A polícia pode pedir seus dados sem ordem judicial? O que o STF começou a julgar
O STF começou a julgar em 27/08/2026 quando a polícia e o Ministério Público podem pedir seus dados direto à operadora ou ao provedor, sem passar pelo juiz. O julgamento parou depois do voto dos relatores e volta em 09/09. Enquanto isso, nada muda: veja o que a lei já permite hoje, o que continua exigindo ordem judicial e o que você pode fazer.
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Neste artigo
- O que o STF julgou na quinta e por que parou
- O que já vale hoje, com o julgamento parado
- Dado cadastral não é a mesma coisa que dado de tráfego
- As exceções que a lei já autoriza
- Por quanto tempo guardam o seu histórico
- E se for você quem precisa dos dados?
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Quando vale procurar um advogado
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 28/08/2026. O Supremo Tribunal Federal começou a julgar em 27 de agosto de 2026 três ações que discutem até onde a polícia e o Ministério Público podem ir para conseguir os seus dados sem pedir autorização a um juiz. Só os relatores votaram e o julgamento foi suspenso. Nesta sexta-feira (28), a Presidência do STF marcou a retomada para 9 de setembro de 2026.
Enquanto isso, nada mudou. As regras que valem hoje são as mesmas de antes de quinta-feira. E elas já respondem à pergunta que mais aparece: depende do tipo de dado.
Abaixo, o que a lei já permite sem ordem judicial, o que continua trancado atrás do juiz e o que fazer se for você quem precisa dos dados.
O que o STF julgou na quinta e por que parou
São três ações julgadas na mesma sessão, com dois relatores diferentes.
A primeira é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações. Ela discute o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, que é a regra que obriga o provedor a só entregar registros de conexão e de acesso mediante ordem judicial.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou para manter a exigência de ordem judicial. Para ele, ligar o seu nome ao endereço de IP que usou em determinado momento é, na prática, entregar o seu histórico de navegação, e isso não pode ser feito com um simples ofício. Ele abriu uma exceção para situações de perigo iminente, com o ato documentado e levado depois ao juiz. O ministro Dias Toffoli acompanhou.
As outras duas são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059 e 5073, sobre a Lei 12.830/2013, que trata da investigação conduzida pelo delegado. O relator é o ministro Dias Toffoli. Ele votou para dizer que o poder de requisição do delegado existe, mas não dispensa a ordem judicial nos casos em que a Constituição exige juiz.
Depois desses votos, o julgamento foi suspenso. Nenhuma tese foi fixada. Nenhum efeito prático começou a valer.
“Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais.” (ministro Dias Toffoli, na sessão de 27/08/2026)
O que já vale hoje, com o julgamento parado
Existe uma linha que a lei brasileira desenhou há mais de dez anos e que continua no lugar. De um lado, o dado cadastral. Do outro, tudo o mais.
Dado cadastral é o pacotinho básico que identifica uma pessoa: nome completo, filiação e endereço. Só isso. A lei permite que a autoridade policial e o Ministério Público peçam esse pacote direto à empresa, sem juiz, em investigações de lavagem de dinheiro e de organização criminosa.
Tudo o que vai além disso conta uma história sobre você. Com quem você falou, a que horas, de onde, por quanto tempo, que sites acessou. Isso a lei chama de registro ou de dado de tráfego, e a regra é outra.
| O que a autoridade quer | Precisa de ordem judicial? | Onde está na lei |
|---|---|---|
| Nome, filiação e endereço do titular da linha ou da conta | Não, em investigação de organização criminosa ou lavagem de dinheiro | Art. 15 da Lei 12.850/2013 e art. 17-B da Lei 9.613/1998 |
| Registros de conexão e de acesso a aplicações (o histórico que liga o IP a você) | Sim | Art. 10, § 1º, da Lei 12.965/2014 |
| Conteúdo de conversa, mensagem, e-mail | Sim, sempre | Art. 10, § 2º, da Lei 12.965/2014 |
| Extrato de chamadas e localização por antena | Sim, fora das exceções abaixo | Art. 5º, XII, da Constituição e art. 13-B do CPP |
| Dados cadastrais de vítima ou suspeito em sequestro, cárcere privado e tráfico de pessoas | Não | Art. 13-A do CPP |
Repare que a tabela responde a duas perguntas diferentes que costumam ser confundidas. Uma coisa é a empresa dizer quem é o titular de um número. Outra é a empresa entregar o que aquele titular fez.
Dado cadastral não é a mesma coisa que dado de tráfego
Essa distinção parece detalhe técnico, mas é o coração do julgamento.
O Marco Civil da Internet diz, no artigo 10, parágrafo 3º, que o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço não fica impedido. Foi aí que nasceu a discussão. Se a autoridade pode pedir o cadastro sem juiz, ela poderia pedir o cadastro ligado a um endereço de IP sem juiz?
Na prática, essa pergunta vale muito. Quando alguém diz “descobri quem é pelo IP”, o que aconteceu foi exatamente isso: cruzar um registro de conexão com um cadastro. O voto de Zanin diz que esse cruzamento é diferente de consultar um cadastro solto, porque o resultado não é só um nome, é a informação de que aquela pessoa estava naquele lugar da internet naquela hora.
Em outras palavras, o relator entendeu que a porta do cadastro não pode virar atalho para a porta do histórico. Mas isso é um voto, não uma decisão do Tribunal.
As exceções que a lei já autoriza
Existem duas situações em que o Código de Processo Penal já permite pedido direto, sem juiz, e elas existem por um motivo bem concreto: tempo.
Artigo 13-A. Em crimes de sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio irregular de criança ao exterior, o delegado ou o promotor podem requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos a qualquer órgão público ou empresa privada. A empresa tem 24 horas para responder, e a requisição precisa trazer o nome da autoridade, o número do inquérito e a unidade responsável.
Artigo 13-B. Em crimes ligados a tráfico de pessoas, é possível pedir às operadoras os sinais que permitem localizar a vítima ou o suspeito. Aqui a lei fala em autorização judicial, mas cria um mecanismo de urgência: se o juiz não se manifesta em 12 horas, a autoridade requisita direto e comunica o juiz na hora. O sinal não dá acesso ao conteúdo de nenhuma comunicação, o fornecimento é limitado a 30 dias renovável uma vez, e o inquérito precisa ser instaurado em até 72 horas.
Fora dessas hipóteses, a regra geral continua sendo a ordem judicial.
Por quanto tempo guardam o seu histórico
Muita gente imagina que o histórico some sozinho em poucos dias. Não some. A própria lei obriga a guarda.
- Registros de conexão (quando você entrou na internet, por qual IP, por quanto tempo): guarda obrigatória de 1 ano, sob sigilo, pelo provedor de conexão. Art. 13 do Marco Civil.
- Registros de acesso a aplicações (quando você usou determinado site ou aplicativo): guarda obrigatória de 6 meses pelo provedor da aplicação. Art. 15 do Marco Civil.
- Identificação de origem e destino de ligações: as concessionárias de telefonia mantêm por 5 anos, à disposição do juiz, do Ministério Público e do delegado. Art. 17 da Lei 12.850/2013.
Há um detalhe que quase ninguém conhece. A autoridade pode pedir à empresa que guarde os registros por mais tempo antes mesmo de ter ordem judicial. É o pedido cautelar do art. 13, § 2º. A partir dele, a autoridade tem 60 dias para entrar com o pedido de autorização judicial de acesso. Se não entrar, ou se o juiz negar, o congelamento perde a eficácia. E o provedor é obrigado a manter sigilo sobre esse pedido.
Na prática, isso quer dizer que guardar não é o mesmo que entregar. O congelamento é automático e silencioso. A entrega continua dependendo do juiz.
E se for você quem precisa dos dados?
A discussão do STF é sobre investigação criminal. Mas o mesmo Marco Civil serve para o lado de cá, e é aqui que ele mais ajuda o cidadão comum.
Se você foi vítima de golpe, de perfil falso, de ofensa ou de vazamento, o artigo 22 permite que a parte interessada peça ao juiz que ordene ao responsável pela guarda a entrega dos registros. Serve tanto para processo cível quanto criminal, e pode ser um pedido autônomo, antes de qualquer ação principal.
O pedido precisa trazer três coisas, sob pena de nem ser analisado:
- Indícios concretos de que o ilícito aconteceu.
- Justificativa de por que aqueles registros são úteis para provar o que você alega.
- O período exato a que os registros se referem.
Esse terceiro item é o que mais derruba pedido. Não adianta pedir “todos os acessos do perfil”. Tem que ser data e faixa de horário. Por isso vale guardar print com data e hora visíveis desde o primeiro dia. É a mesma lógica que explicamos no post sobre como tirar fotos íntimas do ar.
E lembre do relógio: 6 meses para registro de aplicação, 1 ano para registro de conexão. Quem demora a procurar ajuda às vezes chega depois que a prova já foi apagada de forma legal.
E agora, o que eu faço?
- Se você recebeu uma intimação ou soube que é investigado, não tente adivinhar o que a polícia já tem. Peça vista dos autos. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia permite que o advogado examine os autos de investigação em qualquer instituição, mesmo sem procuração, e copie peças.
- Confira se houve ordem judicial para cada tipo de dado que apareceu no processo. Cadastro é uma coisa. Extrato de chamadas, localização e conteúdo de mensagem são outra.
- Se a empresa entregou algo que dependia de juiz, esse é um ponto a ser levado ao juiz das garantias ou ao juiz do caso, para discutir a validade da prova.
- Se você é a vítima, registre o boletim de ocorrência e, no mesmo movimento, anote a data e o horário exatos de cada acesso, mensagem ou publicação.
- Peça a preservação dos registros o quanto antes. O prazo de guarda corre desde o fato, não desde o dia em que você decidiu agir.
- Se o problema envolveu golpe financeiro, junte comprovante de Pix, conversa e anúncio. Reunimos o passo a passo no post sobre golpe do falso advogado.
- Acompanhe o dia 9 de setembro. Se o julgamento terminar, a tese passa a valer para todos os casos, e é ela que vai dizer o que a polícia pode pedir direto.
Perguntas frequentes
A polícia pode ver minhas mensagens sem ordem judicial?
Não. Conteúdo de comunicação privada só sai com ordem judicial, e isso está expresso no art. 10, § 2º, do Marco Civil. O julgamento do STF não discute esse ponto.
Então o que a polícia pode pedir direto para a operadora?
Hoje, nome completo, filiação e endereço do titular, nas investigações previstas na Lei 12.850/2013 e na Lei 9.613/1998, e os dados cadastrais do art. 13-A do CPP nos crimes ali listados. Fora disso, a regra é a ordem judicial.
Descobrir quem está por trás de um IP precisa de juiz?
É exatamente o que o STF está decidindo na ADC 91. Até o julgamento terminar, vale o texto do art. 10, § 1º, do Marco Civil, que condiciona a entrega dos registros à ordem judicial.
Se o STF decidir contra, as provas já colhidas caem?
Não dá para responder antes do fim do julgamento. O relator propôs que a decisão valha só daqui para a frente, com ressalva para pedidos já feitos pelas defesas até a publicação da ata. Mas isso é proposta, e ainda não foi votado pelos outros ministros.
A empresa me avisa quando entrega meus dados?
Em regra, não. No pedido de guarda antecipada, o provedor é obrigado por lei a manter sigilo sobre a requisição. Você costuma descobrir quando tem acesso aos autos.
Quando é o próximo capítulo?
A Presidência do STF incluiu as três ações no calendário de julgamento com data de 9 de setembro de 2026. Datas de julgamento podem mudar.
Quando vale procurar um advogado
Boa parte do que está neste post você resolve sozinho e sem custo: registrar ocorrência, guardar prints com data, pedir a preservação dos registros na própria plataforma.
Mas há situações em que o prazo é curto e o erro sai caro. Se você foi intimado em um inquérito, se percebeu que dados seus foram entregues sem ordem judicial, se a prova de um golpe está prestes a completar 6 meses, ou se precisa entrar com o pedido do art. 22 do Marco Civil, vale conversar com um advogado de confiança antes de agir.
Se o caso envolve criança ou adolescente na internet, as regras são mais duras e mais rápidas. Explicamos o que mudou no post sobre a nova lei contra violência sexual infantil na internet.
Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, X e XII
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 13, 15, 22 e 23
- Lei 12.830/2013, art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º
- Lei 12.850/2013, arts. 15 e 17
- Lei 9.613/1998, art. 17-B
- Código de Processo Penal, arts. 3º-B, 13-A e 13-B
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XIV
- STF, ADC 91, ADI 5059 e ADI 5073, julgamento iniciado em 27/08/2026
Fontes
- STF, notícia “STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações”, 27/08/2026.
- STF, andamentos processuais da ADC 91 (incidente 7036064), da ADI 5059 (incidente 4483504) e da ADI 5073 (incidente 4507489), incluindo a decisão de julgamento da sessão de 27/08/2026 e a inclusão no calendário de 09/09/2026, registrada em 28/08/2026.
- Planalto, textos das Leis 12.965/2014, 12.830/2013, 12.850/2013, 9.613/1998 e 8.906/1994 e do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal).
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.