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Doação de órgãos: como registrar sua vontade de graça (AEDO)

A recusa da família chega a 45% no Brasil. Entenda por que a lei exige a assinatura de um parente, por que a carteirinha de doador não vale desde 2000 e o que fazer para a sua vontade ser cumprida.

· Atualizado em · 21 min de leitura

Mulher e idoso de mãos dadas no sofá; diálogo familiar é essencial para a decisão sobre doação de órgãos.
Neste artigo
  1. Quem autoriza a doação, segundo a lei
  2. A carteirinha de doador não vale desde o ano 2000
  3. AEDO: o registro eletrônico e gratuito no cartório
  4. Morte encefálica: o que é e como é diagnosticada
  5. Córnea e tecidos: aí não precisa de morte encefálica
  6. Doação em vida: quem pode doar para quem
  7. Quanto custa, e por que vender é crime
  8. O corpo é recomposto e devolvido para o velório
  9. E agora, o que eu faço?
  10. Perguntas frequentes
  11. Quando vale procurar ajuda
  12. Base legal
  13. Fontes

Atualizado em 20/09/2026. Faltando uma semana para o Dia Nacional da Doação de Órgãos, que cai em 27 de setembro por força da Lei nº 11.584/2007, os Cartórios de Notas divulgaram que já somam 32.587 registros da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) desde 2024. O registro é gratuito, feito pela internet e pode ser cancelado quando você quiser. E aqui está o ponto que quase ninguém sabe: nem esse registro autoriza a doação sozinho. A lei brasileira não pergunta o que você queria, ela pergunta o que a sua família autoriza. Sem a assinatura de um parente, nenhum órgão é retirado.

Se você escreveu “doador” na carteira ou tirou foto com a plaquinha de uma campanha, nada disso foi inútil. Mas nada disso, sozinho, autoriza a doação. Quem assina é a família, no pior dia da vida dela. Este post explica como fazer a AEDO de graça, quem pode assinar o termo no hospital, o que muda quando a morte é encefálica e o que fazer para a sua vontade ser cumprida de verdade.

Quem autoriza a doação, segundo a lei

A regra está no art. 4º da Lei nº 9.434/1997, com a redação que a Lei nº 10.211/2001 lhe deu:

A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

O Decreto nº 9.175/2017, que regulamenta essa lei, repete a exigência no art. 20 e acrescenta detalhes práticos. A autorização precisa ser livre, esclarecida e expressa em um termo específico. Não vale consentimento por telefone informal, não vale “a família concordou”, não vale um aceno de cabeça no corredor. É documento assinado, com duas testemunhas.

Quem entra na fila de quem pode assinar

Grau Quem é Observação
Cônjuge ou companheiro Marido, esposa, companheiro ou companheira Vem antes dos demais
1º grau, linha reta Pai, mãe, filho, filha Precisa ser maior de idade e capaz
2º grau, linha reta Avô, avó, neto, neta Só se houver impedimento do 1º grau, e o motivo precisa constar do termo
2º grau, colateral Irmão, irmã Mesma regra: o impedimento do 1º grau precisa ser escrito
Falecido menor ou incapaz Ambos os pais, se vivos, ou quem tinha o poder familiar, a tutela ou a curatela Art. 5º da Lei 9.434 e art. 20, § 3º, do Decreto 9.175
Nenhuma dessas hipóteses Ninguém da lista está disponível Aí só com autorização judicial prévia (art. 20, § 4º, do Decreto)

Repare no detalhe do 2º grau. Se quem assina é um avô ou um irmão, o hospital tem que escrever no termo por que o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge não assinaram. Não é burocracia à toa: é o que evita que um parente mais distante decida por cima de quem estava mais próximo.

Outro ponto que costuma passar batido: o falecido precisa estar identificado. O art. 6º da Lei 9.434 e o art. 21 do Decreto proíbem a doação de pessoa não identificada, e o simples reconhecimento por familiares não substitui documento, salvo se uma autoridade com fé pública certificar a identidade.

A carteirinha de doador não vale desde o ano 2000

Muita gente ainda acredita que basta escrever “doador de órgãos” no RG ou na CNH. Não basta, e isso não é interpretação: está escrito na lei.

O Brasil já teve o modelo de doador presumido, em que quem não dissesse “não” era considerado doador. Esse modelo caiu. O art. 2º da Lei nº 10.211/2001 determinou que as manifestações de vontade sobre retirada de órgãos constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação perderam a validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

Ou seja: qualquer anotação nesses documentos hoje tem valor de recado para a família, não de autorização legal. É útil, porque ajuda o parente a decidir com segurança. Mas não substitui a assinatura dele.

E o Código Civil, que diz que eu posso dispor do meu corpo?

Aqui mora uma tensão real, e vale explicar sem enfeite. O art. 14 do Código Civil diz que “é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”, e o parágrafo único acrescenta que esse ato pode ser revogado a qualquer tempo.

Então a sua vontade é juridicamente válida. Só que o próprio Código Civil, no art. 13, parágrafo único, manda que o transplante siga “a forma estabelecida em lei especial”. E a lei especial é a 9.434/1997, que exige o termo assinado pela família. Na prática, nenhum hospital retira órgãos contra a recusa dos parentes. Sua vontade vale, mas quem executa é a sua família. Por isso a conversa em casa é, literalmente, o documento mais forte que existe.

AEDO: o registro eletrônico e gratuito no cartório

Desde 2024 existe um jeito oficial de deixar essa vontade registrada, de graça e sem sair de casa: a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano, a AEDO. Ela foi criada pelo Provimento nº 164, de 27 de março de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que incluiu os arts. 444-A a 444-F no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. É norma em vigor, e o texto compilado do CNJ está atualizado em agosto de 2026.

Em número: os Cartórios de Notas registram 32.587 solicitações de AEDO desde a criação do serviço, sendo 18.659 em 2024, 8.886 em 2025 e 5.042 em 2026. São Paulo lidera com 9.399, seguido de Paraná (3.818), Rio de Janeiro (2.930), Minas Gerais (2.172) e Rio Grande do Sul (2.012). Do outro lado da conta, mais de 49 mil pessoas esperam por um transplante no Brasil, cerca de 45 mil delas por um rim.

Como fazer, passo a passo

  1. Você preenche o formulário eletrônico na plataforma do e-Notariado e escolhe o cartório de notas. Atenção a um detalhe que as reportagens não contam: pelo art. 444-D, § 1º, quem tem competência para emitir a AEDO é o tabelião de notas do seu domicílio. Não é qualquer cartório do país.
  2. Você assina o documento eletronicamente, com certificado digital notarizado (que é de emissão gratuita) ou com certificado ICP-Brasil, se já tiver um. É o art. 444-D, § 3º.
  3. O cartório agenda uma videoconferência com o tabelião, só para confirmar que é você mesmo e que a assinatura é sua (art. 444-D, § 4º, II). Não precisa comparecer presencialmente.
  4. A AEDO é emitida com chave de acesso e QR Code para conferir autenticidade, pode ser impressa e pode ser apresentada em aplicativo do Colégio Notarial (art. 444-E).

O serviço é gratuito, e isso está escrito na norma: o art. 444-A, § 2º, diz que a emissão e a revogação da AEDO não se cobram, “por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde”. O mesmo parágrafo avisa que essa gratuidade não se estende a outras formas de formalizar a vontade de doar. Se você preferir uma escritura pública, aí paga a tabela de emolumentos do seu estado.

Quem pode fazer, por quanto tempo vale e como cancelar

Pelo art. 444-A, § 3º, a AEDO é para cidadãos brasileiros maiores de 18 anos. Você indica quais órgãos, tecidos ou partes quer doar. Se não escolher um prazo ou um evento, a autorização vale por prazo indeterminado (art. 444-F). E dá para revogar quando quiser, pelo mesmo caminho e também sem pagar nada (art. 444-A, § 1º e § 2º).

Em caso de morte encefálica, e também em morte por qualquer outra causa, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e as Centrais Estaduais de Transplantes podem consultar as AEDOs para saber se existe declaração de vontade (art. 444-C e § 1º). O cadastro de quem pode consultar é mantido pelo Colégio Notarial do Brasil e atualizado todo ano com dados pedidos ao Ministério da Saúde.

O detalhe que muda tudo, e que quase nenhuma reportagem cita

Vale ler devagar o art. 444-A, § 5º, do Código Nacional de Normas:

A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Em outras palavras: nem a AEDO autoriza a doação sozinha. Ela é a sua declaração de vontade, com data, identificação conferida por tabelião e consulta garantida ao Sistema Nacional de Transplantes. Mas o termo assinado pela família, com duas testemunhas, continua sendo exigido. O provimento do CNJ não poderia mesmo mudar isso: quem exige a assinatura do parente é uma lei federal, e norma administrativa não revoga lei.

Então por que fazer? Porque o problema real não é jurídico, é de informação. A taxa de recusa familiar gira em torno de 45%, e um dos motivos mais citados é justamente o parente não saber o que o falecido queria. A AEDO transforma “acho que ele queria doar” em um documento que o hospital consulta. Ela não tira a decisão da família: ela tira a dúvida.

AEDO, CNH e conversa em casa: o que cada uma resolve

Forma Custa Valor jurídico Quem enxerga
AEDO no cartório Nada Declaração de vontade formal, com fé pública, revogável a qualquer tempo Sistema Nacional de Transplantes e centrais estaduais consultam direto
Anotação no RG ou na CNH Nada Nenhum desde 22/12/2000. É recado, não autorização Só quem pegar o documento na hora
Conversa em família Nada Nenhum formalmente, mas é o que de fato decide Quem estava na conversa
Escritura pública em cartório Emolumentos do estado Declaração de vontade formal Quem for procurar a escritura
Autorização da família no hospital Nada É a única que autoriza a retirada (art. 4º da Lei 9.434) A equipe do hospital

Repare que nenhuma linha da tabela substitui a última. O melhor cenário é somar: AEDO registrada, família avisada em voz alta e, se você quiser organizar também as decisões sobre tratamento enquanto ainda está vivo, um testamento vital, que é documento diferente e serve para outra coisa: ele vale em vida, a AEDO vale depois da morte.

27 de setembro é o Dia Nacional da Doação de Órgãos

A data não é de campanha publicitária: está na Lei nº 11.584/2007, art. 1º. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, nas duas semanas anteriores ao dia 27, seja promovida diariamente campanha de estímulo à doação. É por isso que o assunto aparece em todo lugar nesta época do ano, e é uma boa deixa para puxar a conversa em casa.

Morte encefálica: o que é e como é diagnosticada

A doação de órgãos como coração, fígado, pulmão, pâncreas e rim depende, na maioria dos casos, do diagnóstico de morte encefálica: a perda completa e irreversível das funções do encéfalo. Juridicamente, é a morte da pessoa. Não é coma, não é estado vegetativo, e não tem volta.

O art. 3º da Lei 9.434 exige que esse diagnóstico seja constatado e registrado por dois médicos que não participam das equipes de remoção e transplante. Quem define os critérios técnicos é o Conselho Federal de Medicina, hoje pela Resolução CFM nº 2.173/2017. Pelo art. 2º dessa resolução, são obrigatórios:

  • dois exames clínicos, feitos por médicos diferentes e especificamente capacitados, sendo que um deles precisa ser especialista em medicina intensiva, neurologia, neurocirurgia ou medicina de emergência;
  • teste de apneia, que comprova a ausência de movimento respiratório;
  • exame complementar que comprove a ausência de circulação, de atividade metabólica ou de atividade elétrica no encéfalo.

Antes de começar, o paciente precisa estar em tratamento e observação no hospital por, no mínimo, seis horas, prazo que sobe para 24 horas quando a causa é encefalopatia hipóxico-isquêmica (art. 1º, alínea “c”). Em adultos, o intervalo mínimo entre os dois exames clínicos é de uma hora; em crianças pequenas, chega a 24 horas.

Três direitos da família que quase ninguém usa

  1. Ser avisada de que o protocolo começou. O art. 17, § 4º, do Decreto 9.175 obriga o hospital a informar os familiares que estejam presentes ou que tenham deixado contato.
  2. Levar um médico de confiança. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.434 e o art. 17, § 5º, do Decreto admitem a presença de um médico da família no ato do diagnóstico. Basta pedir.
  3. Receber explicação de cada etapa. O art. 8º da Resolução CFM 2.173/2017 obriga o médico assistente a esclarecer a família sobre o processo e o resultado de cada fase, registrando isso no prontuário.

E existe uma ordem que não pode ser invertida: primeiro se declara a morte encefálica, depois se pergunta sobre doação. É o art. 19 do Decreto 9.175. Se a doação não acontece, o suporte artificial é desligado e o corpo é entregue à família ou ao serviço de necropsia.

Córnea e tecidos: aí não precisa de morte encefálica

Este é o ponto que mais gera confusão em velório. A maioria absoluta das mortes no Brasil é por parada cardíaca, e nesses casos não há morte encefálica a diagnosticar. Ainda assim, a doação continua possível para tecidos: córneas, ossos, pele, válvulas cardíacas, tendões.

O art. 17, § 2º, do Decreto 9.175 é expresso: são dispensáveis os procedimentos de morte encefálica quando a morte decorrer de parada cardíaca irreversível, diagnosticada por critérios circulatórios. A autorização da família continua sendo obrigatória, do mesmo jeito.

Uma observação importante para quem está lendo isso já dentro de uma perda: sangue, sêmen e óvulo não entram nessa lei. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.434 os exclui expressamente. Doação de sangue segue regra própria, e o trabalhador tem direito a um dia de falta abonada a cada 12 meses para doar, pelo art. 473, IV, da CLT (veja os 12 casos de falta justificada).

Doação em vida: quem pode doar para quem

O art. 9º da Lei 9.434 e o art. 27 do Decreto 9.175 permitem que uma pessoa capaz doe, em vida, órgão duplo ou parte regenerável do corpo, para:

  • cônjuge, companheiro ou parente até o quarto grau, na linha reta ou colateral (isso inclui primo, tio e sobrinho);
  • qualquer outra pessoa, mas nesse caso é preciso autorização judicial, dispensada quando se trata de medula óssea.

A retirada só é permitida se não impedir o doador de continuar vivendo sem risco e não causar mutilação inaceitável (art. 9º, § 3º). Ele deve ser esclarecido por escrito sobre os riscos, diante de duas testemunhas, e pode desistir a qualquer momento antes do procedimento (art. 9º, § 5º). Gestante não pode doar, com uma exceção: medula óssea, se não houver risco para ela nem para o bebê (art. 9º, § 7º).

Quanto custa, e por que vender é crime

Doação de órgãos no Brasil é gratuita por definição legal. O art. 1º da Lei 9.434 fala em “disposição gratuita”. A família do doador não paga nada pela retirada e não recebe nada por ela. O transplante é feito pelo SUS, com fila única regulada pelo Sistema Nacional de Transplantes.

Comprar ou vender órgão, tecido ou parte do corpo humano é crime do art. 15 da Lei 9.434, com pena de reclusão de três a oito anos e multa. A mesma pena vale para quem promove, intermedeia, facilita ou tira vantagem da transação. Remover órgão em desacordo com a lei é crime do art. 14, com reclusão de dois a seis anos.

Também é proibido, pelo art. 11, o apelo público pedindo doação para uma pessoa específica e a arrecadação de dinheiro para bancar o transplante de um particular. Aquele post de rede social pedindo “um rim para o fulano” é vedado pela lei justamente para a fila não virar mercado.

Nos planos de saúde, a amplitude da cobertura de transplantes é definida por norma da ANS, conforme o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998: confira o rol vigente da agência para o procedimento específico. A porta do SUS continua aberta em qualquer hipótese, como em outros tratamentos de alto custo (é a mesma lógica do remédio de alto custo pelo SUS).

O corpo é recomposto e devolvido para o velório

Este é um dos maiores medos das famílias, e a lei responde em dois artigos. O art. 8º da Lei 9.434 manda que o cadáver seja “condignamente recomposto” e entregue em seguida aos parentes para sepultamento. O art. 26 do Decreto 9.175 reforça: recomposto “de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior”.

Velório de caixão aberto continua possível. E, quando a morte for por causa externa e houver necropsia obrigatória, o art. 25, § 4º, do Decreto dá ao doador precedência na fila da necropsia, imediatamente após a cirurgia de retirada, exatamente para não atrasar a liberação do corpo.

E agora, o que eu faço?

  1. Diga em voz alta, para quem vai assinar. Cônjuge, pai, mãe, filho maior de idade e irmão. Não adianta contar só para o amigo do trabalho. A conversa em casa é o que realmente decide.
  2. Seja específico. “Quero doar tudo o que servir” evita a dúvida do parente na hora. Se você tem restrição a algum órgão ou tecido, diga qual.
  3. Faça a AEDO, que é de graça. Entre no e-Notariado, preencha o formulário, escolha um cartório de notas do seu domicílio e faça a videoconferência. Sai um documento com QR Code que o Sistema Nacional de Transplantes consegue consultar. Não substitui a autorização da família, mas acaba com a dúvida dela.
  4. Depois de registrar, avise que registrou. De nada adianta o documento existir se ninguém em casa sabe que ele existe. Mande o arquivo no grupo da família.
  5. Deixe por escrito, mesmo sabendo que não obriga. Um bilhete assinado, uma anotação no celular, uma mensagem no grupo da família. Serve de prova moral e tira o peso da decisão de cima de quem ficou.
  6. Se você discorda da doação, diga isso também. A regra vale nos dois sentidos, e o silêncio é o que mais gera conflito entre irmãos no corredor do hospital.
  7. Se você é a família e recebeu a notícia agora: peça para acompanhar cada etapa do protocolo, peça a presença de um médico de sua confiança e leia o termo antes de assinar. Você pode dizer não, e ninguém pode pressionar você.
  8. Guarde os documentos. O termo de autorização, o Termo de Declaração de Morte Encefálica e o relatório de retirada ficam no prontuário, que o hospital guarda por no mínimo cinco anos (art. 3º, § 1º, da Lei 9.434). Você pode pedir cópia.
  9. Desconfie de proposta de dinheiro. Oferecer pagamento por órgão é crime, e intermediar também. Registre e leve à polícia.

Perguntas frequentes

Se está escrito “doador” na minha CNH, minha família ainda precisa autorizar?

Sim. O art. 2º da Lei 10.211/2001 tirou a validade legal das manifestações constantes do RG e da CNH a partir de 22/12/2000. A anotação hoje serve para informar a família, não para autorizar a retirada.

Minha família pode recusar mesmo eu tendo dito que queria doar?

Pode. A autorização é dela, pelo art. 4º da Lei 9.434 e pelo art. 20 do Decreto 9.175. É exatamente por isso que a conversa antecipada em casa importa tanto.

Quem decide se o cônjuge e o filho discordam entre si?

A lei fixa a ordem pela linha sucessória, e o cônjuge ou companheiro vem antes. Quando a autorização vem de parente de segundo grau, o termo precisa registrar por escrito a razão do impedimento dos familiares de primeiro grau (art. 20, § 2º, do Decreto). Sem acordo e sem parente habilitado, o caminho é a autorização judicial.

Morte encefálica é o mesmo que coma?

Não. Coma é um estado com atividade encefálica preservada em algum grau, e existe possibilidade de reversão. Morte encefálica é a perda completa e irreversível das funções do encéfalo, comprovada por dois exames clínicos, teste de apneia e exame complementar, nos termos da Resolução CFM 2.173/2017. Juridicamente, é a morte.

Meu parente morreu de parada cardíaca em casa. Ainda dá para doar?

Para órgãos como coração e fígado, não. Para tecidos, como córneas, pode ser possível, e o art. 17, § 2º, do Decreto 9.175 dispensa nesse caso o protocolo de morte encefálica. Avise o hospital ou a central estadual de transplantes o mais rápido possível, porque o tempo é curto.

Fiz a AEDO no cartório. Minha família ainda precisa autorizar?

Precisa. O art. 444-A, § 5º, do Código Nacional de Normas do CNJ é expresso: a existência da AEDO não dispensa o art. 4º da Lei 9.434/1997. O que a AEDO faz é provar, com data e identificação conferida por tabelião, que aquela era a sua vontade, e permitir que o Sistema Nacional de Transplantes consulte isso.

Quanto custa fazer a AEDO?

Nada. A gratuidade da emissão e da revogação está no art. 444-A, § 2º, do mesmo código. Essa gratuidade vale só para a AEDO: se você optar por escritura pública, paga a tabela de emolumentos do seu estado.

Posso cancelar depois?

Pode, a qualquer momento, pelo mesmo caminho e também sem pagar. Se você não indicar prazo nem evento quando registrar, a autorização vale por prazo indeterminado (art. 444-F).

Menor de 18 anos pode fazer a AEDO?

Não. O art. 444-A, § 3º, limita o serviço a cidadãos brasileiros maiores de 18 anos. Para o falecido menor ou incapaz, a autorização da doação continua sendo dos pais ou de quem tinha o poder familiar, a tutela ou a curatela.

A família recebe algum valor ou desconto no funeral?

Não. A doação é gratuita e a lei proíbe qualquer contrapartida. Comprar ou vender órgão é crime do art. 15 da Lei 9.434, com pena de três a oito anos de reclusão.

Doar atrasa o velório?

A retirada é feita em cirurgia e o corpo é recomposto e devolvido em seguida, pelo art. 8º da lei e pelo art. 26 do decreto. Quando há necropsia obrigatória, o doador tem precedência na fila do serviço de verificação de óbito, pelo art. 25, § 4º, do decreto.

Quando vale procurar ajuda

A maior parte das dúvidas se resolve com informação e uma conversa em família. Mas há situações que envolvem direito de verdade: recusa de acesso ao prontuário, retirada sem termo assinado, conflito entre parentes sobre quem podia decidir, ou o que aparece depois do falecimento, como o saque do FGTS de pessoa falecida e o inventário.

Nesses casos, o primeiro passo é gratuito: a Central Estadual de Transplantes do seu estado e a ouvidoria do hospital respondem sobre o procedimento, e a Defensoria Pública atende sem custo. Se ainda assim você precisar discutir responsabilidade ou reparação, dá para conversar com um advogado de confiança e entender o que cabe no seu caso. Ninguém pode garantir resultado, e desconfie de quem garantir.

  • Lei nº 9.434/1997, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11, 13, 14 e 15
  • Lei nº 10.211/2001, art. 2º (perda de validade da manifestação no RG e na CNH desde 22/12/2000) e art. 4º (revogação dos §§ 1º a 5º do art. 4º da Lei 9.434)
  • Decreto nº 9.175/2017, arts. 17, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29
  • Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 444-A a 444-F, incluídos pelo Provimento CNJ nº 164, de 27/03/2024
  • Lei nº 11.584/2007, art. 1º (Dia Nacional da Doação de Órgãos, 27 de setembro)
  • Resolução CFM nº 2.173/2017, arts. 1º a 10
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 13 e 14
  • CLT, art. 473, IV (falta abonada para doação de sangue)
  • Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º (cobertura de transplantes na saúde suplementar definida pela ANS)

Fontes

  • Agência Brasil, “Saiba como manifestar intenção de doar órgãos por meio de cartórios”, publicado em 20/09/2026
  • Agência Brasil, “Taxa média de recusa de doação de órgãos pelos familiares é 45%”, publicado em 08/09/2026
  • Conselho Nacional de Justiça, texto compilado do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, atualizado em 20/08/2026, arts. 444-A a 444-F
  • Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 164, de 27 de março de 2024, publicado no DJe/CNJ nº 64/2024
  • Planalto, Lei nº 11.584, de 28 de novembro de 2007
  • Ministério da Saúde, página do Sistema Nacional de Transplantes
  • Planalto, texto compilado da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997
  • Planalto, Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001
  • Planalto, Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017
  • Planalto, Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), textos compilados
  • Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.173/2017, publicada no DOU de 15/12/2017, Seção I, p. 274-6

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