Remédio de alto custo pelo SUS: o prazo de 180 dias e o que fazer se não chegar
O Ministério da Saúde anunciou três novos remédios para câncer de pulmão no SUS a partir de outubro. Dois deles já tinham sido incorporados em 2024 e 2025, e o prazo legal de 180 dias para a entrega venceu faz tempo. Veja o que a lei garante e o que fazer quando o remédio não chega.
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Atualizado em 31/08/2026. O Ministério da Saúde anunciou nesta segunda-feira que o SUS vai passar a oferecer três novos remédios para câncer de pulmão: brigatinibe, gefitinibe e durvalumabe, com entrega gradual a partir de outubro de 2026 e cerca de 1,9 mil pacientes atendidos. O que quase nenhuma matéria contou é que dois desses remédios já tinham sido incorporados ao SUS há muito tempo: o durvalumabe em abril de 2024 e o brigatinibe em maio de 2025. E as próprias portarias que os incorporaram dizem, com todas as letras, que o governo tinha 180 dias para colocar o remédio na ponta.
Se você ou alguém da sua família está esperando um remédio pelo SUS, essa história diz muito sobre o seu caso. Existe um prazo legal, ele é curto, e quase ninguém sabe que ele existe. Neste post você vai ver o que a lei garante, por que “remédio incorporado” e “remédio não incorporado” são dois mundos diferentes na Justiça, e o passo a passo do que fazer quando o remédio simplesmente não chega.
O que foi anunciado nesta segunda
Segundo o Ministério da Saúde, os três medicamentos serão financiados integralmente pelo governo federal dentro da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), criada pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025. A política prevê 23 medicamentos oncológicos de alto custo, ampliação de 35% na oferta de tratamentos na rede pública, mais de 100 mil pessoas contempladas e orçamento anual estimado em R$ 2,1 bilhões.
Os valores desses remédios na rede privada explicam por que a fila importa tanto. O ministério informa que brigatinibe e gefitinibe, juntos, custam mais de R$ 604,2 mil por ano, e que o durvalumabe pode passar de R$ 643 mil por ano. Ninguém paga isso do próprio bolso. Ou vem pelo SUS, ou não vem.
O ministério também afirma que alguns desses tratamentos tiveram mais de 12 anos de espera até chegar ao sistema público.
O prazo de 180 dias que quase ninguém conhece
Quando o Ministério da Saúde decide incorporar um remédio ao SUS, ele publica uma portaria no Diário Oficial. Essa portaria não é só um aviso. Ela liga um cronômetro.
“Art. 25. A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS.” (Decreto nº 7.646/2011)
Na prática, isso quer dizer o seguinte: publicada a incorporação, o governo tem 180 dias para o remédio estar disponível de verdade, na farmácia do hospital, para o paciente. Não é meta interna nem recomendação. É prazo de decreto federal, e as próprias portarias de incorporação repetem ele no texto.
Veja o que aconteceu com os dois remédios anunciados hoje que já tinham sido incorporados:
| Remédio | Portaria de incorporação | Publicada em | Fim dos 180 dias | Entrega anunciada |
|---|---|---|---|---|
| Durvalumabe | Portaria SECTICS/MS nº 21, de 18/04/2024 | 22/04/2024 | 19/10/2024 | a partir de outubro de 2026 |
| Brigatinibe | Portaria SECTICS/MS nº 28, de 05/05/2025 | 07/05/2025 | 03/11/2025 | a partir de outubro de 2026 |
No caso do durvalumabe, o prazo legal terminou em outubro de 2024 e a entrega está prevista para outubro de 2026: quase dois anos depois. No brigatinibe, o atraso passa de dez meses. E não é interpretação de ninguém. A portaria do brigatinibe diz assim, no parágrafo único do art. 1º:
“Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.”
Guarde essa informação, porque é a chave prática deste post: o atraso na entrega de um remédio já incorporado é um descumprimento registrado no próprio Diário Oficial. Você não precisa provar que o remédio é bom, nem que é caro demais, nem que a sua família não tem dinheiro. O Estado já decidiu que ele entra. Só não entregou.
Incorporado ou não incorporado: são dois casos muito diferentes
Essa é a divisão que muda tudo, e é onde a maior parte das pessoas se perde.
1) Remédio já incorporado ao SUS
É o caso do brigatinibe e do durvalumabe. O remédio consta das listas oficiais (a Rename e as listas estaduais e municipais) ou de um protocolo clínico do Ministério da Saúde. Aqui o direito é direto: a assistência terapêutica integral está no art. 6º, I, “d”, e no art. 19-M da Lei nº 8.080/1990, e o fornecimento é obrigação do poder público. O que existe é um problema de execução, não de direito.
A discussão vira só uma: cumprir o prazo. E o prazo está escrito no decreto.
2) Remédio ainda não incorporado
Aqui a régua é bem mais dura, e mudou em 2024. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 6 e fixou a tese que hoje vale para todo o país, transformada depois na Súmula Vinculante 61:
“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.” (Tema 6 da repercussão geral, RE 566.471, tese fixada em 26/09/2024)
A exceção existe, mas exige seis requisitos cumulativos, todos com ônus de prova do paciente: negativa administrativa; ilegalidade da não incorporação, ausência de pedido ou demora na análise pela Conitec; impossibilidade de substituir por outro remédio do SUS; comprovação científica de alto nível; imprescindibilidade clínica em laudo fundamentado; e incapacidade financeira de pagar.
Repare no segundo requisito. A própria tese do STF manda olhar “os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”. Ou seja: o descumprimento de prazo pelo governo é argumento reconhecido pelo Supremo, não invenção de advogado.
No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 106 já exigia três requisitos cumulativos para remédio não incorporado: laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico que assiste o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia do que o SUS oferece; incapacidade financeira de arcar com o custo; e registro do remédio na Anvisa.
A conclusão prática é simples e vale ler duas vezes: se o remédio já foi incorporado, seu caso é muito mais forte. A primeira coisa a fazer, antes de qualquer outra, é descobrir em qual dos dois grupos você está.
Câncer tem prazos próprios, e eles são ainda mais curtos
Quem tem diagnóstico de câncer conta com uma lei específica, a Lei nº 12.732/2012, conhecida como Lei dos 60 Dias:
“Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.”
E antes disso, quando a suspeita principal já é de câncer, os exames para fechar o diagnóstico têm prazo máximo de 30 dias, mediante pedido fundamentado do médico responsável. Essa regra foi incluída pela Lei nº 13.896/2019.
Some a isso o art. 19-R, § 3º, da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 14.758/2023: os processos de incorporação de tecnologia relacionados ao câncer tramitam em regime prioritário. O legislador foi coerente. Em câncer, tempo é tratamento.
E agora, o que eu faço?
Se o remédio prescrito não está chegando, siga nesta ordem. Cada passo produz um documento, e é o documento que resolve depois.
- Descubra se o remédio é incorporado. Pergunte na farmácia do hospital ou na Secretaria de Saúde se aquele medicamento consta da Rename, de um protocolo clínico do Ministério da Saúde ou de portaria de incorporação. Pesquise também o nome do remédio no portal da Conitec, em gov.br/conitec. É esse detalhe que define a força do seu caso.
- Peça formalmente e por escrito. Vá ao serviço de saúde com a prescrição e o laudo do médico que te acompanha e protocole o pedido. Exija o número do protocolo ou o comprovante. Pedido feito de boca, no balcão, não existe para efeito de prova.
- Guarde a negativa. Se negarem ou disserem que “está em falta”, peça a resposta por escrito, com data e nome de quem atendeu. A negativa administrativa é o primeiro requisito exigido pelo STF, e a falta dela derruba muito pedido bom.
- Registre na Ouvidoria do SUS. Ligue 136 ou use o OuvSUS. É gratuito, gera número de protocolo e obriga o órgão a responder. Muita coisa se resolve aqui, sem processo.
- Acione a Defensoria Pública ou o Ministério Público. A Defensoria atende de graça quem não pode pagar advogado e tem experiência em ação de saúde. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal também recebem representação sobre falta de medicamento, inclusive por descumprimento de prazo de incorporação.
- Monte a pasta antes de ir à Justiça. Laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico que te assiste, com CID, histórico do que já foi tentado e por que aquele remédio é insubstituível; receita; exames; comprovante do pedido administrativo; a negativa; e comprovantes de renda e de despesas. Se o remédio for incorporado, junte também a portaria de incorporação e a data de publicação no Diário Oficial.
- Só então avalie a ação judicial. Com esse material na mão, um advogado de confiança ou a Defensoria conseguem avaliar rápido se o caso é de pedido de urgência. Sem esse material, o processo começa fraco e costuma demorar mais.
Um alerta que vale para todo mundo: não pare o tratamento por conta própria enquanto espera. Converse com o seu médico sobre a alternativa disponível hoje no SUS. Registrar em prontuário que a alternativa não funcionou ou não é adequada é exatamente o tipo de prova que os tribunais pedem.
Perguntas frequentes
Quem devo processar: o município, o estado ou a União?
Depende do remédio e de como ele é financiado. No modelo da AF-Onco existem compras centralizadas pelo Ministério da Saúde, compras feitas pelos hospitais e gestores locais com repasse federal, e ata de negociação nacional executada pelos gestores. Essa definição afeta contra quem a ação é proposta e em qual Justiça ela corre. É a parte técnica do caso, e vale conversar com um advogado de confiança ou com a Defensoria antes de entrar.
O prazo de 180 dias vale para qualquer tecnologia incorporada?
Sim. O art. 25 do Decreto nº 7.646/2011 fala em “tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica”. Vale para medicamento, para procedimento e para a publicação de protocolo clínico.
O SUS pode fornecer remédio sem registro na Anvisa?
Como regra, não. O art. 19-T da Lei nº 8.080/1990 veda o pagamento, o reembolso e a dispensação de medicamento sem registro na Anvisa, e também o de uso experimental. Existem duas exceções, incluídas pela Lei nº 14.313/2022: uso fora da indicação registrada quando recomendado pela Conitec e padronizado em protocolo do Ministério da Saúde, e medicamento recomendado pela Conitec e comprado por organismos internacionais para programas de saúde pública.
Sou paciente de câncer e a fila de exames passou de 30 dias. Isso conta?
Conta, e é descumprimento de lei. O prazo de 30 dias para os exames de elucidação diagnóstica está no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.732/2012, desde que exista solicitação fundamentada do médico responsável. Registre na Ouvidoria e guarde o pedido do médico com data.
Se o remédio ainda não foi incorporado, não adianta tentar?
Adianta, mas o caminho é outro e mais exigente. Você precisa reunir os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ. E há um caminho anterior que muita gente esquece: gestores, sociedades científicas e entidades representativas de pacientes podem pedir a incorporação, e qualquer pessoa pode contribuir nas consultas públicas da Conitec.
O plano de saúde é obrigado a cobrir o que o SUS incorporou?
São sistemas diferentes. O plano segue o rol da ANS e as regras da Lei nº 9.656/1998, e não a lista do SUS. Se a sua negativa foi de plano de saúde, e não do SUS, veja o nosso post sobre o que fazer quando o plano de saúde nega o tratamento.
Quando procurar um advogado
Ação de medicamento tem um detalhe que decide o resultado antes mesmo do mérito: contra quem propor, com quais documentos e com qual fundamento. Um pedido de urgência bem instruído pode sair em poucos dias. O mesmo pedido sem laudo circunstanciado, sem negativa por escrito e sem a portaria de incorporação anexada costuma travar.
Se você está nessa situação, vale ouvir alguém que já lidou com isso. Você pode encontrar um advogado de confiança aqui. E se não tiver condições de pagar, procure a Defensoria Pública do seu estado ou a Defensoria Pública da União, que atendem de graça.
Dois posts que costumam interessar a quem está em tratamento: a isenção de imposto de renda por doença grave, que alcança neoplasia maligna, e como funciona a perícia médica do INSS, para quem precisou se afastar do trabalho.
Base legal
- Constituição Federal, art. 196 (saúde como direito de todos e dever do Estado).
- Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”, e arts. 19-M a 19-U (assistência terapêutica integral, Conitec, prazos de incorporação e vedações).
- Lei nº 8.080/1990, art. 19-R, § 3º, incluído pela Lei nº 14.758/2023 (tramitação prioritária em câncer).
- Lei nº 8.080/1990, art. 19-T, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.313/2022 (exceções para uso fora da indicação registrada e para compra por organismos internacionais).
- Decreto nº 7.646/2011, arts. 24 e 25 (180 dias para concluir o processo e 180 dias para efetivar a oferta ao SUS).
- Lei nº 12.732/2012, art. 2º, caput e § 3º, este incluído pela Lei nº 13.896/2019 (60 dias para o primeiro tratamento e 30 dias para os exames).
- Portaria GM/MS nº 8.477, de 20/10/2025 (institui a AF-Onco e os modelos de aquisição).
- Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS nº 2, de 21/07/2026 (rol de medicamentos oncológicos de altíssimo custo).
- Portaria SECTICS/MS nº 21, de 18/04/2024 (incorporação do durvalumabe) e Portaria SECTICS/MS nº 28, de 05/05/2025 (incorporação do brigatinibe).
- STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e Súmula Vinculante 61.
- STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ).
Fontes
- Ministério da Saúde, “SUS vai ofertar três novos medicamentos para o tratamento de câncer de pulmão”, 31/08/2026.
- Agência Brasil, “SUS terá três novos medicamentos para câncer de pulmão”, 31/08/2026.
- Diário Oficial da União, Portaria SECTICS/MS nº 28, de 5 de maio de 2025, publicada em 07/05/2025, Seção 1, página 78.
- Diário Oficial da União, Portaria SECTICS/MS nº 21, de 18 de abril de 2024, publicada em 22/04/2024, Seção 1, página 177.
- Diário Oficial da União, Portaria Conjunta SCTIE/SAES/MS nº 2, de 21 de julho de 2026, publicada em 22/07/2026, Seção 1, página 124.
- Diário Oficial da União, Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, publicada em 22/10/2025, Seção 1, página 117.
- Planalto, Lei nº 8.080/1990, Decreto nº 7.646/2011 e Lei nº 12.732/2012, textos compilados.
- STF, portal da repercussão geral, Tema 6, tese fixada em 26/09/2024 e trânsito em julgado em 04/10/2025.
- STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 106.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.