Crie o site do seu escritório de advocacia por R$ 19,90/mês Conhecer o Advsites →
AdvReview

Genérico da liraglutida aprovado pela Anvisa: o que muda no preço

A Anvisa publicou no Diário Oficial de 8 de setembro de 2026 o registro de dois genéricos de liraglutida injetável. Veja o que muda no preço, na troca dentro da farmácia, na receita e na cobertura do plano de saúde.

· Atualizado em · 13 min de leitura

Mulher compara caixas de remédio em farmácia, destacando a economia com o novo genérico da liraglutida.
Neste artigo
  1. O que a Anvisa aprovou de verdade
  2. Registro aprovado não quer dizer produto na prateleira
  3. Quanto o genérico pode custar
  4. A farmácia pode trocar a marca pelo genérico?
  5. Precisa de receita? Sim, e ela fica na farmácia
  6. O SUS distribui?
  7. O plano de saúde é obrigado a pagar?
  8. Cuidado com a caneta que aparece mais barata que o genérico
  9. E agora, o que eu faço?
  10. Perguntas frequentes
  11. Quando vale conversar com alguém
  12. Base legal
  13. Fontes

Atualizado em 08/09/2026. O Diário Oficial da União desta terça-feira (8) trouxe a Resolução-RE nº 3.458, de 3 de setembro de 2026, da Gerência-Geral de Medicamentos da Anvisa, que deferiu o registro de dois medicamentos genéricos de liraglutida, na concentração de 6 mg/ml, solução injetável, em nome da EMS S/A. É o princípio ativo das chamadas canetas de aplicação diária, usadas no controle da glicemia e no tratamento da obesidade.

Se você usa ou pretende usar esse tipo de medicamento, a pergunta prática é uma só: isso barateia o tratamento? A resposta curta é que a lei cria um teto de preço para o genérico, mas o remédio ainda não pode ser vendido no dia seguinte ao registro. Vamos por partes.

O que a Anvisa aprovou de verdade

A resolução deferiu duas petições classificadas no sistema da agência como “10488 genérico, registro de medicamento”. Ou seja, não é remédio novo: é a versão genérica de um produto que já existia no mercado brasileiro. Os dois registros valem até setembro de 2036.

As apresentações registradas são estas:

Registro Apresentação Prazo de validade
1.0235.1482 6 mg/ml, carpule de 3 ml com caneta aplicadora (embalagens com 1, 3 ou 5 unidades) 18 meses
1.0235.1483 6 mg/ml, carpule de 3 ml com caneta aplicadora (embalagens com 1, 2 ou 3 unidades) 18 meses

Genérico tem uma definição legal, e ela importa. A Lei nº 9.787/1999 (a Lei dos Genéricos) descreve o genérico como o medicamento intercambiável com o produto de referência, produzido em geral depois que a patente do original caiu, com eficácia, segurança e qualidade comprovadas, e identificado pelo nome do princípio ativo, não por uma marca.

Traduzindo: o genérico não é uma imitação nem uma versão mais fraca. Para ganhar esse carimbo, o fabricante precisa provar à Anvisa que o remédio se comporta no corpo do mesmo jeito que o de referência.

Registro aprovado não quer dizer produto na prateleira

Este é o ponto que quase toda manchete deixa de fora. O registro da Anvisa libera a existência do medicamento, mas medicamento no Brasil tem preço regulado, e quem regula é a CMED, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

Pela Resolução CM/CMED nº 3, de 29 de dezembro de 2025, a empresa apresenta um Documento Informativo de Preço e o produto só passa a ser comercializado pelo preço definido pela CMED assim que a decisão é comunicada à empresa (art. 28). A própria resolução prevê que, se o registro sair sem que a empresa tenha protocolado esse documento antes, a CMED instaura o procedimento de ofício para fixar o preço.

Na prática, entre a publicação no Diário Oficial e a caixa na farmácia existe uma etapa de preço, mais a logística de fabricação e distribuição. Não há prazo fixo em lei para isso. Quem promete data está chutando.

Quanto o genérico pode custar

Aqui está a parte boa, e ela é uma regra escrita. A mesma Resolução CM/CMED nº 3/2025 diz, no art. 24, que o preço de fábrica do medicamento genérico não pode ser superior a 65% do preço do medicamento de referência.

“Art. 24. O PF permitido para o produto classificado na Categoria 6 não poderá ser superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço do medicamento de referência.” (a Categoria 6, na mesma resolução, é justamente o medicamento genérico)

É de onde vem aquela frase que todo mundo repete, de que genérico é pelo menos 35% mais barato. Não é cortesia da indústria: é teto legal. Essa resolução substituiu a antiga Resolução CMED nº 2/2004 e entrou em vigor 120 dias depois de ser publicada.

Atenção a dois detalhes que mudam a conta:

  • O teto incide sobre o preço de fábrica, não sobre o valor da etiqueta. O que você paga é o preço ao consumidor, que embute impostos do seu estado e a margem da farmácia.
  • Farmácia pode vender abaixo do preço máximo. O teto é limite, não é tabela obrigatória. Cotar em três lugares continua valendo a pena.

Você mesmo consegue conferir o preço oficial: a Anvisa publica a lista de preços de medicamentos da CMED no portal da agência, com o preço máximo ao consumidor por apresentação e por estado.

A farmácia pode trocar a marca pelo genérico?

Pode, e a regra é da Lei nº 9.787/1999. Ela determinou que a autoridade sanitária definisse os critérios para a dispensação de genéricos nas farmácias públicas e privadas, “respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor” (art. 2º, inciso IV).

Leia essa frase de trás para frente e ela fica clara:

  • Regra: o farmacêutico pode substituir o remédio de marca pelo genérico correspondente.
  • Exceção: se o médico registrou expressamente na receita que não quer a troca, a farmácia não pode substituir.

Duas consequências no balcão. A primeira: se a sua receita não veda a troca, você pode pedir o genérico. A segunda: a substituição é por genérico. Se o atendente oferecer outra caneta, de outra marca ou de outro princípio ativo, isso não é troca por genérico, é venda de outro produto. Confira antes de pagar e não saia da farmácia com coisa diferente da que o médico escreveu.

Precisa de receita? Sim, e ela fica na farmácia

A liraglutida está na lista de agonistas do receptor GLP-1 da Instrução Normativa Anvisa nº 360, de 23 de abril de 2025, ao lado de semaglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida. Essa lista veio junto com a Resolução RDC nº 973/2025, que ampliou a RDC nº 471/2021 para alcançar esses medicamentos. As duas normas entraram em vigor 60 dias depois de publicadas, em junho de 2025.

O que isso significa na hora da compra:

Ponto Como funciona
Prescrição Receita em 2 vias, legível e sem rasuras (RDC 471/2021, art. 5º)
Na farmácia A 2ª via fica retida; a 1ª via é devolvida ao paciente (RDC 471/2021, art. 10)
Validade da receita 90 dias a contar da emissão (IN 360/2025, art. 2º, § 1º)
Reuso A receita é aviada uma única vez e não serve para compras posteriores (RDC 471/2021, art. 13)

Guarde a primeira via. É ela que comprova a prescrição se você precisar discutir cobertura ou reembolso depois. E o genérico não muda nada disso: continua sendo medicamento de venda sob prescrição com retenção de receita.

O SUS distribui?

Não para obesidade nem para diabetes tipo 2. A Portaria SECTICS/MS nº 67, de 15 de setembro de 2025, tornou pública a decisão de não incorporar a liraglutida ao SUS para o tratamento de pacientes com obesidade e diabetes mellitus tipo 2.

Vale saber que essa decisão não é definitiva. O art. 2º da própria portaria diz que a matéria pode voltar à Conitec, a comissão que avalia a entrada de tecnologias no SUS, se aparecerem fatos novos capazes de mudar a análise. Preço menor costuma ser o tipo de fato novo que reabre esse debate, e a chegada de genérico mexe no preço. Nada garante que a reavaliação aconteça, mas o caminho existe e é público.

Se o seu caso é outro, com outra indicação e outro medicamento, o roteiro de acesso a remédio de alto custo pelo SUS é diferente e tem prazo próprio. Já tratamos disso em remédio de alto custo pelo SUS: o prazo de 180 dias e o que fazer se não chegar.

O plano de saúde é obrigado a pagar?

Em regra, não. A Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI). Caneta de aplicação diária em casa é exatamente isso.

A própria lei abre exceções, mas elas são estreitas: as alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 obrigam a cobertura de antineoplásicos orais domiciliares, que é tratamento de câncer, não de obesidade ou diabetes. Há ainda o inciso IV do art. 10, que exclui tratamento de emagrecimento com finalidade estética.

Duas ressalvas honestas, porque a vida real é mais bagunçada que a lei:

  • Dentro do hospital muda a lógica. Medicamento aplicado durante internação coberta segue a regra da internação, não a do uso domiciliar.
  • Contrato pode dar mais do que a lei exige. Alguns planos e alguns benefícios de empresa oferecem programa de medicamentos com desconto. Isso nasce do contrato, então leia o seu antes de concluir que não tem direito a nada.

Se o plano negar, exija a negativa por escrito, com o motivo e o dispositivo do contrato. Esse papel é o que dá pé em qualquer discussão posterior, na ANS ou na Justiça. Sobre outra briga frequente com operadora, veja plano de saúde pode aumentar aos 59 anos?.

Cuidado com a caneta que aparece mais barata que o genérico

Toda vez que um medicamento vira assunto, aparece oferta irregular junto. A Anvisa já proibiu produto desse tipo neste ano, e quem comprou ficou com o prejuízo e com o risco. Contamos o passo a passo em Anvisa proíbe as canetas emagrecedoras da United Labz: o que fazer se você comprou.

A verificação leva um minuto: medicamento registrado tem número de registro na caixa e consta na consulta pública de medicamentos da Anvisa. Genérico traz a tarja amarela com a letra G e o nome do princípio ativo em destaque, sem marca de fantasia. E não existe caneta legalizada vendida por rede social, por aplicativo de mensagem ou sem receita.

E agora, o que eu faço?

  1. Não interrompa nem troque nada por conta própria. A decisão de mudar de produto é do seu médico, e o ajuste de dose depende do acompanhamento dele.
  2. Pergunte na consulta se a receita permite a troca por genérico. Se o médico não escreveu a vedação, a farmácia pode substituir.
  3. Leve a receita em duas vias. A farmácia vai reter uma delas. Guarde a que voltar para você.
  4. Cheque o preço oficial antes de comprar. A lista de preços da CMED, publicada pela Anvisa, mostra o preço máximo ao consumidor no seu estado. Acima disso, a cobrança é irregular.
  5. Cote em mais de uma farmácia. O teto é máximo, não é preço tabelado, e a diferença entre lojas costuma ser grande.
  6. Confira o registro antes de pagar. Número de registro na embalagem e consulta no site da Anvisa. Se não achar, não compre.
  7. Pediu ao plano e levou não? Peça a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula. Sem esse documento, a reclamação vira palavra contra palavra.
  8. Reclamação sobre preço ou venda irregular vai para a vigilância sanitária do seu município, para a Anvisa e para o Procon. Guarde nota fiscal e foto da embalagem.

Perguntas frequentes

O genérico é igual ao remédio de marca?

Para a lei, é intercambiável com o de referência: mesmo princípio ativo, mesma concentração, mesma forma e mesma indicação, com eficácia, segurança e qualidade comprovadas perante a Anvisa. Pode diferir em embalagem, excipientes e formato.

Quando o genérico chega às farmácias?

Não há data anunciada e não existe prazo legal. Depois do registro, ainda é preciso a definição do preço pela CMED antes da comercialização, além da produção e da distribuição. Desconfie de quem promete dia certo.

Quanto vai custar?

O preço de fábrica do genérico não pode passar de 65% do preço do medicamento de referência. O valor que você paga é o preço ao consumidor, que inclui tributos estaduais e a margem da farmácia, e pode ser menor que o teto.

A farmácia é obrigada a me dar o genérico?

Ela não é obrigada a ter o produto em estoque, mas, se tiver e a receita não vedar a troca, a substituição pelo genérico é permitida por lei. Se o médico registrou que não quer a troca, a farmácia deve respeitar.

Consigo comprar sem receita?

Não. Desde 2025 a liraglutida é de venda sob prescrição com retenção de receita. A receita vale 90 dias, é aviada uma única vez e a segunda via fica na farmácia.

Se o plano negar, dá para recorrer?

Dá para levar a recusa à ouvidoria da operadora e à ANS, e a discussão judicial é possível. O que ninguém sério faz é garantir o resultado: cada contrato, cada indicação clínica e cada prova mudam o desfecho. O primeiro passo é sempre pegar a negativa por escrito.

Isso vale para a caneta semanal que meu vizinho usa?

Não. Este registro é de liraglutida, de aplicação diária. Semaglutida e tirzepatida são outros princípios ativos, com outros registros e outros prazos de patente, ainda que estejam na mesma lista de retenção de receita da Anvisa.

Quando vale conversar com alguém

Para dúvida clínica, quem responde é o médico ou o farmacêutico, e a orientação no balcão é gratuita. Para preço acima do teto, produto irregular ou propaganda enganosa, o caminho é a vigilância sanitária local, a Anvisa e o Procon, todos sem custo. Se a negativa do plano de saúde envolver valor alto e você quiser entender as opções do seu contrato, aí sim faz sentido conversar com um advogado de confiança. Quem não tem condições de pagar pode procurar a Defensoria Pública do seu estado.

  • Resolução-RE nº 3.458, de 3 de setembro de 2026, da Gerência-Geral de Medicamentos da Anvisa, publicada no DOU de 08/09/2026 (deferimento dos registros de genérico de liraglutida).
  • Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, art. 2º, IV, e definição de medicamento genérico inserida no art. 3º da Lei nº 6.360/1976.
  • Resolução CM/CMED nº 3, de 29 de dezembro de 2025, arts. 24 e 28 (teto de 65% para o genérico e comercialização pelo preço definido pela CMED).
  • Resolução RDC Anvisa nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, arts. 5º, 10 e 13, com a redação da Resolução RDC nº 973, de 23 de abril de 2025.
  • Instrução Normativa Anvisa nº 360, de 23 de abril de 2025, art. 2º (lista de agonistas GLP-1 e validade de 90 dias da receita).
  • Portaria SECTICS/MS nº 67, de 15 de setembro de 2025 (não incorporação da liraglutida ao SUS).
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 10, IV e VI, e art. 12, I, “c”, e II, “g”.

Fontes

  • Diário Oficial da União, 08/09/2026, Seção 1: Resolução-RE nº 3.458, de 3 de setembro de 2026, Anvisa/GGMED.
  • Diário Oficial da União, 30/12/2025, Seção 1: Resolução CM/CMED nº 3, de 29 de dezembro de 2025.
  • Diário Oficial da União, 24/04/2025, Seção 1: Resolução RDC nº 973/2025 e Instrução Normativa nº 360/2025, Anvisa.
  • Diário Oficial da União, 24/02/2021, Seção 1: Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, Anvisa.
  • Diário Oficial da União, 16/09/2025, Seção 1: Portaria SECTICS/MS nº 67, de 15 de setembro de 2025, Ministério da Saúde.
  • Planalto: Lei nº 9.787/1999 e Lei nº 9.656/1998, textos compilados.
  • Anvisa, portal da CMED: lista de preços de medicamentos e legislação de regulação de preços.

Precisa de um advogado do consumidor?

Veja quem atende na sua cidade e leia avaliações de clientes confirmadas pelo WhatsApp antes de escolher.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Leia também