se não houve dois aumentos juntos. É comum a mudança de faixa cair no mesmo mês do reajuste anual. São coisas diferentes e a operadora precisa discriminar cada uma no boleto.
- Se tiver mais de 60 anos, conte o tempo de plano. Passou de 10 anos no mesmo contrato, o reajuste por idade não cabe, por força do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.
- Registre reclamação na ANS. É gratuito, pelo telefone 0800 701 9656 ou pelo site da agência. A ANS abre a chamada Notificação de Intermediação Preliminar e a operadora precisa responder. Isso gera prova.
- Guarde tudo. Boletos antes e depois, o contrato, os protocolos e as respostas. É esse conjunto que sustenta qualquer pedido posterior.
- Continue pagando enquanto discute, se conseguir. Deixar de pagar abre outro problema, o cancelamento por inadimplência, que tem regra própria. Se a mensalidade ficou impagável, o caminho é discutir o valor, não parar o pagamento por conta própria.
Perguntas frequentes
O STF já decidiu que meu plano não pode aumentar por idade?
Não. O julgamento está em andamento e foi marcado para 16 de setembro de 2026. Enquanto isso, valem as regras da ANS e o Tema 952 do STJ.
Se o STF decidir a favor do consumidor, eu recebo de volta o que paguei a mais?
Não dá para afirmar. Existe uma proposta de modulação nos autos que fala em efeitos apenas para o futuro e sem ressarcimento, mas ela ainda não foi votada pelos demais ministros. Devolução de valor cobrado fora da regra continua sendo discussão individual, caso a caso.
Fiz 59 anos e a mensalidade subiu muito. Isso é legal?
Nos contratos assinados a partir de 1º/1/2004, a faixa de 59 anos ou mais é a última e é reajuste previsto. O que se questiona não é a existência do aumento, e sim o tamanho dele: se estava escrito no contrato e se respeita os limites da ANS.
E depois dos 60, pode aumentar de novo por idade?
Por mudança de faixa etária, não. O que continua acontecendo é o reajuste anual, que tem outra natureza e outras regras.
Meu plano é da empresa. Vale a mesma coisa?
As faixas etárias e os limites da ANS valem tanto para plano individual/familiar quanto para coletivo. O que muda é o reajuste anual, que nos coletivos é negociado com a empresa contratante e não passa pela autorização da ANS.
Posso trocar de plano sem cumprir carência de novo?
Em muitos casos sim, pela portabilidade de carências, que tem requisitos de tempo de permanência e de compatibilidade de faixa de preço. É uma alternativa concreta quando a mensalidade fica inviável.
Quando faz sentido procurar um advogado
Boa parte do roteiro acima você faz sozinho e sem custo nenhum: pedir a tabela, comparar boletos, abrir a reclamação na ANS. Comece por aí.
Vale conversar com um advogado de confiança quando o aumento inviabiliza o orçamento e a operadora não recua depois da reclamação na ANS, quando o percentual aplicado não bate com nenhuma tabela que ela apresentou, quando o plano é de uma pessoa idosa com mais de 10 anos de contrato, ou quando o caso envolve um tratamento em curso e a mensalidade nova ameaça a continuidade dele.
Leia também: aumento do plano de saúde e como contestar o reajuste abusivo, plano de saúde negou o tratamento e os direitos da pessoa idosa na passagem de ônibus.
Base legal
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º, com a redação da Lei 14.423/2022, e art. 118.
- Lei 9.656/1998, art. 15 e parágrafo único.
- Resolução Normativa ANS nº 63/2003 (as dez faixas etárias e os dois limites de variação).
- Resolução CONSU nº 6/1998 (as sete faixas dos contratos entre 2/1/1999 e 1º/1/2004).
- STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), transitado em julgado em 05/09/2018.
- STF, Tema 381 de repercussão geral (RE 630852) e ADC 90, ambos pautados para 16/09/2026.
Fontes
- STF, “Confira os destaques da pauta do Plenário para setembro”, 28/08/2026.
- STF, andamento processual do RE 630852 (incidente 3959903) e da ADC 90 (incidente 7000789), consultados em 28/08/2026.
- STF, página do Tema 381 de repercussão geral.
- STJ, página do Tema 952 dos recursos repetitivos.
- ANS, “Reajuste por mudança de faixa etária”.
- Planalto, textos compilados da Lei 10.741/2003 e da Lei 9.656/1998.
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