Crie o site do seu escritório de advocacia por R$ 19,90/mês Conhecer o Advsites →
AdvReview

Direitos da empregada doméstica e da diarista em 2026

Trabalhar mais de 2 dias por semana na mesma casa já é emprego doméstico, com carteira assinada, FGTS e férias. Até 2 dias, é diarista. Veja a lista completa de direitos, o que o empregador paga na guia única do eSocial e o que muda na demissão.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Neste artigo
  1. Diarista ou empregada doméstica? A conta é de dias
  2. A lista completa de direitos
  3. Por que a doméstica não recebe a multa de 40% do FGTS
  4. A guia única do eSocial: o que o empregador paga e quando
  5. Demissão: o que entra na conta
  6. O que mudou em 2026
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Quando vale procurar ajuda
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 25/07/2026. Quem presta serviço na casa de uma pessoa ou família por mais de 2 dias por semana é empregado doméstico e tem direito a carteira assinada, FGTS, férias, 13º e hora extra. Até 2 dias por semana, a lei trata como diarista — trabalhadora autônoma, sem vínculo. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621 em 2026. O empregador recolhe tudo numa guia única, o DAE, que vence no dia 20 do mês seguinte. E, desde 1º de julho de 2026, a Lei 15.455 reforçou a proteção de quem trabalha dentro de casa.

Se você contrata alguém para cuidar da sua casa — ou é você quem trabalha nela — e nunca teve certeza do que é obrigatório, isso não é falta de atenção. As regras do trabalho doméstico só ganharam uma lei própria em 2015 e mudaram bastante desde então. Este post organiza o que está valendo hoje, com o texto da lei do lado.

Diarista ou empregada doméstica? A conta é de dias

Essa é a dúvida número um, e a lei responde de forma bem objetiva. O critério não é o valor pago, não é o tipo de tarefa e não é o nome que as duas partes usam. É a quantidade de dias por semana.

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” (Lei Complementar 150/2015)

Na prática: 3 dias por semana ou mais na mesma casa já é emprego doméstico, com tudo o que vem junto. Um ou dois dias por semana é diarista, que trabalha por conta própria, recebe pelo dia e cuida da própria contribuição ao INSS.

  Diarista (até 2 dias por semana) Empregada doméstica (3 dias ou mais)
Carteira assinada Não Sim, obrigatória
FGTS Não Sim, 8% + 3,2% por mês
Férias e 13º Não Sim
Hora extra e adicional noturno Não Sim
INSS Paga como contribuinte individual Descontado na folha pelo empregador
Aviso prévio na saída Não Sim, 30 dias + 3 por ano trabalhado

Além da contagem de dias, a lei pede outros elementos: o serviço tem que ser pessoal (sem mandar substituto), subordinado (com ordens e horário definidos pela família), oneroso e prestado no âmbito residencial, sem finalidade de lucro. Se a casa é também o ponto comercial da família e a pessoa trabalha no negócio, a relação já não é doméstica.

Um ponto que costuma passar batido: é proibido contratar menor de 18 anos para trabalho doméstico. Não existe exceção, nem com autorização dos pais.

A lista completa de direitos

Antes de 2015, o trabalho doméstico tinha poucos direitos garantidos. Hoje a lista é longa e está quase toda na Lei Complementar 150/2015.

Direito Como funciona Onde está
Salário No mínimo um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026) CF, art. 7º
Jornada 8 horas por dia e 44 por semana Art. 2º
Hora extra No mínimo 50% a mais que a hora normal Art. 2º, § 1º
Escala 12×36 Permitida, só com acordo escrito Art. 10
Intervalo de almoço De 1 a 2 horas; pode cair para 30 minutos com acordo escrito Art. 13
Descanso entre jornadas 11 horas seguidas Art. 15
Descanso semanal 24 horas seguidas, de preferência no domingo, mais os feriados Art. 16
Domingo e feriado trabalhados Pagos em dobro se não forem compensados com folga Art. 2º, § 8º
Adicional noturno +20% entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52min30s Art. 14
Férias 30 dias + 1/3, podendo vender 1/3 Art. 17
13º salário Em duas parcelas, a segunda até 20 de dezembro Art. 19
FGTS 8% por mês, mais 3,2% de indenização Arts. 21 e 22
Licença-maternidade 120 dias, com estabilidade no emprego Art. 25
Vale-transporte Obrigatório; pode ser pago em dinheiro, com recibo Art. 19, parágrafo único
Salário-família R$ 67,54 por filho de até 14 anos, para quem ganha até R$ 1.980,38 Portaria MPS/MF 13/2026
Seguro-desemprego 3 parcelas de um salário mínimo Art. 26
Registro de ponto Obrigatório, em qualquer meio confiável Art. 12
Aviso prévio 30 dias + 3 por ano de casa, até 90 dias Art. 23

Duas observações que evitam briga depois. A primeira: para jornada de até 25 horas semanais, o regime é de tempo parcial, e a lei permite salário proporcional à jornada, com férias reduzidas conforme a tabela do art. 3º. A segunda: alguns estados fixam piso regional acima do mínimo federal. Se o seu for um deles, vale conferir a faixa aplicável ao trabalho doméstico antes de fechar o valor.

O que não pode ser descontado do salário

Esse artigo resolve muita discussão. O empregador não pode descontar alimentação, roupa, produtos de higiene ou moradia — nem em viagem, quando a pessoa acompanha a família e tem despesas de transporte, hospedagem e alimentação (art. 18). Oferecer almoço não é favor cobrável.

Descontos legítimos são poucos: o INSS do trabalhador (de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial), o imposto de renda quando incidir, o vale-transporte em até 6% do salário e o adiantamento de salário. Fora isso, desconto precisa de previsão legal ou de dano comprovado.

Por que a doméstica não recebe a multa de 40% do FGTS

Aqui está o erro mais comum da internet. Muita gente aplica ao trabalho doméstico a regra do trabalhador comum, em que a demissão sem justa causa gera uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS. No emprego doméstico, essa multa não existe — e não é porque a trabalhadora perdeu direito, é porque o dinheiro entra por outro caminho.

A Lei Complementar 150 criou um depósito mensal de 3,2% sobre a remuneração, chamado de indenização compensatória pela perda do emprego (art. 22). Ele vai para a conta do FGTS da trabalhadora, mas numa “gaveta” separada dos 8% e só pode ser mexido na rescisão. Em outras palavras: a indenização é depositada mês a mês, em vez de ser cobrada de uma vez na demissão.

Como o contrato terminou Quem fica com os 3,2%
Demissão sem justa causa A trabalhadora, que saca também os 8%
Rescisão indireta (culpa do empregador) A trabalhadora
Pedido de demissão O empregador movimenta o valor
Justa causa O empregador movimenta o valor
Fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento O empregador movimenta o valor
Culpa recíproca Metade para cada lado

Ou seja: se a saída foi a pedido da trabalhadora, ela saca os 8% acumulados dentro das regras do FGTS, mas os 3,2% voltam para quem depositou.

A guia única do eSocial: o que o empregador paga e quando

Todo empregador doméstico se cadastra no eSocial, fecha a folha do mês e o próprio sistema gera uma guia só, o DAE. Ela reúne o que antes exigia várias guias diferentes.

Item Percentual Quem paga
INSS do trabalhador 7,5% a 14% Descontado do salário
Imposto de renda Conforme a tabela, se incidir Descontado do salário
INSS patronal 8% Empregador
Seguro contra acidente de trabalho 0,8% Empregador
FGTS 8% Empregador
Indenização compensatória 3,2% Empregador

Somando, o custo do empregador fica em torno de 20% acima do salário, fora férias e 13º.

O prazo é o detalhe que mais gera multa. Desde a competência de março de 2024, o DAE vence no dia 20 do mês seguinte ao trabalhado — e não mais no dia 7, como era antes. Se o dia 20 não for dia útil, o pagamento é antecipado para o dia útil anterior. Em dezembro há duas folhas (a do 13º e a do mês), gerando duas guias, ambas com vencimento em 20 de janeiro.

Se a família não recolhe, o efeito não é só a multa: sem FGTS depositado, a trabalhadora não consegue seguro-desemprego. Quem trabalhou sem registro pode buscar o reconhecimento do vínculo mais tarde, e a conta costuma sair bem maior.

Demissão: o que entra na conta

O que a trabalhadora recebe depende de como o contrato terminou.

Situação O que é devido
Demissão sem justa causa Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS (8% + 3,2%) e seguro-desemprego
Pedido de demissão Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional. Sem seguro-desemprego e sem os 3,2%
Justa causa Saldo de salário e férias vencidas + 1/3. Sem 13º proporcional, sem férias proporcionais e sem saque
Rescisão indireta Mesmos valores da demissão sem justa causa

Sobre o aviso prévio: são 30 dias para quem tem até um ano de casa, mais 3 dias por ano trabalhado, até o teto de 90 dias. Quando é o empregador quem dispensa, a jornada durante o aviso cai 2 horas por dia, ou a trabalhadora pode faltar 7 dias corridos, sem perder salário.

A justa causa doméstica tem lista fechada no art. 27, e a primeira hipótese é específica desse trabalho: maus-tratos a idoso, doente, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado do empregado. Também entram improbidade, desídia, embriaguez em serviço, abandono de emprego por 30 dias corridos e agressão. Fora da lista, não é justa causa.

Seguro-desemprego doméstico

São 3 parcelas de um salário mínimo, para quem foi dispensado sem justa causa e tem pelo menos 15 meses de vínculo doméstico nos últimos 24. O pedido vai do 7º ao 90º dia contados da dispensa. Perdeu esse prazo, perdeu o benefício.

O que mudou em 2026

A Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, entrou em vigor na publicação e mexeu em cinco normas de uma vez. O foco é proteção de quem trabalha dentro de casa, especialmente em situações de violência e de trabalho análogo à escravidão. O que mudou na prática:

  • A Lei Complementar 150 ganhou um capítulo novo, de medidas protetivas de urgência: constatada a redução a condição análoga à de escravo, a autoridade deve determinar a inclusão da vítima no CadÚnico e o acolhimento imediato, quando necessário. Sendo mulher, aplica-se também a Lei Maria da Penha.
  • Trabalhador resgatado passa a ter direito a 6 parcelas de seguro-desemprego, de um salário mínimo cada.
  • Na Lei Maria da Penha, a autoridade policial que identificar indícios de trabalho análogo à escravidão ou de violência doméstica contra a trabalhadora precisa comunicar o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho em até 48 horas.
  • O Código Penal passou a citar expressamente a “pessoa com relação de trabalho doméstico” na lesão corporal qualificada pelo contexto doméstico.
  • Na fiscalização, a entrada do auditor-fiscal na residência continua dependendo de autorização do empregador ou de quem mora ali — mas a dupla visita antes da autuação deixa de valer quando houver falta de anotação na carteira, reincidência, fraude, embaraço à fiscalização ou trabalho análogo à escravidão.

Essa lei não muda salário, jornada nem FGTS. Ela fecha portas que estavam abertas nos casos mais graves.

E agora, o que eu faço?

Se você é a trabalhadora:

  1. Confira quantos dias por semana você trabalha na mesma casa. Três ou mais, o registro é obrigatório.
  2. Peça ao empregador a cópia mensal do DAE. A lei obriga a entrega, e é a prova de que o FGTS e o INSS estão sendo pagos.
  3. Confira o FGTS pelo aplicativo do FGTS ou pelo site da Caixa. As duas parcelas (8% e 3,2%) aparecem separadas.
  4. Confira o CNIS pelo Meu INSS. Se os recolhimentos não aparecem, o tempo de contribuição não está contando.
  5. Guarde comprovantes: mensagens combinando horário, comprovantes de pagamento, fotos do registro de ponto.
  6. Se algo estiver errado, o caminho administrativo é a denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelos canais oficiais no gov.br. Em caso de violência, assédio ou condições degradantes, o canal é o Ministério Público do Trabalho ou o Disque 100.
  7. Se a saída já aconteceu e as verbas não foram pagas, o prazo para cobrar na Justiça é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos trabalhados.

Se você é quem contrata:

  1. Cadastre-se no eSocial doméstico com a conta gov.br e registre o contrato antes do primeiro dia de trabalho.
  2. Anote a jornada combinada por escrito, incluindo intervalo, e mantenha o registro de ponto. Sem controle, a versão da trabalhadora sobre horas extras costuma prevalecer.
  3. Feche a folha todo mês e pague a guia até o dia 20 do mês seguinte.
  4. Formalize por escrito o que a lei exige por acordo: 12×36, intervalo de 30 minutos, banco de horas.
  5. Entregue a cópia do DAE e o recibo de pagamento assinado.
  6. Na saída, calcule as verbas antes de comunicar a decisão, para não estourar o prazo de pagamento.

Perguntas frequentes

Trabalho 2 dias por semana. Tenho direito a FGTS e férias?

Pela lei, não. Até 2 dias por semana na mesma casa, a relação é de diarista autônoma. O que existe nesse caso é o pagamento combinado pelo dia. Vale lembrar que a diarista pode e deve contribuir para o INSS por conta própria, para ter cobertura previdenciária.

Se eu trabalho 3 dias por semana, o salário é integral?

Não necessariamente. Trabalhar mais de 2 dias gera vínculo, mas se a jornada semanal ficar em até 25 horas, o contrato é de tempo parcial e o salário pode ser proporcional. O que não pode é ter vínculo sem registro.

Doméstica tem direito à multa de 40% do FGTS?

Não, e isso não é prejuízo. A indenização equivalente é depositada mensalmente, na forma dos 3,2% do art. 22, e liberada na demissão sem justa causa.

Preciso mesmo registrar o ponto?

Sim. O art. 12 obriga o registro do horário por qualquer meio idôneo — caderno, planilha ou aplicativo. É o que protege as duas partes numa discussão sobre horas extras e adicional noturno.

Trabalhei anos sem carteira assinada. Ainda dá para resolver?

Depende do tempo que passou desde o fim do trabalho. A ação trabalhista precisa ser proposta em até 2 anos após o término do contrato e alcança os 5 anos anteriores. Se o contrato ainda está em curso, o pedido de registro pode ser feito a qualquer momento.

Empregada doméstica grávida pode ser demitida?

Não sem justa causa. A confirmação da gravidez durante o contrato, mesmo no aviso prévio, garante estabilidade e licença-maternidade de 120 dias.

A trabalhadora que dorme no emprego recebe por esse tempo?

Não. O tempo de repouso, os intervalos, as folgas e os feriados em que ela permanece no local não contam como hora trabalhada. O intervalo, nesse caso, pode ser dividido em até 2 períodos de no mínimo 1 hora, limitados a 4 horas por dia.

Quando vale procurar ajuda

A maior parte das dúvidas deste post se resolve sem processo: cadastro no eSocial, acordo escrito e guia paga em dia. Mas se as verbas rescisórias não foram pagas, se o FGTS nunca foi depositado ou se o ambiente de trabalho envolve assédio, violência ou condições degradantes, o caso pede orientação individual. Você pode conversar com um advogado de confiança aqui para entender o que se aplica à sua situação.

  • Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 — arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12 a 19, 21 a 30 e 34.
  • Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026 — arts. 4º a 8º.
  • Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único.
  • Lei nº 7.418/1985 (vale-transporte) e Lei nº 4.090/1962 (13º salário).
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (salário-família).

Fontes

  • Planalto — Lei Complementar nº 150/2015 e Lei nº 15.455/2026.
  • eSocial — Manual do Empregador Doméstico, versão de 27/03/2026, e página oficial do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
  • eSocial — comunicado “Mudança na data de vencimento do DAE”, de 19/03/2024.
  • INSS — página oficial do valor limite para direito ao salário-família.

Precisa de um advogado trabalhista?

Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Leia também