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FGTS de pessoa falecida: quem pode sacar e como receber sem inventário

Quando o trabalhador morre, o saldo do FGTS vai primeiro para os dependentes habilitados no INSS, em partes iguais, e o saque sai pelo aplicativo, sem inventário. Só na falta deles a conta passa aos herdeiros, e aí entra o alvará judicial.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Idosa sentada no sofá com documentos, usa o celular para entender como sacar FGTS de pessoa falecida.
Neste artigo
  1. Quem recebe o FGTS de quem morreu
  2. Os dois caminhos, lado a lado
  3. Por que não precisa de inventário
  4. Não é só o FGTS: o que mais vai pelo mesmo caminho
  5. Como pedir o saque, na prática
  6. Quando não há dependente: o alvará judicial
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Quando vale conversar com um advogado
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 28/08/2026. Quando um trabalhador com carteira assinada morre, o saldo do FGTS não entra no inventário. Ele é pago diretamente aos dependentes habilitados no INSS, em partes iguais, e o pedido pode ser feito pelo aplicativo do FGTS, com o dinheiro caindo em até 5 dias úteis. Só quando não existe nenhum dependente habilitado é que a conta passa aos herdeiros, e aí sim é preciso um alvará judicial, pedido na Justiça estadual.

Se você chegou aqui depois de perder alguém da família, respira. A parte boa é que a lei já pensou nisso: esse dinheiro foi feito para chegar rápido a quem ficou, e o caminho é bem mais curto do que a maioria das pessoas imagina.

A parte ruim é que quase todo mundo começa pelo lugar errado. Muita gente vai atrás de advogado para abrir inventário antes de descobrir que, no caso do FGTS, o inventário nem é necessário. E muita gente descobre tarde demais que a ordem de quem recebe não é a ordem da herança.

Quem recebe o FGTS de quem morreu

Essa é a parte que mais gera briga em família, então vale ler devagar.

O FGTS de uma pessoa falecida não segue a fila da herança. Ele segue a fila da pensão por morte. A regra está no art. 20, IV, da Lei 8.036/1990:

IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

Na prática, isso quer dizer o seguinte: se existe alguém habilitado como dependente no INSS (viúva ou viúvo, companheiro ou companheira, filho menor de 21 anos, filho com deficiência), esse dependente leva o FGTS inteiro. E leva mesmo que existam outros herdeiros.

Um exemplo do dia a dia. O trabalhador morreu e deixou uma companheira, com quem vivia havia dez anos, e dois filhos já adultos, casados e independentes. Na herança, os dois filhos entrariam. No FGTS, não: se só a companheira se habilitou à pensão por morte, o saldo do FGTS é dela.

E se houver mais de um dependente habilitado? Aí o valor é dividido em partes iguais, não por grau de parentesco. É o que diz o art. 1º da Lei 6.858/1980: os valores “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”.

E se o dependente for menor de idade?

A parte que cabe a uma criança ou adolescente não é entregue na mão de quem cuida dela. O § 1º do mesmo artigo manda depositar a quota em caderneta de poupança, e ela só fica disponível quando o menor completar 18 anos. Antes disso, só com autorização do juiz, e em duas situações: para comprar o imóvel onde o menor e a família vão morar, ou para gastos necessários com a subsistência e a educação dele.

E se não houver nenhum dependente nem herdeiro?

Esse é o cenário que ninguém conta. O § 2º do art. 1º da Lei 6.858/1980 diz que, não existindo dependentes nem sucessores, o dinheiro volta para o próprio FGTS. A conta não fica guardada esperando alguém aparecer para sempre.

Os dois caminhos, lado a lado

  Tem dependente habilitado no INSS Não tem nenhum dependente habilitado
Quem recebe Os dependentes, em partes iguais Os herdeiros da lei civil
Documento-chave Declaração ou certidão de dependentes habilitados, emitida pelo INSS Alvará judicial, pedido na Justiça estadual
Precisa de inventário? Não Não
Precisa de juiz? Não Sim, mas só para expedir o alvará
Onde se pede Aplicativo FGTS ou agência da Caixa Primeiro o Judiciário, depois a Caixa
Tempo até o dinheiro Até 5 dias úteis depois de aprovada a documentação Depende do processo, e a certidão do INSS sozinha leva cerca de 45 dias

Por que não precisa de inventário

Essa é a pergunta que mais aparece, e a resposta está escrita em dois lugares diferentes da lei, com todas as letras.

O primeiro é a própria Lei 6.858/1980, que manda pagar esses valores “independentemente de inventário ou arrolamento”. O segundo é o Código de Processo Civil de 2015, que repetiu a regra no art. 666 para não sobrar dúvida:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Em outras palavras: mesmo que a família vá abrir inventário por causa de uma casa, de um carro ou de um terreno, o FGTS não precisa esperar esse processo terminar. Ele corre por fora, e corre mais rápido.

Não é só o FGTS: o que mais vai pelo mesmo caminho

Aqui está o ponto que quase nenhuma matéria sobre o assunto conta, e que costuma valer muito mais dinheiro do que o próprio FGTS.

A Lei 6.858/1980 e o Decreto 85.845/1981, que a regulamenta, não falam só do Fundo de Garantia. O parágrafo único do art. 1º do decreto lista tudo que segue essa mesma regra simplificada:

  • Tudo que o empregador devia ao empregado por causa do contrato de trabalho: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro, comissões, horas extras não pagas.
  • Valores devidos a servidor público pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios e por suas autarquias.
  • Saldos do FGTS e das contas do PIS/Pasep.
  • Restituição de imposto de renda e de outros tributos pagos por pessoa física.
  • Saldos de conta bancária, poupança e fundo de investimento, desde que fiquem dentro do teto antigo previsto na lei, expresso em ORTN, e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. Como a ORTN não existe mais, esse limite é convertido caso a caso pelo banco ou pelo Judiciário, então vale confirmar antes de contar com ele.

Repare no primeiro item, porque ele muda o jogo. A empresa onde a pessoa trabalhava pode e deve pagar a rescisão diretamente aos dependentes, sem processo nenhum, assim que receber a declaração do INSS. É o que manda o art. 3º do Decreto 85.845/1981. Se a empresa disser que “só paga com inventário” ou “só com ordem judicial”, ela está errada, e vale mostrar o artigo.

Se você não tem certeza se a rescisão foi paga certa, vale conferir item por item no nosso passo a passo do cálculo da rescisão antes de dar quitação.

Como pedir o saque, na prática

O caminho digital existe e funciona. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, o saque “pode ser solicitado de forma totalmente digital pelo aplicativo do FGTS, sem precisar ir até uma Agência da CAIXA”, com o crédito em conta de qualquer banco, sem custo, em até 5 dias úteis.

Vale registrar uma coisa, porque em agosto de 2026 circularam matérias apresentando esse caminho digital como uma novidade deste ano: ele não é novo. A página oficial do serviço no gov.br está com a última modificação registrada em 15/12/2025 e já descrevia o mesmo fluxo. Não há mudança de regra em 2026 para comemorar nem prazo novo para correr atrás.

O passo a passo é este:

  1. Baixe o aplicativo FGTS e entre com o seu próprio CPF, não com o do falecido.
  2. Vá em “Meus Saques” e escolha o motivo “Falecimento do Trabalhador”.
  3. Indique a conta bancária, sua, onde o dinheiro vai cair.
  4. Envie os documentos pelo próprio aplicativo.
  5. Acompanhe o pedido pelo app. Aprovado, o crédito sai em até 5 dias úteis.

Os documentos

  • Certidão de óbito.
  • Documento oficial de identificação com foto de quem vai sacar.
  • Número de inscrição no PIS/Pasep/NIS do falecido.
  • Carteira de Trabalho do falecido.
  • Declaração ou certidão do INSS apontando os dependentes habilitados à pensão por morte, ou o alvará judicial indicando os sucessores.
  • Se houver dependente menor de idade, a certidão de nascimento e o CPF dele, para abrir a poupança.

O documento do INSS é o que trava a maioria dos pedidos, então ele merece um parágrafo só dele. Quem já recebe pensão por morte, aposentadoria ou benefício assistencial pede no Meu INSS o serviço “Certidão para Saque de PIS/Pasep/FGTS”. Ele é gerado de forma automática e costuma sair na hora, com prazo médio estimado de 20 dias corridos no pior cenário.

Quando não há dependente: o alvará judicial

Sem nenhum dependente habilitado, o FGTS passa aos herdeiros previstos na lei civil. E aí é preciso ir ao Judiciário, mas não para abrir inventário: só para pedir um alvará, que é uma autorização judicial para levantar aquele valor específico.

Em qual Justiça? Essa dúvida já foi resolvida e virou súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

O raciocínio do STJ, ao fixar isso em 1996, foi simples: o pedido de alvará é jurisdição voluntária, ou seja, não existe briga. E a Caixa não é parte interessada no processo, é apenas a depositária do dinheiro. Sem interesse de empresa pública federal, não há motivo para o caso ir para a Justiça Federal. É pedido no fórum comum estadual, no juízo que cuida de sucessões.

Antes do alvará, porém, vem o obstáculo que quase ninguém antecipa. O juiz vai querer a prova de que não existem dependentes habilitados, e essa prova é a “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, pedida no Meu INSS. O prazo médio informado pelo próprio serviço no gov.br é de 45 dias corridos. Ou seja: quem vai pelo caminho dos herdeiros deve pedir essa certidão no primeiro dia, e não depois de contratar advogado, porque ela é a etapa mais lenta de todas.

E agora, o que eu faço?

  1. Descubra se existe dependente habilitado. Se alguém da família já entrou com pensão por morte, o caminho é o curto. Se ninguém entrou, avalie primeiro se cabe pensão, porque ela vale muito mais que o saldo do FGTS. Veja quem tem direito no nosso post sobre pensão por morte.
  2. Peça o documento do INSS já. “Certidão para Saque de PIS/Pasep/FGTS” se há pensão; “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados” se não há. Os dois saem pelo Meu INSS.
  3. Reúna certidão de óbito, seu documento com foto, a carteira de trabalho e o número do PIS do falecido.
  4. Abra o pedido no aplicativo FGTS, no motivo “Falecimento do Trabalhador”, com o seu CPF.
  5. Cobre a rescisão da empresa em paralelo. Saldo de salário, férias e décimo terceiro não dependem do FGTS nem de inventário, e a empresa paga direto contra a declaração do INSS.
  6. Procure dinheiro esquecido no nome do falecido. Contas antigas de PIS/Pasep e valores parados em bancos entram na mesma regra simplificada. Comece pelo nosso guia de como consultar valores a receber.
  7. Se for pelo alvará, junte tudo antes de protocolar. Certidão de inexistência, certidão de óbito, documentos dos herdeiros e o extrato do FGTS. Faltou peça, o processo para.

Perguntas frequentes

O FGTS de quem morreu tem prazo para ser sacado?

A lei não fixa um prazo de decadência para o saque pelos dependentes ou sucessores. O que existe é a regra do § 2º do art. 1º da Lei 6.858/1980, que devolve o dinheiro ao Fundo quando não há dependente nem sucessor. Não é uma boa ideia deixar para depois, mas também não existe aquela data-limite que às vezes aparece em corrente de WhatsApp.

Sou filho adulto e não sou dependente no INSS. Fico sem nada?

Do FGTS, sim, se existir outro dependente habilitado, porque a lei coloca o dependente na frente. Isso vale só para os valores da Lei 6.858/1980. Os demais bens (imóvel, carro, conta com saldo maior) continuam sendo herança e são partilhados no inventário, onde você entra normalmente.

Companheira de união estável não formalizada consegue sacar?

Consegue, desde que se habilite como dependente no INSS. O que vale para a lei do FGTS é a habilitação previdenciária, e a união estável é comprovada por documentos. Reunimos quais provas o INSS aceita no post sobre união estável no INSS.

A empresa pode se recusar a pagar a rescisão sem inventário?

Não. O art. 3º do Decreto 85.845/1981 manda o empregador pagar diretamente aos dependentes assim que receber a declaração do INSS. Recusa com base em “falta de inventário” não tem apoio na lei.

Preciso de advogado para sacar o FGTS?

No caminho dos dependentes habilitados, não: o pedido é administrativo, feito no aplicativo. No caminho do alvará judicial, sim, porque é um processo. Vale procurar orientação também quando a família discorda sobre quem é dependente, quando a empresa se recusa a pagar a rescisão ou quando a Caixa nega o pedido.

E as cotas antigas do PIS/Pasep, de quem trabalhou entre 1971 e 1988?

Elas existem à parte e também podem ser pedidas pelos beneficiários legais em caso de falecimento do titular. Os saldos foram transferidos ao Tesouro Nacional e a solicitação de ressarcimento é feita pelos canais oficiais do FGTS, com prazo de até cinco anos informado pelo próprio serviço. Explicamos o assunto no post sobre dinheiro esquecido do PIS/Pasep. Como o prazo depende da data da transferência, confirme a contagem no canal oficial antes de contar com o valor.

Quando vale conversar com um advogado

A maior parte dos casos se resolve sozinha, pelo aplicativo, e não precisa de ninguém. Mas há situações em que uma conversa evita perder dinheiro: quando existem dependentes de relacionamentos diferentes disputando a mesma conta, quando a empresa segura a rescisão, quando o INSS nega a habilitação da companheira, ou quando o saldo é alto o bastante para justificar o alvará bem instruído desde a primeira petição. Se for o seu caso, dá para encontrar um advogado de confiança aqui.

  • Lei 8.036/1990, art. 20, IV: saque do FGTS por falecimento do trabalhador.
  • Lei 6.858/1980, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º: pagamento aos dependentes ou sucessores, quotas iguais, poupança do menor e reversão ao Fundo.
  • Decreto 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, I a V, art. 2º e art. 3º: lista dos valores alcançados, declaração de dependente habilitado e pagamento direto pelo empregador.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 666: dispensa de inventário ou arrolamento.
  • Súmula 161 do STJ, Primeira Seção, julgada em 12/06/1996, DJ 19/06/1996: competência da Justiça Estadual para o alvará.

Fontes

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

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