Prisão por pensão alimentícia: quantos meses e como sair
A prisão por pensão alimentícia dura de 1 a 3 meses e só alcança as três últimas prestações. Veja quem pode ser preso, o que solta, o que não solta e o que fazer de cada lado.
· Atualizado em · 16 min de leitura
Neste artigo
- Quem pode ser preso por não pagar pensão
- Quantos meses de atraso levam à prisão
- Quanto tempo dura a prisão por pensão alimentícia
- Pagou, sai. Cumpriu, não quita.
- Como quem deve se defende
- Quando a prisão não entra em cena
- O que mais existe além da prisão
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Onde buscar ajuda
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 30/07/2026. A prisão por pensão alimentícia existe, mas tem regras estreitas. Ela dura de 1 a 3 meses, é cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns e só pode ser pedida sobre as três prestações anteriores ao início da execução mais as que vencerem durante o processo. Pagar suspende a ordem na hora. Cumprir a prisão, não: a dívida continua inteira.
Se você está do lado de quem cobra e ouviu que “não adianta, ninguém é preso por pensão”, este post mostra que a lei diz outra coisa. Se você está do lado de quem deve e recebeu uma intimação com prazo de três dias, respire: existe caminho, e ele começa antes do prazo acabar.
Quem pode ser preso por não pagar pensão
Prisão por dívida foi abolida no Brasil. Sobrou uma exceção, e ela está na Constituição:
“Art. 5º (…) LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”
A parte final já não vale mais: a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, no Brasil inteiro, só uma dívida leva alguém para a cadeia sem crime: a de pensão alimentícia.
E nem toda pensão entra. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prisão civil vale apenas para os alimentos que nascem de relação de família — filho, ex-cônjuge, pais idosos. Uma pensão fixada como indenização, por exemplo aos pais de uma vítima de acidente de trânsito, é dívida de responsabilidade civil e não autoriza prisão (HC 708.634, Terceira Turma, 18/05/2022).
Repare também em duas palavras da Constituição: voluntário e inescusável. Quem não tem mesmo como pagar não vai preso de forma automática — mas a lei é rígida sobre o que serve de explicação.
Quantos meses de atraso levam à prisão
Essa é a dúvida número um, e a resposta está no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Em outras palavras: a prisão mira a dívida recente. Ela existe para forçar o pagamento do que a criança precisa agora, não para punir o atraso de anos atrás. Esse texto é a antiga Súmula 309 do STJ, que o Código de 2015 transformou em lei.
Na prática, imagine uma pensão que vence todo dia 10 e uma execução protocolada em agosto de 2026, com atraso desde janeiro:
| Parcela | Entra no pedido de prisão? | Como se cobra |
|---|---|---|
| Janeiro a abril/2026 | Não | Penhora de bens, salário, conta e outros caminhos |
| Maio, junho e julho/2026 | Sim — são as três anteriores | Rito da prisão (art. 528) |
| Agosto/2026 em diante | Sim — vencem no curso do processo | Rito da prisão (art. 528) |
Repare no ponto que quase ninguém explica: a dívida antiga não some. Ela continua sendo cobrada, só que por outro caminho. E, se o processo demora, cada nova parcela que vence vai se somando ao bloco que autoriza a prisão.
E se o acordo foi feito fora da Justiça?
Vale a mesma regra. O art. 911 do Código de Processo Civil cuida da cobrança fundada em título extrajudicial — o acordo assinado em cartório ou referendado pela Defensoria — e manda aplicar os §§ 2º a 7º do art. 528. Mesmo prazo de três dias, mesma regra das três prestações, mesma possibilidade de prisão.
Quanto tempo dura a prisão por pensão alimentícia
De um a três meses. É o que diz o art. 528, § 3º. E o § 4º completa: a prisão é cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
Aqui mora uma confusão antiga. A Lei de Alimentos, de 1968, ainda tem no papel a prisão “até 60 dias”:
“Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.” (Lei nº 5.478/1968)
Esse artigo nunca foi formalmente revogado, e por isso ainda aparece em muita consulta pela internet. Mas o STJ já resolveu o conflito: em 18/08/2023, a Terceira Turma decidiu que o prazo do Código de Processo Civil de 2015 revogou tacitamente o limite de 60 dias, porque a lei nova prevalece sobre a antiga quando as duas tratam do mesmo assunto de modo incompatível.
| Norma | Prazo que prevê | Situação hoje |
|---|---|---|
| Lei 5.478/1968, art. 19 | Até 60 dias | Texto ainda no papel, mas superado |
| CPC, art. 528, § 3º | De 1 a 3 meses | É o que vale, segundo o STJ |
O juiz pode escolher três meses sem explicar por quê?
Não. Em 30/04/2024, a Quarta Turma do STJ decidiu que o tempo da prisão civil precisa de fundamentação específica, individualizada e proporcional. No caso julgado, o juiz tinha decretado três meses sem justificar o porquê, e o STJ reduziu a prisão ao mínimo legal de um mês. Na prática, isso é argumento de defesa: prazo cravado no teto sem explicação pode ser reduzido.
Pagou, sai. Cumpriu, não quita.
Duas regras curtas resolvem quase todas as dúvidas sobre o fim da história.
Pagou, a ordem cai. O art. 528, § 6º, é direto: paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão. Não é preciso esperar audiência nem novo julgamento — comprovado o depósito, o mandado perde efeito.
Cumpriu a prisão, continua devendo. O § 5º do mesmo artigo diz que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e das que ainda vão vencer. A prisão é meio de pressão, não é forma de pagar. Quem sai da cadeia sai devendo o mesmo valor, corrigido.
Dá para ser preso duas vezes pela mesma dívida?
Não. Em 20/07/2017, a Terceira Turma do STJ concedeu habeas corpus a um devedor que já tinha cumprido 30 dias de prisão e cuja ex-mulher pediu nova prisão pelo mesmo débito. Para o relator, seria sobreposição de pena, um bis in idem. Prorrogar uma prisão em curso, dentro do limite legal, é possível. Prender de novo pelo que já foi cumprido, não.
Como quem deve se defende
Tudo começa com uma intimação pessoal e um prazo de três dias. Nesse prazo, o art. 528 dá três saídas: pagar, provar que já pagou ou justificar por que não pode pagar.
A terceira é a mais delicada. O § 2º diz que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Absoluta é uma palavra pesada, e os tribunais a levam a sério.
- Costuma não bastar sozinho: estar desempregado, ter outras dívidas, ter outro filho para sustentar, alegar que o dinheiro não é usado para a criança.
- Costuma pesar a favor: internação, doença incapacitante documentada, prisão em outro processo, situação de rua — sempre com prova, não com afirmação.
Duas observações práticas. A primeira: perder renda não reduz a pensão sozinho. Redução é assunto de ação revisional, que corre em separado e não segura a execução por si só. A segunda: contra prisão já decretada, o instrumento é o habeas corpus, garantido pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição — e ele não depende de dinheiro para ser impetrado.
Quando a prisão não entra em cena
Existe um caminho de cobrança que não tem prisão: o do art. 528, § 8º. Nele, o credor pede desde logo a execução por quantia certa — penhora, bloqueio, expropriação de bens — e, em troca, abre mão do pedido de prisão.
A escolha é de quem cobra, não do juiz. Em 03/09/2019, a Terceira Turma do STJ decidiu que o magistrado não pode converter de ofício o rito da prisão para o rito da penhora, poupando o devedor de uma medida que o credor escolheu usar.
E dá para combinar os dois. Em 30/08/2022, a Quarta Turma admitiu a cumulação de prisão e penhora no mesmo procedimento, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto no processo. É exatamente a estratégia da tabela lá em cima: prisão para as três últimas parcelas, penhora ou desconto em folha para o resto.
O que mais existe além da prisão
A prisão é a medida mais conhecida, mas raramente é a que traz o dinheiro. Estas são as ferramentas que costumam resolver antes:
| Ferramenta | Base legal | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Desconto em folha | Art. 529 do CPC | Só para servidor, militar, diretor, gerente ou empregado CLT |
| Parcelamento do atrasado no contracheque | Art. 529, § 3º | Somado à parcela do mês, não pode passar de 50% dos ganhos líquidos |
| Penhora de salário e de poupança | Art. 833, § 2º | A proteção do salário e dos 40 salários mínimos da poupança não vale contra pensão |
| Penhora do FGTS e do PIS | Jurisprudência do STJ | Admitida na execução de alimentos, depois de tentados outros caminhos |
| Protesto da decisão em cartório | Art. 528, § 1º, e art. 517 | Trava crédito e financiamento |
| Nome em cadastro de inadimplentes | Art. 782, § 3º | Cancelado assim que o débito é pago ou garantido |
| Suspensão de CNH, passaporte ou cartão | Art. 139, IV, e Tema 1.137 do STJ | Medida subsidiária, com quatro requisitos cumulativos |
| Comunicação ao Ministério Público | Art. 532 do CPC e art. 244 do Código Penal | Abre a porta do crime de abandono material |
Penhora do FGTS: o que o STJ diz
O saldo do FGTS é, em regra, impenhorável. O STJ abre exceção para a dívida de alimentos e registra que essa penhora é menos drástica que a prisão: evita o encarceramento e ainda entrega o dinheiro a quem precisa dele. A mesma lógica valeu para pensão vitalícia por morte, no REsp 1.816.340. É medida excepcional, cabível depois de outras tentativas de localizar bens.
Suspensão de CNH e passaporte: a regra mudou em 2026
Essas medidas não estão escritas em nenhum artigo específico — por isso são chamadas de atípicas. Elas se apoiam no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias para fazer cumprir a ordem judicial.
Em 04/12/2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.137 dos recursos repetitivos e fixou tese válida para todo o país, com trânsito em julgado em 27/02/2026:
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Na prática: o juiz precisa explicar a decisão no caso concreto, só pode recorrer a essas medidas depois que os caminhos comuns falharam, tem de ouvir o devedor antes e não pode deixar a restrição valendo por tempo indeterminado. Quem pede ganha um roteiro do que demonstrar; quem sofre a medida ganha quatro pontos de defesa. Vale notar que a CNH bloqueada por decisão judicial segue lógica diferente do bloqueio por infrações de trânsito.
E o Pix Pensão?
A Lei 15.479/2026, publicada em 30/07/2026, criou o art. 529-A do Código de Processo Civil, com transferência automática da pensão mês a mês, direto da conta de quem paga para a de quem recebe. É a mudança mais relevante do tema em anos, mas ela só entra em vigor em 30/07/2027. Até lá, tudo o que está neste post continua sendo o caminho. Explicamos o mecanismo no post sobre o Pix Pensão.
E agora, o que eu faço?
Se você tem pensão a receber
- Levante o valor exato. Some as parcelas em aberto, mês a mês, com correção. Separe visualmente as três últimas: são elas que autorizam o pedido de prisão.
- Escolha o rito antes de protocolar. Rito do art. 528 quando o objetivo é pressionar; rito do § 8º quando você sabe onde estão os bens. Dá para pedir os dois no mesmo processo, um para a dívida recente e outro para a antiga.
- Aponte onde está o dinheiro. Empregador, conta bancária, poupança, FGTS, veículo, imóvel. Execução com endereço de bens anda muito mais rápido que execução genérica.
- Peça as medidas de crédito junto. Protesto e negativação custam pouco, saem rápido e costumam destravar pagamento sem ninguém ser preso.
- Você pode executar na sua cidade. O art. 528, § 9º, permite promover o cumprimento de sentença no juízo do seu próprio domicílio.
Se você é quem deve
- Não perca o prazo de três dias. É o momento mais barato do processo inteiro. Depois dele, o protesto sai e a prisão pode ser decretada.
- Pague o que der, mesmo parcial. Pagamento parcial não garante nada sozinho, mas mostra boa-fé e costuma abrir espaço para acordo. Guarde todos os comprovantes.
- Se não puder pagar, prove. Justificativa sem documento não passa. Junte laudo, carteira de trabalho, extrato, o que existir. A lei exige impossibilidade absoluta, e ela se demonstra com papel.
- Peça a revisão em ação própria. Se a sua renda caiu de verdade, o caminho é a revisão do valor. Ela não apaga o atrasado, mas evita que a bola de neve continue crescendo.
- Proponha acordo por escrito e homologado. Combinação de boca não vale como defesa. Formalize e leve ao juiz. Se o acordo já existia fora da Justiça, veja como funciona o acordo de pensão alimentícia.
- Prisão decretada é caso de habeas corpus. Procure na hora um advogado de confiança ou a Defensoria. Prazo cravado no máximo sem fundamentação e pedido sobre parcela antiga são os dois erros mais comuns.
Perguntas frequentes
Quantos meses de atraso dão cadeia?
Não é o número de meses de atraso que decide, é quais parcelas entram no pedido. A prisão só pode ser pedida sobre as três prestações anteriores ao início da execução e as que vencerem durante o processo (art. 528, § 7º). Um atraso de dois anos autoriza prisão pelas três últimas, não pelas vinte e quatro.
A prisão por pensão alimentícia é em regime fechado mesmo?
Sim. O art. 528, § 4º, determina regime fechado, com o preso separado dos presos comuns. O prazo é de 1 a 3 meses, e o STJ exige que o juiz fundamente especificamente o tempo escolhido.
Se eu pagar tudo, saio na hora?
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão, conforme o art. 528, § 6º. Na prática, o tempo é o de o comprovante chegar ao processo e o mandado ser recolhido.
Cumprir a prisão apaga a dívida?
Não. O art. 528, § 5º, diz que o cumprimento da pena não exime do pagamento das prestações vencidas e das que ainda vão vencer. A dívida continua inteira, e a cobrança segue por penhora.
Estou desempregado. Isso me protege?
Não automaticamente. A lei exige prova de impossibilidade absoluta de pagar, e desemprego sozinho costuma não ser aceito, principalmente se houver renda de outra fonte. Vale reunir documentos e, em paralelo, pedir a revisão do valor.
Ainda não tenho pensão fixada. Por onde começo?
Pelo pedido de fixação. Sem decisão ou acordo, não há o que executar. Explicamos o passo a passo no post sobre como pedir pensão alimentícia.
Onde buscar ajuda
Execução de alimentos tem prazos curtos e escolhas que não dão para desfazer depois — a do rito, principalmente. Se você precisa cobrar ou está sendo cobrado, vale conversar com um advogado de confiança antes de responder qualquer intimação. Quem não tem condições de pagar honorários tem direito ao atendimento gratuito da Defensoria Pública do seu estado.
Base legal
- Constituição Federal — art. 5º, LXVII (prisão civil por dívida de alimentos) e LXVIII (habeas corpus).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — art. 139, IV (medidas atípicas); art. 517 (protesto); art. 528 e §§ 1º a 9º (rito da prisão, prazo, regime, três prestações, foro); art. 529 e § 3º (desconto em folha e limite de 50%); art. 529-A (transferência automática, incluído pela Lei 15.479/2026); art. 531 (alimentos provisórios e definitivos); art. 532 (comunicação ao Ministério Público); art. 782, § 3º (cadastro de inadimplentes); art. 833, § 2º (penhora de salário e poupança para pensão); arts. 911 a 913 (título extrajudicial).
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) — art. 19 (prisão até 60 dias, superado pelo CPC segundo o STJ).
- Código Penal — art. 244 (abandono material; detenção de 1 a 4 anos e multa).
- Lei 15.479/2026 — criou o art. 529-A do CPC; vigência em 30/07/2027.
- STJ, Tema 1.137 dos recursos repetitivos — requisitos cumulativos das medidas executivas atípicas; trânsito em julgado em 27/02/2026.
Fontes
- Planalto — Código de Processo Civil compilado, Lei 5.478/1968 e Código Penal.
- Diário Oficial da União — Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, publicada em 30/07/2026.
- STJ — Precedentes Qualificados, Tema 1.137.
- STJ — “Prazo de prisão civil do CPC prevalece sobre Lei de Alimentos” (18/08/2023); “Tempo de prisão por dívida alimentar deve ser fundamentado” (30/04/2024); “Alimentos indenizatórios não admitem prisão civil” (18/05/2022); “É possível cumular pedidos de prisão e de penhora” (30/08/2022); “Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor” (03/09/2019); “Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida” (20/07/2017); “Os limites à proibição de penhora do FGTS, segundo a jurisprudência do STJ” (01/09/2024).
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.