Injúria racial: o que fazer e como a indenização sai na própria sentença criminal
O STJ decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido e que o valor da indenização pode ser fixado na condenação criminal, sem prova extra do sofrimento. Veja o que fazer, onde denunciar e o que precisa estar na denúncia.
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Neste artigo
- O que o STJ decidiu em agosto de 2026
- O que é injúria racial hoje, e por que mudou de lugar na lei
- Você não precisa dar queixa, e não existe prazo de seis meses
- Como a indenização entra dentro do processo criminal
- E agora, o que eu faço?
- O que ninguém pode te garantir
- Perguntas frequentes
- Leia também
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 27/08/2026. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial gera dano moral presumido, o que os tribunais chamam de dano in re ipsa. Na prática, isso quer dizer que a vítima não precisa provar que sofreu: o sofrimento está dentro da própria ofensa. E mais: o juiz criminal pode fixar o valor mínimo da indenização na mesma sentença que condena o ofensor, sem instrução separada sobre o abalo, desde que a denúncia tenha pedido isso expressamente e tenha dito quanto. A decisão é do REsp 2.251.248-MG, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado por unanimidade em 18 de agosto de 2026 e divulgado no Informativo 898, de 25 de agosto de 2026.
Se você foi chamado de alguma coisa por causa da sua cor, da sua raça, da sua etnia ou de onde você veio, e ficou com aquela sensação de que não adianta nada fazer, este post é para você. Existe caminho. Ele começa no mesmo dia do fato e passa por decisões que quase ninguém explica direito.
O que o STJ decidiu em agosto de 2026
O caso veio de Minas Gerais. O Ministério Público, já na denúncia, pediu que o juiz fixasse um valor mínimo de reparação para a vítima: dois salários mínimos. O tribunal de origem entendeu que faltava prova específica do abalo. O STJ discordou.
São dois pontos, e o próprio tribunal os separa assim:
1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.
O raciocínio é direto. Segundo o acórdão, a ofensa racial “ultrapassa a simples agressão verbal” e alcança “dimensão mais profunda da personalidade da vítima”. Exigir que ela prove que ficou humilhada seria impor um ônus “incompatível com a natureza da violação”, porque a dor moral “não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial”.
Uma ressalva honesta antes de seguir
Isso não é tese de recurso repetitivo. É decisão de uma turma do STJ, unânime, alinhada a um precedente anterior da Terceira Seção (REsp 1.986.672/SC). Ela orienta fortemente juízes e tribunais, mas não vincula do mesmo jeito que uma tese firmada em repetitivo. Ninguém pode prometer que o seu caso vai terminar igual.
O que é injúria racial hoje, e por que mudou de lugar na lei
Até 2023, a injúria racial estava no Código Penal, no artigo 140, parágrafo 3º. A Lei 14.532, de 2023, tirou a parte racial dali e criou um artigo novo dentro da Lei dos Crimes Raciais:
Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Essa mudança de endereço não é detalhe burocrático. Ela mexe na pena, em quem move a ação e no tratamento constitucional do crime. O parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal continua existindo, mas hoje só alcança injúria por religião, condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, com pena menor.
| Situação | Onde está | Pena |
|---|---|---|
| Ofensa por raça, cor, etnia ou procedência nacional | Art. 2º-A da Lei 7.716/1989 | Reclusão de 2 a 5 anos e multa |
| Ofensa por religião, idade ou deficiência | Art. 140, § 3º, do Código Penal | Reclusão de 1 a 3 anos e multa |
| Praticar, induzir ou incitar discriminação | Art. 20 da Lei 7.716/1989 | Reclusão de 1 a 3 anos e multa |
| A mesma conduta por rede social ou meio de comunicação | Art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 | Reclusão de 2 a 5 anos e multa |
Três aumentos de pena que costumam passar batido
- Ofensa “de brincadeira” pesa mais, não menos. O artigo 20-A manda aumentar a pena de um terço até a metade quando o crime ocorre “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. A desculpa do “foi só uma piada” virou causa de aumento.
- Duas ou mais pessoas. O parágrafo único do artigo 2º-A aumenta a pena de metade.
- Funcionário público no exercício da função. O artigo 20-B aumenta de um terço até a metade.
Vale registrar também o artigo 20-C, que dá ao juiz uma régua de interpretação: é discriminatório qualquer tratamento que cause “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos” por causa de cor, etnia, religião ou procedência.
Você não precisa dar queixa, e não existe prazo de seis meses
Essa é a confusão mais cara que circula sobre o tema, e ela nasce da regra antiga.
Quando a injúria racial estava no Código Penal, a ação penal era pública condicionada à representação: sem a manifestação da vítima em até seis meses, o caso morria. Com o crime dentro da Lei 7.716/1989, que não exige representação, volta a valer a regra geral do artigo 100 do Código Penal: a ação penal é pública, e quem move é o Ministério Público. O inquérito pode ser aberto de ofício pela polícia, por requisição do Ministério Público ou a pedido da vítima, na forma do artigo 5º do Código de Processo Penal.
Em outras palavras: basta levar o fato ao conhecimento da autoridade. Você não precisa contratar advogado para dar início ao caso, e ele não depende de um prazo curto para começar.
E a imprescritibilidade?
A Constituição diz, no artigo 5º, inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Em 28 de outubro de 2021, no HC 154.248, relator ministro Edson Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por maioria o habeas corpus que pedia o reconhecimento da prescrição em um caso de injúria racial, vencido apenas o ministro Nunes Marques. Depois disso, a Lei 14.532/2023 deslocou o crime para dentro da Lei dos Crimes Raciais, o que, nas palavras do acórdão do STJ agora em 2026, “apenas reforça a especial gravidade da conduta”.
Ou seja: fato antigo não está automaticamente perdido. Vale procurar orientação mesmo que já tenha passado bastante tempo.
Como a indenização entra dentro do processo criminal
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal manda o juiz, ao condenar, “fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É um pedaço da indenização decidido no próprio processo do crime, sem precisar de uma segunda ação.
Pelo entendimento da Terceira Seção do STJ, esse valor mínimo em regra exige três coisas:
- pedido expresso na denúncia;
- indicação da quantia pretendida;
- instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão.
O que a decisão de agosto fez foi dispensar o item 3 na injúria racial, porque o dano é presumido. A prova no processo se concentra em três pontos: o fato aconteceu, quem fez, e o conteúdo discriminatório da ofensa. A gravidade da expressão, o contexto, a exposição da vítima e a intensidade da violação entram depois, na hora de o juiz calcular o valor.
Já existia uma exceção parecida para violência doméstica e familiar contra a mulher, em que basta o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme o Tema 983 do STJ. A injúria racial agora caminha na mesma direção.
O valor mínimo não é o teto
Fixado o valor na sentença e transitada em julgado a condenação, a vítima executa esse valor direto no juízo cível, pelo parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal, “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. Traduzindo: se o prejuízo foi maior, dá para buscar a diferença.
E se o caso terminar em acordo?
Como a pena mínima é de 2 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), se o investigado confessar e preencher os demais requisitos. Duas coisas importam para você aí: a primeira condição prevista na lei é reparar o dano à vítima (inciso I), e o parágrafo 9º garante que a vítima será intimada da homologação do acordo e também do descumprimento dele. Se ninguém te avisar, cobre.
O que não cabe é Juizado Especial Criminal: com pena máxima de 5 anos, a injúria racial não é infração de menor potencial ofensivo, então não há transação penal nem suspensão condicional do processo.
E agora, o que eu faço?
- Guarde a prova antes que ela suma. Se foi na internet, tire print com data, hora e endereço do perfil visíveis, e salve o link. Se foi presencial, anote o dia, o horário, o local, o que exatamente foi dito e quem estava por perto. Testemunha é o que mais decide esse tipo de caso.
- Registre a ocorrência. Vale a delegacia comum, a delegacia eletrônica do seu estado ou, onde existir, a delegacia especializada em crimes raciais e de intolerância. Peça para constar no registro que a ofensa teve motivação racial e reproduza as palavras usadas, sem suavizar. A tipificação depende disso.
- Peça, por escrito, que a reparação seja pedida na denúncia. Este é o passo que a decisão do STJ torna decisivo. Leve ao delegado e ao Ministério Público um requerimento simples dizendo que você quer a fixação do valor mínimo do artigo 387, IV, do CPP, e indicando um valor. Sem pedido expresso e sem número na denúncia, o juiz não fixa nada, por melhor que seja o caso.
- Habilite-se como assistente de acusação. O artigo 268 do Código de Processo Penal permite que a vítima entre no processo ao lado do Ministério Público, propondo provas, fazendo perguntas às testemunhas e recorrendo. É o que evita que o seu interesse fique dependendo só do movimento do promotor.
- Não fique sozinho no processo. O artigo 20-D da Lei 7.716/1989 é claro: “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público”. Se você não pode pagar, a Defensoria Pública do seu estado atende de graça.
- Use o Disque 100 se precisar de encaminhamento. É gratuito, funciona 24 horas por dia, todos os dias, e recebe denúncia de discriminação étnica ou racial. Dá para ligar para o 100, mandar mensagem no WhatsApp (61 99611-0100) ou escrever para [email protected]. O registro gera protocolo e é encaminhado aos órgãos competentes. Ele não substitui o boletim de ocorrência, mas ajuda quando a porta da delegacia emperra.
- Se o caso foi no trabalho, some as duas frentes. A ofensa racial dentro da empresa gera responsabilidade do empregador na Justiça do Trabalho, em processo próprio, além do crime. Uma frente não anula a outra.
- Fique de olho no relógio da ação cível. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Mas atenção ao artigo 200 do mesmo código: quando o fato precisa ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença definitiva. Converse com um advogado de confiança antes de concluir que perdeu prazo.
Se você chegou até aqui e quer entender o que dá para fazer no seu caso concreto, dá para conversar com um advogado de confiança e organizar a documentação antes de qualquer decisão.
O que ninguém pode te garantir
Nenhum advogado, escritório ou site consegue prometer condenação, valor de indenização ou prazo de julgamento. Desconfie de quem promete. O que a decisão do STJ muda é a régua de prova: você deixa de precisar demonstrar o sofrimento e passa a precisar demonstrar o fato, a autoria e o conteúdo racial da ofensa. O valor continua sendo definido caso a caso pelo juiz, olhando a gravidade da expressão, o contexto e a exposição da vítima.
Perguntas frequentes
Preciso provar que fiquei abalado para receber indenização?
Pela decisão do STJ de 18 de agosto de 2026, não. Na injúria racial o dano moral é presumido, e a fixação do valor mínimo na sentença criminal dispensa instrução específica sobre o abalo, desde que a denúncia tenha pedido expressamente e indicado o valor.
Qual a diferença entre racismo e injúria racial?
O artigo 20 da Lei 7.716/1989 pune praticar, induzir ou incitar discriminação, em geral contra um grupo. A injúria racial é a ofensa dirigida a uma pessoa determinada usando raça, cor, etnia ou procedência nacional. Desde a Lei 14.532/2023 as duas estão na mesma lei, e a injúria racial tem pena maior: 2 a 5 anos.
Tenho seis meses para denunciar?
Não. Esse prazo valia quando o crime dependia de representação da vítima. Hoje a ação penal é pública, movida pelo Ministério Público, e o inquérito pode começar de ofício, por requisição do Ministério Público ou a pedido da vítima.
Fui ofendido nas redes sociais. Muda alguma coisa?
Muda. O print e o link viram a prova principal, e é preciso salvá-los rápido, porque o autor costuma apagar. Se a conduta for de incitação à discriminação praticada por rede social, incide o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 7.716/1989, com pena de 2 a 5 anos.
O ofensor vai preso?
Depende do caso, da pena aplicada e das circunstâncias pessoais dele. A Constituição diz que o racismo é inafiançável, o que impede a soltura mediante fiança, mas isso não significa prisão automática nem definitiva antes do fim do processo.
Posso entrar com ação na Justiça comum em vez de esperar o processo criminal?
Pode. As duas vias existem, e o artigo 64 do Código de Processo Penal permite a ação cível própria. A vantagem do valor mínimo fixado na sentença criminal é chegar mais rápido a uma quantia executável, sem depender de um segundo processo do zero.
Leia também
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Base legal
- Constituição Federal, art. 5º, XLII.
- Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, arts. 2º-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D (redação da Lei nº 14.532, de 2023).
- Código Penal, arts. 100 e 140, § 3º.
- Código de Processo Penal, arts. 5º, 28-A, 63, 64, 268 e 387, IV.
- Código Civil, arts. 200 e 206, § 3º, V.
- Decreto nº 10.174, de 13 de dezembro de 2019 (Disque 100).
Fontes
- STJ, Informativo de Jurisprudência nº 898, de 25 de agosto de 2026: REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
- STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção (dano moral presumido e valor mínimo do art. 387, IV, do CPP), citado no acórdão acima.
- STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 28/10/2021 (ordem denegada por maioria).
- Planalto, textos compilados da Lei nº 7.716/1989, do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Código Civil e da Constituição Federal.
- gov.br, carta de serviços “Denunciar violação de direitos humanos” (Disque 100), última modificação em 15/12/2025.
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