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Erro médico: como provar, quem paga e o prazo para pedir indenização

Diagnóstico errado, tratamento desnecessário ou cirurgia mal feita: veja quem responde pelo erro médico, como pegar o prontuário, qual o prazo e o que fazer primeiro.

· Atualizado em · 11 min de leitura

Casal em sala de espera; mulher segura pasta de documentos com expressão séria, buscando provas de erro médico.
Neste artigo
  1. O caso que chocou: 11 anos de quimioterapia sem câncer
  2. O que a lei considera erro médico?
  3. Quem paga a conta: médico, hospital, clínica ou SUS?
  4. Mas como provar que houve erro?
  5. O que dá para pedir de indenização?
  6. Qual o prazo para entrar com a ação?
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Precisa de ajuda com o seu caso?
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 16/09/2026. No Brasil, quem sofre um erro médico pode pedir indenização pelos gastos, pelo que deixou de ganhar e pelo sofrimento. Clínica, hospital e plano de saúde respondem sem que o paciente precise provar culpa pelo serviço deles (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Já o médico responde quando se prova que ele falhou (art. 14, § 4º). O prazo é de cinco anos, e na rede particular ele só começa a contar quando o paciente descobre o dano e quem causou. O tema voltou ao noticiário hoje com a história de uma britânica que fez quimioterapia por 11 anos para tratar um câncer que nunca teve, contada pela BBC e reproduzida pelo g1.

Se você desconfia que um diagnóstico ou um tratamento deu errado com você ou com alguém da sua família, respira. Desconfiar não é exagero. E este post mostra, passo a passo, o que dá para fazer, a começar pelo documento mais importante de todos: o prontuário.

O caso que chocou: 11 anos de quimioterapia sem câncer

Segundo a reportagem, Becky Jones tinha 21 anos quando ouviu que tinha um tumor cerebral terminal. Passou os 11 anos seguintes tomando um remédio de quimioterapia, com enjoo, cansaço e a carreira travada. Em 2025, uma revisão pedida pelos advogados dela concluiu que ela nunca teve câncer. O que ela tinha era uma inflamação no cérebro, que normalmente é tratada com corticoide.

Ela é uma das mais de 40 pessoas que processam um hospital público da Inglaterra por tratamentos contra o câncer prolongados ou desnecessários. O hospital disse que não comenta casos individuais.

O caso aconteceu lá fora, e a lei inglesa é outra. Mas a pergunta que ele desperta é a mesma aqui: se o médico errou comigo, o que eu posso fazer?

O que a lei considera erro médico?

Primeiro, uma verdade que dói, mas ajuda: o médico não é obrigado a curar. Tratamento que não deu certo, por si só, não é erro. O corpo reage de jeitos diferentes, e a medicina tem limite.

O que a lei cobra do médico é que ele faça o que se espera de um bom profissional. O Código Civil fala em três tipos de falha:

  • Negligência: deixar de fazer o que devia. Exemplo: não pedir um exame óbvio, dar alta sem examinar direito.
  • Imprudência: fazer o que não devia, com risco desnecessário. Exemplo: operar sem os exames prontos.
  • Imperícia: não saber fazer. Exemplo: um procedimento feito de forma tecnicamente errada.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Código Civil, art. 951.

Na prática, isso quer dizer: se a falha do profissional piorou sua doença, deixou uma sequela, tirou sua capacidade de trabalhar ou causou a morte de alguém, cabe indenização.

Diagnóstico errado também conta

Sim. O erro nem sempre está na cirurgia. Pode estar num diagnóstico dado sem base, num exame ignorado, num tratamento mantido por tempo demais. O Código de Ética Médica proíbe o médico de deixar de usar os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao alcance dele (art. 32) e de deixar de informar ao paciente o diagnóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34).

Quem paga a conta: médico, hospital, clínica ou SUS?

Essa é a parte que mais confunde. A resposta muda conforme onde você foi atendido.

Onde foi o atendimento Quem pode responder Precisa provar culpa?
Consultório particular do médico O próprio médico Sim, é preciso mostrar que ele falhou (CDC, art. 14, § 4º)
Hospital ou clínica particular A empresa e, conforme o caso, o médico Pelo serviço da empresa (enfermagem, estrutura, infecção, remédio errado), não. Quando a falha é do médico, a culpa dele entra na discussão
Atendimento pelo plano de saúde O plano, o hospital e o médico credenciados podem ser chamados juntos Depende de quem falhou; a Justiça analisa caso a caso
SUS (posto, UPA, hospital público ou conveniado) O poder público (União, estado ou município) ou a entidade que presta o serviço público Não é preciso provar culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º)

Em outras palavras: contra a empresa ou contra o poder público, basta mostrar o dano e que ele veio do atendimento. Contra o médico como pessoa, é preciso mostrar que ele errou. Por isso, muitas ações incluem os dois.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Constituição Federal, art. 37, § 6º.

Mas como provar que houve erro?

Quase nenhum paciente consegue provar sozinho. E nem precisa. O caminho costuma ter três peças.

1. O prontuário é seu

Tudo o que aconteceu no atendimento precisa estar anotado no prontuário: exames, remédios, horários, evolução. E ele não é segredo para você. O Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente o acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando ele pede.

Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), art. 88.

E tem mais: o hospital precisa guardar o prontuário por pelo menos 20 anos a partir do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º). Ou seja, mesmo quem descobre o problema muitos anos depois ainda tem onde buscar a prova.

2. Uma segunda opinião

Levar exames e prontuário para outro médico avaliar é um direito. O médico não pode se opor a uma junta médica ou a uma segunda opinião pedida pelo paciente (Código de Ética Médica, art. 39). Foi exatamente uma revisão independente que revelou a verdade no caso inglês.

3. A perícia no processo

Se o caso vai para a Justiça, quem responde a pergunta técnica é um perito, médico nomeado pelo juiz. Em relação de consumo, o juiz ainda pode inverter o ônus da prova quando a versão do paciente for verossímil ou quando ele for a parte mais fraca na hora de provar (CDC, art. 6º, VIII). Na prática, isso significa que o hospital pode ter de mostrar que fez tudo certo.

O que dá para pedir de indenização?

  • Danos materiais: gastos com tratamento, remédios, novas cirurgias, transporte, cuidador (Código Civil, art. 949).
  • Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar enquanto se recuperava.
  • Pensão: se a sequela tirou ou reduziu sua capacidade de trabalhar (Código Civil, art. 950).
  • Dano moral: o sofrimento, o medo, os anos de vida afetados.
  • Dano estético: cicatriz, deformidade, perda de parte do corpo.

Esses pedidos podem ser somados. O STJ já firmou isso em duas súmulas:

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 37 do STJ.

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 387 do STJ.

O valor não tem tabela. Depende da gravidade, das provas e da decisão do juiz. Desconfie de quem promete número antes de olhar o seu caso.

Qual o prazo para entrar com a ação?

Rede particular, plano de saúde e consultório: cinco anos, contados do momento em que você fica sabendo do dano e de quem o causou.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Código de Defesa do Consumidor, art. 27.

Isso importa muito em casos como o da britânica: quem descobre só anos depois que o diagnóstico estava errado não perdeu o prazo pelo simples tempo que passou.

SUS e hospital público: também cinco anos, pelo Decreto 20.910/1932, que fala em prazo contado “da data do ato ou fato”. Quando o erro só aparece depois, a data de início costuma ser discutida no processo. Por isso, a versão segura é uma só: não espere. Assim que tiver a suspeita, comece a juntar os documentos.

E agora, o que eu faço?

  1. Anote tudo enquanto está fresco: datas, nomes dos profissionais, o que foi dito em cada consulta, quem estava junto.
  2. Peça cópia do prontuário completo por escrito, no hospital ou na clínica. Guarde o protocolo do pedido.
  3. Junte receitas, laudos, exames, notas fiscais e comprovantes de gastos. Transporte e remédio também contam.
  4. Busque uma segunda opinião com outro médico, levando todo o material.
  5. Fotografe lesões e cicatrizes com data, se houver.
  6. Registre reclamação na ouvidoria do hospital. No SUS, a ouvidoria pode ser acionada pelo Disque Saúde 136.
  7. Se quiser apuração ética, denuncie ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do seu estado. Isso é separado da indenização: o CRM julga a conduta do médico, não paga nada ao paciente.
  8. Se houve morte ou lesão grave, avalie registrar boletim de ocorrência. A parte criminal também corre separada.
  9. Converse com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo ou termo que o hospital ofereça.

Se você não pode pagar advogado, a Defensoria Pública do seu estado atende casos assim. Para ações contra a União, a porta é a Defensoria Pública da União.

Perguntas frequentes

Tratamento que não funcionou é erro médico?

Não necessariamente. O médico se compromete a fazer o melhor possível com a técnica correta, não a garantir a cura. O erro aparece quando houve negligência, imprudência ou imperícia, e isso é o que a perícia avalia.

O hospital pode se recusar a me dar o prontuário?

Não. O paciente tem direito de acesso e de cópia. Se o paciente morreu, a família costuma conseguir a cópia com pedido formal, e se houver recusa, dá para pedir na Justiça.

Posso processar o SUS por erro médico?

Pode. Quem responde é o ente público responsável pelo atendimento (município, estado ou União) ou a entidade que presta o serviço público. Não é preciso provar a culpa do profissional, só o dano e a ligação com o atendimento.

Quanto tempo tenho para processar?

Em regra, cinco anos. Na rede particular, contados de quando você soube do dano e de quem causou. Contra o poder público, o prazo também é de cinco anos, mas a data de início pode ser discutida. Não deixe para a última hora.

Dá para entrar no juizado sem advogado?

Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado. Mas erro médico quase sempre precisa de perícia complexa, e o juizado não costuma aceitar esse tipo de prova. Na prática, a maioria desses casos vai para a Justiça comum, com advogado ou Defensoria.

O plano de saúde responde pelo erro do médico credenciado?

Pode responder. Quem indica a rede para o cliente também pode ser chamado a responder pela falha dela. A Justiça analisa caso a caso.

Precisa de ajuda com o seu caso?

Erro médico é um dos assuntos em que a prova técnica decide tudo. Se você quer entender se o que aconteceu com você tem base para uma ação, vale conversar com um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão.

Leia também: Remédio de alto custo pelo SUS: o prazo de 180 dias e o que fazer se não chegar, Harmonização facial com dentista: o que muda com a decisão da Justiça e Isenção do imposto de renda por doença grave: quem tem direito.

  • Constituição Federal, art. 37, § 6º.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 27.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186, 927, 949, 950 e 951.
  • Decreto 20.910/1932, art. 1º.
  • Lei 13.787/2018, art. 6º.
  • Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 32, 34, 39 e 88.
  • Súmulas 37 e 387 do STJ.

Fontes

  • g1 (reprodução de reportagem da BBC): “Fiz quimioterapia por 11 anos para tratar um câncer que eu não tinha”, 16/09/2026.
  • Planalto: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Decreto 20.910/1932 e Lei 13.787/2018.
  • Conselho Federal de Medicina: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).
  • Superior Tribunal de Justiça: Súmulas 37 e 387.

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