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Nova lei de furto, roubo e golpe: o que muda para a vítima

A Lei 15.397/2026 aumentou as penas de furto, roubo e receptação, criou o crime de cessão de conta laranja e tirou do estelionato a exigência de representação da vítima. Veja o que muda na prática e o que fazer se você foi vítima.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Pessoa em rua movimentada com a mão no bolso, ilustrando a preocupação com furtos e roubos no cotidiano urbano.
Neste artigo
  1. O que a Lei 15.397/2026 mudou, item por item
  2. Roubaram meu celular: por que isso agora pesa mais
  3. Golpe pela internet: três mudanças que mexem com a vítima
  4. Emprestar a conta bancária virou crime com nome próprio
  5. Levaram meu cachorro: agora a lei fala nisso
  6. E agora, o que eu faço?
  7. O que a lei não mudou, e o veto que ainda pode cair
  8. Perguntas frequentes
  9. Precisa de ajuda com um caso concreto?
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 24/08/2026. A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, mexeu em seis artigos do Código Penal e está em vigor desde a publicação, em 4 de maio de 2026. O furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos de prisão. O roubo passou de 4 a 10 para 6 a 10 anos. Furtar celular, computador ou tablet virou uma hipótese própria, com pena de 4 a 10 anos. Emprestar a conta bancária para o dinheiro de golpe passar por ela virou crime com nome na lei: cessão de conta laranja. E o golpe (estelionato) deixou de depender de representação da vítima para ser processado.

Se você levou um celular no semáforo, teve a conta esvaziada por um golpe no WhatsApp ou emprestou a conta para alguém “só receber um Pix”, essa lei fala com você. Ela não é sobre bandido preso na televisão. Ela é sobre o que acontece com o seu caso depois que você faz o boletim de ocorrência.

Abaixo está o que mudou, o que continua igual e o que fazer em cada situação.

O que a Lei 15.397/2026 mudou, item por item

Antes da tabela, duas palavras que aparecem nela. Reclusão e detenção são os dois tipos de pena de prisão: a reclusão é mais pesada e admite começar em regime fechado. Quando a lei diz “1 a 6 anos”, ela está dando ao juiz uma faixa, e a pena real depende do caso concreto, dos antecedentes e das circunstâncias.

Crime Como era Como ficou
Furto simples (art. 155) 1 a 4 anos 1 a 6 anos
Furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) pena aumentada de um terço aumentada de metade
Furto de celular, computador ou tablet (art. 155, § 6º, II) não existia hipótese própria 4 a 10 anos
Furto por dispositivo eletrônico, o golpe que esvazia a conta (art. 155, § 4º-B) 4 a 8 anos 4 a 10 anos
Furto de veículo levado para outro estado ou para fora do país (art. 155, § 5º) 3 a 8 anos 4 a 10 anos
Furto de animal (art. 155, § 6º, I) só animal de produção, 2 a 5 anos inclui animal doméstico, 4 a 10 anos
Furto de arma de fogo (art. 155, § 7º, II) não existia hipótese própria 4 a 10 anos
Roubo (art. 157) 4 a 10 anos 6 a 10 anos
Roubo de celular ou de arma de fogo (art. 157, § 2º, IX e X) sem aumento específico pena aumentada de um terço até metade
Latrocínio, o roubo com morte (art. 157, § 3º, II) 20 a 30 anos 24 a 30 anos
Estelionato, o golpe (art. 171) 1 a 5 anos 1 a 5 anos, sem mudança no número
Cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII) não existia 1 a 5 anos e multa
Receptação (art. 180) 1 a 4 anos 2 a 6 anos
Receptação de animal (art. 180-A) só animal de produção, 2 a 5 anos inclui animal doméstico, 3 a 8 anos
Cortar cabo de telefone, energia ou internet (art. 266) detenção de 1 a 3 anos reclusão de 2 a 4 anos, em dobro se for em calamidade pública

Repare numa linha da tabela: a ementa da lei diz que ela veio “majorar as penas” do estelionato, mas o número do golpe comum continua o mesmo de 1940, de 1 a 5 anos. O que mudou de verdade no estelionato foi outra coisa, e é justamente o que mais afeta quem foi vítima.

Roubaram meu celular: por que isso agora pesa mais

Até 4 de maio de 2026, furtar um celular era furto simples, de 1 a 4 anos. Se houvesse violência ou ameaça, era roubo, de 4 a 10 anos. O aparelho em si não fazia diferença nenhuma na conta.

Agora faz. O novo § 6º, II, do art. 155 criou uma hipótese só para “aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante”, com pena de 4 a 10 anos. E o novo inciso IX do § 2º do art. 157 manda aumentar a pena do roubo de um terço até metade quando o alvo é justamente o celular.

Isso tem um efeito prático que passou despercebido. O acordo de não persecução penal, aquele acerto em que o Ministério Público deixa de denunciar em troca de condições, só cabe em crime com pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do Código de Processo Penal). Com a pena mínima do furto de celular fixada exatamente em 4 anos, esse acordo deixou de caber. O caso vai para o processo.

Há também um ganho de tempo para a vítima. O prazo de prescrição, que é o prazo que o Estado tem para processar antes de o caso perder a validade, segue o máximo da pena (art. 109 do Código Penal). Com o furto simples indo de 4 para 6 anos de máximo, a prescrição saiu de 8 para 12 anos. O mesmo vale para a receptação.

Golpe pela internet: três mudanças que mexem com a vítima

1. Clonagem de WhatsApp e aplicativo falso entraram na lei com nome

O § 2º-A do art. 171, chamado de “fraude eletrônica”, já previa 4 a 8 anos para o golpe feito por redes sociais, telefone ou e-mail fraudulento. A redação nova acrescentou duas situações que faltavam: duplicação de dispositivo eletrônico e duplicação de aplicação de internet. Em outras palavras, o WhatsApp clonado e o aplicativo de banco falso passaram a estar escritos na lei, e não mais encaixados por analogia.

2. Você não depende mais de “representar” contra o golpista

Essa é a mudança mais importante, e quase ninguém contou. Desde 2019, o § 5º do art. 171 dizia:

“Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (redação dada pela Lei 13.964/2019)

Na prática, isso queria dizer: sem a manifestação expressa da vítima dizendo que queria o processo, e dentro de 6 meses, o estelionato não andava. A Lei 15.397/2026 revogou esse parágrafo inteiro. O golpe voltou a ser crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público age por conta própria, sem depender de autorização de quem foi lesado.

Uma ressalva honesta: lei penal mais severa não retroage. Se o golpe aconteceu antes de 4 de maio de 2026, não conte com isso. Faça o boletim de ocorrência e registre por escrito, dentro de 6 meses, que você quer que o autor seja processado.

3. O golpe do Pix continua tendo um caminho próprio no banco

Processo criminal não devolve dinheiro. Quem caiu em golpe por Pix tem um mecanismo separado e muito mais rápido dentro do próprio banco, com prazo curto. O passo a passo está em golpe do Pix: como pedir a devolução pelo MED.

Emprestar a conta bancária virou crime com nome próprio

O novo inciso VII do § 2º do art. 171 tem uma rubrica direta, “Cessão de conta laranja”, e diz:

“VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

Três detalhes que mudam a vida de muita gente:

  • “Gratuita ou onerosamente”. Não precisa ter recebido nada em troca. Emprestar a conta de favor, para um parente ou para o namorado, já se encaixa.
  • A pena é a do estelionato, de 1 a 5 anos e multa, mesmo que você não tenha aplicado golpe nenhum. Você entra como quem incorre “nas mesmas penas”.
  • Vale para o dinheiro que entra e para o que sai. A lei fala em recursos destinados a financiar crime e também em recursos que sejam fruto de crime.

Se alguém pediu para receber um valor na sua conta e repassar, mesmo com uma explicação convincente, esse é o desenho exato do que a lei passou a punir. E se um valor estranho caiu sem você ter combinado nada, o banco costuma bloquear a conta: o caminho está em recebi um Pix e o banco bloqueou.

Levaram meu cachorro: agora a lei fala nisso

Desde 2016, furtar ou receptar animal só era tratado de forma mais grave quando se tratava de “semovente domesticável de produção”, ou seja, boi, porco, cabra. Cachorro e gato ficavam no furto simples.

A Lei 15.397/2026 acrescentou a expressão “ou de animal doméstico” nos dois dispositivos. Furtar um animal doméstico passou a ter pena de 4 a 10 anos (art. 155, § 6º, I), e comprar, transportar, esconder ou vender um animal doméstico sabendo da origem criminosa passou a ter pena de 3 a 8 anos (art. 180-A). Esse artigo também mudou de “que deve saber ser produto de crime” para “que sabe ou deve saber”, o que alcança quem fecha os olhos para a procedência.

E agora, o que eu faço?

Depende do que aconteceu com você. Os quatro roteiros mais comuns:

Se levaram seu celular

  1. Bloqueie a linha e o aparelho na operadora, pedindo o bloqueio do IMEI, e não apenas do chip.
  2. Acione o Celular Seguro, serviço federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública que avisa bancos e operadoras de uma vez só. O acesso é pelo gov.br, com a mesma conta que você já usa nos serviços do governo.
  3. Faça o boletim de ocorrência, de preferência online, no site da polícia civil do seu estado. Guarde o número do protocolo e a nota fiscal do aparelho, se tiver.
  4. Troque as senhas de e-mail, banco e redes sociais a partir de outro dispositivo, começando pelo e-mail, que é a chave de recuperação de todo o resto.
  5. Avise seus contatos por outro canal. O golpe seguinte costuma ser um pedido de dinheiro feito em seu nome.

Se você caiu em um golpe e transferiu dinheiro

  1. Comunique o banco imediatamente e peça o registro da contestação por escrito, com número de protocolo.
  2. Se foi Pix, peça o MED (Mecanismo Especial de Devolução) na mesma hora. O prazo é curto.
  3. Faça o boletim de ocorrência e guarde tudo: prints, números que ligaram, comprovantes, chave Pix de destino.
  4. Não espere ninguém pedir. Mesmo com a ação penal agora sendo incondicionada, é o registro por escrito que dá início à investigação.
  5. Verifique se abriram algo no seu nome. O passo a passo está em CPF usado por terceiros: como identificar e o que fazer.

Se pediram sua conta bancária emprestada

  1. Recuse. A conduta agora está descrita na lei, com pena de 1 a 5 anos, ainda que você não ganhe nada com isso.
  2. Se você já cedeu a conta, procure um advogado de confiança antes de qualquer conversa com a polícia ou com o banco. O que se diz nessa primeira conversa costuma pesar no processo inteiro.
  3. Reúna as provas de que foi enganado, se for o caso: mensagens, promessa de emprego, anúncio, contato de quem pediu.

Se levaram seu animal

  1. Faça o boletim de ocorrência descrevendo o furto, e não apenas o “desaparecimento”. A descrição correta muda o rumo da investigação.
  2. Junte prova da propriedade: carteira de vacinação, microchip, registro em clínica, fotos com data.
  3. Guarde os anúncios de venda que encontrar. Quem vende sabendo da origem responde por receptação de animal, de 3 a 8 anos.

O que a lei não mudou, e o veto que ainda pode cair

Duas coisas importantes ficaram de fora.

O roubo com lesão corporal grave continua em 7 a 18 anos. O projeto aprovado no Congresso levava essa pena para 16 a 24 anos, e o dispositivo foi vetado. A razão está na Mensagem 365, de 30 de abril de 2026: a pena mínima do roubo com lesão grave ficaria maior do que a do homicídio qualificado, o que, nas palavras do veto, “subverteria a sistemática do Código Penal”. Esse veto é o VET 20/2026 e, até 24 de agosto de 2026, continuava pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, sobrestando a pauta. Se ele cair, a pena sobe.

As penas novas não valem para o que já aconteceu. Lei penal mais severa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal). Crime praticado antes de 4 de maio de 2026 é julgado pelas penas antigas, mesmo que o processo comece hoje.

Perguntas frequentes

Furtar celular dá cadeia mesmo?

A pena passou a ser de 4 a 10 anos, e a pena mínima de 4 anos afasta o acordo de não persecução penal. Isso não significa prisão automática: o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena continuam sendo decididos pelo juiz, caso a caso.

Eu preciso “dar queixa” para o golpista ser processado?

Para golpes praticados a partir de 4 de maio de 2026, não. A exigência de representação foi revogada. Para fatos anteriores, continue registrando por escrito, dentro de 6 meses, que você quer o processo.

Emprestei minha conta sem saber que era golpe. Sou criminoso?

A lei pune quem cede a conta para que nela transite dinheiro de crime. Quem foi genuinamente enganado tem argumentos de defesa, mas isso se demonstra com provas dentro do processo. Procure um advogado de confiança antes de prestar qualquer depoimento.

Furto simples ainda pode ser resolvido sem processo?

A pena mínima do furto simples continua em 1 ano, então a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/1995 segue possível, preenchidos os requisitos. Já o furto de celular, com mínima de 4 anos, ficou fora desses acordos.

Quanto tempo o Estado tem para processar um furto?

A prescrição segue o máximo da pena. Com o furto simples subindo para 6 anos de máximo, o prazo foi de 8 para 12 anos. Para a receptação, também passou a 12 anos.

Quem comprou um celular roubado sem saber responde por alguma coisa?

A receptação exige que a pessoa saiba ou deva saber da origem criminosa. Preço muito abaixo do mercado, ausência de nota fiscal e venda por desconhecido são exatamente os sinais que a lei usa para presumir que a pessoa deveria saber (art. 180, § 3º).

Precisa de ajuda com um caso concreto?

Este post explica a lei em termos gerais. Boletim de ocorrência mal descrito, enquadramento errado e depoimento dado sem orientação são erros que custam caro depois. Se o seu caso já virou processo, ou se você foi chamado para prestar depoimento, vale conversar com um advogado de confiança antes.

  • Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no DOU de 4 de maio de 2026.
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 2º, 109, 155, 157, 171, 180, 180-A e 266.
  • Lei nº 13.964/2019, que havia incluído o § 5º no art. 171 do Código Penal, agora revogado.
  • Lei nº 14.155/2021, redação anterior dos arts. 155, § 4º-B, e 171, § 2º-A.
  • Lei nº 9.426/1996, redação anterior dos arts. 155, § 5º, e 180 do Código Penal.
  • Lei nº 13.330/2016, que criou o art. 180-A e o § 6º do art. 155.
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 28-A.
  • Lei nº 9.099/1995, art. 89.
  • Constituição Federal, art. 5º, XL.
  • Mensagem nº 365, de 30 de abril de 2026 (veto parcial), e VET 20/2026 no Congresso Nacional.

Fontes

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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