Ingresso de show: as regras contra cambismo saíram no Diário Oficial, e parte já vale hoje
Os decretos 13.108 e 13.109 de 2026 saíram no Diário Oficial de 1º de setembro. Preço, taxas, meia-entrada, cancelamento e água de graça já valem; as regras contra robô de cambista e a transferência gratuita do ingresso só entram em 21 de setembro.
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Atualizado em 01/09/2026. Os dois decretos saíram no Diário Oficial da União desta terça-feira, 1º de setembro de 2026 (edição 165, seção 1). São o Decreto 13.108/2026, sobre venda e revenda de ingressos, cambismo digital, taxas e meia-entrada, e o Decreto 13.109/2026, sobre água potável de graça em evento com mais de mil pessoas. O decreto da água vale por inteiro desde hoje. O dos ingressos vale em parte desde hoje, e a outra parte, a que exige tecnologia da bilheteria, só começa em 21 de setembro de 2026.
Se você comprou ingresso este mês e sentiu que pagou caro por uma taxa que ninguém explicou, ou tentou meia-entrada e ouviu que “acabou”, este post é para você. Boa parte do que se pede nesses decretos já é lei desde 2013. O problema nunca foi a falta de regra. Foi a falta de fiscalização.
O que saiu no Diário Oficial
São dois atos separados, com objetos diferentes.
| Decreto | Sobre o que trata | Quando começa a valer |
|---|---|---|
| 13.108/2026, de 31/08/2026 | Venda e revenda de ingresso, cambismo digital, preço e taxas informados com clareza, meia-entrada, transferência do ingresso, cancelamento e adiamento | Em parte hoje, em parte 21/09/2026 (art. 26) |
| 13.109/2026, de 31/08/2026 | Evento aberto ao público com mais de mil pessoas passa a ter água potável de graça, e o público pode entrar com a sua garrafa | Hoje, por inteiro (art. 8º) |
O decreto dos ingressos separa duas figuras que até agora eram tratadas como uma só. O comercializador primário é o site oficial de venda, contratado pela produtora. O intermediador secundário é a plataforma de revenda. Cada um recebeu uma lista própria de obrigações, e as da revenda são as mais duras (arts. 3º, 4º e 5º).
Do site oficial, o decreto passa a exigir mecanismos para impedir a compra massiva por robô, vínculo do ingresso ao comprador e ferramentas contra o cambismo em evento de alta demanda: fila virtual, pré-cadastro ou limite de ingressos por pessoa (art. 4º). Quem vende só em bilheteria física fica de fora das obrigações que dependem de tecnologia (art. 4º, § 2º).
Da plataforma de revenda, o decreto exige o que ela nunca fez de forma espontânea: avisar na página inicial, na publicidade e na tela final da compra que ela não é o canal oficial do evento, e que aquele ingresso pode estar sendo vendido por valor acima do preço de face. Ela também precisa informar se quem vende é pessoa física ou empresa, manter campo para o vendedor declarar o preço de face e derrubar anúncio quando identificar robô ou revenda abusiva (art. 5º).
Sobre preço, o decreto é direto. O preço total, com todas as taxas discriminadas, tem que aparecer desde o primeiro contato e em todas as fases da compra, da publicidade até a tela de pagamento. Fica proibido embutir serviço adicional sem concordância prévia e expressa, e taxa sem ciência prévia (art. 7º, § 2º). E o site passa a ser obrigado a guardar a documentação que justifica cada taxa, mostrando a que custo ou serviço ela corresponde (art. 7º, § 3º).
Mais do que isso: o art. 6º diz com todas as letras que é abusiva a taxa acessória cobrada em duplicidade, com nome parecido com o de outra, ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado. Na prática, é a resposta para a tela que cobra “taxa de conveniência” e “taxa de serviço” na mesma compra.
Na meia-entrada, o art. 8º considera abusiva qualquer prática que reduza ou dificulte o acesso ao benefício, e cita três: oferecer meia abaixo do percentual da lei, alegar obstáculo operacional, tecnológico ou cadastral que atrapalhe só o beneficiado e cobrar taxa que inviabilize a meia. O art. 9º fecha essa última porta: a taxa acessória tem que ser proporcional ao preço de venda. Quer dizer que o site não pode mais cobrar a mesma taxa cheia de um ingresso de meio preço.
E ingresso promocional não entra na conta da meia-entrada (art. 10). Promoção é política comercial da produtora; a meia é direito de lei. Somar as duas para dizer que a cota foi cumprida virou irregularidade escrita.
Obrigação nova, e nenhum portal contou: até trinta dias contados da data do evento, o site oficial terá que publicar no próprio site ou aplicativo o percentual de ingressos vendidos como meia-entrada, comprovando que cumpriu a cota (art. 11, parágrafo único). Até hoje esse número era um relatório interno que você tinha que pedir. Vai passar a ser público.
Evento esportivo fica de fora do decreto de ingressos (art. 1º, § 2º), porque já tem lei própria, a Lei 14.597/2023. Atenção para a diferença: o decreto da água alcança evento esportivo, sim (art. 2º do Decreto 13.109/2026).
O que vale hoje e o que só vale em 21 de setembro
Esta é a parte que muda a resposta prática, e ela está no art. 26 do Decreto 13.108/2026. A regra não entrou em vigor inteira.
| Direito | Artigo | Desde quando |
|---|---|---|
| Taxa em duplicidade ou sem serviço prestado é abusiva | art. 6º | 01/09/2026 |
| Preço total e taxas discriminados em todas as fases da compra | art. 7º | 01/09/2026 |
| Práticas que dificultam a meia-entrada são abusivas, e a taxa tem que ser proporcional | arts. 8º a 11 | 01/09/2026 |
| Fila de bilheteria física organizada, sem espera que exponha o consumidor a risco | art. 12 | 01/09/2026 |
| Direito de arrependimento com canal próprio, sem procedimento que atrase o cancelamento | art. 16 | 01/09/2026 |
| Evento cancelado, adiado ou alterado: devolução integral, sem multa, com escolha do consumidor | arts. 20 a 22 | 01/09/2026 |
| Obrigações antirrobô do site oficial e da plataforma de revenda | arts. 4º e 5º | 21/09/2026 |
| Reserva do ingresso na pré-compra com preço congelado | art. 13 | 21/09/2026 |
| Transferência de titularidade gratuita e rastreável, e guarda de dados por dois anos | arts. 15 a 18 | 21/09/2026 |
Em outras palavras: se o problema for preço mal informado, taxa esquisita, meia-entrada negada ou evento cancelado, o decreto já está do seu lado hoje. Se for robô de cambista, preço que muda no meio da compra ou repasse do ingresso para um amigo, a cobrança só fica exigível a partir de 21 de setembro.
Três direitos que você não tinha e passa a ter
Passar o ingresso para outra pessoa, de graça
Você comprou, não pode ir e quer repassar para um amigo. O art. 17 garante a transferência de titularidade sem ônus, e o § 3º proíbe expressamente a cobrança de qualquer valor por ela. A transferência tem que ser feita pela plataforma oficial, com registro de quem passou e de quem recebeu. Vale a partir de 21 de setembro.
O preço congela enquanto você preenche os dados
É a cena clássica: você seleciona o ingresso, começa a digitar CPF e cartão, e quando clica em pagar o lote virou, o preço subiu. O art. 13 acaba com isso. Selecionado o ingresso, ele fica reservado por prazo suficiente para concluir a compra, e o § 1º proíbe qualquer mudança de valor ou de taxa nesse período, inclusive por virada de lote ou precificação dinâmica. O relógio da reserva tem que ficar visível na tela. Vale a partir de 21 de setembro.
Evento cancelado ou adiado: quem escolhe é você
Este já vale. Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor tem direito à devolução integral do que pagou, taxas incluídas (art. 20), sem multa ou retenção (art. 21). E a escolha entre ir na nova data, ficar com crédito ou receber o dinheiro de volta é sua, não da produtora (art. 22). O reembolso deve sair, de preferência, pelo mesmo meio de pagamento da compra.
A meia-entrada já tinha regra detalhada, e ela continua valendo
O decreto novo não substitui o Decreto 8.537/2015. Ele se soma. E é o de 2015 que traz os números que resolvem a maioria das discussões de balcão.
40% dos ingressos, e por um prazo mínimo
A meia-entrada é garantida em 40% do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. E esses 40% não podem ser jogados no primeiro minuto e sumir: eles ficam reservados aos beneficiários desde o início das vendas até 48 horas antes do evento, em todos os pontos de venda, físicos e virtuais. Em local com capacidade acima de dez mil pessoas, o prazo sobe para 72 horas.
A regra que mais gente desconhece
O ponto de venda é obrigado a mostrar, de forma clara e ostensiva, o número total de ingressos e quantos ainda estão disponíveis na meia-entrada, e a avisar quando essa cota se esgotar. Se essa informação não estiver lá, a consequência está escrita no regulamento:
Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º. (art. 11, parágrafo único, do Decreto 8.537/2015)
Em outras palavras: site que não informa quantas meias restam perde o direito de alegar que a cota de 40% acabou. Se você é beneficiário, a meia é sua.
Quem tem direito e o que apresentar
| Quem | Documento |
|---|---|
| Estudante matriculado | Carteira de Identificação Estudantil (CIE), na compra e na portaria |
| Jovem de 15 a 29 anos de família com renda até 2 salários mínimos e inscrita no CadÚnico | Identidade Jovem mais documento com foto |
| Pessoa com deficiência | Cartão do BPC ou documento do INSS de aposentadoria pela LC 142/2013, mais documento com foto |
| Acompanhante de pessoa com deficiência, quando necessário | Declaração da necessidade, feita na compra e na entrada |
Outros dois detalhes úteis: a meia vale em todas as categorias de ingresso vendidas ao público, inclusive camarote e cadeira especial quando vendidos de forma individual, mas não incide sobre os serviços adicionais desses espaços (o open bar, por exemplo). E o benefício não é cumulativo com outras promoções.
A taxa de conveniência
Continua não existindo lei federal que proíba a taxa em si. O que existe é a obrigação de informar (art. 31 do CDC) e a vedação de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). O decreto novo apertou os dois pontos: taxa que aparece só na última tela viola o art. 7º, e taxa em duplicidade ou sem serviço prestado é abusiva pelo art. 6º. Some a isso o direito de arrependimento em 7 dias na compra online (art. 49 do CDC), cujo passo a passo está em como devolver compra online.
Cambismo é crime?
Depende do evento. Em evento esportivo, sim: vender ingresso por preço acima do valor estampado no bilhete é crime, com reclusão de 1 a 2 anos e multa (art. 41-F do Estatuto do Torcedor). Quem fornece ou desvia ingresso para essa revenda responde por pena maior, de 2 a 4 anos (art. 41-G). Em show e festival não existe tipo penal federal equivalente. A revenda é tratada como abuso na relação de consumo, e é aí que o decreto novo entra.
E agora, o que eu faço?
- Print de tudo. Tela do valor antes e depois das taxas, aviso de meia esgotada, política de reembolso. Sem prova, a reclamação vira sua palavra contra a do site.
- Procure o quadro de informações. Na bilheteria e na portaria tem que estar afixado o cartaz com as condições da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização (art. 4º da Lei 12.933/2013). A ausência dele já é irregularidade.
- Peça o relatório de vendas. A produtora precisa elaborar o relatório com os ingressos vendidos como meia e mantê-lo por 30 dias após o evento, em site ou em papel. É esse documento que mostra se os 40% foram cumpridos. Com o decreto novo, o percentual também tem que ser publicado no site do vendedor em até trinta dias contados da data do evento.
- Se a meia foi negada por taxa, cite o art. 9º. A taxa acessória tem que ser proporcional ao preço do ingresso. Taxa cheia em ingresso de meio preço virou prática abusiva escrita em decreto, e isso vale desde 1º de setembro de 2026.
- Reclame no consumidor.gov.br. É gratuito, é oficial e a empresa tem prazo para responder. A resposta fica registrada e serve de prova depois.
- Acione o Procon do seu estado. As infrações ao CDC sujeitam o fornecedor a multa e a outras sanções administrativas (art. 56 do CDC).
- Juizado Especial Cível. Para causas de até 20 salários mínimos você entra sem advogado. Acima disso, até 40 salários, precisa de advogado. Serve tanto para receber de volta o valor cobrado a mais quanto para discutir dano moral no caso de evento cancelado.
Água de graça em evento grande
O Decreto 13.109/2026 vale por inteiro desde hoje, sem escalonamento. Ele alcança festival, congresso, conferência, feira, show e evento esportivo ou cultural com concentração significativa de público (art. 2º).
Há duas regras, com alcances diferentes, e a confusão entre elas é o erro mais comum na cobertura:
- Entrar com a sua garrafa vale em qualquer evento aberto ao público, de qualquer tamanho (art. 3º). A organização só pode restringir o material do recipiente, e apenas o necessário para a segurança física das pessoas. Proibir garrafa de vidro, sim. Proibir garrafa, não.
- Água de graça só em evento com previsão de mais de mil pessoas (art. 4º), por bebedouro ou por embalagem individual, em local de fácil acesso, com espaço adequado para atendimento e resgate rápido em emergência.
Dois detalhes que fecham as saídas clássicas. Vender água no evento não dispensa a distribuição gratuita (art. 5º). E os órgãos de defesa do consumidor passam a acompanhar o preço da água mineral vendida ali, para coibir elevação sem justa causa (art. 5º, parágrafo único). O descumprimento sujeita o organizador às sanções do Capítulo VII do CDC, aplicadas pelo Procon e pelos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 7º).
Onde já houver lei estadual ou municipal com conteúdo parecido, ela continua valendo normalmente.
Perguntas frequentes
O site pode limitar a meia-entrada a 10% dos ingressos?
Não. O piso legal é de 40% do total disponível para venda ao público em geral, em cada evento.
Comprei e a taxa de conveniência apareceu só no fim. Dá para pedir de volta?
Dá para tentar, com base nos arts. 31 e 39, V, do CDC. Se a compra foi online e ainda está dentro de 7 dias, o caminho mais rápido é o arrependimento do art. 49, que devolve o valor inteiro.
As regras contra cambismo já valem?
Ainda não. As obrigações antirrobô do site oficial e da plataforma de revenda estão nos arts. 4º e 5º do Decreto 13.108/2026, e o art. 26 marcou a entrada em vigor delas para vinte dias após a publicação, ou seja, 21 de setembro de 2026. O que já vale hoje é a parte de preço, taxa, meia-entrada, arrependimento e cancelamento.
A plataforma pode cobrar para eu passar o ingresso para outra pessoa?
A partir de 21 de setembro de 2026, não. O art. 17, § 3º, do decreto proíbe cobrar qualquer valor pela transferência de titularidade pedida pelo consumidor. A transferência tem que ser feita pela própria plataforma oficial.
Posso entrar com a minha garrafa de água no show?
Sim, e isso vale desde 1º de setembro de 2026, em evento aberto ao público de qualquer tamanho. A organização pode restringir o material do recipiente por segurança, como proibir vidro, mas não pode proibir que você leve água.
O evento foi cancelado. Tenho direito ao dinheiro de volta?
Sim, incluindo as taxas, e agora está escrito em decreto: art. 20 do Decreto 13.108/2026, em vigor desde 1º de setembro. Não cabe multa nem retenção (art. 21), e a escolha entre nova data, crédito e reembolso é sua (art. 22). Se a produtora se recusar, veja o que fazer quando a empresa recusa devolver o dinheiro.
Posso ser obrigado a comprar um combo com o ingresso?
Não. Condicionar a venda de um produto à compra de outro é venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC.
Preciso levar a carteirinha no dia, se já comprei a meia?
Sim. O regulamento exige a apresentação do documento em dois momentos: na aquisição do ingresso e na portaria do evento.
E se eu comprar de um cambista e o ingresso não funcionar?
Você fica sem o evento e sem o dinheiro, porque a compra foi feita fora do canal oficial e a produtora não responde por ela. Guardar o comprovante de pagamento e o contato do vendedor ajuda em um eventual boletim de ocorrência por estelionato.
Precisa de ajuda com um caso concreto?
Cobrança abusiva em ingresso costuma ser de valor baixo por pessoa e alto no total. Se o seu caso envolve várias compras, evento cancelado ou recusa de reembolso, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar a proposta da produtora.
Base legal
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 31, 39, I e V, 49 e 56.
- Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), art. 1º, §§ 8º, 9º e 10, art. 2º e art. 4º.
- Decreto 8.537/2015, arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
- Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), arts. 41-F e 41-G.
- Decreto 13.108/2026, arts. 1º a 26, com destaque para os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 16, 17, 20, 21, 22 e 26.
- Decreto 13.109/2026, arts. 1º a 8º.
- Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), citada pelo art. 1º, § 2º, do Decreto 13.108/2026.
Fontes
- Imprensa Nacional, Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, DOU de 01/09/2026, edição 165, seção 1, página 3, texto integral.
- Imprensa Nacional, Decreto nº 13.109, de 31 de agosto de 2026, DOU de 01/09/2026, edição 165, seção 1, página 5, texto integral.
- Agência Brasil, “Governo publica regras para proteger consumidores em grandes eventos”, 31/08/2026.
- Planalto, texto compilado da Lei 8.078/1990.
- Planalto, texto da Lei 12.933/2013.
- Planalto, Decreto 8.537/2015.
- Planalto, texto compilado da Lei 10.671/2003.
- Imprensa Nacional, índice do Diário Oficial da União de 01/09/2026, seções 1 e 1 extra, consultado às 3h20.
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