Seguro-desemprego: quem tem direito, quantas parcelas e como o valor é calculado
Só quem foi demitido sem justa causa recebe, o pedido vai do 7º ao 120º dia depois da saída e o valor nunca pode ser menor que um salário mínimo. Veja as regras de tempo de carteira, o número de parcelas e o passo a passo para pedir.
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Atualizado em 05/09/2026. O seguro-desemprego é do trabalhador demitido sem justa causa, e só dele. O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia depois da saída e até o 120º dia. São de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo de carteira assinada, e o valor nunca pode ser menor que um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00. Quem sai por acordo com a empresa, aquele acordo em que o FGTS sai pela metade, não tem direito. Está escrito na lei, com todas as letras.
Se você acabou de ser demitido e está tentando entender quanto vai receber e por quanto tempo, calma: as regras são todas objetivas. Não dependem de negociação com a empresa nem de sorte no atendimento. Elas estão na Lei 7.998/1990, e dá para conferir cada uma no seu caso antes de pedir.
Quem tem direito
Cinco condições precisam estar de pé ao mesmo tempo (art. 3º da Lei 7.998/1990):
- ter sido dispensado sem justa causa. A rescisão indireta, que é quando o trabalhador vai à Justiça porque a empresa é que errou, também conta;
- ter o tempo mínimo de carteira assinada antes da saída, que muda conforme o número de vezes que você já pediu (tabela abaixo);
- não estar recebendo benefício do INSS de pagamento mensal contínuo. Ficam de fora dessa proibição o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência, que podem ser acumulados;
- não estar recebendo auxílio-desemprego;
- não ter renda própria suficiente para se sustentar e sustentar a família.
Quem não tem direito
- Demissão por acordo (art. 484-A da CLT, o acordo criado em 2017): a lei diz que essa forma de sair “não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”. É a pegadinha mais comum. O acordo libera 80% do FGTS e metade do aviso prévio, mas fecha a porta do seguro.
- Pedido de demissão.
- Justa causa.
- Quem já está com outro emprego de carteira assinada ou com renda própria que baste para se manter.
Quanto tempo de carteira assinada você precisa
Depende de quantas vezes você já recebeu o benefício na vida. Quanto mais vezes, menos tempo é exigido:
| Solicitação | Tempo de salário comprovado |
|---|---|
| 1ª vez | Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão |
| 2ª vez | Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da demissão |
| 3ª vez em diante | Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão |
Repare na diferença de redação da terceira linha. Na primeira e na segunda solicitação os meses podem ter buracos no meio, desde que somem o total dentro da janela. Da terceira em diante, os 6 meses precisam ser seguidos e imediatamente anteriores à saída.
Quantas parcelas você recebe
O número de parcelas sai de outra conta: o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores à demissão (art. 4º, § 2º). Vínculo que já foi usado para receber seguro-desemprego antes não pode ser contado de novo.
| Solicitação | Tempo nos últimos 36 meses | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª vez | de 12 a 23 meses | 4 |
| 1ª vez | 24 meses ou mais | 5 |
| 2ª vez | de 9 a 11 meses | 3 |
| 2ª vez | de 12 a 23 meses | 4 |
| 2ª vez | 24 meses ou mais | 5 |
| 3ª vez em diante | de 6 a 11 meses | 3 |
| 3ª vez em diante | de 12 a 23 meses | 4 |
| 3ª vez em diante | 24 meses ou mais | 5 |
Detalhe que costuma virar uma parcela a mais: mês trabalhado com 15 dias ou mais conta como mês inteiro (art. 4º, § 3º). Quem trabalhou 23 meses e 20 dias fecha 24 meses e sobe de 4 para 5 parcelas. Vale conferir a data de admissão e a de saída na carteira antes de aceitar o número que o sistema mostrar.
Quanto é o valor
A base é a média dos salários dos 3 últimos meses antes da demissão (art. 5º, § 1º). Sobre essa média, a lei aplica uma conta em três faixas:
- Faixa 1, salários mais baixos: a média é multiplicada por 0,8.
- Faixa 2, salários intermediários: aplica-se o 0,8 até o limite da faixa 1 e, sobre o que passar disso, o fator 0,5. Os dois pedaços se somam.
- Faixa 3, salários mais altos: o valor é fixo, o teto do benefício. Ganhar mais não aumenta a parcela.
Duas garantias fecham a conta, e são as que mais interessam a quem ganha perto do piso:
“O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.” (art. 5º, § 2º, da Lei 7.998/1990)
E, quando a conta dá um valor quebrado, o arredondamento é sempre para cima, para a unidade inteira seguinte (art. 4º, § 4º). Ou seja: a parcela não pode ficar abaixo de R$ 1.621,00 em 2026, e centavo nenhum é arredondado contra o trabalhador.
Os valores que separam uma faixa da outra, e também o teto, são corrigidos todo ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base na variação do INPC. Por isso não adianta guardar tabela de ano passado: o valor exato da sua parcela aparece na própria solicitação, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, depois que o sistema puxa os seus três últimos salários.
O prazo: do 7º ao 120º dia
Esse é o ponto que mais custa dinheiro, e é simples de guardar.
- Antes do 7º dia não dá. A lei diz que o benefício pode ser requerido “a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho” (art. 6º). Quem tenta no dia seguinte à demissão só toma recusa do sistema.
- Depois do 120º dia também não dá. O prazo final para o trabalhador formal é de 120 dias contados da demissão. Passou, o direito daquele período se perde.
São dias corridos, não dias úteis. Na prática, a janela é curta: pouco menos de quatro meses. Se você foi demitido numa sexta-feira, o 7º dia cai na sexta seguinte.
E agora, o que eu faço?
- Confira a baixa na carteira. A empresa precisa registrar a saída no eSocial. Enquanto o vínculo aparecer como aberto, o pedido trava. Você vê isso no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, na aba de contratos.
- Confirme o motivo da saída. Precisa constar demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. Se estiver registrado como acordo ou como pedido de demissão e não foi isso que aconteceu, resolva esse ponto primeiro, porque nenhum passo seguinte funciona.
- Espere o 7º dia. Marque a data no celular junto com a data limite, o 120º dia.
- Peça pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, na área do seguro-desemprego. Também dá pelo aplicativo SINE Fácil ou presencialmente em uma unidade de atendimento ao trabalhador.
- Tenha em mãos: documento de identificação com foto, CPF e o número do PIS ou NIS. Para quem foi demitido de outubro de 2022 em diante, isso costuma bastar.
- Confira as parcelas e o valor na tela antes de confirmar. Se o número de parcelas vier menor do que a tabela acima indica para o seu tempo de casa, some os meses de novo lembrando da regra dos 15 dias.
- Se for negado, peça reconsideração. O pedido de reconsideração pode ser feito em até 2 anos contados da demissão, com justificativa e documentos anexados.
Antes de tudo isso, vale conferir se o resto da rescisão saiu certo. Veja como conferir o cálculo da rescisão passo a passo e quantos dias de aviso prévio você tinha direito.
O que suspende e o que cancela o benefício
São coisas diferentes, e a segunda é bem mais grave.
Suspende (art. 7º)
- ser admitido em novo emprego;
- começar a receber benefício do INSS de pagamento mensal contínuo, fora auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência;
- começar a receber auxílio-desemprego;
- recusar sem motivo participar de ações de recolocação no emprego.
Cancela (art. 8º)
- recusar outro emprego compatível com a sua qualificação e com o salário anterior;
- prestar informação falsa para se habilitar;
- fraude para receber o que não é devido;
- morte do segurado.
Nos três primeiros casos, a lei suspende o direito ao seguro-desemprego por 2 anos, e dobra o período em caso de reincidência (art. 8º, § 1º). É por isso que “dar um jeitinho” no pedido sai caro: o prejuízo não é só devolver o dinheiro, é ficar sem o benefício na próxima demissão de verdade.
Perguntas frequentes
Trabalhei registrado por 8 meses e fui demitido. Tenho direito?
Na primeira solicitação, não. A lei exige 12 meses de salário nos últimos 18. Com 8 meses de vínculo e nenhum pedido anterior, o requisito não é atingido. Se já fosse a terceira solicitação, 8 meses seguidos bastariam.
Recebo pensão por morte do INSS. Posso receber o seguro-desemprego junto?
Não. Benefício previdenciário de pagamento mensal contínuo impede a habilitação, e a pensão por morte é um deles. As exceções previstas em lei são o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.
Fiz o acordo com a empresa e recebi 80% do FGTS. Por que não consigo pedir?
Porque o art. 484-A, § 2º, da CLT diz expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Foi a troca que a lei desenhou: você leva parte do FGTS na hora e abre mão do seguro.
Perdi o prazo de 120 dias. Dá para pedir depois?
Não para aquela demissão. O prazo se encerra. O que existe é o pedido de reconsideração, em até 2 anos, para quem pediu dentro do prazo e foi negado. Se você nem chegou a solicitar, o caminho é discutir a situação com um advogado, porque só em casos específicos, como doença ou vínculo não baixado por culpa da empresa, cabe alguma tese.
Achei o valor da parcela menor do que esperava. O que conferir?
Três coisas: se os três últimos salários que entraram na média estão corretos (mês de férias e mês com falta puxam a média para baixo), se o número de parcelas bate com o seu tempo nos últimos 36 meses, e se algum mês com 15 dias ou mais deixou de ser contado como mês inteiro.
Fui demitido junto com muita gente da empresa. Muda alguma coisa?
A regra do seguro-desemprego é a mesma. Mas a demissão coletiva tem exigências próprias antes de acontecer. Veja o que a lei exige na demissão em massa.
Quando procurar um advogado
Boa parte dos problemas com seguro-desemprego não está no benefício, e sim na rescisão: motivo de saída registrado errado, vínculo que a empresa não baixou no eSocial, acordo assinado sem o trabalhador entender que perdia o seguro. Se o seu caso tem alguma dessas pontas soltas, dá para encontrar um advogado aqui e conversar sobre a sua situação antes que o prazo de 120 dias corra.
Base legal
- Lei nº 7.998/1990, art. 2º, I: dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I a V: requisitos e tempo de salário por solicitação.
- Lei nº 7.998/1990, art. 4º, § 2º (parcelas), § 3º (fração de 15 dias) e § 4º (arredondamento para cima).
- Lei nº 7.998/1990, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º: faixas de cálculo, média dos 3 últimos salários e piso de um salário mínimo.
- Lei nº 7.998/1990, art. 6º (pedido a partir do 7º dia), art. 7º (suspensão) e art. 8º (cancelamento e bloqueio de 2 anos).
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 484-A, § 2º: demissão por acordo não dá direito ao seguro-desemprego.
Fontes
- Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, texto compilado, Planalto.
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), texto compilado, Planalto.
- Perguntas frequentes sobre o Seguro-Desemprego, Portal gov.br.
- Seguro-Desemprego, Ministério do Trabalho e Emprego.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.