Direitos da empregada doméstica e da diarista em 2026
Trabalhar mais de 2 dias por semana na mesma casa já é emprego doméstico, com carteira assinada, FGTS e férias. Até 2 dias, é diarista. Veja a lista completa de direitos, o que o empregador paga na guia única do eSocial e o que muda na demissão.
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Neste artigo
- Diarista ou empregada doméstica? A conta é de dias
- A lista completa de direitos
- Por que a doméstica não recebe a multa de 40% do FGTS
- A guia única do eSocial: o que o empregador paga e quando
- Demissão: o que entra na conta
- O que mudou em 2026
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Quando vale procurar ajuda
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 25/07/2026. Quem presta serviço na casa de uma pessoa ou família por mais de 2 dias por semana é empregado doméstico e tem direito a carteira assinada, FGTS, férias, 13º e hora extra. Até 2 dias por semana, a lei trata como diarista — trabalhadora autônoma, sem vínculo. O piso é o salário mínimo, R$ 1.621 em 2026. O empregador recolhe tudo numa guia única, o DAE, que vence no dia 20 do mês seguinte. E, desde 1º de julho de 2026, a Lei 15.455 reforçou a proteção de quem trabalha dentro de casa.
Se você contrata alguém para cuidar da sua casa — ou é você quem trabalha nela — e nunca teve certeza do que é obrigatório, isso não é falta de atenção. As regras do trabalho doméstico só ganharam uma lei própria em 2015 e mudaram bastante desde então. Este post organiza o que está valendo hoje, com o texto da lei do lado.
Diarista ou empregada doméstica? A conta é de dias
Essa é a dúvida número um, e a lei responde de forma bem objetiva. O critério não é o valor pago, não é o tipo de tarefa e não é o nome que as duas partes usam. É a quantidade de dias por semana.
“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” (Lei Complementar 150/2015)
Na prática: 3 dias por semana ou mais na mesma casa já é emprego doméstico, com tudo o que vem junto. Um ou dois dias por semana é diarista, que trabalha por conta própria, recebe pelo dia e cuida da própria contribuição ao INSS.
| Diarista (até 2 dias por semana) | Empregada doméstica (3 dias ou mais) | |
|---|---|---|
| Carteira assinada | Não | Sim, obrigatória |
| FGTS | Não | Sim, 8% + 3,2% por mês |
| Férias e 13º | Não | Sim |
| Hora extra e adicional noturno | Não | Sim |
| INSS | Paga como contribuinte individual | Descontado na folha pelo empregador |
| Aviso prévio na saída | Não | Sim, 30 dias + 3 por ano trabalhado |
Além da contagem de dias, a lei pede outros elementos: o serviço tem que ser pessoal (sem mandar substituto), subordinado (com ordens e horário definidos pela família), oneroso e prestado no âmbito residencial, sem finalidade de lucro. Se a casa é também o ponto comercial da família e a pessoa trabalha no negócio, a relação já não é doméstica.
Um ponto que costuma passar batido: é proibido contratar menor de 18 anos para trabalho doméstico. Não existe exceção, nem com autorização dos pais.
A lista completa de direitos
Antes de 2015, o trabalho doméstico tinha poucos direitos garantidos. Hoje a lista é longa e está quase toda na Lei Complementar 150/2015.
| Direito | Como funciona | Onde está |
|---|---|---|
| Salário | No mínimo um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026) | CF, art. 7º |
| Jornada | 8 horas por dia e 44 por semana | Art. 2º |
| Hora extra | No mínimo 50% a mais que a hora normal | Art. 2º, § 1º |
| Escala 12×36 | Permitida, só com acordo escrito | Art. 10 |
| Intervalo de almoço | De 1 a 2 horas; pode cair para 30 minutos com acordo escrito | Art. 13 |
| Descanso entre jornadas | 11 horas seguidas | Art. 15 |
| Descanso semanal | 24 horas seguidas, de preferência no domingo, mais os feriados | Art. 16 |
| Domingo e feriado trabalhados | Pagos em dobro se não forem compensados com folga | Art. 2º, § 8º |
| Adicional noturno | +20% entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52min30s | Art. 14 |
| Férias | 30 dias + 1/3, podendo vender 1/3 | Art. 17 |
| 13º salário | Em duas parcelas, a segunda até 20 de dezembro | Art. 19 |
| FGTS | 8% por mês, mais 3,2% de indenização | Arts. 21 e 22 |
| Licença-maternidade | 120 dias, com estabilidade no emprego | Art. 25 |
| Vale-transporte | Obrigatório; pode ser pago em dinheiro, com recibo | Art. 19, parágrafo único |
| Salário-família | R$ 67,54 por filho de até 14 anos, para quem ganha até R$ 1.980,38 | Portaria MPS/MF 13/2026 |
| Seguro-desemprego | 3 parcelas de um salário mínimo | Art. 26 |
| Registro de ponto | Obrigatório, em qualquer meio confiável | Art. 12 |
| Aviso prévio | 30 dias + 3 por ano de casa, até 90 dias | Art. 23 |
Duas observações que evitam briga depois. A primeira: para jornada de até 25 horas semanais, o regime é de tempo parcial, e a lei permite salário proporcional à jornada, com férias reduzidas conforme a tabela do art. 3º. A segunda: alguns estados fixam piso regional acima do mínimo federal. Se o seu for um deles, vale conferir a faixa aplicável ao trabalho doméstico antes de fechar o valor.
O que não pode ser descontado do salário
Esse artigo resolve muita discussão. O empregador não pode descontar alimentação, roupa, produtos de higiene ou moradia — nem em viagem, quando a pessoa acompanha a família e tem despesas de transporte, hospedagem e alimentação (art. 18). Oferecer almoço não é favor cobrável.
Descontos legítimos são poucos: o INSS do trabalhador (de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial), o imposto de renda quando incidir, o vale-transporte em até 6% do salário e o adiantamento de salário. Fora isso, desconto precisa de previsão legal ou de dano comprovado.
Por que a doméstica não recebe a multa de 40% do FGTS
Aqui está o erro mais comum da internet. Muita gente aplica ao trabalho doméstico a regra do trabalhador comum, em que a demissão sem justa causa gera uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS. No emprego doméstico, essa multa não existe — e não é porque a trabalhadora perdeu direito, é porque o dinheiro entra por outro caminho.
A Lei Complementar 150 criou um depósito mensal de 3,2% sobre a remuneração, chamado de indenização compensatória pela perda do emprego (art. 22). Ele vai para a conta do FGTS da trabalhadora, mas numa “gaveta” separada dos 8% e só pode ser mexido na rescisão. Em outras palavras: a indenização é depositada mês a mês, em vez de ser cobrada de uma vez na demissão.
| Como o contrato terminou | Quem fica com os 3,2% |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | A trabalhadora, que saca também os 8% |
| Rescisão indireta (culpa do empregador) | A trabalhadora |
| Pedido de demissão | O empregador movimenta o valor |
| Justa causa | O empregador movimenta o valor |
| Fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento | O empregador movimenta o valor |
| Culpa recíproca | Metade para cada lado |
Ou seja: se a saída foi a pedido da trabalhadora, ela saca os 8% acumulados dentro das regras do FGTS, mas os 3,2% voltam para quem depositou.
A guia única do eSocial: o que o empregador paga e quando
Todo empregador doméstico se cadastra no eSocial, fecha a folha do mês e o próprio sistema gera uma guia só, o DAE. Ela reúne o que antes exigia várias guias diferentes.
| Item | Percentual | Quem paga |
|---|---|---|
| INSS do trabalhador | 7,5% a 14% | Descontado do salário |
| Imposto de renda | Conforme a tabela, se incidir | Descontado do salário |
| INSS patronal | 8% | Empregador |
| Seguro contra acidente de trabalho | 0,8% | Empregador |
| FGTS | 8% | Empregador |
| Indenização compensatória | 3,2% | Empregador |
Somando, o custo do empregador fica em torno de 20% acima do salário, fora férias e 13º.
O prazo é o detalhe que mais gera multa. Desde a competência de março de 2024, o DAE vence no dia 20 do mês seguinte ao trabalhado — e não mais no dia 7, como era antes. Se o dia 20 não for dia útil, o pagamento é antecipado para o dia útil anterior. Em dezembro há duas folhas (a do 13º e a do mês), gerando duas guias, ambas com vencimento em 20 de janeiro.
Se a família não recolhe, o efeito não é só a multa: sem FGTS depositado, a trabalhadora não consegue seguro-desemprego. Quem trabalhou sem registro pode buscar o reconhecimento do vínculo mais tarde, e a conta costuma sair bem maior.
Demissão: o que entra na conta
O que a trabalhadora recebe depende de como o contrato terminou.
| Situação | O que é devido |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS (8% + 3,2%) e seguro-desemprego |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional. Sem seguro-desemprego e sem os 3,2% |
| Justa causa | Saldo de salário e férias vencidas + 1/3. Sem 13º proporcional, sem férias proporcionais e sem saque |
| Rescisão indireta | Mesmos valores da demissão sem justa causa |
Sobre o aviso prévio: são 30 dias para quem tem até um ano de casa, mais 3 dias por ano trabalhado, até o teto de 90 dias. Quando é o empregador quem dispensa, a jornada durante o aviso cai 2 horas por dia, ou a trabalhadora pode faltar 7 dias corridos, sem perder salário.
A justa causa doméstica tem lista fechada no art. 27, e a primeira hipótese é específica desse trabalho: maus-tratos a idoso, doente, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado do empregado. Também entram improbidade, desídia, embriaguez em serviço, abandono de emprego por 30 dias corridos e agressão. Fora da lista, não é justa causa.
Seguro-desemprego doméstico
São 3 parcelas de um salário mínimo, para quem foi dispensado sem justa causa e tem pelo menos 15 meses de vínculo doméstico nos últimos 24. O pedido vai do 7º ao 90º dia contados da dispensa. Perdeu esse prazo, perdeu o benefício.
O que mudou em 2026
A Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, entrou em vigor na publicação e mexeu em cinco normas de uma vez. O foco é proteção de quem trabalha dentro de casa, especialmente em situações de violência e de trabalho análogo à escravidão. O que mudou na prática:
- A Lei Complementar 150 ganhou um capítulo novo, de medidas protetivas de urgência: constatada a redução a condição análoga à de escravo, a autoridade deve determinar a inclusão da vítima no CadÚnico e o acolhimento imediato, quando necessário. Sendo mulher, aplica-se também a Lei Maria da Penha.
- Trabalhador resgatado passa a ter direito a 6 parcelas de seguro-desemprego, de um salário mínimo cada.
- Na Lei Maria da Penha, a autoridade policial que identificar indícios de trabalho análogo à escravidão ou de violência doméstica contra a trabalhadora precisa comunicar o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho em até 48 horas.
- O Código Penal passou a citar expressamente a “pessoa com relação de trabalho doméstico” na lesão corporal qualificada pelo contexto doméstico.
- Na fiscalização, a entrada do auditor-fiscal na residência continua dependendo de autorização do empregador ou de quem mora ali — mas a dupla visita antes da autuação deixa de valer quando houver falta de anotação na carteira, reincidência, fraude, embaraço à fiscalização ou trabalho análogo à escravidão.
Essa lei não muda salário, jornada nem FGTS. Ela fecha portas que estavam abertas nos casos mais graves.
E agora, o que eu faço?
Se você é a trabalhadora:
- Confira quantos dias por semana você trabalha na mesma casa. Três ou mais, o registro é obrigatório.
- Peça ao empregador a cópia mensal do DAE. A lei obriga a entrega, e é a prova de que o FGTS e o INSS estão sendo pagos.
- Confira o FGTS pelo aplicativo do FGTS ou pelo site da Caixa. As duas parcelas (8% e 3,2%) aparecem separadas.
- Confira o CNIS pelo Meu INSS. Se os recolhimentos não aparecem, o tempo de contribuição não está contando.
- Guarde comprovantes: mensagens combinando horário, comprovantes de pagamento, fotos do registro de ponto.
- Se algo estiver errado, o caminho administrativo é a denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelos canais oficiais no gov.br. Em caso de violência, assédio ou condições degradantes, o canal é o Ministério Público do Trabalho ou o Disque 100.
- Se a saída já aconteceu e as verbas não foram pagas, o prazo para cobrar na Justiça é de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos trabalhados.
Se você é quem contrata:
- Cadastre-se no eSocial doméstico com a conta gov.br e registre o contrato antes do primeiro dia de trabalho.
- Anote a jornada combinada por escrito, incluindo intervalo, e mantenha o registro de ponto. Sem controle, a versão da trabalhadora sobre horas extras costuma prevalecer.
- Feche a folha todo mês e pague a guia até o dia 20 do mês seguinte.
- Formalize por escrito o que a lei exige por acordo: 12×36, intervalo de 30 minutos, banco de horas.
- Entregue a cópia do DAE e o recibo de pagamento assinado.
- Na saída, calcule as verbas antes de comunicar a decisão, para não estourar o prazo de pagamento.
Perguntas frequentes
Trabalho 2 dias por semana. Tenho direito a FGTS e férias?
Pela lei, não. Até 2 dias por semana na mesma casa, a relação é de diarista autônoma. O que existe nesse caso é o pagamento combinado pelo dia. Vale lembrar que a diarista pode e deve contribuir para o INSS por conta própria, para ter cobertura previdenciária.
Se eu trabalho 3 dias por semana, o salário é integral?
Não necessariamente. Trabalhar mais de 2 dias gera vínculo, mas se a jornada semanal ficar em até 25 horas, o contrato é de tempo parcial e o salário pode ser proporcional. O que não pode é ter vínculo sem registro.
Doméstica tem direito à multa de 40% do FGTS?
Não, e isso não é prejuízo. A indenização equivalente é depositada mensalmente, na forma dos 3,2% do art. 22, e liberada na demissão sem justa causa.
Preciso mesmo registrar o ponto?
Sim. O art. 12 obriga o registro do horário por qualquer meio idôneo — caderno, planilha ou aplicativo. É o que protege as duas partes numa discussão sobre horas extras e adicional noturno.
Trabalhei anos sem carteira assinada. Ainda dá para resolver?
Depende do tempo que passou desde o fim do trabalho. A ação trabalhista precisa ser proposta em até 2 anos após o término do contrato e alcança os 5 anos anteriores. Se o contrato ainda está em curso, o pedido de registro pode ser feito a qualquer momento.
Empregada doméstica grávida pode ser demitida?
Não sem justa causa. A confirmação da gravidez durante o contrato, mesmo no aviso prévio, garante estabilidade e licença-maternidade de 120 dias.
A trabalhadora que dorme no emprego recebe por esse tempo?
Não. O tempo de repouso, os intervalos, as folgas e os feriados em que ela permanece no local não contam como hora trabalhada. O intervalo, nesse caso, pode ser dividido em até 2 períodos de no mínimo 1 hora, limitados a 4 horas por dia.
Quando vale procurar ajuda
A maior parte das dúvidas deste post se resolve sem processo: cadastro no eSocial, acordo escrito e guia paga em dia. Mas se as verbas rescisórias não foram pagas, se o FGTS nunca foi depositado ou se o ambiente de trabalho envolve assédio, violência ou condições degradantes, o caso pede orientação individual. Você pode conversar com um advogado de confiança aqui para entender o que se aplica à sua situação.
Base legal
- Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 — arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12 a 19, 21 a 30 e 34.
- Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026 — arts. 4º a 8º.
- Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único.
- Lei nº 7.418/1985 (vale-transporte) e Lei nº 4.090/1962 (13º salário).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (salário-família).
Fontes
- Planalto — Lei Complementar nº 150/2015 e Lei nº 15.455/2026.
- eSocial — Manual do Empregador Doméstico, versão de 27/03/2026, e página oficial do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
- eSocial — comunicado “Mudança na data de vencimento do DAE”, de 19/03/2024.
- INSS — página oficial do valor limite para direito ao salário-família.
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