Reconhecimento de paternidade: como incluir o nome do pai na certidão
Entenda o que é o reconhecimento de paternidade, quem tem direito, como funciona o registro tardio e quais passos seguir para assegurar direitos fundamentais em 2025.
· Atualizado em · 18 min de leitura
Neste artigo
- O que muda quando o nome do pai entra na certidão
- Os quatro caminhos que existem hoje
- O pai quer reconhecer: como fazer no cartório
- O pai não quer: a indicação do suposto pai
- Quanto custa: a parte que o cartório às vezes erra
- Paternidade socioafetiva: quem criou também pode ser pai no papel
- O pai morreu: ainda dá tempo?
- Quatro coisas que a lei não permite
- Alimentos: a partir de quando o pai paga
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 06/08/2026. Pedir a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento é gratuito para qualquer pessoa, de qualquer renda, por força do art. 102, §§ 5º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O primeiro passo pode ser dado em qualquer cartório de registro civil, sem advogado e sem abrir processo, mesmo que o pai não queira reconhecer. E o direito de buscar a paternidade não prescreve nunca (art. 27 do ECA). Uma coisa, porém, tem prazo: a herança. O Tema 1.200 do STJ decidiu que esse relógio corre desde a morte do pai e não para enquanto a ação de paternidade tramita.
Se você cresceu com um espaço em branco na certidão, saiba que isso é muito mais comum do que parece. Entre janeiro de 2016 e julho de 2024, de 23,1 milhões de nascimentos no país, pouco mais de 1,2 milhão de crianças foram registradas só com o nome da mãe, segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil divulgados pelo CNJ. Este post explica os quatro caminhos que existem hoje, quanto custa cada um (quase nada) e o que muda de concreto no seu bolso quando o nome entra.
O que muda quando o nome do pai entra na certidão
Reconhecimento de paternidade não é papel. É o que destrava um conjunto de direitos que, sem ele, simplesmente não existem no papel. A Constituição, no art. 227, § 6º, e o art. 1.596 do Código Civil dizem a mesma coisa: filho é filho, tendo nascido dentro ou fora do casamento, e não pode haver qualquer diferença.
| Direito | O que muda na prática |
|---|---|
| Pensão alimentícia | Passa a existir a obrigação legal de sustento. Na ação judicial, o próprio juiz já fixa os alimentos na sentença que reconhece a paternidade (art. 7º da Lei 8.560/1992). |
| Herança | O filho reconhecido é herdeiro necessário, junto com os demais descendentes (art. 1.845 do Código Civil), com direito à parte que a lei reserva. |
| Pensão por morte do INSS | Filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, ou com deficiência, é dependente de 1ª classe (art. 16, I, da Lei 8.213/1991). Sem o nome na certidão, o INSS não enxerga o vínculo. |
| Plano de saúde e dependente no IR | A inclusão como dependente passa a ser possível com a simples certidão. |
| Sobrenome e avós paternos | A averbação inclui o nome do pai e, quando informados, o dos avós paternos. |
| Convivência familiar | Abre a discussão sobre guarda e visitas em pé de igualdade com qualquer outro filho. |
Os quatro caminhos que existem hoje
Muita gente acha que só há uma porta, a da Justiça. Não é verdade. Três dos quatro caminhos começam no cartório.
| Caminho | Quando serve | Precisa de advogado? |
|---|---|---|
| Reconhecimento espontâneo no cartório | O pai quer reconhecer | Não |
| Indicação do suposto pai (programa Pai Presente) | O pai não reconheceu e você quer que ele seja chamado | Não |
| Ação de investigação de paternidade | Ele foi chamado e negou, ou sumiu | Sim, ou Defensoria, ou Ministério Público |
| Paternidade socioafetiva no cartório | Quem criou não é o pai biológico | Não, se todos concordarem |
O pai quer reconhecer: como fazer no cartório
Esse é o caminho mais simples e quase ninguém sabe que ele existe fora da maternidade. Pelo art. 501 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (o CNN, aprovado pelo Provimento CNJ nº 149/2023), o reconhecimento espontâneo de filho pode ser feito perante o oficial de registro civil a qualquer tempo, por escrito particular arquivado em cartório.
Três detalhes que resolvem a vida de quem mora longe:
- Ele pode comparecer a qualquer cartório de registro civil, não precisa ser o que fez o registro de nascimento (art. 501, § 2º). O cartório onde ele assinar manda o documento para o cartório de origem.
- Pai entre 16 e 18 anos pode reconhecer o filho sozinho, sem assistência dos próprios pais ou de tutor (art. 501, § 4º).
- A averbação é feita direto pelo oficial, sem passar pelo Ministério Público e sem decisão judicial (art. 502).
Mas existe um freio importante. O art. 502 exige a anuência escrita do filho maior de idade ou, se ele for menor, da mãe. Isso vem do art. 1.614 do Código Civil: “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento”. Em outras palavras, ninguém é registrado à revelia depois de adulto. E o mesmo artigo dá ao filho menor o direito de impugnar o reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação.
Uma vez feito, não tem volta. O art. 1.610 do Código Civil é seco: o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. E o art. 1.613 anula qualquer tentativa de colocar condição ou prazo no ato, do tipo “reconheço desde que ela não peça pensão”.
O pai não quer: a indicação do suposto pai
Aqui está a ferramenta menos conhecida e mais útil deste post. Ela se chama averiguação oficiosa, está no art. 2º da Lei 8.560/1992 e foi ampliada pelos arts. 496 a 499 do CNN.
Funciona assim: a mãe pode ir a qualquer cartório de registro civil, a qualquer momento durante a menoridade do filho, e apontar quem é o suposto pai (art. 496). Se o filho já for maior de idade, ele mesmo faz isso, pessoalmente (art. 497). Não custa nada, não precisa de advogado e não é uma ação judicial.
O oficial preenche um termo com todos os dados que você conseguir dar sobre o homem, principalmente nome, profissão e endereço (art. 498). Você só precisa levar a certidão de nascimento do filho, em original, e um documento com foto. A partir daí:
- O cartório remete o termo ao juiz da comarca (art. 499).
- O juiz ouve a mãe, quando possível, e manda notificar o suposto pai, seja ele casado ou solteiro (art. 499, § 1º). Se achar necessário, corre em segredo de justiça.
- Se ele confirmar a paternidade, é lavrado termo de reconhecimento e o cartório averba na certidão (art. 499, § 3º). Acabou aí, sem processo.
- Se ele não atender a notificação em 30 dias ou negar, o juiz manda os autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, que entram com a ação de investigação de paternidade (art. 499, § 4º).
Ou seja: quem toca o processo é o Estado, de graça. E o art. 499, § 6º, deixa claro que isso não impede você de contratar um advogado de confiança e entrar com a ação por conta própria, se preferir.
Uma trava para não perder tempo: pelo art. 500 do CNN, esse caminho não pode ser usado se o reconhecimento já foi pedido em juízo. Você vai assinar uma declaração de que não existe processo em andamento.
E se ele se recusar a fazer o exame de DNA?
A recusa não trava nada. Ela pesa contra ele. O art. 2º-A, § 1º, da Lei 8.560/1992 diz que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção da paternidade, a ser apreciada junto com o resto das provas.
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
E se o suposto pai já morreu ou ninguém sabe onde ele está? Desde a Lei 14.138/2021, o § 2º do mesmo artigo permite que o juiz determine o exame em parentes consanguíneos, dos mais próximos aos mais distantes. A recusa deles também gera a mesma presunção.
Quanto custa: a parte que o cartório às vezes erra
Esta é a informação que mais gente paga sem precisar. A Lei 13.257/2016 incluiu dois parágrafos no art. 102 do ECA:
§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
Repare no que a lei não diz: ela não fala em pessoa pobre, não pede declaração de renda e não fixa idade. É gratuito para todo mundo. O CNJ já teve que dizer isso com todas as letras em 2018, quando suspendeu um provimento antigo que limitava a gratuidade aos declaradamente pobres. Se o cartório cobrar, cite o art. 102, §§ 5º e 6º, do ECA e peça a recusa por escrito. O art. 47 da Lei 6.015/1973 permite reclamar ao juiz corregedor, que decide em cinco dias.
Na via judicial, quem tem gratuidade da justiça também não paga o exame. O art. 98, § 1º, V, do Código de Processo Civil inclui expressamente “as despesas com a realização de exame de código genético (DNA)”. E o inciso IX cobre os emolumentos da averbação necessária para cumprir a decisão. Vale checar ainda se o tribunal do seu estado tem mutirão: o Judiciário de Mato Grosso, por exemplo, rodou o Mutirão Pai Presente de 3 a 7 de agosto de 2026, com DNA gratuito.
Paternidade socioafetiva: quem criou também pode ser pai no papel
Quando o pai do coração não é o pai biológico, o caminho tem nome próprio e está nos arts. 505 a 511 do CNN. Também é feito no cartório, mas as regras são mais apertadas:
- Só vale no cartório para filho acima de 12 anos. Abaixo disso, é pela Justiça.
- Quem reconhece precisa ter 18 anos ou mais e ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho (art. 505, §§ 2º e 4º).
- Irmãos entre si e avós não podem (art. 505, § 3º). Avó que criou o neto não pode registrá-lo como filho por essa via.
- Precisa da anuência pessoal do pai e da mãe que constam no registro, e do filho maior de 12 anos (art. 507, § 5º). Se algum deles não se manifestar, o cartório recusa e o caso vai ao juiz (art. 507, § 6º).
- O oficial precisa comprovar o vínculo com documentos: matrícula escolar como responsável, plano de saúde, endereço comum, fotos em celebrações, declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 506, § 2º).
- O Ministério Público dá parecer antes do registro (art. 507, § 9º).
- Cabe um só ascendente socioafetivo por essa via, e a certidão não pode ter mais de dois pais e duas mães (art. 510). Mais que isso, só pela Justiça.
E o vínculo socioafetivo não apaga o biológico. É o que decidiu o STF no Tema 622 da repercussão geral:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
“Efeitos jurídicos próprios” quer dizer o que você está pensando: pensão e herança de cada um dos dois. O art. 511 do CNN confirma que reconhecer o pai socioafetivo no cartório não impede discutir a verdade biológica na Justiça depois.
Reconhecimento depois que o pai socioafetivo morreu
Em 26 de fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende de o falecido ter deixado uma manifestação formal concordando. Bastam dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. No caso julgado, o padrasto tinha dado tratamento privilegiado à filha biológica, e o tribunal entendeu que isso não afasta o vínculo com as enteadas.
O pai morreu: ainda dá tempo?
Para reconhecer a paternidade, sim, sempre. O art. 27 do ECA é categórico:
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Para a herança, não. E é aqui que muita gente perde dinheiro por seguir um conselho de boa-fé. O Tema 1.200 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 22/05/2024, com acórdão publicado em 28/05/2024, fixou:
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Na prática: o relógio da herança começa a correr no dia da morte, não no dia em que a Justiça reconhece você como filho. E ele não para enquanto a ação de paternidade tramita, que costuma levar anos. Como a lei não fixa prazo próprio para a petição de herança, vale o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Quem espera terminar a ação de paternidade para só depois pedir a parte na herança pode chegar tarde. O caminho seguro é pedir as duas coisas na mesma ação.
Registre a data desta leitura: a situação oficial do Tema 1.200 na ficha do STJ é “Acórdão Publicado, RE Pendente”, ou seja, ainda cabe recurso ao Supremo. A tese vale hoje.
Um ponto que costuma confundir: pelo art. 1.606 do Código Civil, a ação de prova de filiação é do filho, enquanto ele viver, e só passa aos herdeiros dele se ele morrer menor ou incapaz. Se o filho já era adulto e capaz e morreu sem entrar com a ação, os filhos dele podem apenas continuar uma ação já iniciada, não começar uma.
Quatro coisas que a lei não permite
- Colocar o reconhecimento na certidão de casamento. O art. 3º da Lei 8.560/1992 veda expressamente reconhecer filho na ata do casamento.
- Constar na certidão que o filho nasceu fora do casamento. Os arts. 5º e 6º da Lei 8.560/1992 proíbem qualquer referência à natureza da filiação, ao estado civil dos pais e até à própria lei. Se sua certidão traz isso, peça a correção.
- Voltar atrás. Reconhecimento é irrevogável (art. 1.610 do Código Civil). Só se desfaz na Justiça, e apenas por vício de vontade, fraude ou simulação.
- Registrar adulto sem que ele concorde. Art. 1.614 do Código Civil e art. 502 do CNN.
Alimentos: a partir de quando o pai paga
Não é da sentença, é da citação. O art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 diz que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Como a ação de paternidade pode durar anos, esse retroativo costuma ser a maior parcela do valor. Por isso o pedido de alimentos deve entrar junto com o de reconhecimento, e não depois.
E o art. 7º da Lei 8.560/1992 obriga o juiz a resolver isso na própria sentença de primeiro grau: reconhecida a paternidade, ali mesmo se fixam os alimentos de quem deles necessite.
E agora, o que eu faço?
- Separe a certidão de nascimento em original e um documento oficial com foto. É o que o cartório vai exigir (arts. 498, § 2º, e 507 do CNN).
- Se o pai concorda, os dois vão a qualquer cartório de registro civil e assinam o reconhecimento espontâneo. Se o filho for maior, a assinatura dele é obrigatória.
- Se ele não concorda ou sumiu, vá sozinha (ou sozinho, se você já for maior) ao cartório e peça o termo de indicação do suposto pai. Leve tudo que ajude a localizá-lo: nome completo, profissão, endereço, local de trabalho, telefone, redes sociais.
- Não pague nada pela averbação nem pela certidão nova. Se cobrarem, cite o art. 102, §§ 5º e 6º, do ECA e peça a negativa por escrito.
- Guarde o protocolo e acompanhe. O prazo de resposta do suposto pai à notificação judicial é de 30 dias.
- Se o pai já morreu e há bens, não espere terminar a ação de paternidade para discutir herança. Pelo Tema 1.200 do STJ, o prazo já está correndo desde a morte.
- Peça gratuidade da justiça se for para a via judicial. Ela cobre o DNA (art. 98, § 1º, V, do CPC). A Defensoria Pública atende de graça quem se enquadra nos critérios de renda dela.
- Se o caso envolve bens, prazo correndo ou recusa do outro lado, vale conversar com um advogado de confiança antes de escolher o caminho.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para incluir o nome do pai?
Não, nos caminhos de cartório. O reconhecimento espontâneo (art. 501 do CNN) e a indicação do suposto pai (arts. 496 e 497) são feitos direto com o oficial de registro civil. Advogado só é necessário na ação judicial, e mesmo aí o Ministério Público ou a Defensoria podem propor a ação por você.
Tem prazo para pedir o reconhecimento de paternidade?
Não. O art. 27 do ECA diz que o direito é imprescritível e pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros. Uma pessoa de 60 anos pode buscar o reconhecimento. O que tem prazo é a herança, contado da morte do pai (Tema 1.200 do STJ).
O pai pode reconhecer o filho sem a mãe saber?
Se o filho for menor, não: o art. 502 do CNN exige a anuência escrita da mãe. Na falta dela ou se ela não puder se manifestar validamente, o caso vai ao juiz. Se o filho já for maior, quem tem que concordar é o próprio filho.
Fiz o reconhecimento e descobri que não sou o pai biológico. Dá para cancelar?
Não no cartório. O art. 1.610 do Código Civil torna o reconhecimento irrevogável. A desconstituição só acontece na Justiça e apenas nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (art. 505, § 1º, do CNN). O simples arrependimento não basta.
Dá para ter dois pais na certidão?
Sim. É a multiparentalidade, reconhecida pelo STF no Tema 622: a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, com os efeitos próprios de cada um. Pela via do cartório, o limite é de dois pais e duas mães e de um só ascendente socioafetivo (art. 510 do CNN). Além disso, é pela Justiça.
Nunca fui registrado em lugar nenhum. Como faço?
Aí o caso é de registro tardio, e não de averbação. Pelo art. 46 da Lei 6.015/1973, a declaração feita fora do prazo legal é registrada no cartório do lugar onde você mora, com o requerimento assinado por duas testemunhas. Se o oficial suspeitar de falsidade, pode exigir provas e encaminhar ao juiz.
O nome dos avós paternos também entra?
Entram quando informados no procedimento. É por isso que o termo do cartório pede o maior número possível de dados de identificação do pai (art. 498 do CNN).
Se o próximo passo for cobrar ou revisar a pensão, veja também o que checar antes de fechar um acordo de pensão alimentícia e como funciona a prisão por pensão alimentícia. Se a busca é por benefício do INSS depois do reconhecimento, o caminho está em quem tem direito à pensão por morte.
Base legal
- Constituição Federal, art. 227, § 6º (igualdade entre os filhos).
- Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 27 e 102, §§ 3º, 5º e 6º (imprescritibilidade e gratuidade, estes últimos incluídos pela Lei 13.257/2016).
- Lei 8.560/1992, arts. 1º, 2º, 2º-A (§§ 1º e 2º, incluídos pelas Leis 12.004/2009 e 14.138/2021), 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 205, 1.596, 1.606, 1.609, 1.610, 1.613, 1.614, 1.616 e 1.845.
- Lei 6.015/1973, arts. 46, 47 e 102.
- Lei 8.213/1991, art. 16, I (redação da Lei 13.146/2015).
- Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º (alimentos retroagem à citação).
- Lei 13.105/2015 (CPC), art. 98, § 1º, V e IX (gratuidade cobre DNA e emolumentos).
- Provimento CNJ nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), arts. 496 a 511, texto compilado em 03/08/2026.
- STF, Tema 622 de repercussão geral (RE 898.060).
- STJ, Tema 1.200 dos recursos repetitivos (REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP).
Fontes
- Planalto, textos compilados da Constituição Federal, do ECA, do Código Civil, do CPC e das Leis 8.560/1992, 6.015/1973 e 5.478/1968.
- CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023), versão compilada de 03/08/2026.
- CNJ, “Averbação de paternidade é gratuita para todos” (16/05/2018) e “Mesmo com mudanças sociais e culturais, ausência do nome do pai no registro ainda é desafio no país” (11/08/2024), com dados do Portal da Transparência do Registro Civil.
- STF, ficha de repercussão geral do Tema 622 (RE 898.060).
- STJ, ficha de precedentes qualificados do Tema 1.200 e notícia de 20/06/2024.
- STJ, notícia de 26/02/2026 sobre reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva (Terceira Turma).
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.