Habib’s em recuperação judicial: o que acontece com salário, cliente e dívida
O Grupo Gennius, dono do Habib's, do Ragazzo e do Tendall Grill, entrou em recuperação judicial com dívida declarada de R$ 265,2 milhões. Veja o que a lei garante a quem trabalha na empresa, a quem comprou e a quem tem dinheiro a receber.
· Atualizado em · 16 min de leitura
Neste artigo
- Recuperação judicial não é falência
- Trabalho na empresa. Meu salário está garantido?
- Tenho dinheiro a receber: como entro na lista de credores
- Os prazos que valem para você
- Quanto e quando o trabalhador recebe
- Minha ação trabalhista para?
- Sou cliente: vale-presente, pedido pago e garantia
- Sou fornecedor ou franqueado
- Se venderem uma loja, o comprador assume minha dívida?
- E se a recuperação virar falência?
- E agora, o que eu faço?
- Perguntas frequentes
- Base legal
- Fontes
Atualizado em 26/08/2026. O Grupo Gennius, controlador das marcas Habib’s, Ragazzo e Tendall Grill, entrou em recuperação judicial com uma dívida declarada de R$ 265,2 milhões. O pedido foi apresentado na segunda-feira, 24 de agosto de 2026, e o processamento foi deferido pela Justiça de São Paulo no dia seguinte, 25 de agosto. O caso corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, com o juiz Jomar Juarez Amorim, que nomeou a consultoria KPMG como administradora judicial.
São 178 pessoas jurídicas dentro do processo: 119 lojas próprias do Habib’s, 26 unidades do Ragazzo, 6 churrascarias Tendall, 10 franqueadoras e holdings e 17 sociedades operacionais. Do total da dívida, R$ 22,3 milhões são créditos trabalhistas e R$ 241,7 milhões são quirografários, o nome técnico das dívidas sem garantia real. O grupo informou que as lojas continuam funcionando normalmente.
Se você trabalha em uma dessas unidades, comprou alguma coisa, fornece para elas ou tem processo contra o grupo, a pergunta é uma só: e agora? Calma, porque recuperação judicial não é o fim da empresa, e a lei reserva uma fila específica para quem trabalha. É isso que este post explica, ponto a ponto.
Recuperação judicial não é falência
Os dois nomes andam juntos nas manchetes e significam coisas opostas.
Recuperação judicial é a tentativa de salvar a empresa. Ela continua aberta, continua vendendo, continua com os empregados, e negocia com os credores um plano para pagar as dívidas ao longo do tempo. O art. 47 da Lei 11.101/2005 diz para que ela serve:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Falência é o oposto: a empresa fecha, o dono é afastado e os bens são vendidos para pagar quem tem a receber. Se você quer entender esse outro cenário, já escrevemos sobre ele em falência decretada: o que muda para o cliente, o funcionário e quem tem ação na Justiça.
Uma observação que quase ninguém faz e que muda o entendimento da notícia: o que a Justiça aceitou em 25 de agosto foi o processamento da recuperação, não a recuperação em si. É o sinal verde para o processo começar. A aprovação do plano vem depois, com os credores votando.
Trabalho na empresa. Meu salário está garantido?
O contrato de trabalho não muda com a recuperação judicial. Nada na Lei 11.101/2005 autoriza a empresa a atrasar salário, deixar de depositar FGTS, cortar hora extra ou suspender férias porque está em recuperação.
Na prática, isso quer dizer três coisas:
- O que vence a partir de agora tem que ser pago em dia. Salário de agosto, de setembro, décimo terceiro, férias: tudo continua com as regras normais da CLT.
- Se atrasar, continua sendo atraso. A empresa em recuperação não ganha desconto de prazo. O salário segue com data limite no 5º dia útil do mês seguinte, como explicamos em salário atrasado: o que fazer quando passa do 5º dia útil.
- O atraso repetido continua abrindo a porta da rescisão indireta. É a chamada demissão por culpa do patrão, em que o trabalhador sai e recebe tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa. Explicamos quando ela cabe em rescisão indireta: quando dá para sair e receber tudo como demitido.
O que muda é o tratamento do que já estava atrasado antes do dia 24 de agosto de 2026. Esse valor vira crédito dentro do processo e passa a seguir as regras da fila, que é o próximo tópico.
Tenho dinheiro a receber: como entro na lista de credores
Aqui está o passo que decide se você recebe ou não, e é justamente o que os portais não escrevem.
Ao deferir o processamento, o juiz manda publicar um edital com a lista de credores apresentada pela própria empresa, com o valor e a classificação de cada um. É o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Essa lista é feita pela empresa, com base nos livros dela. Se o seu nome não estiver ali, ou se o valor estiver menor do que você tem a receber, você precisa se manifestar. O art. 7º, § 1º, dá o prazo:
“Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.”
Em outras palavras: 15 dias contados da publicação do edital para escrever ao administrador judicial, que neste caso é a KPMG. Quem não está na lista pede a habilitação. Quem está com o valor errado apresenta a divergência.
Depois disso, o administrador publica uma segunda lista, e aí abre-se um prazo de 10 dias para impugnação judicial, pelo art. 8º. Perder os dois prazos não elimina o crédito, mas o transforma em retardatário, e quem chega atrasado na recuperação judicial perde o direito de voto na assembleia de credores, com uma exceção importante: pelo art. 10, § 1º, o crédito trabalhista mantém o voto mesmo se for retardatário.
O art. 9º lista o que o pedido precisa conter: nome, endereço, valor atualizado, origem e classificação do crédito, e os documentos que provam. Para o trabalhador, os documentos são os de sempre: carteira assinada, holerite, extrato do FGTS, termo de rescisão, sentença ou acordo trabalhista.
Os prazos que valem para você
| Prazo | Quanto tempo | Onde está |
|---|---|---|
| Habilitar seu crédito ou apontar divergência de valor | 15 dias da publicação do edital | Art. 7º, § 1º |
| Impugnar a lista publicada pelo administrador judicial | 10 dias | Art. 8º |
| Suspensão das execuções contra a empresa | 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período | Art. 6º, § 4º |
| Empresa apresentar o plano de recuperação | 60 dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento | Art. 53 |
| Credor apresentar objeção ao plano | 30 dias da publicação da lista de credores | Art. 55 |
Quanto e quando o trabalhador recebe
A lei dá ao crédito trabalhista um tratamento que nenhum outro credor tem, e são dois números que você precisa saber de cor.
Primeiro número: 30 dias. O plano de recuperação não pode demorar mais de 30 dias para pagar até 5 salários mínimos por trabalhador, quando se trata de verba estritamente salarial vencida nos 3 meses anteriores ao pedido. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, isso dá R$ 8.105,00. É o art. 54, § 1º.
Segundo número: 1 ano. O restante dos créditos trabalhistas e dos créditos por acidente de trabalho vencidos até a data do pedido tem que ser pago em, no máximo, um ano. É o caput do art. 54.
“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”
Existe uma exceção, e ela é a parte que o trabalhador precisa vigiar. Pelo § 2º do mesmo artigo, esse prazo de um ano pode ser esticado para até dois anos, mas só se três condições forem cumpridas ao mesmo tempo: garantias consideradas suficientes pelo juiz, aprovação pelos próprios trabalhadores em assembleia e garantia do pagamento integral dos créditos trabalhistas. Não é o juiz sozinho que decide, e não é a empresa que escolhe.
Minha ação trabalhista para?
Essa é a dúvida que mais gera erro, porque a resposta é sim e não ao mesmo tempo.
A ação não para. A execução para. O art. 6º, § 2º, é claro:
“É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”
Na prática: o seu processo continua tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até que o juiz defina quanto a empresa te deve. Definido o valor, a cobrança não é feita ali. Ela migra para o processo de recuperação judicial, e o valor entra no quadro-geral de credores.
Enquanto isso, o art. 6º, II e III, suspende as execuções e proíbe penhora, bloqueio e busca e apreensão sobre os bens da empresa. Essa suspensão dura 180 dias, prorrogáveis uma única vez, pelo § 4º.
Há uma proteção pouco conhecida no § 3º: o juiz da sua ação pode determinar a reserva do valor que estimar devido dentro da recuperação judicial. Ou seja, dá para pedir que o dinheiro fique separado antes mesmo de a sentença sair. Vale conversar sobre isso com quem cuida do seu processo.
Sou cliente: vale-presente, pedido pago e garantia
O grupo informou que as lojas seguem funcionando, e é isso que a lei espera que aconteça. Mas existe uma data que separa dois mundos, e ela é o dia 24 de agosto de 2026, data do pedido.
Pelo art. 49, entram na recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Então um vale-presente comprado em julho, um pedido pago e não entregue em agosto ou uma indenização já reconhecida contra a empresa são créditos da recuperação, e seguem a fila.
Já o que você comprar a partir do pedido é outra história. O art. 67 diz que as obrigações contraídas durante a recuperação judicial são extraconcursais, ou seja, ficam fora do plano e na frente dos demais em caso de falência. Comprar hoje no Habib’s não te transforma em credor da recuperação, e o Código de Defesa do Consumidor continua valendo inteiro: produto com defeito, propaganda enganosa, cobrança indevida e direito de arrependimento seguem exatamente iguais.
Detalhe prático que ajuda a identificar a situação: pelo art. 69, a empresa é obrigada a acrescentar a expressão “em Recuperação Judicial” depois do nome empresarial em todos os atos, contratos e documentos. Se aparecer no seu contrato ou na nota, é por exigência da lei, não é erro de sistema.
Sou fornecedor ou franqueado
Quem fornecia antes do pedido entra na fila com os demais credores e precisa cumprir os mesmos prazos de habilitação.
Quem continua fornecendo tem uma vantagem prevista em lei e quase nunca usada na negociação. O parágrafo único do art. 67 permite que o plano dê tratamento diferenciado aos fornecedores de bens ou serviços que sigam entregando normalmente depois do pedido, desde que esses bens e serviços sejam necessários para manter a atividade. Isso é argumento de mesa: quem é essencial para a empresa continuar aberta pode negociar condição melhor dentro do próprio plano.
Se venderem uma loja, o comprador assume minha dívida?
Não, e essa é a resposta que mais decepciona quem tem crédito a receber.
Quando o plano aprovado prevê a venda judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o parágrafo único do art. 60 diz que o objeto da alienação vai livre de qualquer ônus, e que não há sucessão do comprador nas obrigações da empresa de qualquer natureza, incluindo as trabalhistas e as tributárias.
Em outras palavras: se uma rede comprar um bloco de lojas, ela não herda o seu processo. Quem paga continua sendo a massa da recuperação judicial, com o dinheiro da venda. Por isso a habilitação do crédito no prazo é tão importante: é ela que garante o seu lugar na hora de dividir esse dinheiro.
E se a recuperação virar falência?
É um cenário possível, e o art. 73 lista quando o juiz decreta a falência no meio da recuperação. Os motivos mais prováveis são estes: a empresa não apresentar o plano nos 60 dias do art. 53, os credores rejeitarem o plano em assembleia ou a empresa descumprir uma obrigação assumida no plano.
Se isso acontecer, muda a ordem de pagamento. O art. 83 traz a fila da falência, e o trabalhador está no topo dela, com um teto:
| Ordem | Quem recebe | Limite |
|---|---|---|
| 1º | Créditos trabalhistas e de acidente de trabalho | 150 salários mínimos por credor, o que dá R$ 243.150,00 em 2026 |
| 2º | Créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) | Até o valor do bem dado em garantia |
| 3º | Créditos tributários | Sem as multas |
| 4º | Quirografários, incluindo o que passar dos 150 salários mínimos do trabalhador | Sem limite, mas só se sobrar dinheiro |
| 5º | Multas contratuais e penas de infração | Sem limite, e é a penúltima fila |
Repare no detalhe do inciso VI, alínea “c”: o que ultrapassa os 150 salários mínimos não some, mas desce para a fila dos quirografários, junto com fornecedores e bancos sem garantia.
E agora, o que eu faço?
- Descubra o número do processo. Ele corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Com o número em mãos, dá para acompanhar tudo pelo portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de graça.
- Acompanhe a publicação do edital do art. 52, § 1º. É a partir dele que corre o prazo de 15 dias. O edital sai no Diário Oficial e costuma ser divulgado também no site do administrador judicial.
- Confira se o seu nome está na lista e se o valor está certo. É comum o valor da empresa ser menor que o real, principalmente em verba variável, hora extra e comissão.
- Junte os documentos agora, antes do prazo abrir. Carteira assinada, contracheques dos últimos meses, extrato do FGTS pelo aplicativo, termo de rescisão, sentença ou acordo. Se for consumidor ou fornecedor, guarde nota fiscal, contrato, comprovante de pagamento e o vale-presente.
- Se o salário atrasar daqui para frente, registre. Comprovante de depósito com data, mensagem da empresa, holerite. O atraso posterior ao pedido não entra no plano e continua sendo descumprimento do contrato de trabalho.
- Se você já tem processo trabalhista, avise seu advogado. A ação continua na Justiça do Trabalho, mas a cobrança muda de lugar quando o valor for definido, e existe a possibilidade de pedir reserva de valor pelo art. 6º, § 3º.
- Não assine acordo de quitação total sem conferir a conta. Empresa em crise costuma propor acordo por menos, e a quitação geral fecha a porta para o resto. Vale conferir o cálculo antes, como mostramos no passo a passo do cálculo da rescisão.
Perguntas frequentes
A empresa em recuperação judicial pode demitir?
Pode. A recuperação judicial não cria estabilidade nem impede demissão, e também não dispensa a empresa de pagar as verbas rescisórias na data certa. Se a dispensa atingir muita gente de uma vez, existem regras próprias, que explicamos em demissão em massa: o que a lei exige.
Quem foi demitido antes do pedido recebe o quê?
O que ficou devendo até 24 de agosto de 2026 vira crédito trabalhista dentro da recuperação, com os prazos do art. 54: até 5 salários mínimos em 30 dias, se for verba estritamente salarial dos três meses anteriores, e o restante em até um ano. O saque do FGTS e o seguro-desemprego seguem as regras normais, porque não dependem da situação financeira da empresa.
Vou perder meu vale-presente do Habib’s?
Não necessariamente. As lojas seguem abertas e a empresa continua obrigada a honrar o que vendeu. Se houver recusa, o valor é um crédito da recuperação judicial, porque é anterior ao pedido, e precisa ser habilitado. Guarde o comprovante de compra.
Posso protestar a dívida ou penhorar bens da empresa?
Durante os 180 dias do art. 6º, § 4º, não. Ficam suspensas as execuções e proibidas penhora, bloqueio e busca e apreensão sobre créditos sujeitos à recuperação. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Quem é o administrador judicial e para que ele serve?
É quem fiscaliza a empresa e organiza a lista de credores. Neste caso, a KPMG. É para ele que você envia a habilitação ou a divergência nos 15 dias do art. 7º, § 1º. Ele não decide sozinho: quem julga a impugnação é o juiz.
Preciso de advogado para habilitar meu crédito?
A habilitação administrativa é apresentada ao administrador judicial e não exige petição judicial. Mas classificação errada de crédito é o erro mais comum e o mais caro, porque define em que fila você entra. Se o valor for relevante, vale conversar com um advogado de confiança antes de enviar.
Se você trabalha, comprou ou fornece para uma empresa em recuperação judicial e ficou em dúvida sobre o seu caso, dá para conversar com um advogado de confiança pelo AdvReview.
Base legal
- Lei 11.101/2005, art. 6º, II, III e §§ 1º a 4º: suspensão das execuções, prosseguimento da ação trabalhista, reserva de valor e prazo de 180 dias.
- Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º: 15 dias para habilitação e divergência.
- Lei 11.101/2005, art. 8º: 10 dias para impugnação da lista de credores.
- Lei 11.101/2005, arts. 9º e 10: conteúdo da habilitação e efeitos do crédito retardatário.
- Lei 11.101/2005, art. 47: finalidade da recuperação judicial.
- Lei 11.101/2005, art. 49: créditos existentes na data do pedido.
- Lei 11.101/2005, art. 52, § 1º: edital com a relação de credores.
- Lei 11.101/2005, art. 53: 60 dias improrrogáveis para o plano.
- Lei 11.101/2005, art. 54 e §§ 1º e 2º: prazos de pagamento do crédito trabalhista.
- Lei 11.101/2005, art. 55: 30 dias para objeção ao plano.
- Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único: ausência de sucessão na venda de unidade produtiva isolada.
- Lei 11.101/2005, art. 67 e parágrafo único: créditos extraconcursais e tratamento diferenciado ao fornecedor que continua fornecendo.
- Lei 11.101/2005, art. 69: obrigação de usar a expressão “em Recuperação Judicial”.
- Lei 11.101/2005, art. 73: hipóteses de convolação em falência.
- Lei 11.101/2005, art. 83, I e VI: ordem de pagamento na falência e limite de 150 salários mínimos.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026: salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026.
Fontes
- Planalto, texto compilado da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, a última em vigor.
- Agência Brasil, “Dona de Habib’s e Ragazzo entra em recuperação judicial”, publicado em 26/08/2026 às 20h14.
- INSS, tabela de contribuição mensal de 2026, com o salário mínimo fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026.
Consultamos a base pública do DataJud, do Conselho Nacional de Justiça, às 21h30 de 26/08/2026, e ela ainda não trazia os dados do processo: o registro mais recente da vara de falências de São Paulo é de 28 de maio de 2026. Base processual costuma atrasar em relação ao andamento real, e por isso os dados do caso aqui vêm da Agência Brasil.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.