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Greve dos Correios: TST manda voltar ao trabalho. O que acontece com a sua encomenda

O TST julgou a greve dos Correios em 24/09/2026: não foi abusiva, retorno ao trabalho a partir de 25/09, reajuste de 4,09% e dias parados compensados em mutirões. Veja o que muda na entrega da sua compra e como cobrar a loja pelo atraso.

· Atualizado em · 15 min de leitura

Mulher olha celular ao lado de caixa de encomenda, ilustrando a espera por entregas durante a greve dos Correios.
Neste artigo
  1. O que o TST decidiu, ponto a ponto
  2. A loja não pode jogar a culpa nos Correios
  3. Prazo estourou: as três opções que são suas
  4. Achando o seu caso na lista
  5. E agora, o que eu faço?
  6. Canais oficiais para reclamar
  7. A greve é legal? O que diz a Lei 7.783
  8. Perguntas frequentes
  9. Onde conseguir ajuda
  10. Base legal
  11. Fontes

Atualizado em 25/09/2026. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou a greve dos Correios na quinta-feira, 24 de setembro, e decidiu que ela não foi abusiva. Na mesma decisão, mandou a categoria voltar ao trabalho a partir de hoje, sexta-feira, 25, deu reajuste de 4,09% retroativo a 1º de agosto e autorizou a compensação dos dias parados em mutirões nos fins de semana, para escoar as encomendas acumuladas. A paralisação começou às 22h de 10 de setembro e durou duas semanas. Os sindicatos avisaram que iriam se reunir para decidir o retorno; até a publicação desta atualização, a FINDECT não havia divulgado o resultado.

Se você está esperando uma compra, um cartão do banco, um remédio ou um documento que vem pelo correio, a pergunta agora é outra: quando isso chega? A resposta honesta é que a rede vai levar alguns dias para desafogar. Calma. Nem a greve nem o fim dela apagam o seu direito. Na maior parte dos casos ela nem sequer muda quem é responsável por resolver o seu problema. Aqui você vê o que muda de fato, o que a loja que vendeu é obrigada a fazer e o passo a passo para cobrar sem perder prazo.

O que o TST decidiu, ponto a ponto

O julgamento foi na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a parte do TST que decide conflitos entre categorias inteiras e empresas. Quem pediu o julgamento foram os próprios Correios, que queriam a greve declarada abusiva. Não conseguiram.

Ponto O que ficou decidido
A greve foi abusiva? Não. Decisão por maioria. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos
Volta ao trabalho Retorno imediato, a partir de sexta-feira, 25/09
Reajuste 4,09% sobre os salários de 1º/08/2026 (data-base mantida), com reflexo nas demais parcelas salariais
Benefícios Vale-refeição/alimentação, vale-transporte, reembolso-creche, reembolso-babá e auxílio para empregado e dependente com deficiência também sobem 4,09%
Plano de saúde A empresa deixa de ser mantenedora e passa a oferecer um benefício de assistência à saúde com subsídio, de adesão facultativa. Até o novo modelo começar, segue o Correios Saúde II
Dias parados Não são descontados. Serão compensados em mutirões nos fins de semana

O último ponto é o que mais importa para quem está esperando uma encomenda. A relatora, a desembargadora convocada Maria de Nazaré Rocha, abriu uma exceção à regra geral de desconto dos dias de greve justamente porque a própria empresa admitiu no processo que havia carga acumulada na rede, prazos contratados descumpridos e gargalos na distribuição. Em outras palavras: o TST usou a compensação como ferramenta para colocar as entregas em dia, sobretudo com as eleições chegando.

Na prática, o atraso ainda não acabou. Duas semanas de encomendas represadas não somem em um dia. O efeito costuma aparecer em três lugares: a entrega domiciliar (o carteiro), a triagem (o objeto parado num centro de distribuição, com o rastreio congelado no mesmo status) e o atendimento nas agências (fila maior). E tudo o que está abaixo continua valendo para o atraso que já aconteceu.

A loja não pode jogar a culpa nos Correios

Esse é o ponto que mais gera discussão e o que mais importa para o seu bolso. Você comprou em uma loja online, a loja anunciou entrega em até 7 dias úteis, o prazo estourou e o atendimento responde que está com a transportadora e não depende deles.

Não é assim que o Código de Defesa do Consumidor trata a situação. Quem vendeu para você foi a loja. O contrato é com a loja. Os Correios, nessa relação, são o meio que a loja escolheu para cumprir o que prometeu.

Três dispositivos sustentam isso:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (Lei 8.078/1990)

Em outras palavras: o prazo que apareceu na tela do checkout virou cláusula do contrato. Não é estimativa simpática, é promessa.

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (Lei 8.078/1990)

E o art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa. Ele só se livra em duas hipóteses, listadas no parágrafo 3º: se provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É justamente nesse terceiro que as lojas se apoiam quando alegam caso fortuito. Só que os tribunais costumam entender que falha na entrega é risco da própria atividade de quem vende pela internet, e não um raio caído do céu. Quem escolheu a transportadora foi a loja, quem lucra com a venda é a loja. Isso não é garantia de vitória em nenhum caso concreto, e cada processo é julgado pelo que está nos autos. Mas é por isso que, na maior parte das vezes, a resposta correta para “o problema é com os Correios” é: o problema é da loja, e você quer uma solução.

E se eu mesmo postei a encomenda?

Aí a relação é direta entre você e os Correios, e o caminho é outro: reclamação nos canais da empresa, protocolo e, se houver extravio ou dano, pedido de indenização conforme a modalidade contratada e o valor declarado na postagem. Guarde o comprovante de postagem. Sem ele, provar o conteúdo e o valor fica muito mais difícil.

Prazo estourou: as três opções que são suas

Quando o fornecedor não cumpre a oferta, quem escolhe o que fazer é você, não ele. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dizer “alternativamente e à sua livre escolha”:

Opção O que significa na prática Quando faz sentido
Exigir o cumprimento forçado A loja tem que entregar o que prometeu, do jeito que prometeu Você ainda quer o produto e pode esperar
Aceitar produto ou serviço equivalente Outra forma de entrega, retirada em loja física, item equivalente Você quer o produto, mas não pode esperar
Rescindir o contrato Cancelar e receber de volta o valor pago, corrigido, mais perdas e danos se houver O atraso já tirou o sentido da compra

Repare no detalhe: a devolução é do valor atualizado, não do valor nominal, e não vira crédito na loja contra a sua vontade. Cupom só se você aceitar.

E existe ainda o direito de arrependimento, que é outra coisa e não depende de atraso nenhum: em compra feita fora da loja física, você tem 7 dias contados do recebimento para desistir, pelo art. 49. O passo a passo está em como devolver compra online e em arrependimento em compras online.

Achando o seu caso na lista

Sua situação Com quem resolver Primeiro passo
Compra em loja online atrasada A loja Abrir chamado no site da loja e salvar o protocolo
Encomenda que você mesmo postou Correios Registrar reclamação com o código de rastreio em mãos
Cartão, senha ou talão do banco O banco Pedir bloqueio do envio e reemissão, ou retirada na agência
Remédio de programa público enviado pelo correio Farmácia ou unidade que fez o envio Procurar a unidade e pedir retirada presencial
Carta de cobrança, boleto ou notificação Quem enviou Pedir a 2ª via por e-mail ou aplicativo
Documento oficial (CNH, título, carteira) Órgão emissor Consultar o status no site do órgão antes de reemitir

Duas observações que valem dinheiro. A primeira: boleto que não chegou não é boleto que não vence. Peça a segunda via e pague, porque o atraso gera juros e pode gerar negativação. A segunda: se o envio era um remédio de uso contínuo, não espere a greve acabar. Procure a unidade que faz a entrega e peça a retirada no balcão. Prazos e caminhos desse tipo de situação estão em remédio de alto custo pelo SUS.

E agora, o que eu faço?

  1. Tire print do prazo prometido. A página do produto, o e-mail de confirmação, a tela do pedido. É a sua prova do art. 30. Faça isso antes que a loja mude a informação no site.
  2. Salve o rastreio. Print da tela com data e hora, mostrando o objeto parado no mesmo status. Repita a cada dois ou três dias.
  3. Abra chamado no canal oficial da loja e anote o número do protocolo. Conversa por rede social ou por chat que some não serve de prova.
  4. Diga qual das três opções você escolhe. Escreva com todas as letras, por exemplo: com base no art. 35, III, do CDC, opto pela rescisão com devolução do valor atualizado. A escolha é sua, não a que a loja sugerir.
  5. Dê um prazo curto e por escrito. Algo como 48 ou 72 horas para a resposta. Prazo escrito organiza a conversa e serve de prova depois.
  6. Se a loja não resolver, registre em consumidor.gov.br (plataforma oficial do governo federal) e no Procon da sua cidade. Empresa que aderiu à plataforma tem prazo para responder, e a resposta fica registrada.
  7. Se o problema for com os Correios e não com a loja, use os canais da empresa na ordem: Fale Conosco primeiro, Ouvidoria depois. A própria Ouvidoria informa que é instância de recurso e pede a tentativa anterior pelos canais regulares.
  8. Se nada resolver, o caminho é o Juizado Especial Cível. Causas de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem advogado, mas conversar com um advogado de confiança antes ajuda a medir o que pedir e a reunir a prova certa.

Canais oficiais para reclamar

Canal Contato Prazo de resposta
SAC dos Correios (capitais e regiões metropolitanas) 4003 8210, seg a sex das 8h às 20h, sáb das 8h às 14h Atendimento imediato
SAC dos Correios (demais localidades, telefone fixo) 0800 881 8210 Atendimento imediato
WhatsApp dos Correios (11) 4003-8210 Atendimento imediato
Fale Conosco (registro de reclamação) Site dos Correios 5 dias úteis
Ouvidoria dos Correios 0800 881 8209, dias úteis das 8h às 20h, sáb das 8h às 14h 30 dias
Fala.BR (ouvidoria do Executivo federal) falabr.cgu.gov.br Prazo da ouvidoria
consumidor.gov.br (para a loja) consumidor.gov.br Até 10 dias
Procon Unidade do seu município ou estado Varia

Uma dica de quem já acompanhou muita reclamação: protocolo é tudo. Sem número de protocolo, a sua reclamação existe só na sua memória.

Greve é direito garantido pela Constituição, no art. 9º, e regulado pela Lei 7.783/1989. A lei exige que a negociação tenha sido tentada antes (art. 3º) e aviso prévio aos empregadores, no mínimo 48 horas antes da paralisação.

Existe um regime mais rígido para serviços considerados essenciais: nesses casos o aviso sobe para 72 horas e alcança também os usuários (art. 13), e sindicato e empresa ficam obrigados a manter equipes para atender as necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11). Se isso não for observado, o poder público assegura o serviço (art. 12).

Aqui vem um detalhe que quase ninguém sabe: o serviço postal não está na lista de atividades essenciais do art. 10 da Lei de Greve. A lista tem quinze itens, entre eles água, energia, saúde, medicamentos e alimentos, funerários, transporte coletivo, esgoto e lixo, telecomunicações, tráfego aéreo, compensação bancária, perícia médica do INSS e atividades portuárias. Correio não está lá.

Isso não significa que a greve seja ilimitada. A empresa pode levar o caso à Justiça do Trabalho, que decide sobre eventual abuso do direito de greve (art. 14) e pode fixar condições para o funcionamento do serviço. Foi exatamente o que aconteceu.

Em 12 de setembro, a pedido dos Correios, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a manutenção de 80% do efetivo durante a greve. Mesmo com o serviço postal fora da lista do art. 10, ele tratou a atividade como essencial por causa dos compromissos da empresa com as eleições de 2026. Ou seja: a lista da lei não é a única régua, e o tribunal pode exigir funcionamento mínimo olhando o impacto concreto na sociedade.

No julgamento de 24/09, a relatora entendeu que houve negociação de verdade antes da paralisação, com reuniões, propostas e contrapropostas acompanhadas pela Vice-Presidência do TST. Esse é o requisito do art. 3º da Lei de Greve. Ao final, o presidente do Tribunal disse que não ficou demonstrado bloqueio efetivo das atividades nem descumprimento de ordem judicial. Por isso a greve não foi considerada abusiva.

Para o consumidor, a conclusão prática é simples: a greve, por si só, não suspende o dever da loja de entregar nem o seu direito de cancelar. É o mesmo raciocínio que aparece na greve da Caixa e do Banco do Brasil.

Perguntas frequentes

A greve dos Correios acabou?

O TST mandou os trabalhadores voltarem ao trabalho a partir de 25/09/2026. Os sindicatos informaram, logo depois do julgamento, que iriam se reunir para decidir o retorno. Até a publicação desta atualização, não havia comunicado oficial da federação com o resultado.

Quando minha encomenda vai chegar?

Não existe data oficial. A própria empresa reconheceu no processo que há carga acumulada e prazos descumpridos, e o TST autorizou mutirões nos fins de semana para escoar esse volume. Se a compra foi em loja, o prazo prometido continua valendo contra a loja, com ou sem mutirão.

Os funcionários dos Correios vão ter os dias descontados?

Não. Pela decisão do TST, os dias parados serão compensados com trabalho em mutirões nos fins de semana, em vez de descontados do salário. A regra geral em greve é o desconto, e a relatora tratou este caso como exceção.

A greve é motivo de força maior e me obriga a esperar?

Não é isso que o Código de Defesa do Consumidor diz. O art. 35 dá ao consumidor a escolha entre exigir a entrega, aceitar equivalente ou cancelar com devolução. A escolha é sua desde o momento em que o prazo prometido é descumprido.

Quanto tempo eu tenho para reclamar?

Para vício aparente em serviço, o art. 26 do CDC dá 30 dias, contados do término da execução do serviço. Para produto durável, 90 dias. Não deixe a poeira baixar achando que resolve depois.

Atraso por greve dá direito a indenização por dano moral?

Depende do caso concreto, e ninguém pode garantir resultado. Atraso comum, sem outra consequência, costuma ser tratado como aborrecimento. A conversa muda quando o atraso gera efeito objetivo, como remédio que faltou, prova perdida, viagem comprometida ou produto que era presente com data marcada. O que sustenta esse pedido é a prova do prejuízo, não o tamanho do incômodo.

Posso cancelar a compra mesmo já tendo pago no cartão?

Sim. Cancelada a compra, a loja pede o estorno à administradora. Se a cobrança já tiver entrado na fatura, o estorno costuma aparecer na fatura seguinte. Guarde o protocolo do cancelamento e acompanhe as duas faturas seguintes.

E se o rastreio ficar parado no mesmo status por semanas?

Continue registrando print com data. Objeto parado por muito tempo pode acabar tratado como extravio, e aí entra pedido de indenização, na loja ou nos Correios, conforme quem contratou o frete.

Meu documento chegou depois de um prazo legal que eu perdi. E agora?

Prazo perdido por falha na entrega precisa ser tratado caso a caso, com a prova do atraso. Se houver processo, multa ou prazo administrativo envolvido, procure orientação rápido: em matéria de prazo, esperar é a pior estratégia.

Onde conseguir ajuda

A maior parte dos casos de atraso se resolve com protocolo, prazo por escrito e insistência. Quando o valor é alto, quando o atraso gerou um prejuízo concreto ou quando a loja simplesmente não responde, vale conversar com um advogado de confiança para avaliar o seu caso e organizar a prova antes de ir para a via judicial.

Se o seu problema foi extravio e não atraso, o raciocínio sobre indenização é parecido com o que aparece em bagagem extraviada.

  • Constituição Federal, art. 9º (direito de greve)
  • Lei 7.783/1989, arts. 3º, 10, 11, 12, 13 e 14 (Lei de Greve)
  • TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, dissídio coletivo de greve dos Correios, julgado em 24/09/2026
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14 e parágrafo 3º (responsabilidade do fornecedor de serviços)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 26, I e II (prazos para reclamar)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 30 (a oferta obriga e integra o contrato)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 34 (responsabilidade solidária por prepostos e representantes autônomos)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 35, I, II e III (descumprimento da oferta)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 49 (direito de arrependimento em 7 dias)

Fontes

  • TST, “TST considera greve dos Correios não abusiva e autoriza compensação dos dias de paralisação”, publicado em 24/09/2026
  • Agência Brasil, “TST diz que greve dos Correios não é abusiva”, publicado em 24/09/2026
  • Agência Brasil, “Greve nos Correios: TST determina manutenção de 80% do efetivo”, publicado em 14/09/2026
  • FINDECT, “Trabalhadores dos Correios rejeitam proposta e aprovam greve por tempo indeterminado em todo o país”, publicado em 11/09/2026
  • Correios, página oficial da Central de Atendimento (telefones e horários do SAC)
  • Correios, página oficial da Ouvidoria (prazos de 5 dias úteis e 30 dias, telefone 0800 881 8209)
  • Planalto, Lei 7.783/1989, texto compilado
  • Planalto, Lei 8.078/1990, texto compilado

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