Consignado do INSS: o teto voltou a 45% depois que a MP caducou
A MP 1.355/2026 caducou em 31 de agosto e o teto do consignado do INSS voltou a 45%, sendo até 35% em empréstimo. Quem assinou contrato na vigência da medida continua regido por ela.
· Atualizado em · 17 min de leitura
Neste artigo
- O que mudou no limite do consignado
- O limite vai encolher todo 1º de janeiro
- Como se contrata um consignado do INSS hoje
- Chegou proposta que você não pediu: dá para contestar
- Como bloquear o benefício para empréstimo
- Desconto que você não reconhece no benefício
- Mensalidade de associação e sindicato está proibida
- E se a medida provisória caducar em 31 de agosto?
- A página oficial do INSS ainda descreve a regra antiga
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 01/09/2026. A Medida Provisória 1.355/2026 chegou ao fim do prazo de 120 dias em 31 de agosto de 2026 sem ser votada, e por isso perdeu a eficácia. Era ela que tinha baixado o limite do consignado do INSS de 45% para 40% e criado a escada de redução anual a partir de 2027. Sem a medida provisória, volta a valer o § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 na redação da Lei 14.601/2023: teto de 45%, sendo até 35% em empréstimo, até 5% em cartão de crédito consignado e até 5% em cartão consignado de benefício. Para o BPC, o teto total segue em 35%, com a parcela de empréstimo voltando a 30%. Contrato assinado enquanto a medida valia continua regido por ela, pelo art. 62, § 11, da Constituição. Explicamos o caso inteiro no post sobre a MP do Desenrola que caducou. O restante deste post descreve as regras como elas valeram entre 19 de maio e 31 de agosto de 2026, que são as que governam os contratos daquele período.
Atualizado em 01/08/2026. Desde 19 de maio de 2026, o limite de desconto de empréstimo consignado em aposentadoria e pensão do INSS é de 40% do valor do benefício, e não mais de 45%. Quem mudou isso foi o art. 23 da Medida Provisória 1.355/2026, a do Novo Desenrola Brasil. A mesma norma criou uma escada de redução: a partir de 1º de janeiro de 2027, esse teto cai 2 pontos percentuais por ano até parar em 30%, e os limites de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício caem até zerar, quando essas operações ficam proibidas. No mesmo 19 de maio, o INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS 207/2026, que passou a exigir biometria facial no Meu INSS para autorizar cada contrato.
Se você recebe do INSS e ficou perdido com tanta regra nova saindo ao mesmo tempo, é compreensível. Foram três normas diferentes em cinco meses, e a página oficial do INSS sobre o assunto continua descrevendo o procedimento antigo. Este post junta tudo em ordem: o que vale hoje, o que muda em janeiro, como bloquear o benefício para que ninguém contrate nada no seu nome e o que fazer quando aparece um desconto que você não reconhece.
O que mudou no limite do consignado
A regra anterior vinha da Lei 14.601/2023 e trabalhava com três caixinhas separadas: 35% para empréstimo, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. Somadas, davam 45%.
A MP 1.355/2026 trocou a lógica. Agora existe um limite global de 40%, e o empréstimo pode ocupar esse limite inteiro. O cartão de crédito consignado continua com até 5% e o cartão consignado de benefício também, mas os dois passaram a caber dentro dos 40%, não em cima deles.
| Aposentadoria e pensão do INSS | Até 18/05/2026 | Desde 19/05/2026 |
|---|---|---|
| Limite total de descontos | 45% | 40% |
| Empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil | até 35% | até 40% (o limite global inteiro) |
| Cartão de crédito consignado | até 5% | até 5%, dentro dos 40% |
| Cartão consignado de benefício | até 5% | até 5%, dentro dos 40% |
Repare no detalhe que quase ninguém contou: para quem só tem empréstimo e nunca usou cartão consignado, a margem não caiu, ela subiu. Antes o empréstimo travava em 35% e os outros 10% só serviam para cartão. Agora o empréstimo pode ir até 40%. O que encolheu foi o teto de quem usa as três coisas ao mesmo tempo, que saiu de 45% para 40%.
Quem recebe BPC/LOAS tem regra própria e mais apertada. O limite global continua em 35%, mas o empréstimo, que antes travava em 30%, agora pode usar os 35%. O cartão segue com até 5% dentro desse total. Os titulares da renda mensal vitalícia da Lei 6.179/1974 seguem a mesma regra da aposentadoria.
O limite vai encolher todo 1º de janeiro
Essa é a parte que ainda não apareceu no noticiário para o aposentado, e é a que mais muda planejamento. Os parágrafos 5º-B a 5º-E do art. 6º da Lei 10.820/2003, na redação da MP 1.355/2026, mandam reduzir os limites 2 pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027.
| A partir de | Limite global (aposentadoria e pensão) | Cada cartão consignado |
|---|---|---|
| 19/05/2026 | 40% | 5% |
| 01/01/2027 | 38% | 3% |
| 01/01/2028 | 36% | 1% |
| 01/01/2029 | 34% | 0%, operação proibida |
| 01/01/2030 | 32% | 0%, operação proibida |
| 01/01/2031 | 30% (piso) | 0%, operação proibida |
Os percentuais de partida, o corte de 2 pontos, o piso de 30% e o fim das operações de cartão estão escritos na norma. Os anos da tabela são a conta ano a ano feita a partir dela, e servem de referência, não de citação oficial. Para o BPC, o limite global de 35% cai no mesmo ritmo de 2 pontos por ano até parar nos mesmos 30%.
“§ 5º-C Os limites de que tratam os incisos II e III do § 5º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 1º de janeiro de cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficarão vedadas tais operações.” (art. 6º da Lei 10.820/2003, na redação da MP 1.355/2026)
Na prática, o desenho é o fim programado do cartão de crédito consignado e do cartão consignado de benefício, que são justamente os produtos que mais aparecem em reclamação de aposentado por contratação que ninguém reconhece.
E quem já tem contrato assinado?
Não é atingido. O parágrafo 5º-F é expresso: os novos limites não se aplicam aos contratos firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, e ficam asseguradas as condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. Ou seja, ninguém vai ter que renegociar contrato antigo por causa da redução. O que encolhe é o espaço para contrair dívida nova.
Vale registrar também o parágrafo 6º: a instituição financeira que descontar acima do limite perde todas as garantias que a lei lhe dá. Não é multa simbólica, é a perda do próprio mecanismo que torna o consignado barato para o banco.
Como se contrata um consignado do INSS hoje
Aqui entra a Instrução Normativa PRES/INSS 207/2026, publicada na edição extra do Diário Oficial de 19 de maio de 2026, o mesmo dia em que o novo limite entrou em vigor. Ela alterou a IN 138/2022 e mudou o fluxo inteiro.
- Você negocia com o banco e o banco envia o contrato e o quadro resumo à Dataprev.
- A proposta aparece no Meu INSS, com o resumo das condições.
- Você tem cinco dias para avaliar a proposta.
- Para autorizar, é preciso passar por biometria com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais. Não existe mais aprovação automática.
- Se você não fizer nada nesses cinco dias, a proposta é cancelada.
“§ 18. O titular do benefício deverá avaliar a proposta de operação no prazo de cinco dias de sua disponibilização no aplicativo Meu INSS, e poderá: I – autorizar a operação (…); II – desistir da contratação; III – contestar a proposta indicando que: a) não atende aos termos em que a solicitou; ou b) não a solicitou.” (art. 5º da IN PRES/INSS 138/2022, na redação da IN 207/2026)
Duas proibições vieram junto, e essas estão na Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, que reescreveu o art. 115 da Lei 8.213/1991: é vedada a contratação de consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica. Se alguém ligou oferecendo empréstimo e disse que resolve tudo por telefone, a operação não pode ser fechada assim. Se a abordagem foi na porta de casa, vale ler o que o STJ já decidiu sobre oferta de consignado na porta de casa.
Chegou proposta que você não pediu: dá para contestar
O item III do parágrafo 18, o da contestação, não entrou em vigor junto com o resto. O art. 3º da IN 207/2026 adiou esse dispositivo em sessenta dias. Contados da publicação em 19 de maio de 2026, ele passou a valer em 18 de julho de 2026.
Quer dizer: só há poucas semanas o beneficiário ganhou um botão oficial para dizer, dentro do Meu INSS, que não pediu aquele empréstimo ou que a proposta não bate com o que ele combinou. Antes disso, restava deixar o prazo correr para a proposta cair sozinha.
São três respostas possíveis, e elas não são iguais:
| Situação | O que marcar | Efeito |
|---|---|---|
| Você pediu, conferiu e concorda | Autorizar | Exige biometria facial; o contrato é averbado |
| Você pediu, mas mudou de ideia | Desistir | A contratação não se completa |
| Os valores, o prazo ou a taxa não são os combinados | Contestar: não atende aos termos | Registra a divergência no sistema do INSS |
| Você nunca pediu empréstimo nenhum | Contestar: não solicitei | Registra que houve proposta sem pedido |
| Você não abriu o Meu INSS | Nada | Em cinco dias a proposta é cancelada |
A diferença entre “desistir” e “contestar” importa. Desistir é arrependimento seu. Contestar registra que houve um problema, e é esse registro que vai sustentar sua versão depois, se o desconto aparecer mesmo assim.
Como bloquear o benefício para empréstimo
Essa é a proteção mais forte e a mais subutilizada. O próprio INSS recomenda que o beneficiário mantenha o benefício sempre bloqueado para empréstimo, desbloqueando apenas no período em que for realmente contratar.
Pelo Meu INSS, o caminho oficial é este:
- Acesse o portal ou o aplicativo Meu INSS.
- Faça login com CPF e a senha da conta gov.br.
- No campo de pesquisa da página inicial, digite Empréstimo.
- Clique em “Bloqueio/Desbloqueio de Benefício Para Empréstimo”.
- Leia as instruções, avance e confirme a solicitação.
Também dá para fazer pela Central 135. O INSS informa que bloqueio e desbloqueio pelo aplicativo têm efeito imediato, observado o prazo de 90 dias contados da concessão do benefício, ou seja, quem acabou de ter o benefício concedido não usa esse fluxo logo de cara.
Além do bloqueio que você pede, a Lei 15.327/2026 criou um bloqueio que funciona sozinho. Pelo novo parágrafo 9º do art. 115 da Lei 8.213/1991, todos os benefícios nascem bloqueados para desconto de consignado, e só são desbloqueados com autorização prévia, pessoal e específica, autenticada por biometria e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. E pelo parágrafo 12, depois de cada contratação o benefício é bloqueado de novo, exigindo um novo desbloqueio para a operação seguinte.
Traduzindo: não existe mais aquele estado de “porta aberta permanente” em que um contrato puxava outro sem nenhuma barreira no meio.
Desconto que você não reconhece no benefício
Se o desconto já apareceu no extrato, o caminho é outro. E aqui a Lei 15.327/2026 deu um prazo que vale conhecer.
Pelo art. 3º, a entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que fizer desconto indevido de mensalidade associativa ou de crédito consignado é obrigada a restituir o valor integral atualizado em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido.
Passo a passo prático:
- Tire o extrato de pagamento do benefício e o extrato de empréstimo consignado no Meu INSS. São dois documentos diferentes, e o segundo mostra banco, valor da parcela, prazo e taxa de cada contrato.
- Identifique se é empréstimo, cartão ou mensalidade de associação. O tratamento muda conforme o caso.
- No Meu INSS, use o serviço correspondente: “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado” ou “Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício”.
- Registre também na Central 135 e guarde o número de protocolo com a data.
- Reclame no banco ou na entidade e peça o número do protocolo lá também. É essa notificação que faz começar a correr o prazo de 30 dias.
- Se não resolver, leve ao Procon, ao consumidor.gov.br ou ao Judiciário.
Se o desconto for daquela leva de mensalidades associativas que o governo reconheceu como indevida, o caminho tem trilho próprio, e explicamos em detalhe no post sobre o ressarcimento dos descontos indevidos do INSS.
Mensalidade de associação e sindicato está proibida
Esse ponto costuma passar batido e é radical. O parágrafo 8º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 15.327/2026, veda o desconto de mensalidades, contribuições ou quaisquer outros valores destinados a associações, sindicatos, entidades de classe ou organizações de aposentados e pensionistas nos benefícios pagos pelo INSS.
“§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.” (art. 115 da Lei 8.213/1991)
Leia de novo o final: ainda que com a autorização expressa. Não importa se existe um papel assinado, se existe áudio, se existe cadastro. A lei não deixou espaço para essa modalidade de desconto. A mesma lei revogou o inciso V do art. 115, que era a base legal dela, e mandou comunicar ao Ministério Público os casos de fraude.
E se a medida provisória caducar em 31 de agosto?
Pergunta legítima, porque o limite de 40% e toda a escada de redução estão em medida provisória, não em lei aprovada pelo Congresso. Medida provisória tem prazo.
Pelo painel do Congresso Nacional consultado nesta data, a MPV 1355/2026 está no 90º dia de tramitação, com prazo de 60 dias vencido em 02/07/2026 e prazo de 120 dias em 31/08/2026. Se não for convertida em lei até lá, ela perde eficácia desde a edição (art. 62, § 3º, da Constituição).
Isso não significa que quem contratou fica no limbo. O art. 62, § 11, resolve: se o Congresso não editar decreto legislativo em até 60 dias da perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória continuam regidas por ela. E, pelo § 12, se for aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto, a medida provisória segue integralmente em vigor até a sanção ou o veto.
Em português: contrato assinado enquanto a norma vale continua sob as regras dela. O que se perde, se ela caducar, é a regra para frente. É o mesmo raciocínio que se aplica ao prazo do Novo Desenrola Brasil, que nasce da mesma medida provisória.
A página oficial do INSS ainda descreve a regra antiga
Um aviso honesto, porque você vai conferir e vai estranhar. A página do INSS chamada “Consignação em benefícios do INSS: seus direitos e medidas de segurança” foi publicada em 06/12/2023 e continua no ar como estava. Ela cita a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa 138/2022, e não menciona a Lei 15.327/2026, a biometria facial, o prazo de cinco dias, a contestação nem o novo limite de 40%.
O passo a passo de bloqueio que reproduzimos acima continua correto, e por isso o usamos. Mas se o atendente do balcão ou a página oficial disserem que a margem é 45%, quem manda é a norma em vigor: o art. 6º da Lei 10.820/2003 com a redação que a MP 1.355/2026 deu, vigente desde 19 de maio de 2026. O texto compilado da lei no portal do Planalto também ainda exibe os 45%, com a observação “Vide Medida Provisória nº 1.355, de 2026” no cabeçalho.
E agora, o que eu faço?
- Entre no Meu INSS e bloqueie o benefício para empréstimo hoje. Leva dois minutos e é a recomendação do próprio INSS. Só desbloqueie no dia em que for contratar.
- Tire o extrato de empréstimo consignado. Confira contrato por contrato: banco, valor da parcela, quantidade de parcelas e taxa. É esse documento que mostra se existe algo que você não reconhece.
- Some suas parcelas e divida pelo valor bruto do benefício. Se passar de 40%, houve desconto acima do teto, e o parágrafo 6º do art. 6º diz que a instituição perde as garantias da lei.
- Se aparecer proposta no Meu INSS que você não pediu, marque “contestar” e a opção “não solicitei”. Não deixe simplesmente o prazo correr: contestar cria registro, deixar vencer não.
- Nunca autorize consignado por telefone nem por procuração. Desde a Lei 15.327/2026 esses caminhos são proibidos, então quem oferece assim já está fora da regra.
- Desconto de associação ou sindicato: peça a exclusão no Meu INSS. Essa modalidade está vedada mesmo com autorização assinada.
- Guarde protocolo com data de tudo. É a notificação que faz correr o prazo de 30 dias para a devolução do valor integral atualizado.
- Se o dinheiro não voltar, junte extrato e protocolos e procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado de confiança para avaliar o caso.
Perguntas frequentes
Meu limite caiu de 45% para 40%, então perdi margem?
Depende do que você usa. Se você só tem empréstimo consignado e nunca usou cartão, sua margem subiu, porque o empréstimo travava em 35% e agora pode ocupar os 40%. Se você usa empréstimo e os dois cartões, o teto somado caiu de 45% para 40%.
Vou ter que renegociar meu contrato antigo por causa da redução anual?
Não. O parágrafo 5º-F garante que os novos limites não alcançam contratos firmados antes do início de vigência de cada novo limite, e mantém as condições pactuadas até a liquidação integral do saldo.
Quanto tempo tenho para responder a uma proposta no Meu INSS?
Cinco dias, contados da disponibilização da proposta no aplicativo. Sem resposta nesse prazo, a proposta é cancelada automaticamente.
O banco pode aprovar meu consignado sem a biometria?
Não. Desde a IN PRES/INSS 207/2026, a autorização depende de biometria com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais, feita pelo titular no Meu INSS.
Minha filha pode contratar por mim com procuração?
Não para o consignado. A Lei 15.327/2026 vedou expressamente a contratação e o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
O cartão de crédito consignado vai acabar mesmo?
É o que a norma desenha. O limite de cada cartão cai 2 pontos percentuais por ano a partir de 1º de janeiro de 2027 e, quando chegar a zero, a operação fica vedada. Contratos já firmados seguem até a liquidação.
Bloquear o benefício atrapalha quem já tem empréstimo?
Não. O bloqueio impede novas contratações. As parcelas dos contratos que já existem continuam sendo descontadas normalmente.
Base legal
- Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 6º, caput e §§ 5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 6º e 7º
- Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, arts. 23 e 27, I (Novo Desenrola Brasil)
- Lei 15.327, de 06/01/2026, arts. 2º, 3º, 6º, 10 e 13
- Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 115, VI e §§ 8º, 9º, 10, 12 e 13, e art. 124-G
- Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10/11/2022, art. 5º, V, IX e §§ 12, 17, 18 e 19
- Instrução Normativa PRES/INSS 207, de 19/05/2026, arts. 1º, 2º e 3º
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 11 e 12
- Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (BPC), e Lei 6.179, de 11/12/1974 (renda mensal vitalícia)
Fontes
- Planalto, texto compilado da Lei 10.820/2003
- Planalto, Medida Provisória 1.355/2026, publicada no DOU de 04/05/2026, edição extra
- Planalto, Lei 15.327/2026, publicada no DOU de 07/01/2026 e retificada em 08/01/2026
- Diário Oficial da União, edição extra de 19/05/2026, Instrução Normativa PRES/INSS 207/2026
- INSS, “Consignação em benefícios do INSS: seus direitos e medidas de segurança”, publicada em 06/12/2023
- INSS, lista de instruções normativas de 2026
- Congresso Nacional, painel de medidas provisórias em tramitação, consultado em 01/08/2026
Se o desconto não parou depois da reclamação, ou se o valor não voltou no prazo, vale reunir extratos e protocolos e conversar com um advogado de confiança para entender quais caminhos existem no seu caso.
Precisa de um advogado previdenciário?
Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.