Correção do FGTS pela inflação: vale a pena entrar na ação?
O STF encerrou a discussão sobre trocar a TR pelo IPCA na correção do FGTS: a fórmula legal é válida, desde que o rendimento alcance a inflação no ano. Veja o que isso muda para quem tem conta no fundo, o que ainda dá para cobrar e por que a reunião de 28 de julho importa.
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Neste artigo
- O que o STF decidiu sobre a correção do FGTS
- Como o seu FGTS é corrigido hoje
- A regra que quase ninguém conhece
- O FGTS está cumprindo o piso? Os números
- Então vale a pena entrar na ação?
- O que a decisão não impede
- Cuidado com o golpe do “dinheiro parado do FGTS”
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 28/07/2026. O Supremo Tribunal Federal encerrou de vez a discussão sobre a correção do FGTS. A tese é de que a fórmula legal (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) é constitucional, desde que o rendimento alcance, no mínimo, a inflação oficial. Ou seja: não dá para pedir na Justiça a simples troca da TR pelo IPCA, e não dá para cobrar perdas dos anos anteriores. A decisão que fixou isso (Tema 1.444) transitou em julgado em 14 de março de 2026 — não cabe mais recurso.
Se você viu um anúncio dizendo que dá para “recuperar o que o FGTS deixou de render nos últimos 30 anos”, a resposta curta é não. Mas existe uma parte da decisão que quase ninguém explica, e ela vale dinheiro real todo ano. É disso que este post trata — e o resultado do ano-base 2025, aprovado em 28 de julho, já dá a resposta prática para quem pensava em processar.
O que o STF decidiu sobre a correção do FGTS
A briga é antiga. Desde 1991, o saldo do FGTS é corrigido pela TR (Taxa Referencial), a mesma da poupança, mais 3% de juros ao ano. Só que a TR passou anos zerada ou quase isso. Resultado: em vários anos o dinheiro do trabalhador rendeu menos que a inflação — o saldo aumentava no papel e encolhia no poder de compra.
O caso chegou ao Supremo pela ADI 5.090, ajuizada pelo Partido Solidariedade. O julgamento arrastou-se por anos, com quatro pedidos de vista, e terminou em 12 de junho de 2024, pelo voto médio do ministro Flávio Dino, redator do acórdão.
O Tribunal não trocou a TR pelo IPCA. Fez outra coisa: manteve a fórmula da lei e criou um piso. A conta pode ser feita como sempre foi, mas o resultado do ano tem que empatar com a inflação, no mínimo. E se não empatar, alguém tem que resolver.
“[…] julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”
— STF, ADI 5.090, Plenário, decisão de 12/06/2024
Repare na expressão efeitos ex nunc. Em outras palavras: a regra vale para frente, a partir da publicação da ata de julgamento, que saiu em 17 de junho de 2024. Perda de 2010, de 2015, de 2020 não entra. O Supremo foi explícito ao afastar a recomposição de perdas passadas, para não desmontar o equilíbrio financeiro de um fundo que também banca financiamento habitacional.
E o Tema 1.444, de 2026?
Mesmo com a ADI julgada, milhares de trabalhadores continuaram entrando na Justiça pedindo a troca do índice. O ministro Edson Fachin, hoje presidente do STF, citou o painel de Grandes Litigantes do DataJud, do CNJ: eram cerca de 176 mil processos sobre o tema em andamento no país.
Para acabar com a fila, o Supremo pegou um recurso de um trabalhador da Paraíba, reconheceu repercussão geral e reafirmou a jurisprudência. O julgamento foi concluído em 16 de fevereiro de 2026, no Plenário Virtual, por unanimidade.
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
— Tese do Tema 1.444 (ARE 1.573.884), STF
Na prática, isso significa que juiz de primeiro grau, TRF e juizado são obrigados a aplicar essa tese. Ação pedindo TR trocada por IPCA hoje não tem para onde correr.
| Quando | O que aconteceu |
|---|---|
| 12/06/2024 | STF julga a ADI 5.090 parcialmente procedente (voto médio do min. Flávio Dino) |
| 17/06/2024 | Publicação da ata de julgamento — marco a partir do qual a regra vale |
| 31/03/2025 | Embargos de declaração rejeitados por unanimidade |
| 23/04/2025 | Trânsito em julgado da ADI 5.090 e baixa ao arquivo |
| 16/02/2026 | Tema 1.444 julgado por unanimidade, com reafirmação de jurisprudência |
| 14/03/2026 | Trânsito em julgado do Tema 1.444 — fim da discussão |
Como o seu FGTS é corrigido hoje
A conta tem três partes, e só duas delas são fixas.
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.”
— Lei nº 8.036/1990
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança […]”
— Lei nº 8.177/1991
É esse “parâmetro da poupança” que significa TR. Somada a ela, a capitalização de 3% ao ano. E, desde 2017, entra a terceira parte: a distribuição do resultado positivo do fundo, o famoso “lucro do FGTS”, creditado uma vez por ano.
Essa terceira parte é a que faz a conta fechar. TR e 3% sozinhos raramente batem a inflação. É o lucro distribuído que empurra o rendimento para cima — e é por isso que a reunião do Conselho Curador virou o momento mais importante do ano para quem tem saldo no fundo.
Dois detalhes da lei que ajudam a entender o calendário: a distribuição é proporcional ao saldo que a conta tinha em 31 de dezembro do ano anterior, e tem que ser feita até 31 de agosto do ano seguinte. Por isso o crédito sempre aparece entre julho e agosto.
Uma consequência prática pouco lembrada: quem sacou dinheiro durante o ano chega em dezembro com saldo menor e, por isso, recebe uma fatia menor do lucro. É um ponto a considerar antes de aderir ao saque-aniversário.
A regra que quase ninguém conhece
Volte ao item “b” da decisão do STF, lá em cima. Ele diz que, nos anos em que o rendimento não alcançar o IPCA, cabe ao Conselho Curador determinar a forma de compensação.
Isso mudou a natureza da reunião anual. Antes, aprovar a distribuição do lucro era uma liberalidade — o Conselho decidia quanto repassar. Depois da decisão, existe um piso: a soma de TR + 3% + lucro distribuído precisa alcançar a inflação do ano. Se o lucro do fundo não for suficiente, o Conselho tem que dizer como compensa.
Esse Conselho é tripartite: trabalhadores, empregadores e governo, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/1990. É ele quem aprova as contas do fundo e autoriza o crédito.
Uma ressalva honesta: o STF não disse como essa compensação tem que ser feita. Deixou a forma a cargo do Conselho. Então não existe, a partir da decisão, um valor automático a que cada trabalhador tenha direito e possa cobrar sozinho na Justiça. O que existe é uma obrigação do gestor do fundo, cobrável no plano coletivo.
O FGTS está cumprindo o piso? Os números
Em 2025, na reunião de 24 de julho, o Conselho Curador aprovou a distribuição referente ao resultado de 2024. Os números oficiais:
| Ano-base 2024 | Números oficiais |
|---|---|
| Lucro do FGTS no ano | R$ 13,61 bilhões |
| Percentual distribuído | 95% do resultado |
| Valor creditado | R$ 12,929 bilhões |
| Alcance | cerca de 134 milhões de trabalhadores, 235 milhões de contas |
| Rentabilidade final das contas | 6,05% (TR + 3% + lucro) |
| IPCA de 2024 | 4,83% |
| Cumpriu o piso do STF? | Sim — 6,05% acima de 4,83% |
Ou seja: no primeiro ano cheio depois da decisão, a conta fechou com folga. E não foi por acaso — o próprio Ministério do Trabalho registrou, ao anunciar a distribuição, que o Conselho estava cumprindo a determinação do Supremo.
E o ano-base 2025? Já foi decidido
Em 28 de julho de 2026, o Conselho Curador aprovou a distribuição referente ao resultado de 2025. Os números oficiais:
| Ano-base 2025 | Números oficiais |
|---|---|
| Lucro do FGTS no ano | R$ 14,7 bilhões |
| Percentual distribuído | 89% do resultado |
| Valor creditado | R$ 13.042.511.777,08 |
| Alcance | cerca de 138,2 milhões de trabalhadores |
| Rentabilidade final das contas | 6,90% (TR + 3% + lucro) |
| IPCA de 2025 | 4,26% |
| Cumpriu o piso do STF? | Sim — 6,90% acima de 4,26%, folga de 2,53 pontos percentuais |
Esse é o segundo ano seguido em que o piso foi cumprido, e desta vez com folga maior que a de 2024. Para você, isso tem um efeito direto e imediato: não há diferença a compensar no ano-base 2025. A hipótese do item “b” da decisão do STF simplesmente não se abriu.
O crédito cai na primeira quinzena de agosto de 2026. Os detalhes de quanto entra em cada conta e o que fazer se não cair estão no post sobre o lucro do FGTS de 2026.
Então vale a pena entrar na ação?
Depende do que você pretende pedir. Vamos separar, porque é aqui que muita gente é levada a assinar um contrato de honorários por uma causa que já está perdida.
| O que você quer pedir | Como está hoje |
|---|---|
| Trocar a TR pelo IPCA na correção da conta | Sem chance. Tese do Tema 1.444, transitada em julgado. Será negado em qualquer instância. |
| Receber diferenças de anos anteriores a junho de 2024 | Sem chance. O STF vedou expressamente a aplicação retroativa. |
| Ação já em andamento pedindo a troca do índice | Vai ser julgada improcedente com base na tese. Converse com quem cuida do processo sobre o custo de insistir. |
| FGTS que o patrão nunca depositou | Continua cobrável. Nada a ver com esta decisão. |
| Multa de 40% não paga na demissão sem justa causa | Continua cobrável. Nada a ver com esta decisão. |
| Lucro do FGTS que não caiu na sua conta | Vale conferir e reclamar. É erro operacional, não tese jurídica. |
Traduzindo: a decisão do STF fechou uma porta — a da correção monetária do saldo. Todas as outras discussões sobre FGTS continuam de pé.
O que a decisão não impede
Vale insistir nisso, porque a confusão é comum.
FGTS não depositado. Se o empregador descontou, registrou e não recolheu, isso é dívida dele. Existe prazo para cobrar, e ele é contado de forma específica desde o julgamento do ARE 709.212 pelo STF. Explicamos o tema no post sobre como calcular o FGTS a receber.
Multa de 40%. Na demissão sem justa causa, ela é devida sobre todos os depósitos do contrato. Um detalhe interessante da lei: o lucro creditado não entra na base de cálculo dessa multa (art. 13, § 7º). Isso não é erro do empregador nem esperteza — é o texto legal.
Crédito do lucro que não apareceu. Se você tinha saldo positivo em 31 de dezembro e nada caiu até 31 de agosto, confira o extrato e reclame na Caixa. Não precisa de processo.
Cuidado com o golpe do “dinheiro parado do FGTS”
Tese encerrada com alto volume de busca é isca clássica — foi assim com a revisão da vida toda, que o STF também encerrou, e continua sendo vendida por aí. Depois da decisão de fevereiro, a oferta sobre o FGTS mudou de roupa, mas segue circulando: vídeo curto, planilha com “sua perda estimada”, cobrança de taxa adiantada para “entrar na ação”.
Ligue o alerta quando aparecer:
- promessa de valor certo (“você tem R$ 18 mil a receber”);
- pedido de pagamento antecipado de “taxa”, “custas” ou “análise”;
- urgência artificial (“o prazo acaba esta semana”);
- pedido de senha do Meu FGTS, do gov.br ou do aplicativo;
- quem afirma que “o STF liberou a correção pelo IPCA” — não liberou.
Consulta de saldo e extrato do FGTS é gratuita, pelo aplicativo FGTS ou nos canais da Caixa. Ninguém precisa de intermediário pago para ver o próprio saldo.
E agora, o que eu faço?
- Abra o extrato. No aplicativo FGTS, confira o saldo de 31 de dezembro de 2025 — é ele que serve de base para o crédito deste ano.
- Espere o crédito. A distribuição referente a 2025 foi aprovada em 28 de julho e cai na primeira quinzena de agosto de 2026, dentro do prazo legal, que vai até 31 de agosto.
- Confira depois de creditado. Some o que entrou de rendimento no ano e compare com a inflação. Em 2025 o fundo rendeu 6,90% contra IPCA de 4,26%, então não há compensação a discutir neste ano-base. A conta vale a pena refazer todo ano, porque é ela que abre ou fecha a porta do item “b” da decisão.
- Não pague nada adiantado para “entrar na ação da correção do FGTS”. Ela não existe mais como caminho viável.
- Se você já tem um processo sobre o índice, procure quem cuida dele e pergunte objetivamente qual o cenário depois do Tema 1.444, inclusive sobre custas e honorários.
- Separe os problemas. Se a sua questão é depósito que nunca entrou, multa de 40% não paga ou saldo divergente, isso é outro assunto e continua cobrável.
- Guarde os documentos: extratos, rescisão, carteira de trabalho. Sem papel, qualquer cobrança fica mais difícil.
Se depois disso ainda restar dúvida sobre o seu caso concreto — principalmente se houver depósito faltando —, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer coisa.
Perguntas frequentes
O STF mandou corrigir o FGTS pelo IPCA?
Não. O STF manteve a fórmula legal (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) e determinou apenas que o resultado do ano não fique abaixo do IPCA. O índice de correção continua sendo a TR.
Vou receber alguma diferença dos anos passados?
Não. A decisão vale a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, em 17 de junho de 2024, e o Supremo vedou expressamente a aplicação retroativa.
Tenho uma ação em andamento. O que acontece com ela?
Se o pedido é a substituição da TR pelo índice de inflação, a tendência é ser julgada improcedente, porque a tese do Tema 1.444 é de aplicação obrigatória. Vale conversar com quem cuida do processo sobre seguir ou não.
E se num ano o FGTS render menos que a inflação?
Pela decisão, cabe ao Conselho Curador determinar a forma de compensação. O STF não fixou o modo nem criou um valor automático a ser cobrado por cada trabalhador individualmente.
Quem tem direito ao crédito do lucro do FGTS?
Quem tinha saldo positivo na conta vinculada em 31 de dezembro do ano-base. O valor é proporcional ao saldo e o crédito é automático, sem precisar pedir.
O lucro creditado entra na multa de 40%?
Não. O art. 13, § 7º, da Lei 8.036/1990 diz que o valor creditado a título de distribuição de resultado não integra a base de cálculo da multa rescisória.
Ainda existe alguma forma de mudar essa regra?
Pela via judicial, não. A questão está encerrada com trânsito em julgado. Uma mudança teria que vir do Congresso, por lei nova.
Base legal
- Lei nº 8.036/1990, art. 3º (Conselho Curador), art. 13, caput (correção pelos parâmetros da poupança + 3% ao ano), art. 13, § 5º (distribuição do resultado positivo, proporcional ao saldo de 31 de dezembro, até 31 de agosto do ano seguinte) e art. 13, § 7º (lucro creditado fora da base da multa rescisória).
- Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput (remuneração das contas do FGTS pela taxa básica dos depósitos de poupança — a TR).
- STF, ADI 5.090, Plenário, julgada em 12/06/2024, redator do acórdão min. Flávio Dino; efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024); embargos de declaração rejeitados em 31/03/2025; trânsito em julgado em 23/04/2025.
- STF, Tema 1.444 (ARE 1.573.884), rel. min. Edson Fachin, julgado em 16/02/2026 no Plenário Virtual, por unanimidade, com reafirmação de jurisprudência; trânsito em julgado em 14/03/2026.
Fontes
- STF — notícia oficial “Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF” (18/02/2026).
- STF — páginas processuais da ADI 5.090 e do Tema 1.444 (andamentos, decisões e certidões de trânsito em julgado).
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 8.177/1991, textos compilados.
- FGTS — página oficial de Distribuição de Resultados do FGTS (resultado de 2024).
- IBGE, Agência de Notícias — IPCA de 2024 (4,83%) e de 2025 (4,26%).
- Agência Brasil — “FGTS distribuirá quase R$ 13 bilhões do lucro de 2024” (24/07/2025).
- Ministério do Trabalho e Emprego — “Conselho Curador aprova distribuição de R$ 13 bilhões do lucro do FGTS para 138,2 milhões de trabalhadores” (28/07/2026), com os números do ano-base 2025 (gov.br).
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