Crie o site do seu escritório de advocacia por R$ 19,90/mês Conhecer o Advsites →
AdvReview

A MP do Desenrola caducou: o que muda no seu consignado

A Medida Provisória 1.355/2026 chegou ao fim dos 120 dias sem ser votada. O limite do consignado do INSS volta para 45%, o artigo do dinheiro esquecido volta a valer e quem já assinou contrato segue protegido pelo art. 62, § 11, da Constituição.

· Atualizado em · 11 min de leitura

Idosa ajusta óculos para ler celular ao lado de boleto e caderno, ilustrando mudanças no crédito consignado.
Neste artigo
  1. O que aconteceu com a MP do Desenrola
  2. O consignado do INSS volta para 45%
  3. E quem já assinou contrato durante a vigência?
  4. O dinheiro esquecido: o artigo revogado volta
  5. O que mais estava na medida provisória
  6. E agora, o que eu faço?
  7. Perguntas frequentes
  8. Base legal
  9. Fontes

Atualizado em 01/09/2026. A Medida Provisória 1.355/2026, a do Novo Desenrola Brasil, chegou ao fim do prazo constitucional sem ser votada. O calendário oficial do Congresso Nacional registra o prazo de 120 dias da medida encerrado em 31 de agosto de 2026, e a ficha da matéria mostra que a comissão mista nunca chegou a ser instalada: não houve parecer, não houve votação na Câmara nem no Senado. Pelo art. 62, § 3º, da Constituição, medida provisória não convertida em lei nesse prazo perde a eficácia. Na prática, cai o limite de 40% do consignado do INSS, cai a revogação do artigo do “dinheiro esquecido” e cai a base legal do programa de renegociação.

Se você tem empréstimo consignado, dívida no Fies ou dinheiro esquecido para consultar, calma: contrato que já foi assinado não vira pó por causa disso. A Constituição tem uma regra própria para essa situação, e ela está explicada abaixo. O que muda é o que vale de agora em diante, para quem for contratar.

O que aconteceu com a MP do Desenrola

A MP 1.355 foi publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026, em edição extra. Medida provisória tem validade de 60 dias, prorrogável uma única vez por mais 60. É o que dizem o § 3º e o § 7º do art. 62 da Constituição.

O portal do Congresso Nacional publica esse relógio para cada medida em tramitação. Para a MP 1.355 ele registra prazo de 60 dias em 02/07/2026 e prazo de 120 dias em 31/08/2026, com a situação “aguardando instalação da comissão”. As emendas foram apresentadas entre 4 e 11 de maio, o prazo delas foi encerrado, e daí em diante o processo parou.

Em outras palavras: os quatro meses passaram e a medida nunca saiu do ponto de partida.

Consultamos o índice do Diário Oficial de 1º de setembro às 0h25 e ele ainda não havia sido publicado, nem na seção 1 nem na edição extra. O ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso, que é o documento que formaliza o encerramento do prazo, costuma sair dias depois. Ele confirma o que já aconteceu, mas não é ele que faz a medida perder validade: quem faz isso é o calendário do art. 62.

“As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.” (art. 62, § 3º, da Constituição Federal)

Há um detalhe que quase ninguém comenta e que decide o que vem pela frente: o § 10 do mesmo artigo proíbe reeditar, na mesma sessão legislativa, medida provisória que perdeu a eficácia por decurso de prazo. Ou seja, o governo não pode simplesmente assinar de novo a MP 1.355 neste ano. Para trazer o conteúdo de volta em 2026, o caminho é projeto de lei.

O consignado do INSS volta para 45%

Esse é o ponto que mexe com mais gente. O art. 23 da MP 1.355 tinha reescrito o § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 e criado um limite global de 40% para descontos em aposentadoria e pensão. Sem a medida provisória, volta a valer a redação anterior, dada pela Lei 14.601/2023.

Situação Regra da Lei 14.601/2023 (volta a valer) Regra da MP 1.355 (perde eficácia)
Aposentadoria e pensão do INSS, limite total 45% 40%
Empréstimo, financiamento e arrendamento até 35% até o limite global inteiro
Cartão de crédito consignado até 5% até 5%
Cartão consignado de benefício até 5% até 5%
BPC, limite total 35% 35%
BPC, parcela de empréstimo até 30% até o limite global inteiro
Redução anual a partir de 2027 não existe 2 pontos por ano até 30%

Repare que a mudança tem dois lados, e a maior parte da cobertura só mostrou um. O teto total sobe de 40% para 45%, o que amplia o espaço de endividamento. Mas a parcela reservada ao empréstimo propriamente dito cai, porque na regra antiga ela é de 35% e na MP o empréstimo podia ocupar os 40% inteiros. Quem só tem empréstimo, sem cartão, perde margem.

E some a escada de redução. A MP previa que o limite global caísse 2 pontos percentuais em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2027, até parar em 30%, e que os limites de cartão caíssem até zerar. Nada disso tem base legal agora. Escrevemos sobre essa escada quando ela foi criada, no post sobre o limite de 40% do consignado do INSS, e ele já está sendo atualizado.

Uma regra que continua de pé, e que vale ouro para quem foi descontado a mais: pelo § 6º do art. 6º da Lei 10.820/2003, a instituição financeira que retiver valor acima do limite perde todas as garantias que a lei lhe dá. Não é multa simbólica, é a perda do próprio privilégio do desconto em folha.

E quem já assinou contrato durante a vigência?

Aqui entra o § 11 do art. 62 da Constituição, que existe justamente para esse tipo de situação.

“Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” (art. 62, § 11, da Constituição Federal)

Traduzindo: o Congresso tem 60 dias para editar um decreto legislativo dizendo o que acontece com o que foi feito enquanto a medida valia. Se ele não editar, e na maioria das vezes não edita, tudo o que foi contratado entre 4 de maio e o fim do prazo continua regido pela MP.

Quem renegociou dívida no Novo Desenrola, quem aderiu à transação do Fies, quem assinou consignado dentro do limite de 40%: esses contratos seguem valendo com as condições que foram pactuadas. O que acaba é a possibilidade de entrar agora.

O dinheiro esquecido: o artigo revogado volta

Esse é o efeito menos comentado e um dos mais importantes. O art. 26 da MP 1.355 revogou o art. 45 da Lei 14.973/2024, que é o artigo do “confisco” dos recursos esquecidos em conta.

Esse artigo diz que os recursos em contas de depósito sem atualização cadastral só podiam ser reclamados nas instituições em até 30 dias depois da publicação da lei, e que, passado o prazo, os saldos não reclamados passam ao domínio da União. Com a perda de eficácia da medida provisória, a revogação também perde eficácia, e o artigo volta a constar da lei.

No texto compilado do Planalto, o art. 45 ainda aparece hoje com a marca “(Revogado pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)” em todos os parágrafos. Essa marca tende a sair nos próximos dias, como já aconteceu com outros dispositivos derrubados por medida provisória que caducou. Vale conferir antes de citar o artigo em qualquer pedido.

Atenção para não confundir dois sistemas diferentes. O Valores a Receber, do Banco Central, continua funcionando normalmente e é onde você consulta o dinheiro esquecido no seu CPF. Explicamos o passo a passo no post sobre como consultar o dinheiro esquecido. O que muda é a regra sobre o destino do saldo que ninguém reclama.

O que mais estava na medida provisória

Dispositivo O que fazia
Arts. 1º a 10 Criava o Novo Desenrola Brasil, com desconto por faixa de atraso, juros de no máximo 1,99% ao mês, prazo de 12 a 48 meses, parcela mínima de R$ 50,00 e teto de R$ 15.000,00 por banco
Art. 11 Autorizava saque extraordinário do FGTS de R$ 1.000,00 ou 20% do saldo, o que fosse maior, para quitar dívida renegociada no programa
Arts. 12 e 13 Transferia ao Fundo de Garantia de Operações os valores a devolver informados até 31/12/2024 e criava edital de contestação em 30 dias
Art. 16 Proibia crédito vinculado diretamente a transferência para apostas de quota fixa
Art. 19 Fixava em 40% o teto das consignações facultativas da Lei 14.509/2022, com redução anual a partir de 2027
Art. 21 Criava a transação do Fies, com desconto de até 12% no principal à vista, parcelamento em até 150 vezes e desconto de até 99% para inscritos no CadÚnico
Art. 23 Baixava o consignado do INSS de 45% para 40%
Art. 26 Revogava o art. 45 da Lei 14.973/2024

O prazo para aderir ao Novo Desenrola já havia terminado em 31 de agosto por decisão do próprio Ministério da Fazenda, como contamos no post sobre o prazo do Novo Desenrola. Para o Fies, a adesão à transação também dependia dessa medida provisória.

E agora, o que eu faço?

  1. Se você assinou algo entre 4 de maio e agora, guarde o contrato. Ele é a prova da relação jurídica constituída na vigência da medida, protegida pelo art. 62, § 11, da Constituição. Guarde também os comprovantes de pagamento das parcelas.
  2. Se você recebe do INSS, confira a margem no extrato. No Meu INSS, o extrato de empréstimos mostra o total descontado. Some as parcelas e compare com o valor bruto do benefício. Passou de 45%, ou passou de 35% só em empréstimo, tem desconto irregular.
  3. Peça o bloqueio do benefício para empréstimo. No Meu INSS o serviço se chama “Bloquear ou Desbloquear Benefício para Empréstimo”. É gratuito e impede que qualquer banco contrate no seu nome.
  4. Desconto que você não reconhece: abra o pedido de exclusão. O serviço no Meu INSS é “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado”. Guarde o número do protocolo.
  5. Consulte o Valores a Receber no site do Banco Central. A consulta é gratuita e só existe no endereço oficial do BC. Não existe intermediário autorizado a cobrar por isso.
  6. Se o banco recusar cumprir o que foi acordado, registre no consumidor.gov.br. A reclamação fica com o número do contrato e serve como prova depois.
  7. Desconto acima do limite não é caso de esperar. Um advogado de confiança pode avaliar a devolução dos valores e o alcance do § 6º do art. 6º da Lei 10.820/2003 no seu caso.

Perguntas frequentes

Meu contrato de consignado assinado em junho vale menos agora?

Não. Ele continua valendo com as condições assinadas. É exatamente o que garante o art. 62, § 11, da Constituição enquanto o Congresso não editar decreto legislativo em sentido diferente, e o prazo dele é de 60 dias contados da perda de eficácia.

Então o limite do meu desconto voltou a ser 45%?

Para contratação nova, sim, é o que resulta do texto da Lei 10.820/2003 na redação da Lei 14.601/2023. Mas repare que a divisão interna também volta: no máximo 35% em empréstimo, mais 5% de cartão de crédito consignado e 5% de cartão consignado de benefício.

O governo pode publicar a mesma medida provisória de novo?

Não na mesma sessão legislativa. O art. 62, § 10, da Constituição proíbe reeditar medida provisória que perdeu eficácia por decurso de prazo. Neste ano o caminho seria projeto de lei.

Perdi o prazo do Novo Desenrola. Ainda dá para negociar?

Fora do programa, sim. Negociação direta com o banco continua existindo, e quem está com dívidas que comprometem o mínimo existencial pode pedir a repactuação prevista na lei do superendividamento. O que acabou foi o desconto específico do programa.

E o dinheiro que já foi transferido para o FGO?

Esse é um dos pontos que o decreto legislativo, se vier, precisa resolver. Enquanto ele não vem, a transferência feita durante a vigência é ato praticado sob a medida provisória. Se você tem valor a receber que sumiu da consulta, guarde a tela do sistema com data e procure orientação.

Como eu confiro sozinho se a medida caiu mesmo?

No portal do Congresso Nacional, na página de medidas provisórias, cada matéria mostra o prazo de 60 e de 120 dias. Quando o ato declaratório sair, ele será publicado na seção 1 do Diário Oficial da União.

  • Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11
  • Medida Provisória 1.355, de 4 de maio de 2026, arts. 1º a 27
  • Lei 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º, 5º-A e 6º, na redação da Lei 14.601/2023
  • Lei 14.973/2024, art. 45
  • Lei 10.260/2001, art. 5º-A
  • Lei 14.509/2022, art. 2º

Fontes

  • Congresso Nacional, painel de medidas provisórias e ficha da MPV 1355/2026, consultados em 1º/09/2026
  • Planalto, texto integral da Medida Provisória 1.355/2026
  • Planalto, texto compilado da Lei 10.820/2003
  • Planalto, texto compilado da Lei 14.973/2024
  • Planalto, texto compilado da Constituição Federal
  • Imprensa Nacional, índice do Diário Oficial da União de 31/08 e 1º/09/2026, seções 1 e edição extra

Precisa de um advogado do consumidor?

Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Leia também