Justiça gratuita: STF eleva a faixa a R$ 5.000 e exige prova acima dela
O STF decidiu em 3 de setembro que a presunção de pobreza passa a valer para quem ganha até R$ 5.000 por mês, derrubou o item I da Súmula 463 do TST e estendeu a regra a todo o Judiciário. Só alcança ações ajuizadas depois da publicação da ata: quem já tem processo não é atingido.
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Atualizado em 03/09/2026. O STF decidiu hoje, 3 de setembro, a ADC 80, e mudou a regra da justiça gratuita. Por maioria, o Plenário fixou que a presunção de pobreza passa a valer para quem ganha até R$ 5.000 por mês, o patamar em que o imposto de renda é zero; declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que é a regra pela qual a declaração assinada bastava; e mandou aplicar esse regime a todos os ramos do Judiciário, não só à Justiça do Trabalho. Nada disso vale ainda. A própria decisão adiou os efeitos para a publicação da ata de julgamento, e eles só alcançam os processos ajuizados a partir dessa data. Até lá continua tudo como está, e quem já tem processo em andamento não é atingido. O que não mudou em nada: quem tem o benefício não paga o advogado da empresa nem o perito se perder, porque os dois dispositivos criados pela reforma trabalhista para cobrar isso foram derrubados em 2021.
Se o que está te segurando é o medo de sair devendo, vale fazer essa conta antes. Ela é bem menor do que parece. E boa parte do que se repete por aí sobre “pagar se perder” descreve uma regra que não existe mais desde 2021.
Quanto custa entrar com uma ação trabalhista
A Justiça do Trabalho não cobra nada para receber a reclamação. As custas só aparecem no fim, e quem paga é quem perde, depois que a decisão não cabe mais recurso.
O valor é de 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa, com um piso de R$ 10,64 e um teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do INSS. Como o teto do INSS em 2026 é de R$ 8.475,55, o teto das custas é de R$ 33.902,20. É o art. 789 da CLT.
Só que nada disso alcança quem tem justiça gratuita. O art. 790-A da CLT começa dizendo, com todas as letras, que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas.
O que cada despesa significa na prática
| Despesa | Você perdeu a ação e tem justiça gratuita | Onde está |
|---|---|---|
| Custas do processo | Não paga | art. 790-A, caput, da CLT |
| Honorários do advogado da empresa | Não paga | art. 791-A, § 4º, declarado inconstitucional na ADI 5766 |
| Honorários do perito | Não paga. Quem custeia é a União, com teto de R$ 1.000 por perícia | art. 790-B, caput e § 4º, declarados inconstitucionais na ADI 5766, e Resolução CSJT nº 66/2010 |
| Custas por faltar à audiência sem justificar | Paga, mesmo com justiça gratuita | art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional na ADI 5766 |
| O seu próprio advogado | Paga o que estiver no contrato que assinou | fora da lista acima |
Repare na quarta linha. É a única conta que ainda chega para quem tem o benefício, e ela tem seção própria mais adiante.
Quem tem direito à justiça gratuita hoje
A CLT trata do assunto em dois parágrafos do art. 790, os dois escritos pela reforma trabalhista de 2017.
O § 3º diz que o juiz pode conceder o benefício, a pedido ou por conta própria, a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com o teto de R$ 8.475,55 em 2026, essa faixa é de R$ 3.390,22.
O § 4º cuida de quem está acima dessa faixa: o benefício será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Mas o que conta como comprovar?
Aqui entra a peça que muda tudo, e que quase ninguém cita. É a Súmula 463 do TST, editada pela Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017:
I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Em outras palavras: para uma pessoa de carne e osso, um papel assinado resolve. Para uma empresa, não.
Em 2025 o TST foi além e fixou tese em recurso repetitivo, o Tema 21 da tabela do tribunal, julgado no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, com acórdão publicado em 7 de julho de 2025, redator o ministro Alberto Bastos Balazeiro:
I. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
O item I é o mais forte e o menos conhecido: dentro da faixa de R$ 3.390,22, conceder não é uma gentileza do juiz, é um dever dele, ainda que ninguém tenha pedido. O item II diz que, acima da faixa, a declaração assinada continua servindo. E o item III garante que você será ouvido antes de perder o benefício, se a empresa impugnar com prova.
| Sua renda mensal | O que basta hoje |
|---|---|
| Até R$ 3.390,22 | Nada. O juiz tem o dever de conceder, mesmo sem pedido, se a renda estiver nos autos |
| Acima de R$ 3.390,22 | Declaração de hipossuficiência assinada por você ou pelo advogado com poderes específicos |
| Empresa (pessoa jurídica) | Prova cabal de que não consegue arcar com as despesas |
Esta é a regra que continua valendo até a ata do julgamento do STF ser publicada, e ela vale do começo ao fim para quem já tem processo em andamento. Do marco fixado pelo Supremo em diante, a faixa sobe para R$ 5.000 e a declaração assinada deixa de bastar acima dela: veja o que o STF decidiu.
Se eu perder, pago o advogado da empresa?
Não, se você tem justiça gratuita. E a resposta é essa desde 2021, ainda que metade da internet diga o contrário.
A reforma trabalhista criou o art. 791-A, § 4º, da CLT com este texto:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Na prática, esse parágrafo autorizava descontar os honorários do advogado da empresa do dinheiro que o trabalhador ganhasse em outra ação. Foi ele que fez a fama do “se perder, você paga”.
O Plenário do STF julgou a ADI 5766 em 20 de outubro de 2021 e declarou inconstitucionais o art. 791-A, § 4º, e o art. 790-B, caput e § 4º, todos da CLT. Os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União foram rejeitados por unanimidade em 21 de junho de 2022. O redator do acórdão foi o ministro Alexandre de Moraes.
Não é interpretação de escritório: o texto compilado da CLT no site do Planalto carrega, hoje, a marca “(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)” ao lado desses três dispositivos. Eles continuam impressos ali por uma questão de histórico, mas não valem.
Isso não impede que uma empresa peça a condenação. Impede que o pedido se sustente no artigo que a reforma criou, porque esse artigo não existe mais no ordenamento.
E o perito?
Mesma coisa. O art. 790-B mandava o beneficiário da justiça gratuita pagar a perícia que perdesse, e caiu junto. Quem custeia essa conta é a União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Resolução CSJT nº 66/2010: os honorários são fixados pelo juiz até o limite de R$ 1.000, e o TRT pode antecipar até R$ 350 para as despesas iniciais do perito.
A única conta que ainda chega: faltar à audiência
Na mesma ADI 5766, o STF julgou improcedente o pedido quanto ao art. 844, § 2º, da CLT, ou seja, declarou o dispositivo constitucional. Ele diz:
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
Leia de novo a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É a única hipótese em que a lei manda o beneficiário pagar, e ela sobreviveu ao julgamento do STF.
Duas consequências que o trabalhador só descobre quando é tarde. A primeira: você tem quinze dias para justificar a falta, e o prazo corre sozinho. A segunda: enquanto essas custas não forem pagas, você não consegue entrar com uma nova ação sobre o mesmo assunto. Uma audiência perdida pode travar o caso inteiro.
O que o STF decidiu na ADC 80
O processo é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), entidade que representa os bancos. O pedido tinha duas pernas: declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que são os critérios de renda, e declarar inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que é justamente a parte que dispensa o trabalhador de provar a pobreza com documentos.
Em 3 de setembro de 2026, em sessão extraordinária, o Plenário julgou os pedidos parcialmente procedentes, por maioria. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, que era o relator e preside o Supremo, e a ministra Cármen Lúcia. Como o relator foi vencido, ele foi substituído por Gilmar Mendes na redação do acórdão, pelo art. 38, II, do Regimento Interno do STF. Na prática: a tese que venceu é a da divergência, não a do relator.
Os dez pontos da decisão
O dispositivo é longo e quase nenhuma cobertura o publica inteiro. Ele tem dez itens, e cada um responde a uma pergunta diferente:
- Caiu o número dos 40%. É inconstitucional a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, que estava no art. 790, § 3º, da CLT. O parágrafo continua de pé; o que saiu dele foi o critério de renda.
- Entrou a faixa de R$ 5.000. No lugar, presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000, o patamar da Lei 15.270/2025. O valor sobe sozinho junto com a legislação do imposto de renda e, se a tabela do IR não for atualizada no ano, corrige pelo IPCA. Vale também para quem é assistido pela Defensoria Pública.
- Acima da faixa, prova. Quem ganha mais de R$ 5.000 e quer o benefício precisa demonstrar, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
- A faixa não é blindagem. Mesmo dentro dos R$ 5.000, o juiz pode negar o benefício se encontrar patrimônio ou renda familiar incompatível com a presunção.
- O ônus da prova é de quem pede. Comprovar a própria renda ou a insuficiência cabe a quem pleiteia, e o juiz pode exigir documentação adicional, pelo art. 99, § 2º, do CPC.
- A regra saiu da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou, desde já e até que venha lei nova, que esse regime se aplique a todos os ramos do Poder Judiciário.
- Caiu a Súmula 463, I, do TST. Foi declarada inconstitucional. É o item que dizia que basta a declaração de hipossuficiência assinada pela pessoa ou pelo advogado com poderes específicos.
- STJ e TST terão de revisar a própria jurisprudência, inclusive as teses firmadas em recursos repetitivos, para se ajustarem ao que o Supremo decidiu.
- Juizados Especiais ficam de fora, em primeiro grau. A decisão não alcança o primeiro grau dos Juizados, onde o acesso já é gratuito por lei.
- Efeitos só para a frente. A decisão foi modulada: produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, e só se aplica aos processos ajuizados a partir desse marco.
O que muda, ponto a ponto
| Ponto | Até a ata ser publicada | Depois da ata |
|---|---|---|
| Faixa de renda com presunção de pobreza | Até 40% do teto do INSS: R$ 3.390,22 | Até R$ 5.000, acompanhando a tabela do imposto de renda e, na falta de reajuste, o IPCA |
| Força dessa faixa | Dentro dela, o juiz tem o dever de conceder | Presunção relativa: o juiz pode negar se encontrar patrimônio ou renda familiar incompatível |
| Como comprovar acima da faixa | Declaração assinada basta (Súmula 463, I, do TST) | Prova concreta da insuficiência, com o ônus a cargo de quem pede e possibilidade de o juiz exigir documento adicional |
| Súmula 463, I, do TST | Em vigor | Inconstitucional |
| Alcance | Justiça do Trabalho | Todos os ramos do Judiciário, menos o primeiro grau dos Juizados Especiais |
| Quem é atingido | Ninguém ainda | Só quem ajuizar a ação a partir da publicação da ata |
Repare no que a decisão faz ao mesmo tempo: ela amplia a faixa e endurece a prova. O patamar sobe de R$ 3.390,22 para R$ 5.000, o que alcança mais gente, e em troca acaba a declaração simples, que é o que hoje destrava o benefício para quem está acima da faixa. Quem só lê a manchete de “STF amplia justiça gratuita” perde metade da história, e quem só lê “STF vai dificultar” perde a outra metade.
Repare também na segunda linha da tabela. Hoje, dentro da faixa dos R$ 3.390,22, conceder o benefício é dever do juiz. Depois da ata, a faixa vira uma presunção relativa: continua valendo a favor de quem ganha pouco, mas o juiz pode derrubá-la ao ver patrimônio ou renda familiar incompatível com ela. É uma mudança de peso para quem ganha pouco, mora em casa própria ou divide as despesas com alguém que ganha mais.
Quando a nova regra começa a valer
Este é o ponto mais acionável de todos, e o que a manchete costuma engolir. A decisão não vale da sessão. Ela vale da publicação da ata de julgamento de mérito no Diário da Justiça eletrônico, que é um ato posterior e leva alguns dias. Até 3 de setembro de 2026 essa ata ainda não tinha saído.
E ela não alcança processo em curso. O critério da modulação é a data em que a ação foi ajuizada: quem entrou na Justiça antes do marco continua na regra antiga, do começo ao fim do processo, mesmo que o caso demore anos. Quem entrar depois já cai na regra nova.
Ou seja, existe uma janela: entre a decisão de hoje e a publicação da ata, quem ajuizar ação ainda entra pelo regime velho. Quanto tempo essa janela dura ninguém sabe dizer, porque quem marca a data de publicação da ata é o próprio Tribunal.
A regra vazou da Justiça do Trabalho para todo o Judiciário
Este é o efeito mais amplo da decisão, e ele quase não aparece na cobertura. O item 6 do dispositivo manda aplicar o regime dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT a todos os ramos do Poder Judiciário, até que o Congresso legisle. Um artigo da CLT passou, na prática, a governar também o processo civil.
A exceção está no item 9: o primeiro grau dos Juizados Especiais segue de fora, porque o art. 54 da Lei 9.099/1995 já diz que o acesso ali independe de custas, taxas ou despesas. A gratuidade continua importando no recurso, já que o parágrafo único do mesmo artigo manda o preparo cobrir inclusive as despesas dispensadas em primeiro grau.
Fica uma pergunta em aberto, e vale registrá-la com honestidade: o art. 99, § 3º, do CPC diz que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A decisão não menciona esse parágrafo e não o declarou inconstitucional; ela cita apenas o § 2º do mesmo artigo. Como o regime da CLT passou a valer em todos os ramos, sobra ao Judiciário resolver como os dois textos convivem. É o primeiro ponto que a leitura do acórdão inteiro, quando for publicado, vai precisar esclarecer.
O que acontece com a Súmula 463 e com o Tema 21 do TST
O item I da Súmula 463 do TST foi declarado inconstitucional. Sobrevive o item II, que trata de empresa e sempre exigiu prova cabal.
O Tema 21 dos recursos repetitivos do TST é atingido em cheio, e por um motivo literal: a tese fixada em 2025 está escrita em cima da expressão “40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, que é exatamente o trecho da CLT que o Supremo acabou de declarar inconstitucional. Por isso o item 8 do dispositivo determina que TST e STJ revisem as respectivas jurisprudências, inclusive as firmadas em repetitivos. Enquanto essa revisão não sai, o que orienta os tribunais é a decisão do STF, com a data de corte da ata.
E agora, o que eu faço?
- Peça a justiça gratuita já na petição inicial e junte a declaração de hipossuficiência assinada. Se o advogado assinar por você, a procuração dele precisa ter poderes específicos para isso, e não só a cláusula genérica.
- Veja em qual das duas regras o seu caso cai. Ação já ajuizada, ou ajuizada antes da publicação da ata do julgamento da ADC 80: vale a regra antiga, faixa de R$ 3.390,22 e declaração assinada acima dela. Da ata em diante: faixa de R$ 5.000 e prova concreta acima dela. O quadro completo está aqui.
- Separe o que prova sua renda: carteira de trabalho, últimos holerites, extrato bancário, comprovante de seguro-desemprego, inscrição no CadÚnico. Você provavelmente não vai precisar, mas se a empresa impugnar, é o que resolve em um dia.
- Não falte à audiência. É a única despesa que a lei manda cobrar de quem tem justiça gratuita. Se algo intransponível acontecer, você tem quinze dias para justificar nos autos, e sem isso não consegue nem entrar com ação nova.
- Se o juiz indeferir o benefício, cabe recurso, e você pode instruir o pedido com documento particular assinado, nos termos do item II do Tema 21 do TST. Assinar declaração falsa, porém, é crime do art. 299 do Código Penal, então declare a sua situação real.
- Confira a conta antes de entrar na Justiça. Boa parte das ações trabalhistas nasce de erro de cálculo na saída, e dá para conferir sozinho o que a empresa pagou no cálculo da rescisão, ou o que virou dívida quando o salário atrasou.
- Se você ainda está no emprego e a situação é insustentável, entenda antes o caminho da rescisão indireta, porque ele muda o que você pode pedir na ação.
- Sem condições de contratar advogado? A assistência judiciária na Justiça do Trabalho é prestada pelo sindicato da sua categoria, pela Lei 5.584/1970, regra que o próprio TST confirmou continuar em vigor. Vale localizar o seu sindicato pela convenção coletiva da categoria. A CLT também permite, no art. 791, que o empregado reclame pessoalmente e acompanhe o processo até o final.
Perguntas frequentes
Tenho justiça gratuita e perdi a ação. Vou receber alguma cobrança?
Pelas regras de hoje, não, salvo se você tiver faltado a uma audiência sem justificar em quinze dias. Custas, honorários do advogado da empresa e honorários de perito não são cobrados de quem tem o benefício.
Ganho R$ 4.000. Ainda consigo justiça gratuita?
Nas duas regras, sim, por caminhos diferentes. Hoje você está acima da faixa de R$ 3.390,22, então o juiz não concede por conta própria e o caminho é a declaração de hipossuficiência assinada. Depois da publicação da ata do julgamento do STF, R$ 4.000 passa a estar dentro da faixa de R$ 5.000, e você ganha a presunção a seu favor, que o juiz ainda pode afastar se encontrar patrimônio ou renda familiar incompatível.
O STF decidiu. Meu processo em andamento muda?
Não. A decisão foi modulada para valer só a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e só para os processos ajuizados desse marco em diante. Ação já em curso segue na regra antiga até o fim, mesmo que demore anos.
A partir de quando a regra nova vale?
Da publicação da ata do julgamento no Diário da Justiça eletrônico, que é um ato posterior à sessão e leva alguns dias. Até 3 de setembro de 2026 ela não tinha saído. Não existe prazo fixo: quem marca essa data é o próprio Tribunal.
A decisão vale fora da Justiça do Trabalho?
Vale. O STF mandou aplicar o mesmo regime a todos os ramos do Judiciário, até que venha lei nova. A exceção é o primeiro grau dos Juizados Especiais, onde o acesso já é gratuito por lei e a gratuidade só volta a importar no recurso.
O que acontece se eu declarar renda menor do que a real?
A declaração é firmada sob as penas do art. 299 do Código Penal, que trata da falsidade ideológica. Além do risco criminal, a empresa pode impugnar o benefício com prova e você pode perder a gratuidade no meio do processo.
Justiça gratuita cobre o honorário do meu próprio advogado?
Não. O benefício alcança as despesas do processo, não o contrato que você assina com quem escolheu para te representar. Esse valor e a forma de pagamento precisam estar claros no contrato antes de assinar.
Meu caso é anterior a outubro de 2021. Vale a mesma regra?
A decisão da ADI 5766 é de 20 de outubro de 2021 e o acórdão dos embargos é de 2022. Processos antigos em que houve condenação com base nos dispositivos derrubados costumam exigir análise individual, e essa é uma conversa para levar a um advogado de confiança com os documentos na mão.
Se você está avaliando entrar com uma ação e ainda tem dúvida sobre custo, prazo ou sobre o que pedir, dá para conversar com um advogado de confiança antes de decidir.
Base legal
- CLT, art. 789: custas de 2%, mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o teto do INSS.
- CLT, art. 790, §§ 3º e 4º: critérios de concessão da justiça gratuita.
- CLT, art. 790-A, caput: isenção de custas para o beneficiário da justiça gratuita.
- CLT, art. 790-B, caput e § 4º: honorários periciais, declarados inconstitucionais na ADI 5766.
- CLT, art. 791: reclamação pessoal do empregado perante a Justiça do Trabalho.
- CLT, art. 791-A, § 4º: honorários de sucumbência do beneficiário, declarado inconstitucional na ADI 5766.
- CLT, art. 844, §§ 2º e 3º: custas por ausência à audiência, declarado constitucional na ADI 5766.
- CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105: impugnação do benefício, presunção de veracidade da alegação de pessoa natural e poderes específicos na procuração.
- Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55: gratuidade do primeiro grau nos Juizados Especiais e preparo do recurso.
- Regimento Interno do STF, art. 38, II: substituição do relator vencido pelo ministro designado para lavrar o acórdão.
- Código Penal, art. 299: falsidade ideológica.
- Lei 5.584/1970: assistência judiciária pelo sindicato na Justiça do Trabalho.
- Lei 7.115/1983: declaração destinada a fazer prova de vida, residência e situação econômica.
- Lei 13.467/2017: reforma trabalhista, que criou os dispositivos discutidos.
- Lei 15.270/2025: patamar de R$ 5.000 em que o imposto de renda é zero, adotado pelo STF como faixa da presunção de pobreza.
- Súmula 463 do TST, editada pela Resolução TST nº 219, de 26 de junho de 2017.
- Tema 21 da tabela de recursos repetitivos do TST, acórdão publicado em 7 de julho de 2025.
- Resolução CSJT nº 66/2010: pagamento de honorários periciais pela União.
Fontes
- Planalto, texto compilado da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), com as marcas de inconstitucionalidade da ADI 5766.
- STF, andamentos e decisões da ADI 5766 e da ADC 80, no portal de acompanhamento processual.
- STF, ADC 80, decisão de julgamento do Plenário de 3 de setembro de 2026, com a certidão de julgamento da sessão extraordinária do mesmo dia e o registro da substituição do relator pelo art. 38, II, do RISTF.
- STF, ADC 80, decisão de julgamento da sessão extraordinária de 21 de maio de 2026 e despacho de 25 de agosto de 2026 que admitiu o GAETS como amicus curiae.
- TST, Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017, que editou a Súmula 463.
- TST, tabela completa de recursos repetitivos do NUGEP.
- CSJT, Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010, 2ª republicação de 29 de maio de 2018.
- INSS, tabela de contribuição mensal de 2026, com o teto de R$ 8.475,55.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.