Consignado do INSS sem biometria: o que mudou em 19 de agosto
A Instrução Normativa 213 do INSS reabriu o consignado para quem não tem foto nas bases do governo, criou prazo de 20 dias na portabilidade e tirou da norma a antecipação salarial. Veja o que muda no seu benefício e o que fazer.
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Neste artigo
- O que mudou em 19 de agosto
- Quem não tem biometria: como fica a autorização
- A proposta cai no Meu INSS e você tem cinco dias
- Portabilidade agora tem termo próprio e prazo de 20 dias
- Quem acabou de se aposentar: 90 dias sem consignado
- A antecipação salarial saiu da norma
- O que o banco passou a ser obrigado a fazer
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 24/08/2026. Desde 19 de agosto de 2026, o aposentado, o pensionista ou o beneficiário do BPC que não tem foto nas bases do governo federal voltou a conseguir contratar empréstimo consignado. A autorização passou a ser feita dentro do aplicativo Meu INSS com login gov.br mais os dados da conta bancária, no lugar do reconhecimento facial. A regra está na Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial de 19 de agosto e em vigor desde a publicação.
No mesmo pacote entraram outras quatro mudanças que quase ninguém contou: a portabilidade ganhou prazo de 20 dias, o banco passou a ter sete dias úteis para informar ao INSS o depósito do dinheiro, quem acabou de receber o benefício ficou 90 dias sem poder contratar, agora sem exceção, e a antecipação salarial de até R$ 450 saiu da norma.
Se você tentou pegar um consignado nos últimos meses e o sistema travou na hora da selfie, o problema não era o seu documento. Era a falta de uma foto sua nas bases oficiais, e agora existe um caminho alternativo.
O que mudou em 19 de agosto
A IN 213 não é uma norma nova. Ela altera a Instrução Normativa 138, de 2022, que é o manual do consignado descontado em benefício do INSS. Veja o antes e o depois:
| Ponto | Como era até 18/08/2026 | Como ficou |
|---|---|---|
| Autorização da operação | Só por biometria facial no Meu INSS, com prova de vivacidade | Quem não tem biometria nas bases autoriza com login gov.br e dados da conta bancária |
| Portabilidade | Sem termo próprio e sem prazo | Termo de autorização de portabilidade e 20 dias para o banco confirmar, sob pena de cancelamento |
| Depósito do empréstimo | Sem obrigação de informar ao INSS | Banco informa os dados do depósito em até sete dias úteis da contratação |
| Benefício recém concedido | 90 dias de bloqueio, com exceção para o banco que paga o benefício | 90 dias de bloqueio, sem exceção no texto do parágrafo |
| Antecipação salarial | Prevista na norma, até R$ 450 | Dispositivos revogados |
| Documento não enviado pelo banco | Sem consequência automática | Desconto e repasse são interrompidos |
Quem não tem biometria: como fica a autorização
Em 19 de maio de 2026, a Instrução Normativa 207 incluiu o inciso IX no artigo 5º da IN 138. Ele diz que o desconto só é averbado no benefício se o titular tiver autorizado a operação no Meu INSS por biometria, com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais. Contamos essa mudança no post sobre a biometria facial obrigatória no consignado.
O problema apareceu logo depois. Reconhecimento facial precisa de uma foto sua guardada em alguma base oficial, como a da CNH ou a da Justiça Eleitoral. Quem nunca tirou habilitação e votou antes de a biometria eleitoral chegar à sua cidade simplesmente não tem essa foto. E, sem ela, a autorização não fechava.
A IN 213 acrescentou o parágrafo 21 ao artigo 5º:
A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem de que trata o inciso IX, do caput.
Na prática, isso quer dizer três coisas.
Primeiro: a biometria continua sendo a regra. O inciso IX não foi revogado. Quem tem foto nas bases vai continuar autorizando por reconhecimento facial.
Segundo: a alternativa só vale para quem não tem foto lá. Não é um botão de escolha para quem quer fugir da selfie.
Terceiro: essa porta já existia para uma etapa e faltava na outra. Desde setembro de 2025, o parágrafo 8º do artigo 8º já permitia desbloquear o benefício por login gov.br e dados bancários quando não houvesse biometria. Só que o desbloqueio é o primeiro passo. Sem a autorização da operação, a pessoa desbloqueava o benefício e mesmo assim não conseguia contratar. A IN 213 fechou esse vão.
Autorização por telefone não é novidade da IN 213
Circulou muita notícia dizendo que a nova regra proíbe autorizar o desconto por ligação ou provar a autorização com gravação de voz. Essa proibição existe desde 2022, no inciso III do artigo 5º da IN 138, e não foi tocada agora. Se um banco tentar fechar um consignado seu por telefone, ele está descumprindo uma regra que já tem quatro anos.
A proposta cai no Meu INSS e você tem cinco dias
Esse é o ponto que mais protege o beneficiário e o que menos aparece nas reportagens. Pelos parágrafos 17 a 19 do artigo 5º, o banco envia o contrato e o quadro resumo à Dataprev, a proposta aparece no seu Meu INSS e você tem cinco dias para avaliar. Dentro desse prazo, dá para:
- autorizar a operação;
- desistir da contratação;
- contestar a proposta, dizendo que ela não atende ao que você pediu ou que você não pediu nada.
E se você não fizer nada? O parágrafo 19 responde: a proposta é cancelada. O silêncio joga a favor de quem recebe o benefício, não do banco. É o oposto do que acontecia na época em que o empréstimo aparecia descontado antes de o segurado saber que existia.
Portabilidade agora tem termo próprio e prazo de 20 dias
Portabilidade é quando você leva a dívida de um banco para outro que ofereceu juros menores. Pelo parágrafo 20 do artigo 5º, incluído agora, a autorização passa a ser dada por um termo de autorização de portabilidade assinado no aplicativo, e o banco proponente tem 20 dias, contados da sua autorização, para confirmar a operação. Se ele não confirmar nesse prazo, a operação é cancelada.
Isso resolve um problema conhecido: a portabilidade que fica no limbo, sem sair do lugar e sem ser desfeita, com o segurado no meio, sem saber para quem está devendo.
Quem acabou de se aposentar: 90 dias sem consignado
O artigo 8º da IN 138 bloqueia automaticamente o benefício para consignado no momento da concessão. O parágrafo 1º fixa o prazo desse bloqueio: benefícios concedidos a partir de 1º de abril de 2019 ficam 90 dias sem poder receber consignado, contados da Data de Despacho do Benefício (DDB), que é a data da concessão.
Até 18 de agosto, esse parágrafo tinha uma exceção: o bloqueio não valia quando o empréstimo era contratado direto com o primeiro banco pagador do benefício. A IN 213 reescreveu o parágrafo e a exceção sumiu.
Fica um detalhe que merece cuidado. O parágrafo 6º do mesmo artigo, que não foi alterado, ainda menciona a liberação a partir da DDB para benefícios concedidos desde 1º de janeiro de 2025 em operação com o primeiro banco pagador. Só que esse parágrafo 6º começa com a expressão “observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º a 5º”, ou seja, ele se curva ao prazo do parágrafo 1º. A leitura segura é contar com os 90 dias e confirmar a situação do seu benefício no Meu INSS ou pela Central 135 antes de assinar qualquer coisa.
Vale lembrar por que esse bloqueio existe. Ele foi criado para dar um respiro a quem acabou de receber a primeira parcela e vira alvo imediato de oferta de crédito. Se alguém ligar oferecendo empréstimo “aprovado” para o seu benefício recém saído, desconfie: nos primeiros 90 dias o sistema não averba.
A antecipação salarial saiu da norma
A IN 213 revogou o artigo 3º-B e o parágrafo 7º do artigo 1º da IN 138. Eram os dois dispositivos que regulavam a antecipação salarial, o produto que permitia adiantar parte do benefício do mês seguinte, conhecido no aplicativo como Meu INSS Vale+.
Aqui cabe uma correção que apareceu em várias reportagens do fim de semana. O limite dessa antecipação não era de R$ 150. Esse valor vigorou por pouco tempo: foi fixado pela IN 175, de novembro de 2024, e elevado para R$ 450 pela IN 182, de 26 de fevereiro de 2025. R$ 450 era o teto que constava do texto revogado.
Outro detalhe que morreu junto: o parágrafo 5º do artigo 3º-B proibia expressamente usar a antecipação salarial para pagar apostas físicas ou eletrônicas. Com a revogação do artigo inteiro, a vedação saiu da IN 138 porque o produto que ela regulava saiu junto.
O que o banco passou a ser obrigado a fazer
Três mudanças da IN 213 miram diretamente na instituição financeira, e todas ajudam quem tem o desconto na folha.
Sete dias úteis para dizer onde o dinheiro caiu
A alínea “f” do inciso VI do artigo 34 passou a exigir que o banco envie os dados estruturados do depósito do empréstimo em até sete dias úteis da contratação. Isso permite ao INSS cruzar o contrato registrado no benefício com o dinheiro que realmente entrou na conta. Contrato averbado sem depósito correspondente é a assinatura de uma fraude.
Documento não enviado, desconto interrompido
O novo artigo 23-A é curto e direto:
Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas nesta Instrução Normativa pelas instituições consignatárias.
Antes, faltar com a documentação rendia no máximo uma penalidade administrativa lá na frente. Agora o desconto para de sair do benefício.
Penalidade para quem não informa o depósito
A IN 213 também mexeu no artigo 36, que lista as punições. A falta de envio dos dados do depósito entrou na lista das infrações punidas com suspensão de cinco dias para novas averbações. Reincidência sobe a pena, e a escada termina em rescisão do acordo do banco com o INSS.
E agora, o que eu faço?
- Confira o que está descontado hoje. No Meu INSS, procure o extrato de empréstimo consignado. Ele lista contrato, banco, valor da parcela e quantidade de parcelas. Faça isso mesmo que você nunca tenha pego empréstimo: é assim que se descobre desconto que ninguém autorizou.
- Se não vai pegar empréstimo, bloqueie o benefício. O bloqueio para novas operações é feito pelo Meu INSS e vale por tempo indeterminado, até você mesmo desbloquear. Pelo parágrafo 10 do artigo 8º, o bloqueio não atinge os contratos que já existem.
- Achou desconto que não reconhece? O caminho é o consumidor.gov.br. A própria página oficial do serviço “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado”, atualizada em 20 de agosto de 2026, manda fazer a reclamação e o pedido de exclusão pelo Portal do Consumidor, não pela agência. O serviço é gratuito.
- Contratou fora do banco e se arrependeu? Você tem sete dias. O artigo 9º da IN 138 garante desistência em até sete dias contados do recebimento do crédito para operação fechada fora do estabelecimento comercial, devolvendo o valor corrigido. É a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
- Vai quitar antes do fim? Peça a planilha. Pelo artigo 10, o banco tem cinco dias úteis para entregar a planilha do saldo devedor com valor antecipado, desconto e valor líquido a pagar, além do boleto ou dos dados para pagamento.
- Guarde tudo. Print da proposta no Meu INSS, número do protocolo do consumidor.gov.br, extrato do benefício do mês em que o desconto apareceu. É esse conjunto que sustenta um pedido de devolução depois.
- Desconto indevido não some sozinho. Se a reclamação administrativa não resolver, vale conversar com um advogado de confiança sobre a devolução dos valores e a reparação pelo que foi descontado.
Perguntas frequentes
Acabou a biometria no consignado do INSS?
Não. O inciso IX do artigo 5º continua exigindo autorização por biometria no Meu INSS. O que a IN 213 criou foi um caminho alternativo para quem não tem foto nas bases do governo, com login gov.br e dados da conta bancária.
Como eu sei se tenho biometria nas bases do governo?
Na prática, você descobre na hora de autorizar: se o Meu INSS pedir a selfie, existe foto para comparar. Quem tem CNH ou fez cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral normalmente tem. Não existe um cadastro de biometria feito dentro do INSS para essa finalidade.
Recebi uma proposta no Meu INSS que eu não pedi. E agora?
Use a opção de contestar dentro do prazo de cinco dias, indicando que não solicitou a operação. Se você não fizer nada, o parágrafo 19 do artigo 5º manda cancelar a proposta pela falta de avaliação, mas contestar deixa registro do que aconteceu.
Acabei de me aposentar. Posso pegar consignado com o banco onde recebo?
O texto atual do parágrafo 1º do artigo 8º bloqueia por 90 dias contados da data da concessão, sem a exceção que existia antes para o primeiro banco pagador. Confirme a situação do seu benefício no Meu INSS antes de assinar qualquer proposta.
O Meu INSS Vale+ acabou?
Os dispositivos que regulavam a antecipação salarial foram revogados pela IN 213. O INSS informa que a modalidade permanece suspensa. O teto que constava do texto revogado era de R$ 450, valor fixado pela IN 182, de fevereiro de 2025.
A portabilidade que pedi não saiu do lugar. O que fazer?
Desde 19 de agosto, o banco proponente tem 20 dias contados da sua autorização para confirmar a operação, sob pena de cancelamento. Passado o prazo sem confirmação, cobre o banco e registre a reclamação no consumidor.gov.br.
Isso muda o limite do meu desconto?
Não. A IN 213 não mexeu na margem consignável. Esse assunto está no post sobre o limite do consignado do INSS. E, se você teve desconto indevido no benefício, veja também o post sobre o ressarcimento dos descontos do INSS.
Base legal
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 156-A, de 19 de agosto de 2026, Seção 1, Edição Extra, página 7.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, artigos 1º, 5º, 8º, 9º, 10, 23-A, 34 e 36, texto consolidado.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 207, de 19 de maio de 2026 (inclusão do inciso IX e dos parágrafos 17 a 19 do artigo 5º).
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 182, de 26 de fevereiro de 2025 (limite de R$ 450 da antecipação salarial, dispositivo revogado).
- Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, artigo 6º.
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 49.
Fontes
- Diário Oficial da União. Instrução Normativa PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026.
- INSS. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, texto com as alterações até 19 de agosto de 2026, publicado em gov.br/inss.
- gov.br. Página do serviço “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado”, última modificação em 20 de agosto de 2026.
- Agência Brasil. “INSS libera consignado sem biometria facial para aposentados”, 23 de agosto de 2026.
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