Pensão por morte: quem tem direito, quanto dura e o prazo para pedir
Descubra como funciona a pensão por morte do INSS, quem tem direito ao benefício e como garantir que seus direitos sejam respeitados.
· Atualizado em · 23 min de leitura
Neste artigo
- O prazo que decide se você recebe o atrasado
- Quem tem direito: as três classes de dependentes
- O que o INSS confere antes de conceder
- Quanto vale a pensão por morte
- Quanto tempo dura a pensão
- Filho ou irmão com deficiência: o INSS definiu em julho de 2026 como avaliar
- O que a página oficial do INSS não conta
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 07/08/2026. A pensão por morte tem um prazo que quase ninguém conta: 90 dias para a maioria dos dependentes e 180 dias para filhos menores de 16 anos, contados do óbito. Pedido dentro do prazo, o INSS paga desde a data da morte. Pedido depois, o pagamento começa só na data do requerimento, e o que passou se perde. Em 10 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fechou essa porta também para os filhos pequenos, ao julgar o Tema 1.421. O benefício não exige carência, vale 50% mais 10% por dependente e nunca é menor que um salário mínimo. E há uma regra nova em vigor desde 22 de julho de 2026: o INSS finalmente definiu qual instrumento usa para avaliar o dependente com deficiência, que é justamente quem recebe a cota sem limite de idade.
Se você perdeu alguém há pouco tempo, respire: dá para resolver o pedido pelo celular, sem ir a agência nenhuma. E se o prazo já passou, também dá para pedir. Você não perde o benefício, perde os meses atrasados. Este post explica cada uma dessas regras com o artigo de lei do lado.
O prazo que decide se você recebe o atrasado
Essa é a parte que custa dinheiro de verdade, e é a que menos aparece. O art. 74 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019, diz de onde o INSS conta o primeiro pagamento.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na prática, isso quer dizer o seguinte.
| Quem pede | Prazo para pedir | Se pedir dentro do prazo | Se pedir depois |
|---|---|---|---|
| Filho menor de 16 anos | 180 dias do óbito | Recebe desde a data da morte | Recebe da data do pedido em diante |
| Cônjuge, companheiro, filho de 16 a 20 anos, pais, irmãos | 90 dias do óbito | Recebe desde a data da morte | Recebe da data do pedido em diante |
| Morte presumida (desaparecimento) | Não se aplica | Conta da decisão judicial que declara a morte presumida | |
Um exemplo do dia a dia. O segurado morreu em janeiro. A viúva só descobriu que tinha direito em outubro e pediu naquele mês. Como passou dos 90 dias, ela recebe de outubro em diante. Os nove meses anteriores não entram. Se tivesse protocolado até abril, entrariam.
O que o STJ decidiu em junho de 2026
Havia uma discussão nos tribunais sobre os filhos pequenos. O argumento era antigo e razoável: o art. 198, I, do Código Civil e o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 protegem menores e incapazes contra a perda de prazos. Antes de 2019, o benefício do filho pequeno de fato retroagia sempre à data da morte.
A Primeira Seção do STJ resolveu a questão no rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.421, julgado em 10 de junho de 2026, com acórdão publicado em 17 de junho de 2026. Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura. Processos de referência: REsp 2.256.869 e REsp 2.240.220. Esta é a tese, na letra:
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Dois pontos do voto que interessam a quem está com o caso na mão.
O direito ao benefício continua. A relatora foi explícita: a prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro. Só as parcelas vencidas ficam de fora. Ou seja, perder o prazo não tira a pensão da criança, tira o retroativo.
Existe um marco de data. O que define qual regra vale é a data do óbito ou da prisão, não a data do pedido. Se o fato aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, quando a Medida Provisória 871 entrou em vigor, a regra nova não se aplica, mesmo que a família só tenha pedido agora. Vale a pena conferir a data no atestado de óbito antes de aceitar um “perdeu o prazo” do balcão.
Uma ressalva honesta: o acórdão foi publicado, mas o Tema 1.421 ainda não tem trânsito em julgado registrado na ficha oficial do STJ. A tese já orienta as instâncias inferiores, e ainda cabe recurso.
Quem tem direito: as três classes de dependentes
O art. 16 da Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em classes, e a ordem é eliminatória. Existindo dependente de uma classe, as seguintes ficam de fora.
| Classe | Quem é | Precisa provar dependência? |
|---|---|---|
| 1ª | Cônjuge, companheiro ou companheira, e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave | Não. A dependência é presumida |
| 2ª | Pais | Sim |
| 3ª | Irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave | Sim |
Dentro da mesma classe, todos concorrem em igualdade. Enteado e menor tutelado se equiparam a filho, desde que houvesse declaração do segurado e prova de dependência econômica.
Ex-marido, ex-mulher e quem aparece depois
Duas regras do art. 76 resolvem quase toda briga de família nesse assunto.
O § 2º diz que o cônjuge divorciado ou separado (judicialmente ou de fato) que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade com os dependentes da 1ª classe. Não é preciso ainda ser casado para ter direito. É preciso ter alimentos.
E o caput traz um detalhe que pega muita gente: a concessão não espera dependente atrasado, e qualquer habilitação posterior só produz efeito a partir da data em que ela é feita. Traduzindo: se o filho de outro relacionamento aparece um ano depois, ele entra na divisão dali para a frente. O que já foi pago a quem estava habilitado não é cobrado de volta.
O que o INSS confere antes de conceder
São basicamente duas perguntas.
1. A pessoa era segurada quando morreu? Não precisa ser aposentada. Precisa estar dentro do sistema, o que inclui quem parou de contribuir há pouco tempo e ainda está no chamado período de graça. Esse ponto derruba muitos pedidos e merece uma conferência calma: explicamos os prazos exatos no post sobre período de graça do INSS.
2. Quantas contribuições ela tinha? Para a pensão por morte, a resposta não importa. O art. 26, I, da Lei 8.213/1991 diz que a pensão por morte independe de carência. Um trabalhador que contribuiu um único mês e morreu deixa pensão. Se você quiser entender como funciona a carência nos outros benefícios, veja o post sobre carência do INSS.
Atenção a uma diferença que confunde. O auxílio-reclusão, que segue as mesmas regras da pensão, passou a exigir 24 contribuições mensais desde a Lei 13.846/2019 (art. 25, IV). A pensão por morte não.
Quanto vale a pensão por morte
Desde a reforma da Previdência, a conta é a do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e vale para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019:
- Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que a pessoa recebia, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente na data do óbito;
- mais 10 pontos percentuais por dependente, até o teto de 100%.
| Quantos dependentes | Percentual da pensão |
|---|---|
| 1 | 60% |
| 2 | 70% |
| 3 | 80% |
| 4 | 90% |
| 5 ou mais | 100% |
Três regras completam a conta.
As cotas não voltam para quem fica. Quando um dependente perde a qualidade (o filho faz 21 anos, por exemplo), a cota dele some e a pensão diminui. É o § 1º do art. 23. A exceção está no mesmo parágrafo: se ainda restarem cinco ou mais dependentes, o valor de 100% é preservado.
Dependente inválido ou com deficiência puxa o valor para cima. Pelo § 2º, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do INSS, e só a parte que ultrapassa o teto segue a regra de 50% mais 10%.
Existe um piso. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal é direto: nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Em 2026, isso significa R$ 1.621,00, mesmo que a conta dos percentuais dê menos.
Quanto tempo dura a pensão
Depende de quem recebe. Para filhos e irmãos, a resposta é simples: até completarem 21 anos, salvo invalidez ou deficiência reconhecida antes disso, caso em que não há limite de idade (art. 77, § 2º, II).
Para cônjuge ou companheiro, a coisa muda. A pensão dura 4 meses se o óbito ocorreu sem que o segurado tivesse pelo menos 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 2 anos. Cumpridas as duas exigências, vale a tabela por idade.
Aqui mora um erro que se repete em quase todo lugar. A tabela que está escrita na Lei 13.135/2015 já não é a que o INSS aplica. O § 2º-B do art. 77 autoriza o Ministério a subir as idades conforme a expectativa de sobrevida, e foi o que a Portaria ME 424/2020 fez, com efeito para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Quem lê só a lei erra a faixa em um ano.
| Idade do dependente na data do óbito | Duração (óbito a partir de 01/01/2021) | Duração (óbito de 03/01/2016 a 31/12/2020) |
|---|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos | Menos de 21 anos: 3 anos |
| De 22 a 27 anos | 6 anos | De 21 a 26 anos: 6 anos |
| De 28 a 30 anos | 10 anos | De 27 a 29 anos: 10 anos |
| De 31 a 41 anos | 15 anos | De 30 a 40 anos: 15 anos |
| De 42 a 44 anos | 20 anos | De 41 a 43 anos: 20 anos |
| A partir de 45 anos | Vitalícia | A partir de 44 anos: vitalícia |
Uma exceção importante: se a morte decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, as exigências de 18 contribuições e de 2 anos de casamento caem, e vale direto a tabela por idade. É o § 2º-A do art. 77.
Filho ou irmão com deficiência: o INSS definiu em julho de 2026 como avaliar
Essa é a parte nova deste post, e ela não apareceu em portal nenhum. A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 66, de 14 de julho de 2026 (Diário Oficial da União de 15/07, edição 131, seção 1, página 59), em vigor desde 22 de julho de 2026, disse pela primeira vez qual instrumento o INSS deve usar para avaliar a deficiência de um dependente em pedido de pensão por morte e de auxílio-reclusão.
Parece detalhe técnico de servidor. Não é. Filho ou irmão com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave, é dependente sem limite de idade (art. 16, I e III, da Lei 8.213/1991). Na prática, é a diferença entre a cota acabar aos 21 anos e a cota durar a vida toda.
O que estava no ar desde 2022
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 já mandava provar a deficiência do dependente de um jeito bem específico:
O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (art. 178, § 8º)
Só que a norma não dizia qual era essa avaliação. O art. 4º do Decreto 10.410/2020 tinha deixado uma regra de transição genérica, escrita para “benefícios da pessoa com deficiência”, mandando usar o instrumento da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, até que o específico fosse aprovado. Quem lia aquilo pensando em aposentadoria não sabia se valia também para pensão por morte. A Portaria Conjunta 66 fechou a dúvida, citando os dois benefícios com todas as letras.
Quem avalia e o que cada um decide
| Quem faz | O que fixa |
|---|---|
| Perícia Médica Federal, sozinha | A data provável do início da deficiência |
| Perícia Médica Federal e Serviço Social do INSS, juntos | O tipo de impedimento ou o grau da deficiência |
É o art. 2º da Portaria Conjunta 66/2026. Guarde essa divisão, porque ela explica uma coisa que costuma assustar a família: você vai ser chamado para duas avaliações, uma médica e uma social, e não só para uma perícia. Pela Instrução Normativa 128 (art. 305, § 3º), a deficiência só se considera comprovada depois de as duas terminarem, e o grau sai da soma delas.
O que é o instrumento de 2014
É o Índice de Funcionalidade Brasileiro, o IFBrA, criado para a aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013. Vale saber quatro coisas sobre ele antes de entrar na avaliação:
- A base é a Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial da Saúde, não uma lista de doenças (art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 1/2014).
- Quem aplica é a perícia médica e o serviço social do INSS, cada um com formulários próprios (art. 2º, § 2º, e anexo).
- A pontuação mede o que a pessoa consegue fazer sozinha em cada domínio da vida diária, e as barreiras externas entram na conta. O resultado é classificado em leve, moderada ou grave.
- Impedimento de longo prazo é o que dura no mínimo 2 anos ininterruptos (art. 3º). Condição passageira não entra.
Daí saem duas consequências práticas. A primeira: o diagnóstico sozinho não decide. O laudo do médico é matéria-prima, mas o que fecha a nota é a limitação no dia a dia, e isso quem descreve é a família na entrevista com o serviço social. Chegar sem saber disso é chegar despreparado para metade da avaliação.
A segunda é uma curiosidade que diz muito: esse instrumento é provisório desde 2014. O § 3º do art. 2º da própria portaria daquele ano mandou revisá-lo em até um ano. Doze anos depois, é ele que continua valendo, e agora foi estendido a mais dois benefícios.
A data que decide tudo
Se existe um número para acompanhar nesse processo, é a data provável do início da deficiência, aquela que a perícia médica fixa. Ela responde a três perguntas de uma vez.
| Situação | O que a norma exige | Onde está |
|---|---|---|
| Filho ou irmão que já passou dos 21 anos | A deficiência precisa ter começado antes de ele completar 21 anos (ou antes de casar, emancipar-se ou assumir emprego público efetivo) | IN 128, art. 181, § 4º |
| Reconhecimento da qualidade de dependente | A deficiência precisa ter começado antes da eventual perda dessa qualidade e perdurar até a data do óbito | IN 128, art. 178, § 9º |
| Filho que já recebia como menor e cuja deficiência aparece depois | A cota não se extingue, desde que a data prevista para a cessação caia a partir de 3 de janeiro de 2016 | IN 128, art. 378, §§ 4º e 5º |
Repare na terceira linha, porque ela é a menos conhecida e a que mais salva caso. O filho que recebia pensão como menor e desenvolveu a deficiência ou a invalidez antes dos 21 anos não perde a cota ao completar 21, mesmo que a condição tenha surgido depois da morte do segurado. É preciso pedir a avaliação antes do aniversário de 21 anos, não depois.
Trabalhar não derruba a cota
Este é o medo número um de quem recebe: aceitar um emprego e perder a pensão. A norma do próprio INSS responde que não.
O exercício de atividade remunerada a partir de 3 de janeiro de 2016 […], inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (IN 128, art. 181, § 1º)
Em outras palavras: trabalhar não é motivo de corte. O que encerra a cota é o afastamento da deficiência, reconhecido em nova avaliação (art. 77, § 2º, IV, da Lei 8.213/1991). São coisas diferentes, e vale insistir nisso se o benefício for suspenso por esse motivo.
Um detalhe de prazo que quase ninguém percebe
Volte por um instante à tabela de prazos lá do começo. Para o dependente com deficiência, o prazo não é o de criança, mesmo que ele tenha menos de 16 anos. A instrução normativa manda equiparar o dependente inválido ou com deficiência ao maior de 16 anos justamente para esse cálculo (IN 128, art. 369, § 1º), o que joga o caso para os 90 dias, não para os 180. A lei não faz essa distinção, mas a norma que o servidor usa no atendimento faz. Na dúvida, trabalhe com 90 dias, que é a hipótese mais apertada.
O que a página oficial do INSS não conta
Vale saber com o que você vai se deparar. A página do INSS sobre pensão por morte, em gov.br/inss, está marcada como atualizada em 03/11/2023. Ela explica bem as classes de dependentes, os documentos e a tabela de duração, inclusive na versão da Portaria 424. Mas não traz uma linha sobre o prazo de 90 e 180 dias, que é justamente o número que decide se o atrasado entra ou não.
Também circulam duas informações erradas que convém desarmar.
“Casou há menos de dois anos e não tem direito.” Isso valeu por poucos meses, na Medida Provisória 664/2014. A Lei 13.135/2015 mudou a regra: hoje o casamento recente não elimina a pensão, ela dura 4 meses. Quem perde o direito é o condenado, com trânsito em julgado, por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado (art. 74, § 1º), e quem simulou o casamento ou a união só para gerar o benefício (art. 74, § 2º).
“Pensão por morte é vitalícia.” Só é a partir dos 45 anos do dependente na data do óbito, e cumpridas as duas exigências acima.
E agora, o que eu faço?
- Confira a data no atestado de óbito e conte os dias. Se ainda estiver dentro dos 90 dias (ou 180, se o pedido for para filho menor de 16), protocole agora, mesmo sem todos os documentos. O que vale é a data do requerimento.
- Peça pelo Meu INSS. Site meu.inss.gov.br ou aplicativo, com a conta gov.br. Também dá pela Central 135, de segunda a sábado. Não é preciso ir a agência, salvo se o INSS pedir alguma comprovação.
- Separe antes: certidão de óbito, documento de identidade e CPF de quem pede, e a prova do vínculo (certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, ou provas de união estável, como conta conjunta, plano de saúde e endereço comum).
- Se o vínculo era união estável, junte mais de um documento. É o ponto que mais gera exigência, e as regras de quantos papéis valem e de que período eles precisam ser estão detalhadas no post sobre como provar união estável no INSS. Quanto mais variados os documentos e mais espalhados no tempo, melhor.
- Se o dependente tem deficiência, peça a avaliação junto com o requerimento. Leve os laudos e exames mais antigos que existirem, porque é deles que a perícia tira a data de início da deficiência. E prepare a família para a conversa com o serviço social: o que pesa ali é o dia a dia, quem ajuda no banho, na comida, no transporte e no dinheiro, não o nome da doença.
- Se a morte foi por acidente de trabalho, verifique se houve Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ela dispensa as exigências de 18 contribuições e de 2 anos de casamento.
- Acompanhe o prazo de 45 dias. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 manda o INSS fazer o primeiro pagamento em até 45 dias contados da entrega da documentação. Passou disso sem resposta, registre a reclamação com o número do protocolo.
- Se negarem, não peça de novo do zero. Existe recurso administrativo com prazo próprio, e um pedido novo costuma repetir o mesmo indeferimento. Reunimos o passo a passo no post sobre o que fazer quando o pedido é negado pelo INSS.
- Perdeu o prazo? Peça mesmo assim. O benefício continua devido, só que a partir do requerimento. E se o óbito foi anterior a 18/01/2019, a regra do retroativo é outra, o que muda a conta.
Perguntas frequentes
Quem mora junto sem casar tem direito à pensão por morte?
Tem. A companheira e o companheiro estão na 1ª classe do art. 16, com dependência presumida. O que precisa ser demonstrado é a união estável em si, na data do óbito. Reunimos os documentos que valem, quantos o INSS exige e de que período eles precisam ser no post sobre união estável no INSS.
Filho de 19 anos que está na faculdade continua recebendo?
Não. A cota do filho cessa aos 21 anos, sem exceção para estudante. A lei só afasta o limite de idade em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos ou da emancipação.
Se eu já recebo aposentadoria, posso acumular com a pensão?
Pode, mas com redução. O art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 permite acumular pensão por morte com aposentadoria do INSS, garantindo integralmente o benefício de maior valor e pagando uma parte do outro, em faixas decrescentes conforme o valor. Vale conferir a conta, porque em muitos casos o acréscimo é bem menor do que a família espera.
A pensão por morte tem 13º?
Tem. O pensionista recebe a gratificação natalina como qualquer beneficiário, com base no valor de dezembro (art. 201, § 6º, da Constituição Federal).
Meu filho é menor. Quem faz o pedido?
O representante legal (mãe, pai ou tutor), na conta gov.br dele, indicando a criança como dependente. O prazo de 180 dias corre a partir do óbito, mesmo com a criança pequena, e foi exatamente isso que o STJ confirmou no Tema 1.421.
O INSS pode cortar a pensão depois de concedida?
Pode, nas hipóteses da lei: fim do prazo da tabela por idade, filho completando 21 anos, cessação da invalidez ou da deficiência, e as situações de perda do direito do art. 74. O corte por outro motivo exige processo administrativo, com notificação e chance de defesa.
Meu filho tem autismo. Ele continua recebendo depois dos 21 anos?
Continua, se a deficiência for reconhecida na avaliação do INSS e tiver começado antes dos 21 anos. O caminho é pedir a avaliação biopsicossocial antes do aniversário de 21, com os laudos mais antigos que a família tiver. Quem decide a data de início da deficiência é a Perícia Médica Federal, e quem decide o tipo e o grau é a perícia junto com o serviço social.
Só o laudo do meu médico resolve a avaliação de deficiência?
Não. O laudo é essencial para fixar desde quando a deficiência existe, mas o instrumento que o INSS aplica mede funcionalidade: o que a pessoa consegue fazer sozinha na vida diária e quais barreiras enfrenta. Metade dessa avaliação é feita pelo serviço social, em entrevista. Leve o laudo e prepare o relato do dia a dia.
Meu irmão com deficiência arrumou um emprego. A pensão dele cai?
Não. Desde 3 de janeiro de 2016, trabalhar, inclusive como microempreendedor individual, não impede a concessão nem a manutenção da cota do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. O que encerra a cota é o afastamento da deficiência, reconhecido em nova avaliação.
A pensão por morte é um dos poucos benefícios em que a burocracia tem prazo curto e o custo do atraso é medido em meses de renda. Se o seu caso envolve união estável a comprovar, filho de outro relacionamento, ex-cônjuge com alimentos ou um indeferimento já na mesa, conversar com um advogado de confiança antes de protocolar costuma economizar tempo. Você pode encontrar um advogado aqui.
Base legal
- Constituição Federal, art. 201, § 2º (piso de um salário mínimo) e § 6º (13º de pensionista).
- Lei 8.213/1991, art. 16 (dependentes), art. 25, IV (carência do auxílio-reclusão), art. 26, I (pensão por morte independe de carência), art. 41-A, § 5º (primeiro pagamento em 45 dias), art. 74, caput, I, II e III e §§ 1º e 2º (data de início e perda do direito), art. 76 e §§ (habilitação posterior e ex-cônjuge com alimentos), art. 77, § 2º, II e V, § 2º-A e § 2º-B (duração), na redação das Leis 13.135/2015, 13.183/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 23 e §§ 1º e 2º (valor da pensão) e art. 24 (acumulação).
- Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, IV (cessação da cota pelo afastamento da deficiência).
- Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 4º (instrumento de avaliação a ser usado até que se aprove o específico).
- Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27/01/2014, art. 2º, §§ 1º a 3º, e art. 3º (IFBrA, competência da perícia e do serviço social, impedimento de longo prazo de no mínimo 2 anos).
- Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 66, de 14/07/2026, arts. 1º a 4º (instrumento aplicável à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, em vigor desde 22/07/2026).
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 178, §§ 8º e 9º (prova da deficiência do dependente), art. 181, §§ 1º e 4º (trabalho não derruba a cota; deficiência anterior aos 21 anos), art. 305, §§ 1º a 5º (avaliação médica e do serviço social), art. 369, § 1º (equiparação ao maior de 16 anos para o prazo) e art. 378, §§ 4º e 5º (manutenção da cota).
- Portaria ME 424, de 29/12/2020 (tabela de idades vigente para óbitos a partir de 01/01/2021).
- STJ, Tema 1.421, Primeira Seção, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/06/2026, acórdão publicado em 17/06/2026 (REsp 2.256.869 e REsp 2.240.220).
Fontes
- Planalto, Lei 8.213/1991 (texto compilado) e Emenda Constitucional 103/2019.
- Planalto, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto compilado).
- STJ, notícia oficial de 24/06/2026, “Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal”.
- STJ, Precedentes Qualificados, ficha do Tema 1.421 (situação, tese firmada, datas de afetação, julgamento e publicação do acórdão).
- INSS, página “Pensão por morte”, em gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pensoes/pensao-por-morte, atualizada em 03/11/2023 (classes de dependentes, documentos e tabelas de duração).
- Diário Oficial da União, Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 66, de 14/07/2026, edição 131 de 15/07/2026, seção 1, página 59 (texto integral).
- Diário Oficial da União, Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, edição 21 de 30/01/2014, seção 1, página 2 (texto integral e anexo do IFBrA).
- Planalto, Decreto 10.410/2020 e Decreto 3.048/1999 (texto compilado do Regulamento da Previdência Social).
- INSS, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao (texto integral).
- INSS, relação de portarias conjuntas de 2026, em gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/portarias-conjuntas/2026 (conferência de ato posterior).
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