Perícia médica do INSS: 90 dias sem perícia valem até 2027. Veja como funciona
O INSS decide o auxílio por incapacidade temporária de três formas: perícia presencial, teleperícia e análise documental (Atestmed). Veja os prazos de cada uma, os cinco itens que o atestado precisa ter e o que fazer quando o pedido é negado.
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Neste artigo
- As três formas de perícia, e a diferença entre elas
- O prazo de 30 dias que virou 90, e que foi prorrogado até 2027
- Os cinco itens que o seu atestado precisa ter
- Quando o seu pedido vai para a perícia presencial mesmo assim
- O prazo acabou e você não melhorou: a prorrogação
- Negaram o seu pedido. E agora?
- Quem não consegue sair de casa tem direito a perícia em casa
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 22/09/2026. O INSS decide o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) de três formas diferentes: perícia presencial, perícia por telemedicina e análise documental, o Atestmed, em que ninguém examina você e a decisão sai só pelos papéis. A lei limita o benefício concedido por análise documental a 30 dias (art. 60, § 11-F, da Lei 8.213/1991). Uma portaria de março de 2026 ampliou esse teto para 90 dias, por tempo determinado, e a validade venceria agora em setembro. Não venceu: a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2026, prorrogou os 90 dias por mais 365 dias. Na prática, o teto de 90 dias sem perícia presencial segue valendo até setembro de 2027.
Se você estava correndo para pedir o benefício antes de a regra mudar, pode respirar. Nada mudou no pedido, nos documentos nem na soma dos dias. O que mudou foi só a data de validade.
Se você está com atestado na mão e não entendeu por que caiu numa fila de perícia, ou por que o INSS deu menos dias do que o médico escreveu, calma: quase nada disso é aleatório. Cada um desses passos está escrito em norma, com prazo e com regra. Vamos por partes.
As três formas de perícia, e a diferença entre elas
Essa é a primeira confusão, e ela custa caro. Muita gente acha que “perícia por telemedicina” quer dizer perícia de casa, pelo celular. Não é isso.
| Forma | Você é examinado? | Precisa sair de casa? | Onde está a regra |
|---|---|---|---|
| Perícia presencial | Sim, por perito médico federal, na agência | Sim, na Agência da Previdência Social (APS) | Art. 60 da Lei 8.213/1991 |
| Perícia por telemedicina (teleperícia) | Sim, por videoconferência | Sim. O perito atende remotamente, mas você comparece à APS | Portaria Conjunta DPMF/INSS 19/2026 |
| Análise documental (Atestmed) | Não. O perito analisa os documentos | Não. O pedido é feito pelo Meu INSS ou pelo 135 | Art. 60, § 11-A, e Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026 |
Vale reler a linha do meio. A norma que regulamenta a teleperícia define o atendimento remoto como aquele feito sem a presença física do servidor na unidade, mas com presença obrigatória do usuário em uma Agência da Previdência Social. Quem está remoto é o perito, não você. Hoje esse formato é usado na perícia médica inicial e nas avaliações e reavaliações do BPC, sempre com agendamento prévio.
O prazo de 30 dias que virou 90, e que foi prorrogado até 2027
Aqui está o ponto mais importante do post, e o que quase nenhuma matéria explica direito.
A regra da lei é esta:
“A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.”
(Lei 8.213/1991, art. 60, § 11-F, incluído pela Lei 15.265/2025)
E o parágrafo seguinte completa: benefícios com duração maior que essa ficam sujeitos a perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). A própria lei, porém, deixou uma válvula: o § 11-I permite ao Poder Executivo federal excepcionalizar esse prazo, de forma justificada e por prazo determinado.
Foi exatamente o que aconteceu. Duas portarias assinadas no mesmo dia, 23 de março de 2026, montaram o desenho, e uma terceira, de setembro, esticou o prazo:
| Ato | O que faz | Publicação | Vigência |
|---|---|---|---|
| Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026 | Disciplina a análise documental e fixa em 30 dias a soma dos benefícios concedidos por esse caminho (art. 3º) | DOU de 24/03/2026 | Desde 30/03/2026 |
| Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026 | Amplia essa soma para 90 dias (art. 2º), em caráter excepcional e transitório | DOU de 24/03/2026 | Desde 24/03/2026, por 180 dias |
| Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026 | Prorroga a ampliação para 90 dias por mais 365 dias, em caráter excepcional e transitório (art. 1º), sem mudar nenhuma outra regra da Portaria 14 (art. 2º) | DOU de 21/09/2026, edição extra B | Desde 21/09/2026 |
Repare em duas coisas que mudam a sua vida prática.
A primeira: o teto é de soma, não de pedido. A portaria fala em benefícios concedidos por análise documental “ainda que de forma não consecutiva”. Ou seja, o INSS soma tudo o que você já recebeu por Atestmed. Se você teve 60 dias no começo do ano e pede mais 40 agora, estourou os 90.
A segunda: os 90 dias continuam tendo data para acabar, só que ela mudou. A Portaria 14 dizia, no parágrafo único do art. 2º, que a ampliação “terá vigência por 180 (cento e oitenta) dias” a partir de 24 de março de 2026. A conta levava o fim para 19 ou 20 de setembro de 2026, conforme se conte ou não o dia da publicação.
No dia 21 de setembro, saiu a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, assinada em 18 de setembro pelo ministro da Previdência e pela presidente do INSS. O texto é curto:
“Fica prorrogado, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em caráter excepcional e transitório, o prazo de vigência da ampliação do limite máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental, estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026.”
(Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026, art. 1º)
Em outras palavras: o teto de 90 dias ganhou mais um ano de vida. Somando 365 dias ao fim da vigência original, o novo limite cai na segunda quinzena de setembro de 2027. A portaria não crava o dia, e por isso também não vamos cravar. O art. 2º deixa claro que o resto da Portaria 14 fica como está.
Um detalhe de calendário: a prorrogação foi publicada um ou dois dias depois do fim da conta original e vale desde a publicação (art. 3º). Se o seu benefício foi decidido exatamente nesse intervalo e veio com prazo menor do que o esperado, confira a decisão no Meu INSS. Se a diferença estiver ali, o caminho é a prorrogação ou o recurso, que explicamos mais abaixo.
E vale lembrar o que a prorrogação não faz. Ela não mexe na lei. O art. 60, § 11-F, continua dizendo 30 dias. Os 90 existem porque o Executivo usou a exceção do § 11-I, e exceção por prazo determinado pode acabar ou ser renovada de novo daqui a um ano.
Um detalhe que atrapalha quem pesquisa
Se você procurar a regra na internet, vai achar gente citando os parágrafos 11-B a 11-E do art. 60. Cuidado: esses parágrafos vieram da Medida Provisória 1.303/2025 e o texto compilado os marca como vigência encerrada. O conteúdo foi recriado depois pela Lei 15.265/2025 nos parágrafos 11-F a 11-I. É neles que a regra vive hoje. Citar 11-B é citar texto morto.
Os cinco itens que o seu atestado precisa ter
Esta é a seção que mais evita indeferimento, e ela é pura letra de norma. No pedido por análise documental você precisa apresentar documento oficial com foto e a documentação médica ou odontológica, legível e sem rasuras, contendo no mínimo:
- Identificação do requerente, ou seja, o seu nome no atestado.
- Data de emissão do documento.
- Diagnóstico por extenso ou o código da CID (Classificação Internacional de Doenças).
- Assinatura do profissional que emitiu, que pode ser eletrônica, desde que dê para validar.
- Identificação do profissional, com nome e registro no conselho de classe (CRM ou CRO) ou no Ministério da Saúde, ou carimbo, tudo legível.
Falta de um desses itens é o motivo mais banal de negativa, e é o mais fácil de resolver: basta voltar ao consultório e pedir o atestado completo.
Some a isso um sexto item, que não está na lista obrigatória mas decide o tamanho do seu benefício: a data de início do repouso e o prazo estimado de afastamento, de preferência em dias. Se o atestado não trouxer a data de início do repouso, o INSS pode usar a data de emissão do documento. E atenção a uma regra que surpreende muita gente: o perito pode fixar prazo diferente do que o seu médico escreveu, inclusive quando o atestado diz “afastamento por tempo indeterminado”. Atestado sem prazo não obriga o INSS a nada.
Quando o seu pedido vai para a perícia presencial mesmo assim
O art. 6º da Portaria 13 lista, um a um, os caminhos de um novo pedido. Traduzimos a lista em situações reais:
| A sua situação | Para onde o pedido vai | A partir de quando |
|---|---|---|
| Recebeu por análise documental e ainda não estourou o teto | Nova análise documental | Dia seguinte ao fim do benefício |
| Recebeu por análise documental e estourou o teto | Perícia presencial ou por telemedicina | Dia seguinte ao fim do benefício |
| Recebeu depois de perícia presencial ou teleperícia | Análise documental | Dia seguinte ao fim do benefício |
| Teve a prorrogação deferida em perícia | Análise documental | Dia seguinte ao fim do benefício |
| Teve a prorrogação negada por parecer contrário à incapacidade | Análise documental | Só depois de 180 dias do fim do benefício |
| Teve pedido negado por análise documental | Análise documental | Depois de 30 dias da decisão |
| Teve pedido negado em perícia, sem estourar o teto | Análise documental | Dia seguinte à decisão |
| Perdeu a perícia agendada ou foi negado por motivo administrativo | Análise documental | Dia seguinte à decisão |
A linha que merece atenção é a quinta. Ter a prorrogação negada porque o perito entendeu que você já estava capaz cria uma trava de 180 dias para voltar pela via documental. É a consequência mais pesada da lista, e ela quase nunca é avisada no balcão.
Três negativas seguidas mudam o jogo
Existe ainda um limite de tentativas. Depois de três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para agendamento de perícia presencial (ou por telemedicina), até que algum benefício seja concedido nesse formato. Na prática, insistir no Atestmed pela quarta vez não é uma opção: o sistema vai te mandar para a fila da perícia de qualquer jeito.
O prazo acabou e você não melhorou: a prorrogação
Se o período concedido se revelar insuficiente, existe o pedido de prorrogação. A regra de prazo é curta e é fácil perder:
“Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), solicitar a prorrogação do benefício.”
(Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 339, § 3º)
São 15 dias, e eles correm antes do fim do benefício, não depois. Perdeu essa janela, o caminho deixa de ser prorrogação e passa a ser novo requerimento, com todas as travas da tabela acima.
Vale registrar uma divergência que o leitor vai encontrar. Comunicados mais antigos do INSS afirmam que o Atestmed não dá direito a prorrogação. A norma em vigor desde março de 2026 diz outra coisa: o art. 5º da Portaria Conjunta 13/2026 prevê expressamente o pedido de prorrogação para quem recebeu por análise documental, remetendo justamente ao art. 339, § 3º, da IN 128. Quem manda é a portaria. Se o atendimento negar com base no comunicado antigo, peça o registro por escrito e cite o artigo.
Negaram o seu pedido. E agora?
Você tem 30 dias, contados da decisão, para recorrer da negativa em análise documental. E o recurso administrativo tem uma garantia que pouca gente cobra:
“O segurado que não concordar com o resultado da avaliação (…) poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.”
(Lei 8.213/1991, art. 60, § 11)
Perito diverso. Ou seja, quem reanalisa não é quem negou. Esse detalhe é o principal argumento para recorrer em vez de simplesmente pedir de novo, porque pedir de novo devolve o caso para a mesma porta, e ainda esbarra na regra de que só cabe novo requerimento depois de 30 dias contados da perícia ou da cessação do benefício.
Quem não consegue sair de casa tem direito a perícia em casa
Esse direito existe desde 2017 e continua sendo um dos menos usados do INSS. A lei assegura atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o deslocamento, pela limitação funcional e pelas condições de acessibilidade, imponha ônus desproporcional e indevido (art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991). Quem está internado ou acamado não precisa ser levado à agência.
Na mesma linha, a perícia pode consultar os seus prontuários no SUS, desde que você autorize antes e com sigilo garantido (art. 101, § 4º). Autorizar costuma jogar a favor de quem tem histórico longo de tratamento.
E agora, o que eu faço?
- Confira os cinco itens do atestado antes de anexar. Nome, data de emissão, diagnóstico ou CID, assinatura e identificação do profissional. Peça também a data de início do repouso e o prazo em dias.
- Anexe exames e relatórios, não só o atestado. A norma permite juntar outros elementos para formar a convicção do perito, inclusive sobre o prazo necessário. Documento isolado é o que mais gera negativa.
- Some quantos dias você já recebeu por Atestmed neste período. Se estiver perto dos 90, já se prepare para perícia presencial no próximo pedido.
- Se o prazo não bastou, marque no calendário os 15 dias antes da data de cessação. É a única janela de prorrogação, e ela fecha sozinha.
- Negou? Recorra em 30 dias ao Conselho de Recursos do Seguro Social, pelo Meu INSS ou pelo 135, e não simplesmente peça de novo. A reanálise é feita por perito diferente.
- Não consegue se deslocar? Peça atendimento domiciliar ou hospitalar pelo 135, com relatório médico que descreva a limitação, e guarde o número do protocolo.
- Guarde protocolo de tudo. Cada pedido, cada exigência e cada recurso geram número. É esse número que sustenta qualquer discussão depois, inclusive na Justiça.
Se o benefício foi negado e você não concorda com o laudo, ou se a negativa já se repetiu, vale conversar com um advogado de confiança antes de gastar tempo com novos pedidos administrativos. Você pode encontrar um advogado aqui.
Perguntas frequentes
Quantos dias de atestado o INSS aceita sem perícia presencial?
Hoje, até 90 dias somados, por força da Portaria Conjunta MPS/INSS 14/2026. Esse é um teto excepcional e temporário: a regra da lei é de 30 dias (art. 60, § 11-F). A ampliação venceria em setembro de 2026, mas a Portaria Conjunta MPS/INSS 43/2026, publicada em 21/09/2026, prorrogou os 90 dias por mais 365 dias, ou seja, até setembro de 2027.
Os 90 dias sem perícia foram prorrogados até quando?
Por 365 dias além do fim da vigência original, que era 19 ou 20 de setembro de 2026. Isso leva o novo limite para a segunda quinzena de setembro de 2027. A portaria não mudou mais nada: os documentos exigidos, a soma dos dias e o caminho do pedido continuam iguais.
O INSS soma os atestados ou conta cada pedido separado?
Soma. A portaria fala em benefícios concedidos por análise documental “ainda que de forma não consecutiva”. O teto vale para o total, não para cada pedido.
Perícia por telemedicina é feita de casa?
Não. Quem participa por videoconferência é o perito. Você precisa comparecer a uma Agência da Previdência Social, com agendamento prévio.
O perito pode dar menos dias do que o meu médico escreveu?
Pode. A norma dá ao perito médico federal autonomia técnica para fixar a data de início do repouso e a duração de forma diferente da indicada no atestado, inclusive quando o documento não traz prazo. O caminho, nesse caso, é a prorrogação ou o recurso.
Fui negado três vezes pelo Atestmed. Posso tentar de novo pelo mesmo caminho?
Não. Depois de três indeferimentos sucessivos por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina, até que haja alguma concessão nesse formato.
Perdi a data da perícia. Isso me prejudica muito?
Menos do que parece. Quando o pedido é negado sem avaliação da incapacidade, incluindo o não comparecimento, o novo requerimento pode voltar pela análise documental já no dia seguinte à decisão. É a situação menos travada da lista.
Base legal
- Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 60, § 11 (recurso ao CRPS em 30 dias, com perito diverso), § 11-A (perícia por telemedicina ou análise documental), §§ 11-F a 11-I (teto de 30 dias, sujeição a perícia, diferenciação por categoria e excepcionalização por ato do Executivo, todos incluídos pela Lei 15.265/2025), § 12 (cessação em 120 dias na ausência de prazo fixado) e art. 101, §§ 4º e 5º (acesso a prontuários do SUS e atendimento domiciliar e hospitalar).
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026), arts. 1º a 12, em vigor desde 30/03/2026: requisitos do documento médico, fixação da data de início do repouso, prorrogação, roteiro do novo requerimento, limite de três indeferimentos e prazo de recurso.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026 (DOU de 24/03/2026), art. 2º e parágrafo único: ampliação do teto para 90 dias, com vigência de 180 dias.
- Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18 de setembro de 2026 (DOU de 21/09/2026, edição 178-B, seção 1, extra B, página 2), arts. 1º a 3º: prorrogação por 365 dias da ampliação para 90 dias, com as demais regras da Portaria 14 inalteradas.
- Portaria Conjunta DPMF/INSS nº 19, de 31 de março de 2026 (DOU de 09/04/2026, republicada), arts. 2º e 3º: atendimento remoto com presença obrigatória do usuário na Agência da Previdência Social.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, arts. 339, § 3º (prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB), 346 (novo requerimento após 30 dias) e 347 (restabelecimento do benefício anterior).
Fontes
- Planalto: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, texto compilado.
- Diário Oficial da União: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026, e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23/03/2026, ambas na edição de 24/03/2026, seção 1.
- Diário Oficial da União: Portaria Conjunta DPMF/INSS nº 19, de 31/03/2026, edição 67, seção 1, página 102, de 09/04/2026.
- Diário Oficial da União: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18/09/2026, edição 178-B, seção 1, extra B, página 2, de 21/09/2026.
- INSS: Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
- INSS: Central de conteúdo, legislação, portarias conjuntas de 2026, consultada em 05/08/2026.
Se o seu caso é de benefício já concedido e depois cortado, veja também pedido negado pelo INSS: como recorrer e o guia do auxílio-doença. E se a dúvida é quantos dias a empresa precisa abonar antes de o INSS entrar, veja atestado médico: quantos dias a empresa é obrigada a abonar.
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