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Harmonização facial com dentista: o que muda com a decisão da Justiça

O TRF1 declarou ilegal a resolução do CFO que criou a Harmonização Orofacial como especialidade. Veja o que muda no consultório, a resolução de março de 2026 que a decisão não alcançou e o que fazer se o seu procedimento deu errado.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Mulher analisa o rosto no espelho em consultório, ilustrando o debate sobre harmonização facial feita por dentistas.
Neste artigo
  1. O que a Justiça decidiu (e o que a manchete errou)
  2. A decisão já vale hoje?
  3. O que a resolução anulada permitia
  4. A resolução que a decisão não alcançou
  5. Por que existe essa briga
  6. E agora, o que eu faço?
  7. Se o procedimento deu errado
  8. Perguntas frequentes
  9. Base legal
  10. Fontes

Atualizado em 24/08/2026. No dia 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, que é ilegal a Resolução CFO nº 198/2019, a norma do Conselho Federal de Odontologia que criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. É a resolução que autorizava o cirurgião-dentista especialista a aplicar toxina botulínica, preenchedores faciais, indutores de colágeno e a fazer lipoplastia facial e bichectomia. Segundo o próprio CFM, a decisão só produz efeito a partir da publicação do acórdão. E o CFO respondeu, em nota oficial de 20/08, que vai recorrer e que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos dentistas.

Se você já tem procedimento marcado, ou fez um há pouco tempo, a dúvida é justa: continua valendo? Quem pode aplicar botox no seu rosto? A resposta curta é que nada foi cancelado da noite para o dia, mas existe um detalhe que quase nenhuma matéria contou, e é ele que decide o que você vai encontrar no consultório.

O que a Justiça decidiu (e o que a manchete errou)

Boa parte das manchetes escreveu que a Justiça “suspendeu” a norma, como se fosse uma liminar. Não é. O que aconteceu foi o julgamento de mérito de uma apelação, ou seja, a fase em que o tribunal decide o processo em si, não uma medida de urgência.

Os dados do processo estão na base pública do Conselho Nacional de Justiça:

Item O que consta
Tipo de processo Ação civil pública, hoje em fase de apelação cível
Número 1003948-83.2019.4.01.3400
Onde começou 8ª Vara Federal de Brasília, ajuizada em 15/02/2019
Quem processou CFM, AMB, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
Quem foi processado Conselho Federal de Odontologia
Julgamento 8ª Turma do TRF1, 19/08/2026, por maioria
Resultado Provimento às apelações do CFM e da SBD, reconhecendo a ilegalidade da Resolução CFO 198/2019

Repare na data de início: a ação foi ajuizada 17 dias depois de a resolução ser assinada, em 29 de janeiro de 2019. O processo tem sete anos e ainda não acabou.

O argumento que venceu não é sobre medicina nem sobre odontologia. É sobre quem pode criar competência profissional no Brasil. Conforme o CFM divulgou, o voto vencedor registrou que a Constituição dá à União a competência para legislar sobre as condições do exercício das profissões, e que conselho profissional pode disciplinar e fiscalizar o que a lei já definiu, mas não criar atribuição nova por resolução.

A decisão já vale hoje?

Aqui é preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas.

  • O que o CFM diz: a decisão “tem efeito imediato a partir da publicação do acórdão”. Ou seja, o marco não é o dia do julgamento, é o dia em que a decisão escrita for publicada.
  • O que o CFO diz: em nota de 20/08/2026, que “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” e que eles “podem manter sua atuação nos procedimentos de Harmonização Orofacial que integram sua área legal de competência”.

Consultamos a movimentação do processo na base pública do CNJ até o fechamento deste texto, às 9h30 de 24/08/2026, e não localizamos registro de publicação do acórdão posterior ao julgamento. Isso não é o mesmo que afirmar que a publicação não ocorreu: bases processuais têm atraso de atualização. É apenas o que se pode verificar hoje.

Na prática, para você, paciente: o consultório provavelmente continua atendendo normalmente, porque foi exatamente isso que o conselho da categoria orientou. A discussão segue viva e ainda cabe recurso.

O que a resolução anulada permitia

O artigo 3º da Resolução CFO 198/2019 listava as competências do especialista em Harmonização Orofacial. Vale conhecer a lista, porque é ela que está em discussão:

Procedimento previsto na resolução Como aparece no consultório
Toxina botulínica na região orofacial O popular botox
Preenchedores faciais Preenchimento de lábios, olheiras, mandíbula
Agregados leucoplaquetários autólogos Procedimentos com o próprio sangue do paciente
Intradermoterapia e indutores percutâneos de colágeno Microagulhamento, bioestimuladores
Procedimentos biofotônicos e laserterapia Laser facial
Lipoplastia facial, bichectomia e liplifting Retirada da bola de Bichat, cirurgia de lábio

A norma também exigia curso de especialização com carga horária mínima de 500 horas e registro do título no conselho.

A resolução que a decisão não alcançou

Este é o ponto que quase não circulou, e é o mais importante para quem vai marcar um procedimento.

Cinco meses antes do julgamento, em 20 de março de 2026, o CFO editou a Resolução CFO nº 286/2026, que criou uma segunda especialidade, a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF). E, no dia anterior, a Resolução CFO nº 285/2026 alterou o artigo 1º e revogou o artigo 3º da Resolução 230/2020, que era justamente a norma que proibia o dentista de fazer certas cirurgias na face.

O artigo 4º da Resolução 286/2026 autoriza o especialista em CEOF a realizar:

Procedimento autorizado ao dentista especialista em CEOF
Rinoplastia (inclusive alectomia, osteoplastia e condroplastia nasal)
Blefaroplastia inferior e superior (cirurgia das pálpebras)
Ritidectomia e ritidoplastia, o lifting facial
Otoplastia (cirurgia da orelha)
Elevação de sobrancelha
Lipoaspiração, lipectomia e lipoenxertia facial e cervical
Platismoplastia e cervicoplastia (pescoço)
Bichectomia e cirurgias perilabiais

O parágrafo único do mesmo artigo diz que esses procedimentos podem ser feitos sob anestesia local, geral ou sedação, em consultório odontológico classificado como Tipo I, II ou III conforme a complexidade.

Duas conclusões que se tiram lendo os dois textos lado a lado:

  1. A decisão do TRF1 tratou da Resolução 198/2019. A Resolução 286/2026 é outro ato, mais novo e mais amplo, e não foi objeto daquele julgamento.
  2. Mas a nova especialidade depende da antiga. O artigo 3º da Resolução 286 só permite o registro como especialista em CEOF a quem já tenha registro ativo como especialista em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, ou a quem faça curso novo. A Harmonização Orofacial é exatamente a especialidade criada pela resolução que o tribunal declarou ilegal. O CFO não se manifestou sobre esse efeito em cadeia até o fechamento deste texto.

Por que existe essa briga

Tudo se resume a duas leis que se cruzam.

A Lei nº 5.081/1966, que regula a odontologia, diz no artigo 6º, I, que compete ao cirurgião-dentista:

“praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”

Repare: a lei não fala em face, nem em estética, nem em cirurgia plástica. Ela fala em “atos pertinentes à odontologia”. Quem define o que é pertinente à odontologia foi, durante anos, o próprio conselho, por resolução. Foi esse desenho que o tribunal derrubou.

Do outro lado está a Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, cujo artigo 4º, III, coloca entre as atividades privativas do médico:

“indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”

Só que o § 6º do mesmo artigo abre uma porta, e é nela que o CFO se apoia:

“O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.”

Em outras palavras: a lei realmente tira a odontologia da regra do ato médico, mas só dentro da área de atuação dela. E aí volta a pergunta do começo: quem define essa área? Para o TRF1, a lei, e não a resolução do conselho. Essa é a discussão inteira, resumida.

E agora, o que eu faço?

Enquanto isso se resolve, o que está no seu controle é a checagem antes do procedimento. Vale para dentista e vale para médico.

  1. Peça o número de registro do profissional e confira você mesmo. Dentista: busca de profissionais no site do Conselho Federal de Odontologia. Médico: busca de médicos no portal do CFM. Registro ativo e sem impedimento é o mínimo.
  2. Pergunte qual é a especialidade registrada, não a que aparece no perfil da rede social. Título de especialista tem registro no conselho; curso de fim de semana não vira especialidade.
  3. Exija o termo de consentimento por escrito, com o nome do produto que será aplicado, o lote, a quantidade e os riscos. Você tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço e sobre os riscos que ele apresenta, pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Guarde tudo: orçamento, contrato, comprovante de pagamento, conversas de WhatsApp, o anúncio que te levou até ali e as fotos de antes. É essa pasta que sustenta qualquer reclamação depois.
  5. Desconfie da promessa de resultado garantido em anúncio. Publicidade que promete o que não entrega é enganosa, e existe um caminho próprio para isso. Vale a leitura do nosso post sobre anúncio problemático em rede social.
  6. Se algo já deu errado, registre agora. Fotos, prontuário (você tem direito a pedir cópia), receitas e a data exata de cada aplicação.

Se o procedimento deu errado

Aqui a regra é mais favorável ao paciente do que a maioria imagina.

O Superior Tribunal de Justiça entende que cirurgia estética é obrigação de resultado. Como o tribunal registrou ao julgar o AREsp 328.110, “a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”.

Na prática, isso quer dizer que, no procedimento puramente estético, a prova vira do outro lado. No REsp 985.888, o STJ decidiu que existe “mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente”. Ou seja: não é você que precisa provar que ele errou, é ele que precisa provar que o problema veio de causa alheia à atuação dele.

No Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 responsabiliza o fornecedor de serviços pelos danos causados por defeito na prestação e por informação insuficiente sobre riscos. O § 4º do mesmo artigo faz a ressalva para o profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal é apurada com verificação de culpa. É por isso que a clínica e o profissional costumam responder de formas diferentes no mesmo caso.

Os caminhos, em ordem de custo:

  1. Reclamação formal na clínica, por escrito, com prazo para resposta. Anote o protocolo.
  2. Conselho profissional: denúncia no CRO do seu estado, se for dentista, ou no CRM, se for médico. É o caminho da apuração ética, e ele independe da indenização.
  3. Procon ou consumidor.gov.br, quando a relação for com a clínica como prestadora de serviço. Veja o passo a passo no nosso post sobre reclamação no Procon.
  4. Justiça, para danos materiais (o que você gastou e o que vai gastar para corrigir) e danos morais. Vale conversar antes com um advogado de confiança, porque o prazo e a produção de prova mudam bastante caso a caso.

Se a intercorrência exigir atendimento de urgência e você tiver plano de saúde, o fato de o procedimento estético não ser coberto não elimina o dever de atender a emergência. Sobre negativas, temos um post inteiro em plano de saúde negou o tratamento.

Perguntas frequentes

Dentista pode aplicar botox hoje?

O CFO orientou, em nota oficial de 20/08/2026, que os dentistas mantenham a atuação enquanto recorre da decisão. O CFM entende que a decisão passa a valer com a publicação do acórdão. Como as duas entidades divergem, a informação segura é esta: existe decisão de tribunal contra a resolução, ela ainda comporta recurso, e o conselho da categoria não mudou a orientação aos profissionais.

Eu fiz harmonização com dentista antes da decisão. Perdi alguma coisa?

Não. A decisão discute a validade de uma resolução do conselho, não os procedimentos já realizados. Ela não cria, por si, direito a devolução do que você pagou. Se houve dano, o caminho é o da responsabilidade civil, que já existia antes.

Tenho procedimento marcado. Devo cancelar?

Essa é uma decisão sua, e ela melhora com informação. Peça o registro e a especialidade do profissional, confira no conselho e pergunte, por escrito, sob qual norma ele entende estar autorizado. A resposta a essa pergunta já diz muito.

A decisão proibiu rinoplastia e lifting feitos por dentista?

Não diretamente. O julgamento de 19/08/2026 tratou da Resolução CFO 198/2019, da Harmonização Orofacial. As cirurgias faciais maiores estão na Resolução CFO 286/2026, que criou a Cirurgia Estética Orofacial em março de 2026 e não foi objeto daquele julgamento.

Como sei se o profissional é mesmo especialista?

Título de especialista é registrado no conselho. Consulte pela busca de profissionais do CFO, no caso de dentista, ou pela busca de médicos do CFM. Certificado de curso, por si só, não é registro de especialidade.

Se ficou ruim, o profissional tem que devolver o dinheiro?

Em procedimento estético, a jurisprudência do STJ trata a obrigação como de resultado, com inversão do ônus da prova. Isso não garante devolução automática: o pedido pode envolver reparação dos danos materiais, o custo da correção e danos morais, e depende da prova do caso concreto.

  • Lei nº 5.081, de 24/08/1966, art. 6º, I e VI, e art. 7º (exercício da odontologia).
  • Lei nº 12.842, de 10/07/2013, art. 4º, III, e art. 4º, § 6º (Lei do Ato Médico).
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, III e IV, e art. 14, §§ 1º, 3º e 4º.
  • Resolução CFO nº 198, de 29/01/2019, arts. 1º a 5º (Harmonização Orofacial).
  • Resolução CFO nº 230, de 14/08/2020, arts. 1º a 5º, com a redação da Resolução CFO nº 285, de 19/03/2026.
  • Resolução CFO nº 286, de 20/03/2026, arts. 1º a 8º (Cirurgia Estética Orofacial).

Fontes

  • Conselho Federal de Medicina, nota “Tribunal Regional Federal da 1ª Região anula resolução que autorizava dentistas a realizar harmonização orofacial”, 20/08/2026.
  • Conselho Federal de Odontologia, nota “CFO esclarece decisão judicial sobre a Harmonização Orofacial”, 20/08/2026.
  • Resoluções CFO nº 198/2019, 230/2020, 285/2026 e 286/2026, textos integrais no sistema de atos normativos do CFO.
  • Base pública de dados processuais do Conselho Nacional de Justiça, processo 1003948-83.2019.4.01.3400, consultada em 24/08/2026.
  • Leis nº 5.081/1966, 12.842/2013 e 8.078/1990, textos compilados no Palácio do Planalto.
  • Superior Tribunal de Justiça, “Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético”, com citação do AREsp 328.110, do REsp 985.888 e do REsp 236.708.
  • Agência Brasil, “Justiça derruba norma que permite a dentista fazer harmonização facial”, 20/08/2026.

Se você foi prejudicado por um procedimento estético, ou está em dúvida sobre quem pode fazer o seu, o melhor caminho é reunir os documentos e conversar com um advogado de confiança antes de decidir qualquer coisa.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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