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Síndrome de Tourette vira deficiência por lei: o que muda na prática

A Lei 15.492/2026, publicada em 3 de setembro, diz que a pessoa com síndrome de Tourette é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais quando os sintomas comprometem a funcionalidade. Veja o que isso destrava, o que ainda depende de avaliação e o que fazer se a escola recusar a matrícula.

· Atualizado em · 14 min de leitura

Homem e vendedora sorriem em feira livre. A lei de Tourette promove inclusão e acessibilidade no convívio social.
Neste artigo
  1. O que a Lei 15.492/2026 diz, em português
  2. A parte que quase ninguém contou: não é automático
  3. O que o reconhecimento destrava
  4. Escola: a multa nova e o crime que já existia
  5. Trabalho: cota, adaptação e a proteção na demissão
  6. O cordão de girassol entrou na lei
  7. E agora, o que eu faço?
  8. Perguntas frequentes
  9. Base legal
  10. Fontes

Atualizado em 03/09/2026. Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. O ponto que muda a vida de quem tem o diagnóstico está no art. 1º, § 2º: a pessoa com síndrome de Tourette deve ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais quando os sintomas comprometerem de forma significativa a funcionalidade e a participação social. A lei já está valendo, porque o art. 7º diz que ela entra em vigor na data da publicação. Ela também criou multa de 3 a 20 salários mínimos para a escola que recusar a matrícula, o que hoje significa de R$ 4.863,00 a R$ 32.420,00.

Se você convive com Tourette, ou cuida de alguém que convive, provavelmente já ouviu que “isso é só um tique” em algum balcão. A lei nova serve exatamente para tirar essa conversa do campo da boa vontade. Mas ela tem uma condição no meio do caminho que quase nenhuma manchete contou, e é justamente ela que separa quem vai conseguir usar a lei de quem vai voltar do posto de mãos vazias. É o que este post explica.

O que a Lei 15.492/2026 diz, em português

A lei tem sete artigos e faz três coisas diferentes. Vale separar, porque elas têm pesos muito distintos.

Primeira: ela enquadra a síndrome de Tourette na moldura da deficiência. Não cria um benefício novo, não cria um cadastro novo, não cria um documento novo. Ela diz que, presentes certas condições, quem tem Tourette entra no mesmo conjunto de regras que já existe para pessoa com deficiência no Brasil. Isso é mais forte do que criar um benefício isolado, porque puxa de uma vez o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei do BPC, a lei das cotas no emprego, a aposentadoria da pessoa com deficiência e o atendimento prioritário.

Segunda: ela lista direitos e diretrizes de política pública. Diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, medicamentos, terapia nutricional, acesso à educação, ao trabalho, à previdência e à assistência social, adaptação razoável no ambiente de trabalho. São os arts. 2º e 3º. Boa parte disso já existia para pessoa com deficiência em geral; a lei nomeia a condição para que ninguém alegue que ela não estava na lista.

Terceira: ela cria uma punição específica. O art. 6º pune o gestor escolar ou a autoridade que recusar a matrícula de aluno com Tourette com multa de 3 a 20 salários mínimos e obrigação de fazer capacitação em inclusão educacional. Em caso de reincidência apurada em processo administrativo, e depois de ações educativas corretivas, pode haver perda do cargo.

A parte que quase ninguém contou: não é automático

Aqui está o detalhe que decide tudo. A lei não diz que toda pessoa com Tourette é pessoa com deficiência. Ela diz que a pessoa será considerada pessoa com deficiência quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, e ainda condiciona esse reconhecimento à avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na prática, isso quer dizer o seguinte: o laudo do neurologista dizendo “síndrome de Tourette” é o ponto de partida, não o ponto de chegada. Quem reconhece a deficiência para fins legais é a avaliação prevista no art. 2º, § 1º, do Estatuto, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que olha quatro coisas:

  • os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • a limitação no desempenho de atividades;
  • a restrição de participação.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei nº 13.146, de 2015)

Repare na expressão “em interação com uma ou mais barreiras”. É por isso que dois casos de Tourette com o mesmo diagnóstico podem terminar diferente: o que pesa é o quanto os tiques, vocais ou motores, atrapalham a vida daquela pessoa naquele ambiente, e não o nome da condição no papel.

Há ainda um segundo detalhe no art. 1º, § 1º: os critérios técnicos de definição, caracterização, sintomas e classificação da síndrome serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal. Ou seja, ainda vem regulamento. Isso não trava a lei, que já está em vigor, mas explica por que a resposta do balcão pode variar nas próximas semanas até que a instrução chegue a quem atende.

O que o reconhecimento destrava

Uma vez reconhecida a deficiência, o conjunto de regras que passa a valer é o mesmo já aplicado a qualquer pessoa com deficiência. Os principais:

Direito Onde está Condição
BPC, um salário mínimo por mês Art. 20 da Lei nº 8.742/1993 Renda familiar por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje R$ 405,25, mais avaliação do INSS
Aposentadoria da pessoa com deficiência Lei Complementar nº 142/2013 25, 29 ou 33 anos de contribuição para homem, e 20, 24 ou 28 para mulher, conforme o grau; ou por idade aos 60 e 55 anos com 15 anos de contribuição
Cota no emprego Art. 93 da Lei nº 8.213/1991 Empresas com 100 ou mais empregados reservam de 2% a 5% dos cargos
Atendimento prioritário Lei nº 10.048/2000 Repartições públicas, concessionárias, bancos e estabelecimentos em geral
Entrada em plano de saúde Art. 14 da Lei nº 9.656/1998 Ninguém pode ser impedido de entrar em plano por causa da deficiência
Adaptação razoável no trabalho Art. 3º, V, da Lei nº 15.492/2026, e art. 3º, VI, do Estatuto Ajustes que não gerem ônus desproporcional ao empregador
Profissional de apoio escolar Art. 28, XVII e § 1º, do Estatuto Vale também para escola particular, sem cobrança extra
Isenção de impostos na compra do carro Regras próprias de IPI, IOF, ICMS e IPVA Cada imposto tem critério e limite de valor próprios

Sobre a aposentadoria, vale a ressalva: pelo art. 5º da LC 142/2013, o grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS. E pelo art. 7º, se a pessoa se tornou deficiente depois de já contribuir, ou se o grau mudou no meio do caminho, o tempo é ajustado proporcionalmente. Não existe o “tudo ou nada” que se costuma imaginar.

Sobre o BPC, o caminho e as travas do dia a dia estão detalhados no nosso post sobre BPC/LOAS: quem tem direito e como receber. Se o benefício já existe e foi barrado, os prazos para reagir estão em BPC bloqueado ou suspenso.

Escola: a multa nova e o crime que já existia

Este é o ponto mais concreto da lei nova, e ele merece uma leitura cuidadosa, porque a punição do art. 6º não substitui nada do que já valia. Ela se soma.

Recusar, cobrar valor adicional, suspender, protelar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno por causa da deficiência já é crime desde 1989, pelo art. 8º, I, da Lei nº 7.853/1989, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação que o Estatuto da Pessoa com Deficiência deu ao artigo. Vale para escola pública e para escola particular, de qualquer curso ou grau.

O que a Lei 15.492/2026 acrescentou foi uma sanção administrativa dirigida ao gestor: multa de 3 a 20 salários mínimos, capacitação obrigatória em inclusão educacional e, na reincidência, possibilidade de perda do cargo. Em valores de 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025:

  • Piso da multa, 3 salários mínimos: R$ 4.863,00.
  • Teto da multa, 20 salários mínimos: R$ 32.420,00.

Há ainda o parágrafo único do art. 2º da lei nova: o aluno com Tourette matriculado em classe comum do ensino regular tem direito a acompanhante especializado quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade. Esse direito conversa diretamente com o art. 28, XVII, do Estatuto, e o § 1º daquele artigo é o que costuma resolver a discussão com escola particular: a obrigação se aplica às instituições privadas de qualquer nível e é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade, anuidade ou matrícula para cumprir isso.

Trabalho: cota, adaptação e a proteção na demissão

Com a deficiência reconhecida, a pessoa com Tourette passa a contar para a reserva de cargos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. A proporção é escalonada: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% de 1.001 em diante.

Menos conhecido, e mais útil no dia da demissão, é o § 1º do mesmo artigo: a dispensa imotivada de pessoa com deficiência em contrato por prazo indeterminado, ou ao fim de contrato determinado de mais de 90 dias, só pode ocorrer depois da contratação de outro trabalhador com deficiência ou de beneficiário reabilitado. Não é estabilidade, e é bom não confundir: a empresa pode demitir. Ela é que precisa repor a vaga na cota antes.

Já a adaptação razoável, prevista no art. 3º, V, da lei nova, é o ajuste concreto no posto de trabalho. No caso de Tourette, costuma ser coisa simples: sala com menos estímulo sonoro, pausa curta quando a crise de tiques aumenta, flexibilidade de horário em dia de consulta. O limite legal é não gerar ônus desproporcional e indevido ao empregador, conforme o art. 3º, VI, do Estatuto.

O cordão de girassol entrou na lei

O art. 1º, § 3º, autoriza expressamente os estabelecimentos da Lei nº 10.048/2000 a usarem o cordão de fita com desenhos de girassóis para identificar a prioridade de quem tem Tourette. O cordão foi criado como símbolo nacional de deficiências ocultas pelo art. 2º-A do Estatuto, incluído pela Lei nº 14.624/2023.

Duas informações que evitam frustração no balcão, e as duas estão no próprio art. 2º-A:

  • O uso do cordão é opcional, e a ausência dele não prejudica o exercício de nenhum direito.
  • O cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, se o atendente ou a autoridade pedir.

Ou seja: o cordão facilita a vida, mas quem sustenta o direito é a documentação.

E agora, o que eu faço?

  1. Junte o diagnóstico e o histórico. Laudo do neurologista ou psiquiatra com o CID, relatórios de terapias, receitas, registros de afastamento no trabalho ou na escola. A avaliação biopsicossocial olha funcionalidade ao longo do tempo, então histórico vale mais do que um documento avulso.
  2. Descreva a limitação, não só o nome da síndrome. Peça que o relatório médico diga o que a pessoa deixa de fazer: se o tique impede dirigir, se a coprolalia inviabiliza atendimento ao público, se a crise obriga a sair da sala de aula. É esse texto que sustenta a avaliação.
  3. Se o objetivo é o BPC, faça o pedido no Meu INSS ou pelo 135. O caminho é o mesmo do BPC por deficiência, com Cadastro Único atualizado e a perícia do INSS. A demora e o que fazer quando o prazo estoura estão em Fila do INSS: quanto tempo seu pedido pode demorar.
  4. Se o objetivo é a aposentadoria, peça a avaliação da LC 142 no próprio INSS. Ela é médica e funcional, e fixa a data provável do início da deficiência, o que muda a conta do tempo.
  5. Se a escola recusou a matrícula, registre por escrito. Peça a negativa formal, ou envie e-mail pedindo a confirmação da recusa. Sem documento, a denúncia trava. Com documento, cabe reclamação no Conselho Tutelar quando for criança ou adolescente, na Secretaria de Educação, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública.
  6. Se a empresa negou adaptação ou barrou a contratação, procure a Superintendência Regional do Trabalho. A fiscalização da cota é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego pelo art. 93, § 2º.
  7. Se o plano de saúde recusou a adesão por causa do diagnóstico, isso contraria o art. 14 da Lei 9.656/1998. Registre a negativa e reclame na ANS. O passo a passo de negativa de cobertura está em Plano de saúde negou o tratamento: o que fazer.
  8. Guarde o protocolo de tudo. Número de protocolo, data e nome de quem atendeu. É o que transforma “eles não quiseram” em prova.

Se em algum desses passos a resposta vier negativa e você achar que ela não bate com a lei, vale conversar com um advogado de confiança antes de perder prazo. Você pode encontrar um advogado aqui.

Perguntas frequentes

Todo mundo que tem síndrome de Tourette virou pessoa com deficiência?

Não. A lei diz que a pessoa será considerada pessoa com deficiência quando os sintomas comprometerem significativamente a funcionalidade e a participação social, e conforme a avaliação biopsicossocial do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diagnóstico sozinho não basta.

A lei já está valendo ou ainda espera regulamento?

Já está valendo. O art. 7º diz que a lei entra em vigor na data da publicação, que foi 3 de setembro de 2026. O regulamento previsto no art. 1º, § 1º, trata dos critérios técnicos de definição e classificação da síndrome, e ainda vai ser editado pelo Poder Executivo federal.

A lei criou algum benefício novo em dinheiro?

Não. Ela não cria benefício. O que ela faz é enquadrar a condição na moldura da pessoa com deficiência, o que dá acesso ao que já existe, como o BPC e a aposentadoria da LC 142/2013, desde que cumpridos os requisitos de cada um.

Preciso do cordão de girassol para ter atendimento prioritário?

Não. Pelo art. 2º-A, § 1º, do Estatuto, o uso do cordão é opcional e a ausência dele não prejudica direito nenhum. Por outro lado, o cordão sozinho também não substitui o documento que comprova a deficiência, se ele for pedido.

A escola pode cobrar a mais para colocar um profissional de apoio?

Não. O art. 28, § 1º, do Estatuto aplica a obrigação às instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino e veda expressamente a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade, na anuidade ou na matrícula.

Qual é a punição para quem recusa a matrícula?

Duas, e elas se somam. Pela Lei 15.492/2026, multa de 3 a 20 salários mínimos, hoje de R$ 4.863,00 a R$ 32.420,00, mais capacitação obrigatória e possível perda do cargo na reincidência. E, desde 1989, recusar matrícula por causa da deficiência é crime pelo art. 8º, I, da Lei nº 7.853/1989, com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Ter Tourette dá estabilidade no emprego?

Não é estabilidade. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a empresa contrate outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado antes de dispensar sem motivo quem ocupa a vaga da cota. A empresa pode demitir; ela precisa repor.

  • Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026, arts. 1º a 7º.
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, 2º-A, 3º, VI, e 28, XVII e § 1º.
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput, §§ 2º e 3º.
  • Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 5º, 7º e 8º.
  • Lei nº 8.213/1991, art. 93, caput e §§ 1º, 2º e 3º.
  • Lei nº 10.048/2000, arts. 1º e 2º.
  • Lei nº 9.656/1998, art. 14.
  • Lei nº 7.853/1989, art. 8º, I, na redação da Lei nº 13.146/2015.
  • Lei nº 14.624/2023, que incluiu o art. 2º-A no Estatuto.
  • Decreto nº 12.797/2025, que fixou o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00.

Fontes

  • Diário Oficial da União, edição 167, seção 1, de 03/09/2026: Lei nº 15.492, de 2 de setembro de 2026.
  • Planalto, texto da Lei nº 15.492/2026 e dos demais diplomas citados.
  • Câmara dos Deputados, dados abertos: PL nº 1376/2025, origem da lei, remetido à sanção em agosto de 2026.
  • Planalto, Decreto nº 12.797/2025, valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026.

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